1002619-78.2025.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 1ª Vara
- Classe
- Direitos da Personalidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002619-78.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - D.S.F. - 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. De início, merece acolhimento a alegação do Município quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia decorre de atendimento médico prestado em unidade integrante do serviço público municipal de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, de forma universal e gratuita. Não se cuida, portanto, de serviço colocado no mercado mediante remuneração nos moldes da relação de consumo, devendo a responsabilidade do ente público ser examinada sob o regime constitucional previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso não significa, contudo, antecipar conclusão acerca da existência ou inexistência do dever de indenizar. Permanece necessária a apuração da efetiva ocorrência da conduta imputada aos agentes públicos, do dano e, especialmente, do nexo causal entre o atendimento prestado e as lesões alegadas pelo autor. Assim, AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 2. Quanto à distribuição do ônus da prova, não verifico fundamento, neste momento, para sua atribuição de maneira diversa da regra prevista no artigo 373 do CPC. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência da alegada falha no atendimento médico, os danos suportados e o nexo de causalidade entre a atuação dos profissionais da unidade de saúde e as lesões, a necessidade de cirurgia, eventual limitação funcional, incapacidade laboral, lucros cessantes e danos extrapatrimoniais alegados. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive a alegação de que as fraturas já estavam presentes no primeiro atendimento e decorreram do trauma anteriormente sofrido pelo autor, bem como a regularidade da conduta médica adotada. 3. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares que, neste momento, impeçam o prosseguimento da demanda, bem como de nulidades que mereçam saneamento, e constatada a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular desenvolvimento do feito, declaro o processo saneado. O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pelo Município, deverá ser apreciado oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito, uma vez que a conclusão a respeito de eventual alteração intencional da verdade dos fatos depende da definição da própria dinâmica dos acontecimentos controvertidos. 4. Cinge-se a controvérsia à apuração da ocorrência de falha na prestação do serviço público de saúde, do nexo de causalidade entre o atendimento prestado e os danos alegados pela parte autora, bem como da existência e extensão dos prejuízos indenizáveis. Assim, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a ocorrência de falha no atendimento médico prestado à parte autora; b) o nexo de causalidade entre a atuação dos profissionais de saúde e as lesões alegadas; c) a existência e extensão de eventual incapacidade funcional e laboral; d) a existência e extensão dos lucros cessantes; e e) a existência e extensão de eventual dano moral. 5. A solução da controvérsia envolve matéria de natureza técnica, especialmente no que diz respeito à origem das fraturas, à possibilidade de agravamento da lesão durante o atendimento e à existência de nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e os danos alegados. Nesse contexto, mostra-se pertinente a produção de prova pericial médica requerida pelo Município em contestação, porquanto necessária ao esclarecimento de questões que dependem de conhecimento técnico especializado. 5.1. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pelo Município. Considerando a natureza da controvérsia, requisite-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC a realização de perícia médica, preferencialmente indireta, mediante análise dos prontuários, exames e demais documentos médicos constantes dos autos, a fim de apurar a natureza e a origem das lesões apresentadas pela parte autora, eventual agravamento relacionado aos atendimentos realizados e a existência de nexo causal entre a assistência médica prestada e os danos alegados, sem prejuízo de avaliação direta caso reputada necessária pelo órgão técnico. 5.2. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. 5.3. Após, providencie a serventia a solicitação da perícia ao IMESC pelo meio próprio, encaminhando-se os documentos necessários e os quesitos apresentados pelas partes. 5.4. Com a designação da perícia, INTIMEM-SE as partes. 6. Quanto à prova testemunhal requerida pelo autor à fl. 84, sua pertinência deve ser reconhecida apenas quanto aos fatos suscetíveis de demonstração por esse meio de prova, tais como as circunstâncias que antecederam e sucederam os atendimentos, as condições funcionais apresentadas pelo autor, eventual impossibilidade de exercício de sua atividade profissional e demais fatos diretamente presenciados pelas testemunhas. A prova oral, entretanto, não poderá substituir a prova técnica quanto à definição da existência, origem, data provável, evolução e mecanismo das fraturas, tampouco quanto à adequação do procedimento médico empregado ou à existência de nexo causal médico entre o atendimento e a lesão alegada. Por essa razão, mostra-se adequado que a prova pericial preceda a eventual colheita da prova oral, permitindo-se, após a juntada do laudo e manifestação das partes, nova avaliação acerca da persistência e extensão da necessidade da instrução testemunhal. 7. Por fim, quanto à tentativa de autocomposição, a parte autora manifestou interesse à fl. 84. INTIME-SE o Município de Mongaguá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na realização de audiência de conciliação. 8. Sobrevindo o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão informar, de forma fundamentada, se persiste a necessidade de produção de prova oral. Intime-se. - ADV: CAIO VINICIUS RIBEIRO ARENA (OAB 498780/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.S.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO VINICIUS RIBEIRO ARENA
OAB: 498780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002619-78.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - D.S.F. - 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. De início, merece acolhimento a alegação do Município quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia decorre de atendimento médico prestado em unidade integrante do serviço público municipal de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, de forma universal e gratuita. Não se cuida, portanto, de serviço colocado no mercado mediante remuneração nos moldes da relação de consumo, devendo a responsabilidade do ente público ser examinada sob o regime constitucional previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso não significa, contudo, antecipar conclusão acerca da existência ou inexistência do dever de indenizar. Permanece necessária a apuração da efetiva ocorrência da conduta imputada aos agentes públicos, do dano e, especialmente, do nexo causal entre o atendimento prestado e as lesões alegadas pelo autor. Assim, AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 2. Quanto à distribuição do ônus da prova, não verifico fundamento, neste momento, para sua atribuição de maneira diversa da regra prevista no artigo 373 do CPC. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência da alegada falha no atendimento médico, os danos suportados e o nexo de causalidade entre a atuação dos profissionais da unidade de saúde e as lesões, a necessidade de cirurgia, eventual limitação funcional, incapacidade laboral, lucros cessantes e danos extrapatrimoniais alegados. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive a alegação de que as fraturas já estavam presentes no primeiro atendimento e decorreram do trauma anteriormente sofrido pelo autor, bem como a regularidade da conduta médica adotada. 3. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares que, neste momento, impeçam o prosseguimento da demanda, bem como de nulidades que mereçam saneamento, e constatada a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular desenvolvimento do feito, declaro o processo saneado. O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pelo Município, deverá ser apreciado oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito, uma vez que a conclusão a respeito de eventual alteração intencional da verdade dos fatos depende da definição da própria dinâmica dos acontecimentos controvertidos. 4. Cinge-se a controvérsia à apuração da ocorrência de falha na prestação do serviço público de saúde, do nexo de causalidade entre o atendimento prestado e os danos alegados pela parte autora, bem como da existência e extensão dos prejuízos indenizáveis. Assim, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a ocorrência de falha no atendimento médico prestado à parte autora; b) o nexo de causalidade entre a atuação dos profissionais de saúde e as lesões alegadas; c) a existência e extensão de eventual incapacidade funcional e laboral; d) a existência e extensão dos lucros cessantes; e e) a existência e extensão de eventual dano moral. 5. A solução da controvérsia envolve matéria de natureza técnica, especialmente no que diz respeito à origem das fraturas, à possibilidade de agravamento da lesão durante o atendimento e à existência de nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e os danos alegados. Nesse contexto, mostra-se pertinente a produção de prova pericial médica requerida pelo Município em contestação, porquanto necessária ao esclarecimento de questões que dependem de conhecimento técnico especializado. 5.1. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pelo Município. Considerando a natureza da controvérsia, requisite-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC a realização de perícia médica, preferencialmente indireta, mediante análise dos prontuários, exames e demais documentos médicos constantes dos autos, a fim de apurar a natureza e a origem das lesões apresentadas pela parte autora, eventual agravamento relacionado aos atendimentos realizados e a existência de nexo causal entre a assistência médica prestada e os danos alegados, sem prejuízo de avaliação direta caso reputada necessária pelo órgão técnico. 5.2. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. 5.3. Após, providencie a serventia a solicitação da perícia ao IMESC pelo meio próprio, encaminhando-se os documentos necessários e os quesitos apresentados pelas partes. 5.4. Com a designação da perícia, INTIMEM-SE as partes. 6. Quanto à prova testemunhal requerida pelo autor à fl. 84, sua pertinência deve ser reconhecida apenas quanto aos fatos suscetíveis de demonstração por esse meio de prova, tais como as circunstâncias que antecederam e sucederam os atendimentos, as condições funcionais apresentadas pelo autor, eventual impossibilidade de exercício de sua atividade profissional e demais fatos diretamente presenciados pelas testemunhas. A prova oral, entretanto, não poderá substituir a prova técnica quanto à definição da existência, origem, data provável, evolução e mecanismo das fraturas, tampouco quanto à adequação do procedimento médico empregado ou à existência de nexo causal médico entre o atendimento e a lesão alegada. Por essa razão, mostra-se adequado que a prova pericial preceda a eventual colheita da prova oral, permitindo-se, após a juntada do laudo e manifestação das partes, nova avaliação acerca da persistência e extensão da necessidade da instrução testemunhal. 7. Por fim, quanto à tentativa de autocomposição, a parte autora manifestou interesse à fl. 84. INTIME-SE o Município de Mongaguá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na realização de audiência de conciliação. 8. Sobrevindo o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão informar, de forma fundamentada, se persiste a necessidade de produção de prova oral. Intime-se. - ADV: CAIO VINICIUS RIBEIRO ARENA (OAB 498780/SP)