1002619-08.2025.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002619-08.2025.8.13.0183/MG AUTOR : GILMAR LUCIANO DOS SANTOS MELO ADVOGADO(A) : ELISMAR RESENDE DA SILVA (OAB MG169571) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE SALDO DE CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por GILMAR LUCIANO DOS SANTOS MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A. O autor narrou que é servidor público e titular de conta individualizada do PASEP administrada pela instituição financeira ré. Alegou que, ao solicitar extratos para verificação de saldo, constatou defasagem nos valores disponíveis, afirmando que o réu deixou de aplicar os índices corretos de correção monetária (expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I) e realizou descontos indevidos. No mérito pleiteou a total procedência dos pedidos iniciais (Evento 1). Custas recolhidas (Evento 14). Devidamente citado, o Banco réu, apresentou contestação (Evento 23). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. Suscitou prejudiciais de mérito relativas à prescrição decenal, e prescrição sobre os expurgos inflacionários. No mérito, aduziu que atuou sob as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexistindo ato ilícito ou dano material a ser reparado. Afirmou que os cálculos do autor estão equivocados por utilizarem índices divergentes da legislação e não considerarem a conversão de moedas, bem como refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório (citando o Tema 1300 do STJ sobre a prova de saques e FOPAG). Impugnação à contestação apresentada em (Evento 30) Em sede de especificações de provas , o requerente pleiteou a produção de prova pericial contábil (Evento 30). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova documental e pericial contábil (Evento 23). Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. I. Das preliminares I.I. Da Impugnação à Justiça Gratuita: Deixo de analisar o referido incidente, considerando que o autor não litiga pelo pálio da justiça gratuita, uma vez que efetuou o recolhimento das custas iniciais, conforme evento 14. I.II. Da ilegitimidade passiva Observa-se que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que é a instituição financeira responsável pela administração operacional das contas vinculadas ao PASEP, incluindo a gestão dos registros, movimentações, saques e fornecimento de informações aos titulares das contas. Nesse contexto, tratando-se de ação em que se discute suposta falha na prestação do serviço relacionada à existência de desfalques, saques indevidos ou inconsistências nos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, é inequívoca a pertinência subjetiva do Banco do Brasil para responder pelos fatos narrados na inicial, por ser o ente incumbido da operacionalização e manutenção dessas contas. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que versam sobre alegadas irregularidades em contas vinculadas ao PASEP, porquanto as controvérsias dizem respeito diretamente à atividade desempenhada pela instituição financeira. A saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PIS/PASEP - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - TEMA 1.150 DO STJ - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras questões, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", sendo da Justiça Estadual, portanto, a competência para julgar referidas ações, se mostrando desnecessária a intervenção da União Federal e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.178750-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) (Grifei) Desse modo, considerando a existência de vínculo direto entre os fatos narrados e a atuação do Banco do Brasil na gestão da conta vinculada ao PASEP, verifica-se presente a pertinência subjetiva necessária para integrar a relação processual, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. I.I I I. Da Incompetência Estadual A alegação de incompetência da Justiça Comum formulado pela instituição finaceira ré, baseia-se na tese de que a UNIÃO FEDERAL seria a única parte legítima. Conforme reconhecida a legitimidade passiva do Banco, não há que se falar em interesse jurídico da União Federal na demanda, subsiste a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da lide. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. I.IV. Da Impugnação ao valor da causa Aduziu a parte Ré que o valor atribuído na presente ação é discrepante às pretensões aduzidas em suas razões. O valor dado à causa pela impugnada se encontra correto, eis que se coaduna com a pretensão autoral, ou seja, com o pedido constante da inicial do processo principal. Se o valor por ela pretendido a título de indenização é elevado ou excessivo, isso é matéria que pertence ao mérito do processo principal e nele deverá ser discutida. O impugnante, ao que se parece, pretende discutir o quantum debeatur em seara de impugnação do valor da causa, o que é descabido, mormente quando se vê que o assunto, in casu , pertence exclusivamente ao mérito discutido nos autos principais. De outro lado, o dano a que se refere ao impugnante é material, devendo o valor da condenação ser arbitrado pelo Magistrado na decisão final, que poderá ser estimado em importância inferior daquele pretendido pela impugnada. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa. I.V. Da Prescrição decenal O requerido arguiu a prescrição decenal da pretensão e a prescrição atinente aos expurgos inflacionários. Conforme a orientação vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC, cujo termo inicial flui a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados. O levantamento integral perpetrado pelo autor ocorreu em 08/08/2018, e a presente demanda reparatória foi ajuizada em 16/12/2025, restando evidenciada a não consumação do lapso decenal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PASEP - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO DESPROVIDO. O interesse recursal exige que o recurso seja útil e necessário àquele que interpõe o recurso, não sendo cabível quando se busca reforma da decisão que decidiu de forma favorável ao recorrente. A pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma conhecimento dos desfalques, conforme estabelecido no Tema 1.150 do STJ. Ajuizada a ação antes do transcurso do prazo prescricional decenal deve ser afastada a alegada prescrição da pretensão autoral. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.150. A Justiça Comum Estadual é competente para julgar ações nas quais figure no polo passivo sociedade de economia mista como o Banco do Brasil, nos termos da Súmula 42 do STJ, uma vez que não se verifica interesse jurídico direto da União a justificar a competência da Justiça Federal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.188763-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) (Grifei) Isto posto, REJEITO a preliminar arguida. II. Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: A existência de falha na prestação de serviço pelo réu na administração da conta PASEP do autor; A ocorrência de saques indevidos ou descontos não autorizados; A correta aplicação da correção monetária, juros e expurgos inflacionários devidos à época, bem como a conversão adequada da moeda; A apuração do real saldo devido frente às movimentações financeiras apresentadas, devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato. III. Do ônus da prova Mantenho o ônus da prova da forma como previsto no art. 373 do CPC, uma vez que não há no caso nenhuma peculiaridade que justifique sua alteração. IV. Dos meios de prova DEFIRO a prova documental pleiteada pela parte Ré e concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos que entender pertinentes, pena de preclusão. Efetuada a juntada, intime-se a parte contrária pelo mesmo prazo. DEFIRO a prova pericial. Se já não constar dos autos, deve a secretaria do juízo providenciar a intimação das partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico; Considerando o que consta nos autos, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional LAYLA SHELSYA CAMARGOS SOARES , cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 20260200106987. Aguarde-se o prazo de 05 dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo, devendo, no primeiro caso, ser intimado(a) para apresentação da proposta de honorários em 10 (dez) dias; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que possam, no prazo de 15 dias, se for o caso, alegarem as matérias previstas no art. 465, §1º do CPC. No mesmo prazo deverão se manifestar acerca da proposta de honorários periciais; Havendo a anuência com o valor da proposta, intime-se a parte Ré para que, no prazo de cinco dias, deposite judicialmente os respectivos honorários e, em caso de efetivação desse pagamento, ao(à) perito(a) para início imediato dos trabalhos técnicos e término no prazo de 30 (trinta) dias; Cientifiquem-se as partes nos termos do art. 474 do CPC; Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º CPC); Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor GILMAR LUCIANO DOS SANTOS MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002619-08.2025.8.13.0183/MG AUTOR : GILMAR LUCIANO DOS SANTOS MELO ADVOGADO(A) : ELISMAR RESENDE DA SILVA (OAB MG169571) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE SALDO DE CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por GILMAR LUCIANO DOS SANTOS MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A. O autor narrou que é servidor público e titular de conta individualizada do PASEP administrada pela instituição financeira ré. Alegou que, ao solicitar extratos para verificação de saldo, constatou defasagem nos valores disponíveis, afirmando que o réu deixou de aplicar os índices corretos de correção monetária (expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I) e realizou descontos indevidos. No mérito pleiteou a total procedência dos pedidos iniciais (Evento 1). Custas recolhidas (Evento 14). Devidamente citado, o Banco réu, apresentou contestação (Evento 23). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. Suscitou prejudiciais de mérito relativas à prescrição decenal, e prescrição sobre os expurgos inflacionários. No mérito, aduziu que atuou sob as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexistindo ato ilícito ou dano material a ser reparado. Afirmou que os cálculos do autor estão equivocados por utilizarem índices divergentes da legislação e não considerarem a conversão de moedas, bem como refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório (citando o Tema 1300 do STJ sobre a prova de saques e FOPAG). Impugnação à contestação apresentada em (Evento 30) Em sede de especificações de provas , o requerente pleiteou a produção de prova pericial contábil (Evento 30). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova documental e pericial contábil (Evento 23). Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. I. Das preliminares I.I. Da Impugnação à Justiça Gratuita: Deixo de analisar o referido incidente, considerando que o autor não litiga pelo pálio da justiça gratuita, uma vez que efetuou o recolhimento das custas iniciais, conforme evento 14. I.II. Da ilegitimidade passiva Observa-se que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que é a instituição financeira responsável pela administração operacional das contas vinculadas ao PASEP, incluindo a gestão dos registros, movimentações, saques e fornecimento de informações aos titulares das contas. Nesse contexto, tratando-se de ação em que se discute suposta falha na prestação do serviço relacionada à existência de desfalques, saques indevidos ou inconsistências nos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, é inequívoca a pertinência subjetiva do Banco do Brasil para responder pelos fatos narrados na inicial, por ser o ente incumbido da operacionalização e manutenção dessas contas. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que versam sobre alegadas irregularidades em contas vinculadas ao PASEP, porquanto as controvérsias dizem respeito diretamente à atividade desempenhada pela instituição financeira. A saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PIS/PASEP - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - TEMA 1.150 DO STJ - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras questões, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", sendo da Justiça Estadual, portanto, a competência para julgar referidas ações, se mostrando desnecessária a intervenção da União Federal e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.178750-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) (Grifei) Desse modo, considerando a existência de vínculo direto entre os fatos narrados e a atuação do Banco do Brasil na gestão da conta vinculada ao PASEP, verifica-se presente a pertinência subjetiva necessária para integrar a relação processual, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. I.I I I. Da Incompetência Estadual A alegação de incompetência da Justiça Comum formulado pela instituição finaceira ré, baseia-se na tese de que a UNIÃO FEDERAL seria a única parte legítima. Conforme reconhecida a legitimidade passiva do Banco, não há que se falar em interesse jurídico da União Federal na demanda, subsiste a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da lide. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. I.IV. Da Impugnação ao valor da causa Aduziu a parte Ré que o valor atribuído na presente ação é discrepante às pretensões aduzidas em suas razões. O valor dado à causa pela impugnada se encontra correto, eis que se coaduna com a pretensão autoral, ou seja, com o pedido constante da inicial do processo principal. Se o valor por ela pretendido a título de indenização é elevado ou excessivo, isso é matéria que pertence ao mérito do processo principal e nele deverá ser discutida. O impugnante, ao que se parece, pretende discutir o quantum debeatur em seara de impugnação do valor da causa, o que é descabido, mormente quando se vê que o assunto, in casu , pertence exclusivamente ao mérito discutido nos autos principais. De outro lado, o dano a que se refere ao impugnante é material, devendo o valor da condenação ser arbitrado pelo Magistrado na decisão final, que poderá ser estimado em importância inferior daquele pretendido pela impugnada. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa. I.V. Da Prescrição decenal O requerido arguiu a prescrição decenal da pretensão e a prescrição atinente aos expurgos inflacionários. Conforme a orientação vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC, cujo termo inicial flui a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados. O levantamento integral perpetrado pelo autor ocorreu em 08/08/2018, e a presente demanda reparatória foi ajuizada em 16/12/2025, restando evidenciada a não consumação do lapso decenal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PASEP - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO DESPROVIDO. O interesse recursal exige que o recurso seja útil e necessário àquele que interpõe o recurso, não sendo cabível quando se busca reforma da decisão que decidiu de forma favorável ao recorrente. A pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma conhecimento dos desfalques, conforme estabelecido no Tema 1.150 do STJ. Ajuizada a ação antes do transcurso do prazo prescricional decenal deve ser afastada a alegada prescrição da pretensão autoral. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.150. A Justiça Comum Estadual é competente para julgar ações nas quais figure no polo passivo sociedade de economia mista como o Banco do Brasil, nos termos da Súmula 42 do STJ, uma vez que não se verifica interesse jurídico direto da União a justificar a competência da Justiça Federal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.188763-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) (Grifei) Isto posto, REJEITO a preliminar arguida. II. Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: A existência de falha na prestação de serviço pelo réu na administração da conta PASEP do autor; A ocorrência de saques indevidos ou descontos não autorizados; A correta aplicação da correção monetária, juros e expurgos inflacionários devidos à época, bem como a conversão adequada da moeda; A apuração do real saldo devido frente às movimentações financeiras apresentadas, devendo a atividade probatória recair unicamente sobre tais questões de fato. III. Do ônus da prova Mantenho o ônus da prova da forma como previsto no art. 373 do CPC, uma vez que não há no caso nenhuma peculiaridade que justifique sua alteração. IV. Dos meios de prova DEFIRO a prova documental pleiteada pela parte Ré e concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos que entender pertinentes, pena de preclusão. Efetuada a juntada, intime-se a parte contrária pelo mesmo prazo. DEFIRO a prova pericial. Se já não constar dos autos, deve a secretaria do juízo providenciar a intimação das partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico; Considerando o que consta nos autos, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional LAYLA SHELSYA CAMARGOS SOARES , cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 20260200106987. Aguarde-se o prazo de 05 dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo, devendo, no primeiro caso, ser intimado(a) para apresentação da proposta de honorários em 10 (dez) dias; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que possam, no prazo de 15 dias, se for o caso, alegarem as matérias previstas no art. 465, §1º do CPC. No mesmo prazo deverão se manifestar acerca da proposta de honorários periciais; Havendo a anuência com o valor da proposta, intime-se a parte Ré para que, no prazo de cinco dias, deposite judicialmente os respectivos honorários e, em caso de efetivação desse pagamento, ao(à) perito(a) para início imediato dos trabalhos técnicos e término no prazo de 30 (trinta) dias; Cientifiquem-se as partes nos termos do art. 474 do CPC; Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º CPC); Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.