1002618-06.2021.8.26.0408
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002618-06.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luis Carlos Beton - Marlene Marcelino Manzano - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na lide principal, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré MARLENE MARCELINO MANZANO a pagar ao autor LUIS CARLOS BETON indenização por danos materiais correspondente ao valor das peças e mão de obra listados no laudo pericial para o reparo da motocicleta, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do evento danoso até a citação. A partir da citação, sobre o montante total apurado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros de mora. Condeno o autor, Luis Carlos Beton, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da ré. JULGO PROCEDENTE a lide secundária, para condenar a denunciada, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a ressarcir a ré os valores que esta vier a despender em razão da condenação na lide principal, ou a pagar diretamente ao autor, até o limite da apólice para danos materiais. Diante da sucumbência recíproca na lide principal, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e a ré aos 50% restantes. Fica determinado que o autor deverá reembolsar à seguradora denunciada o montante de 50% dos honorários periciais por ela adiantados, com correção monetária desde a data do desembolso pela seguradora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cabendo ao autor pagar este percentual ao patrono da ré, e à ré pagar o mesmo percentual ao patrono do autor, vedada a compensação. Na lide secundária, condeno a denunciada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários em favor do patrono da denunciante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP), ELCIO SENO (OAB 34157/SP), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES FATEL (OAB 361630/SP), JOÃO MARCOS GIL SILVA (OAB 90074/PR)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIS CARLOS BETON
Réu MARLENE MARCELINO MANZANO
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE AUGUSTO RODRIGUES FATEL
OAB: 361630/SP
ELCIO SENO
OAB: 34157/SP
FERNANDO GUILHERME FATEL
OAB: 404746/SP
JOÃO MARCOS GIL SILVA
OAB: 90074/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002618-06.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luis Carlos Beton - Marlene Marcelino Manzano - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na lide principal, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré MARLENE MARCELINO MANZANO a pagar ao autor LUIS CARLOS BETON indenização por danos materiais correspondente ao valor das peças e mão de obra listados no laudo pericial para o reparo da motocicleta, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do evento danoso até a citação. A partir da citação, sobre o montante total apurado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros de mora. Condeno o autor, Luis Carlos Beton, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da ré. JULGO PROCEDENTE a lide secundária, para condenar a denunciada, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a ressarcir a ré os valores que esta vier a despender em razão da condenação na lide principal, ou a pagar diretamente ao autor, até o limite da apólice para danos materiais. Diante da sucumbência recíproca na lide principal, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e a ré aos 50% restantes. Fica determinado que o autor deverá reembolsar à seguradora denunciada o montante de 50% dos honorários periciais por ela adiantados, com correção monetária desde a data do desembolso pela seguradora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cabendo ao autor pagar este percentual ao patrono da ré, e à ré pagar o mesmo percentual ao patrono do autor, vedada a compensação. Na lide secundária, condeno a denunciada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários em favor do patrono da denunciante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP), ELCIO SENO (OAB 34157/SP), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES FATEL (OAB 361630/SP), JOÃO MARCOS GIL SILVA (OAB 90074/PR)