Detalhe do processo

1002618-06.2021.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002618-06.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luis Carlos Beton - Marlene Marcelino Manzano - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na lide principal, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré MARLENE MARCELINO MANZANO a pagar ao autor LUIS CARLOS BETON indenização por danos materiais correspondente ao valor das peças e mão de obra listados no laudo pericial para o reparo da motocicleta, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do evento danoso até a citação. A partir da citação, sobre o montante total apurado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros de mora. Condeno o autor, Luis Carlos Beton, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da ré. JULGO PROCEDENTE a lide secundária, para condenar a denunciada, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a ressarcir a ré os valores que esta vier a despender em razão da condenação na lide principal, ou a pagar diretamente ao autor, até o limite da apólice para danos materiais. Diante da sucumbência recíproca na lide principal, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e a ré aos 50% restantes. Fica determinado que o autor deverá reembolsar à seguradora denunciada o montante de 50% dos honorários periciais por ela adiantados, com correção monetária desde a data do desembolso pela seguradora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cabendo ao autor pagar este percentual ao patrono da ré, e à ré pagar o mesmo percentual ao patrono do autor, vedada a compensação. Na lide secundária, condeno a denunciada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários em favor do patrono da denunciante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP), ELCIO SENO (OAB 34157/SP), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES FATEL (OAB 361630/SP), JOÃO MARCOS GIL SILVA (OAB 90074/PR)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS CARLOS BETON

Réu MARLENE MARCELINO MANZANO

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE AUGUSTO RODRIGUES FATEL

OAB: 361630/SP

ELCIO SENO

OAB: 34157/SP

FERNANDO GUILHERME FATEL

OAB: 404746/SP

JOÃO MARCOS GIL SILVA

OAB: 90074/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002618-06.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luis Carlos Beton - Marlene Marcelino Manzano - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na lide principal, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré MARLENE MARCELINO MANZANO a pagar ao autor LUIS CARLOS BETON indenização por danos materiais correspondente ao valor das peças e mão de obra listados no laudo pericial para o reparo da motocicleta, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do evento danoso até a citação. A partir da citação, sobre o montante total apurado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros de mora. Condeno o autor, Luis Carlos Beton, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da ré. JULGO PROCEDENTE a lide secundária, para condenar a denunciada, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a ressarcir a ré os valores que esta vier a despender em razão da condenação na lide principal, ou a pagar diretamente ao autor, até o limite da apólice para danos materiais. Diante da sucumbência recíproca na lide principal, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e a ré aos 50% restantes. Fica determinado que o autor deverá reembolsar à seguradora denunciada o montante de 50% dos honorários periciais por ela adiantados, com correção monetária desde a data do desembolso pela seguradora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cabendo ao autor pagar este percentual ao patrono da ré, e à ré pagar o mesmo percentual ao patrono do autor, vedada a compensação. Na lide secundária, condeno a denunciada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários em favor do patrono da denunciante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP), ELCIO SENO (OAB 34157/SP), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES FATEL (OAB 361630/SP), JOÃO MARCOS GIL SILVA (OAB 90074/PR)