1002617-13.2023.8.26.0291
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1002617-13.2023.8.26.0291/SP APELANTE : MILTON JOSE DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ GERALDO SOARES (OAB SP400486) ADVOGADO(A) : ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA (OAB SP407513) Magistrado : MÔNICA RODRIGUES DIAS DE CARVALHO Gab. 06 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção do condomínio sobre imóvel, determinou sua alienação e condenou o requerido ao pagamento de aluguéis. O réu-apelante busca a reforma parcial da sentença para atualização do crédito e apuração da participação patrimonial remanescente da apelada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgamento do recurso, considerando a prevenção da 2ª Câmara de Direito Privado, que já julgou recurso envolvendo a mesma relação jurídica. III. Razões de Decidir 3. As partes já litigaram anteriormente em ação de divórcio, onde foi partilhado o mesmo imóvel. 4. O artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal estabelece a prevenção da Câmara que primeiro conheceu a causa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à 2ª Câmara de Direito Privado. Tese de julgamento: 1. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu a causa. 2. Redistribuição do recurso por prevenção. Legislação Citada: Regimento Interno do TJSP, art. 105 Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2141406-38.2024.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 05/07/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2250463-59.2022.8.26.0000, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09/11/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de evento 109, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos para: A) declarar a extinção do condomínio entre as partes sobre os direitos referentes ao imóvel descrito na matrícula nº 42.938 (fls. 40/41); B) determinar a alienação do referido imóvel pelo valor mínimo de R$ 80.000,00, nos termos do art. 730 do CPC, caso não haja adjudicação por iniciativa das partes, na proporção de 50%, correspondente a R$ 40.000,00; e C) condenar o requerido ao pagamento de aluguéis em favor da requerente, fixados no valor correspondente a 50% do valor locatício de R$ 400,00, perfazendo a quantia mensal de R$ 200,00, devidos a partir da citação, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação mensal. O réu-apelante requer a reforma parcial da sentença, em síntese, para que, antes da alienação do bem, seja atualizado o crédito reconhecido no cumprimento de sentença e apurada a efetiva participação patrimonial remanescente da apelada, de modo que tanto a divisão do produto da venda quanto eventual indenização por alugueres, observem esse percentual, ou, subsidiariamente, a anulação parcial da sentença para realização dos cálculos necessários (evento 113). Recurso tempestivo, não preparado, visto que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, e com apresentação de contrarrazões (fl. 125). Esse é o relatório. O recurso não merece ser conhecido por este Órgão Julgador. Pelo que se infere dos autos, as mesmas partes já litigaram anteriormente por ocasião da ação divórcio litigioso n. 1004361-48.2020.8.26.0291, por meio da qual foi decretada a partilha do imóvel registrado sob a Matrícula nº 42.938 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticabal/SP, mesmo bem imóvel objeto da presente ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguel. Observa-se que, além da requerida indicar a existência da referida ação nesta inicial (evento 1 – fls. 3/4), foi acostado aos presentes autos o laudo pericial produzido naquela demanda (evento 1 – documento 8). Ocorre que, em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o recurso de Apelação interposto na mencionada ação foi distribuído e julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Exmo. Des. Fernando Marcondes (fls. 263/278 dos autos n. 1004361-48.2020.8.26.0291). Nesse contexto, à luz do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, resta configurada a prevenção da C. 2ª Câmara de Direito Privado, a quem primeiro foi distribuído recurso envolvendo a mesma relação jurídica, a saber: “ Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa , ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica , e nos processos de execução dos respectivos julgados ” - grifo nosso. Em hipóteses semelhantes, esta C. Corte já entendeu pela prevenção: “Agravo de Instrumento. Ação de extinção de condomínio c.c. cobrança de alugueis e partilha de dívidas. Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita ao autor. Discussão nestes autos que decorre de bens móveis e imóvel partilhados na anterior ação de divórcio entre as mesmas partes, cuja apelação foi distribuída e já julgada pela Colenda 6ª Câmara de Direito Privado desta Corte. (processo nº 1009430-71.2022.8.26.0071). Prevenção. Ocorrência. Incidência do disposto no art. 105 do Regimento Interno desta C. Corte. Precedentes. Recurso não conhecido e redistribuição determinada.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2141406-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) “COMPETÊNCIA RECURSAL. Recurso contra decisão que acolhe impugnação a justiça gratuita. Incidente processado em ação de extinção de condomínio referente a imóvel oriundo da partilha de bens em ação de divórcio. Questões anteriores decididas pela 1ª Câmara de Direito Privado. Competência estabelecida por prevenção em razão do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2250463-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) Posto isso, deixo de conhecer o recurso, determinando sua redistribuição à Colenda 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal por prevenção aos autos nº 1004361-48.2020.8.26.0291. Int.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MILTON JOSE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Nº 1002617-13.2023.8.26.0291/SP APELANTE : MILTON JOSE DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ GERALDO SOARES (OAB SP400486) ADVOGADO(A) : ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA (OAB SP407513) Magistrado : MÔNICA RODRIGUES DIAS DE CARVALHO Gab. 06 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção do condomínio sobre imóvel, determinou sua alienação e condenou o requerido ao pagamento de aluguéis. O réu-apelante busca a reforma parcial da sentença para atualização do crédito e apuração da participação patrimonial remanescente da apelada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgamento do recurso, considerando a prevenção da 2ª Câmara de Direito Privado, que já julgou recurso envolvendo a mesma relação jurídica. III. Razões de Decidir 3. As partes já litigaram anteriormente em ação de divórcio, onde foi partilhado o mesmo imóvel. 4. O artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal estabelece a prevenção da Câmara que primeiro conheceu a causa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à 2ª Câmara de Direito Privado. Tese de julgamento: 1. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu a causa. 2. Redistribuição do recurso por prevenção. Legislação Citada: Regimento Interno do TJSP, art. 105 Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2141406-38.2024.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 05/07/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2250463-59.2022.8.26.0000, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09/11/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de evento 109, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos para: A) declarar a extinção do condomínio entre as partes sobre os direitos referentes ao imóvel descrito na matrícula nº 42.938 (fls. 40/41); B) determinar a alienação do referido imóvel pelo valor mínimo de R$ 80.000,00, nos termos do art. 730 do CPC, caso não haja adjudicação por iniciativa das partes, na proporção de 50%, correspondente a R$ 40.000,00; e C) condenar o requerido ao pagamento de aluguéis em favor da requerente, fixados no valor correspondente a 50% do valor locatício de R$ 400,00, perfazendo a quantia mensal de R$ 200,00, devidos a partir da citação, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação mensal. O réu-apelante requer a reforma parcial da sentença, em síntese, para que, antes da alienação do bem, seja atualizado o crédito reconhecido no cumprimento de sentença e apurada a efetiva participação patrimonial remanescente da apelada, de modo que tanto a divisão do produto da venda quanto eventual indenização por alugueres, observem esse percentual, ou, subsidiariamente, a anulação parcial da sentença para realização dos cálculos necessários (evento 113). Recurso tempestivo, não preparado, visto que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, e com apresentação de contrarrazões (fl. 125). Esse é o relatório. O recurso não merece ser conhecido por este Órgão Julgador. Pelo que se infere dos autos, as mesmas partes já litigaram anteriormente por ocasião da ação divórcio litigioso n. 1004361-48.2020.8.26.0291, por meio da qual foi decretada a partilha do imóvel registrado sob a Matrícula nº 42.938 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticabal/SP, mesmo bem imóvel objeto da presente ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguel. Observa-se que, além da requerida indicar a existência da referida ação nesta inicial (evento 1 – fls. 3/4), foi acostado aos presentes autos o laudo pericial produzido naquela demanda (evento 1 – documento 8). Ocorre que, em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o recurso de Apelação interposto na mencionada ação foi distribuído e julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Exmo. Des. Fernando Marcondes (fls. 263/278 dos autos n. 1004361-48.2020.8.26.0291). Nesse contexto, à luz do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, resta configurada a prevenção da C. 2ª Câmara de Direito Privado, a quem primeiro foi distribuído recurso envolvendo a mesma relação jurídica, a saber: “ Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa , ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica , e nos processos de execução dos respectivos julgados ” - grifo nosso. Em hipóteses semelhantes, esta C. Corte já entendeu pela prevenção: “Agravo de Instrumento. Ação de extinção de condomínio c.c. cobrança de alugueis e partilha de dívidas. Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita ao autor. Discussão nestes autos que decorre de bens móveis e imóvel partilhados na anterior ação de divórcio entre as mesmas partes, cuja apelação foi distribuída e já julgada pela Colenda 6ª Câmara de Direito Privado desta Corte. (processo nº 1009430-71.2022.8.26.0071). Prevenção. Ocorrência. Incidência do disposto no art. 105 do Regimento Interno desta C. Corte. Precedentes. Recurso não conhecido e redistribuição determinada.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2141406-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) “COMPETÊNCIA RECURSAL. Recurso contra decisão que acolhe impugnação a justiça gratuita. Incidente processado em ação de extinção de condomínio referente a imóvel oriundo da partilha de bens em ação de divórcio. Questões anteriores decididas pela 1ª Câmara de Direito Privado. Competência estabelecida por prevenção em razão do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2250463-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) Posto isso, deixo de conhecer o recurso, determinando sua redistribuição à Colenda 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal por prevenção aos autos nº 1004361-48.2020.8.26.0291. Int.