Detalhe do processo

1002615-78.2023.8.26.0150

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cosmópolis - 2ª Vara Judicial
Classe
Base de Cálculo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002615-78.2023.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Usina Açucareira Ester S/A - Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por Usina Açucareira Ester S/A (fls. 1021/1026) em face da sentença proferida às fls. 1007/1012, alegando a existência de vícios no julgado. Em síntese, a embargante aponta: I) Omissão quanto à condenação da Fazenda Pública ao reembolso das custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil; II) Obscuridade quanto à extensão dos efeitos declaratórios da sentença a outros insumos não listados expressamente na exordial, mas que, segundo a embargante, se enquadrariam na mesma situação jurídica de consumo no processo produtivo. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devidamente intimada, apresentou manifestação (fls. 1033/1036), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a embargante busca conferir caráter infringente ao recurso para rediscutir o mérito. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, logo, merecem conhecimento. No mérito, comportam parcial acolhimento. No que tange à alegação de omissão quanto ao reembolso de custas, assiste razão à embargante. A sentença prolatada consignou no dispositivo: "Deixo de condenar em custas tendo em vista a isenção legal". Contudo, conforme bem pontuado pela parte autora, a isenção legal aplicável à Fazenda Pública refere-se exclusivamente ao recolhimento de novas custas de sua própria responsabilidade, não a eximindo do dever processual de restituir a parte vencedora pelas despesas que esta houver legitimamente antecipado no curso do feito, em obediência ao princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC). Destarte, impõe-se a integração da sentença para sanar referida omissão. Por outro lado, quanto à alegada obscuridade sobre a extensão dos efeitos declaratórios a outros insumos, não assiste razão à embargante. A decisão foi límpida e expressa ao julgar procedente o pedido limitando-se a declarar o direito ao creditamento incidente sobre "as aquisições dos materiais e produtos intermediários descritos na inicial e validados no laudo pericial e em seus esclarecimentos". O provimento jurisdicional deve ser certo, determinado e estar adstrito aos limites objetivos da lide (art. 492 do CPC). A extensão dos efeitos desta sentença a insumos genéricos ou futuros, que não passaram pelo crivo do contraditório e da análise pericial nestes autos específicos, configuraria uma decisão condicional e abstrata. A essencialidade atestada pelo Perito restringiu-se aos materiais periciados nestes autos. Logo, não há obscuridade a ser sanada; há apenas o inconformismo da embargante com os exatos limites da tutela jurisdicional prestada, não sendo os embargos de declaração a via adequada para ampliação de mérito. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a parte final do dispositivo da sentença de fls. 1007/1012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Condeno a requerida ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autora, bem como ao reembolso integral das custas e despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte vencedora (art. 82, § 2º, do CPC). Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de novas custas estatais, tendo em vista a sua isenção legal." Ciência à parte contrária do recurso de apelação para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). No mais, permanece a sentença tal como lançada. P.I.C. - ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB 29924SC), ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB 349138/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor USINA AçUCAREIRA ESTER S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO

OAB: 29924/SC

OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA

OAB: 122930/SP

ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO

OAB: 349138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002615-78.2023.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Usina Açucareira Ester S/A - Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por Usina Açucareira Ester S/A (fls. 1021/1026) em face da sentença proferida às fls. 1007/1012, alegando a existência de vícios no julgado. Em síntese, a embargante aponta: I) Omissão quanto à condenação da Fazenda Pública ao reembolso das custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil; II) Obscuridade quanto à extensão dos efeitos declaratórios da sentença a outros insumos não listados expressamente na exordial, mas que, segundo a embargante, se enquadrariam na mesma situação jurídica de consumo no processo produtivo. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devidamente intimada, apresentou manifestação (fls. 1033/1036), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a embargante busca conferir caráter infringente ao recurso para rediscutir o mérito. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, logo, merecem conhecimento. No mérito, comportam parcial acolhimento. No que tange à alegação de omissão quanto ao reembolso de custas, assiste razão à embargante. A sentença prolatada consignou no dispositivo: "Deixo de condenar em custas tendo em vista a isenção legal". Contudo, conforme bem pontuado pela parte autora, a isenção legal aplicável à Fazenda Pública refere-se exclusivamente ao recolhimento de novas custas de sua própria responsabilidade, não a eximindo do dever processual de restituir a parte vencedora pelas despesas que esta houver legitimamente antecipado no curso do feito, em obediência ao princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC). Destarte, impõe-se a integração da sentença para sanar referida omissão. Por outro lado, quanto à alegada obscuridade sobre a extensão dos efeitos declaratórios a outros insumos, não assiste razão à embargante. A decisão foi límpida e expressa ao julgar procedente o pedido limitando-se a declarar o direito ao creditamento incidente sobre "as aquisições dos materiais e produtos intermediários descritos na inicial e validados no laudo pericial e em seus esclarecimentos". O provimento jurisdicional deve ser certo, determinado e estar adstrito aos limites objetivos da lide (art. 492 do CPC). A extensão dos efeitos desta sentença a insumos genéricos ou futuros, que não passaram pelo crivo do contraditório e da análise pericial nestes autos específicos, configuraria uma decisão condicional e abstrata. A essencialidade atestada pelo Perito restringiu-se aos materiais periciados nestes autos. Logo, não há obscuridade a ser sanada; há apenas o inconformismo da embargante com os exatos limites da tutela jurisdicional prestada, não sendo os embargos de declaração a via adequada para ampliação de mérito. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a parte final do dispositivo da sentença de fls. 1007/1012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Condeno a requerida ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autora, bem como ao reembolso integral das custas e despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte vencedora (art. 82, § 2º, do CPC). Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de novas custas estatais, tendo em vista a sua isenção legal." Ciência à parte contrária do recurso de apelação para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). No mais, permanece a sentença tal como lançada. P.I.C. - ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB 29924SC), ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB 349138/SP)