1002613-37.2026.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível
- Classe
- RMI
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002613-37.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Angela Maria Rodolfo - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 47/48, eis que opostos dentro do prazo legal. O cabimento dos embargos declaratórios é expressamente restrito às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a sentença embargada enfrentou de forma fundamentada e expressa toda a matéria fática e jurídica necessária à resolução do mérito da demanda. Ao contrário do alegado pela embargante, o pedido de esclarecimentos periciais de fls. 37/38 foi expressamente consignado e rechaçado no corpo do pronunciamento judicial. Constou de maneira explícita que o feito comportava julgamento antecipado com suporte no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência dos elementos probatórios já coligidos aos autos, fixando-se a desnecessidade de complementação da prova técnica pericial. Na condição de destinatário da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos se mostram suficientes para a formação do seu convencimento motivado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. O laudo médico pericial (fls. 26/31) analisou pormenorizadamente o histórico profissional e clínico da requerente, constatando que, a despeito do quadro de DPOC com enfisema pulmonar e bursite em ombro esquerdo, a autora permanece plenamente capaz para o exercício de suas atividades habituais declaradas de artesã e dona de brechó. O laudo respondeu de forma conclusiva a todos os quesitos pertinentes, demonstrando que as restrições físicas existentes recaem apenas sobre tarefas de grande esforço físico ou deambulação constante. Assim, as indagações formuladas às fls. 37/38 não apontavam omissão técnica do perito, mas veiculavam questionamentos sobre critérios socioeconômicos e viabilidade comercial que refogem ao escopo da perícia médica, mostrando-se prescindível qualquer complementação pericial. Depreende-se que a embargante busca unicamente rediscutir as conclusões fáticas e probatórias adotadas na sentença, demonstrando inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, hipótese para a qual a via integrativa dos embargos de declaração mostra-se inadequada. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a pretensão de rediscussão probatória sob pretexto de omissão enseja a rejeição dos aclaratórios: "Embargos de declaração. Alega omissão. Inocorrência. Pretendida rediscussão da matéria já apreciada na decisão embargada, à guisa de sanar eventual omissão. Vício inexistente. Pretendidos esclarecimentos, desnecessários, ante o pedido formulado e a clareza do acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 9000005-48.2009.8.26.0002; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022). De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida que a fundamentação suficiente sobre os pontos essenciais da lide afasta o vício de omissão: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão de questões já fundamentadas na decisão embargada.2. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta os pontos essenciais para o deslinde da causa de forma clara e motivada, não estando obrigado a rebater individualmente cada argumento da parte.3. A decisão embargada fundamentou adequadamente a ocorrência de preclusão temporal, destacando que o prazo para arguir a suspeição é de 15 dias após a intimação da nomeação (art. 465, § 1º, do CPC) e que a impugnação tardia, após laudo desfavorável, é inadmissível.4. O enfrentamento da matéria com base no art. 465, § 1º, do CPC e na Súmula 83/STJ é suficiente para a resolução do litígio, o que afasta a necessidade de análise pormenorizada dos arts. 146 e 148 do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp n. 2.217.825/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.). Inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 47/48 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença de fls. 39/41 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), ERALDO ANDRÉ GUARINO JUNIOR (OAB 375628/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARIA RODOLFO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002613-37.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Angela Maria Rodolfo - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 47/48, eis que opostos dentro do prazo legal. O cabimento dos embargos declaratórios é expressamente restrito às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a sentença embargada enfrentou de forma fundamentada e expressa toda a matéria fática e jurídica necessária à resolução do mérito da demanda. Ao contrário do alegado pela embargante, o pedido de esclarecimentos periciais de fls. 37/38 foi expressamente consignado e rechaçado no corpo do pronunciamento judicial. Constou de maneira explícita que o feito comportava julgamento antecipado com suporte no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência dos elementos probatórios já coligidos aos autos, fixando-se a desnecessidade de complementação da prova técnica pericial. Na condição de destinatário da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos se mostram suficientes para a formação do seu convencimento motivado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. O laudo médico pericial (fls. 26/31) analisou pormenorizadamente o histórico profissional e clínico da requerente, constatando que, a despeito do quadro de DPOC com enfisema pulmonar e bursite em ombro esquerdo, a autora permanece plenamente capaz para o exercício de suas atividades habituais declaradas de artesã e dona de brechó. O laudo respondeu de forma conclusiva a todos os quesitos pertinentes, demonstrando que as restrições físicas existentes recaem apenas sobre tarefas de grande esforço físico ou deambulação constante. Assim, as indagações formuladas às fls. 37/38 não apontavam omissão técnica do perito, mas veiculavam questionamentos sobre critérios socioeconômicos e viabilidade comercial que refogem ao escopo da perícia médica, mostrando-se prescindível qualquer complementação pericial. Depreende-se que a embargante busca unicamente rediscutir as conclusões fáticas e probatórias adotadas na sentença, demonstrando inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, hipótese para a qual a via integrativa dos embargos de declaração mostra-se inadequada. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a pretensão de rediscussão probatória sob pretexto de omissão enseja a rejeição dos aclaratórios: "Embargos de declaração. Alega omissão. Inocorrência. Pretendida rediscussão da matéria já apreciada na decisão embargada, à guisa de sanar eventual omissão. Vício inexistente. Pretendidos esclarecimentos, desnecessários, ante o pedido formulado e a clareza do acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 9000005-48.2009.8.26.0002; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022). De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida que a fundamentação suficiente sobre os pontos essenciais da lide afasta o vício de omissão: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão de questões já fundamentadas na decisão embargada.2. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta os pontos essenciais para o deslinde da causa de forma clara e motivada, não estando obrigado a rebater individualmente cada argumento da parte.3. A decisão embargada fundamentou adequadamente a ocorrência de preclusão temporal, destacando que o prazo para arguir a suspeição é de 15 dias após a intimação da nomeação (art. 465, § 1º, do CPC) e que a impugnação tardia, após laudo desfavorável, é inadmissível.4. O enfrentamento da matéria com base no art. 465, § 1º, do CPC e na Súmula 83/STJ é suficiente para a resolução do litígio, o que afasta a necessidade de análise pormenorizada dos arts. 146 e 148 do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp n. 2.217.825/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.). Inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 47/48 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença de fls. 39/41 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), ERALDO ANDRÉ GUARINO JUNIOR (OAB 375628/SP)