1002612-73.2026.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002612-73.2026.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Antônio Marcos Santos de Almeida - CONCESSIONARIA ECOVIAS RAPOSO-CASTELO S.A e outro - Vistos. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada perante o Juizado Especial. Contudo, a adequada resolução da controvérsia exige a produção de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais, notadamente a realização de perícia médica e de perícia técnica no local do acidente, esta última mostra-se necessária para apurar as circunstâncias do evento narrado na inicial, especialmente para verificar se o desprendimento da luminária integrante do sistema de iluminação pública decorreu de falha na prestação do serviço público ou de eventual descumprimento das obrigações de manutenção previstas no contrato de concessão, circunstâncias que demandam análise técnica especializada. A necessidade de dilação probatória mais ampla evidencia a complexidade da matéria fática discutida, afastando a competência do Juizado Especial e tornando inadequado o processamento da demanda pelo rito sumaríssimo. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Distribuidor Judicial para as correções cabíveis, com alteração da classe processual. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), CÉSAR RAUL ALVES PEREIRA (OAB 431007/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTôNIO MARCOS SANTOS DE ALMEIDA
Réu CONCESSIONARIA ECOVIAS RAPOSO-CASTELO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÉSAR RAUL ALVES PEREIRA
OAB: 431007/SP
LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA
OAB: 146770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002612-73.2026.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Antônio Marcos Santos de Almeida - CONCESSIONARIA ECOVIAS RAPOSO-CASTELO S.A e outro - Vistos. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada perante o Juizado Especial. Contudo, a adequada resolução da controvérsia exige a produção de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais, notadamente a realização de perícia médica e de perícia técnica no local do acidente, esta última mostra-se necessária para apurar as circunstâncias do evento narrado na inicial, especialmente para verificar se o desprendimento da luminária integrante do sistema de iluminação pública decorreu de falha na prestação do serviço público ou de eventual descumprimento das obrigações de manutenção previstas no contrato de concessão, circunstâncias que demandam análise técnica especializada. A necessidade de dilação probatória mais ampla evidencia a complexidade da matéria fática discutida, afastando a competência do Juizado Especial e tornando inadequado o processamento da demanda pelo rito sumaríssimo. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Distribuidor Judicial para as correções cabíveis, com alteração da classe processual. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), CÉSAR RAUL ALVES PEREIRA (OAB 431007/SP)