Detalhe do processo

1002612-59.2026.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002612-59.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Aderbal da Silva Santos - Consórcio Paulitec-agis - Ponte Tribuna - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente em reparação estrutural de imóvel, cumulada com indenização por lucros cessantes, por depreciação imobiliária e por danos morais, ajuizada por JOSÉ ADERBAL DA SILVA SANTOS em face do CONSÓRCIO PAULITEC-AGIS - PONTE TRIBUNA. A causa de pedir, tal como deduzida na petição inicial (fls. 1/46), reporta-se a danos estruturais e funcionais que teriam sido provocados ao imóvel situado à Rua Carmen Miranda, n. 762, Esplanada dos Barreiros, nesta Comarca, em decorrência de obra de movimentação de terra, estaqueamento, contenção e aterro executada pela ré na sua divisa, no contexto da implantação da 3ª fase do Veículo Leve sobre Trilhos VLT da Baixada Santista, no trecho Barreiros-Samaritá. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao autor (fls. 144/146), e a tutela de urgência foi concedida parcialmente para determinar que a ré executasse, no prazo de três dias úteis, o início das obras emergenciais de contenção, drenagem e impermeabilização da divisa com o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (fls. 144/146). Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 214/237, na qual arguiu, em síntese: (a) que o autor seria mero possuidor de má-fé, pois o imóvel estaria situado em terreno de marinha pertencente à União Federal, não possuindo, portanto, legitimidade ou direito a qualquer indenização; (b) a inexistência de nexo de causalidade entre a obra e os danos, uma vez que o laudo cautelar prévio teria constatado que as construções do local já apresentavam infiltrações e rachaduras em razão da precariedade da construção e do solo de mangue; (c) a ausência de comprovação de danos materiais, notadamente porque o contrato de locação teria sido assinado em abril de 2026, após o início dos fatos narrados na inicial; (d) a inexistência de danos morais, porquanto o autor confessadamente não residiria no imóvel; e (e) subsidiariamente, que eventual condenação fosse limitada ao valor de mercado do imóvel. O autor apresentou réplica às fls. 592/621, impugnando os argumentos da contestação e reafirmando os termos da inicial, com requerimento de produção de prova pericial de engenharia civil. Juntou, ainda, comprovantes de pagamento de aluguel às fls. 622/630. A ré, por sua vez, regularizou sua representação processual, juntando procuração e atos constitutivos às fls. 434/577. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 631), o autor requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, prova testemunhal e documental (fls. 635/638), ao passo que a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência das provas já produzidas (fls. 639/641). É o relatório. Passo a sanear o feito. Da regularidade da representação processual: A representação processual da ré, CONSÓRCIO PAULITEC-AGIS - PONTE TRIBUNA, foi regularizada com a juntada de procuração outorgada a seus advogados e dos atos constitutivos do consórcio e de suas consorciadas (fls. 434/577), conforme prazo concedido pela decisão de fls. 204/206. A procuração de fls. 435 outorga poderes aos advogados José Antônio Miguel Neto (OAB/SP 85.688), Marina Stella de Barros Monteiro (OAB/SP 230.474) e demais constituídos, estando o instrumento regularmente assinado por representantes de ambas as consorciadas, nos termos da cláusula sexta do instrumento de constituição do consórcio (fls. 441). A representação processual do autor, JOSÉ ADERBAL DA SILVA SANTOS, também se encontra regular, conforme procuração de fls. 47, outorgada a Igor Nunes Gabriel (OAB/SP 446.118). Da legitimidade ativa: A ré sustentou, em contestação, que o autor seria mero possuidor de má-fé, pois o imóvel estaria situado em terreno de marinha pertencente à União Federal, não possuindo, portanto, legitimidade ou direito a qualquer indenização. A arguição, contudo, não tem natureza de preliminar de ilegitimidade ativa que demande acolhimento nesta fase de saneamento, mas sim de matéria de mérito que será apreciada na sentença, após a produção das provas pertinentes. Com efeito, a análise da titularidade do domínio e da classificação da posse do autor como de boa-fé ou de má-fé demanda dilação probatória, notadamente quanto à comprovação: (a) da cadeia dominial do imóvel; (b) da efetiva natureza jurídica do terreno (se terreno de marinha ou não); (c) da existência de posse qualificada do autor, com ânimo de dono; e (d) do exercício de atos possessórios com repercussão econômica (como a locação do imóvel). Ademais, conforme orientação jurisprudencial consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça, o possuidor de imóvel possui legitimidade para pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de obra pública, independentemente da comprovação da propriedade registral, uma vez que o fundamento da pretensão indenizatória repousa na lesão ao patrimônio e à esfera jurídica do lesado, e não na titularidade formal do direito real. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RESPONSABILIDADE OBJETIVA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSE NEXO CAUSAL PROVA PERICIAL DANO MORAL CONFIGURADO. Legitimidade ativa: O autor, na qualidade de possuidor do imóvel, possui legitimidade para pleitear indenização por danos materiais e morais, ainda que a propriedade não seja exclusiva. Responsabilidade civil da Administração Pública: A Sabesp, embora tenha contratado empresa para execução da obra, responde pelos danos decorrentes de atividade de interesse público, nos termos do art. 37, §6º, da CF. Nexo causal e prova pericial: Laudo pericial concluiu que os danos sofridos pelo imóvel decorreram das obras da Sabesp, afastando a contribuição das obras privadas vizinhas e da idade ou fragilidade da edificação como causas determinantes. Danos morais: Configurados diante da notificação da Defesa Civil quanto ao risco de ruína do imóvel, situação que extrapola os dissabores do cotidiano. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014258-08.2022.8.26.0008; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2026; Data de Registro: 28/01/2026) Portanto, a questão relativa à extensão dos direitos do autor sobre o imóvel, incluindo a classificação de sua posse e seus reflexos sobre os pedidos indenizatórios, constitui matéria de mérito, a ser dirimida em sentença após a completa instrução probatória, razão pela qual a arguição não impede o regular prosseguimento do feito. Da competência e dos pressupostos processuais: A competência desta Vara da Fazenda Pública foi reconhecida pela decisão de fls. 138/142, proferida pela 3ª Vara Cível desta Comarca, que declinou da competência em favor deste Juízo especializado, por se tratar de ação fundada em responsabilidade civil de consórcio empresarial contratado pela Administração Pública estadual para execução de obra integrante de serviço público de transporte metropolitano (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Os demais pressupostos processuais (capacidade de ser parte, capacidade processual, capacidade postulatória e interesse de agir) encontram-se presentes. O processo não apresenta vícios ou irregularidades que impeçam seu regular prosseguimento. Não há outras questões processuais pendentes a serem resolvidas neste momento. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos controvertidos, que delimitam o objeto da instrução probatória: 1. A existência de nexo de causalidade entre as obras executadas pela ré (Consórcio Paulitec-Agis - Ponte Tribuna) para a implantação da 3ª fase do VLT da Baixada Santista e os danos estruturais (rachaduras, trincas, infiltrações e recalques) alegadamente sofridos pelo imóvel situado na Rua Carmen Miranda, n. 762, Esplanada dos Barreiros, São Vicente/SP, de propriedade ou posse do autor; 2. A extensão e a gravidade dos danos estruturais verificados no imóvel, incluindo a avaliação do comprometimento da segurança da edificação, a existência de risco iminente de desabamento e a possibilidade técnica de recuperação integral das estruturas afetadas; 3. A titularidade da posse exercida pelo autor sobre o imóvel (se de boa-fé ou de má-fé), a natureza jurídica do terreno (se terreno de marinha ou não) e seus reflexos sobre a pretensão indenizatória, incluindo o direito à indenização por benfeitorias, acessões, frutos e danos morais; 4. A ocorrência de danos materiais consistentes em lucros cessantes, decorrentes da alegada impossibilidade de locação do imóvel ou da redução do valor locatício em razão dos danos estruturais, incluindo a comprovação da relação locatícia preexistente, dos valores efetivamente recebidos e do valor de mercado para locação do imóvel; 5. A ocorrência de dano material consistente na desvalorização imobiliária (estigma estrutural) do imóvel em razão dos danos alegadamente sofridos, a ser quantificado por avaliação técnica; 6. A ocorrência de danos morais indenizáveis, sua extensão e o respectivo quantum indenizatório, considerando os transtornos e o abalo psicológico alegadamente sofridos pelo autor em decorrência da degradação de seu patrimônio e do risco à incolumidade física dos ocupantes do imóvel. Em regra, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo legal autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao juiz atribuí-lo de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, quando presentes peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso em exame, estão presentes circunstâncias que excepcionam a regra geral estática do ônus probatório, justificando sua modulação. A configuração do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela ré e os danos apontados pelo autor constitui o cerne da controvérsia e envolve conhecimento técnico especializado em engenharia civil, geotecnia e patologia das construções. A ré, na qualidade de consórcio de grandes empresas de engenharia contratado para a execução de obra pública de infraestrutura de transporte metropolitano, detém o controle exclusivo sobre elementos técnicos essenciais à demonstração da regularidade de sua atuação, tais como: (a) projetos executivos da obra; (b) estudos de sondagem do solo; (c) diários de obra e registros de execução; (d) registros de vibração e monitoramento de recalques; (e) memoriais descritivos dos métodos construtivos empregados; (f) laudos técnicos de acompanhamento; e (g) relatórios de impacto ambiental e de vizinhança. O autor, por sua vez, é pessoa física de baixa renda, porteiro, beneficiário da gratuidade da justiça, e não possui conhecimentos técnicos especializados em engenharia civil, geotecnia ou hidráulica que lhe permitam demonstrar, por meios próprios, a relação causal entre as vibrações, escavações e aterros executados pela ré e os danos estruturais em seu imóvel. Sua vulnerabilidade técnica é patente. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova quanto ao nexo causal encontra amparo, ainda, na legislação consumerista. Com efeito, o autor, na condição de vizinho lindeiro à obra pública de grande porte executada pela ré, enquadra-se na figura do consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que estende a proteção consumerista a todas as vítimas de um evento danoso decorrente de acidente de consumo ou falha na prestação de serviço. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em sua concepção funcionalizada, tem como pressuposto a vulnerabilidade da parte, que, no caso concreto, manifesta-se sob as modalidades técnica, jurídica e informacional em relação ao fornecedor do serviço de engenharia. Esta relação de consumo por equiparação entre a vítima de danos decorrentes de obra de construção civil e a construtora executora do empreendimento é reconhecida de forma reiterada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA - Obra em imóvel lindeiro - Abalo à estrutura de edificação - Ação de nunciação de obra nova cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta pelo proprietário do imóvel vizinho - Decisão de primeiro grau que defere a inversão do ônus da prova e reconhece a ilegitimidade passiva do ex-proprietário do imóvel - Agravo interposto pelos corréus - Relação de consumo por equiparação - Artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor - Inversão do ônus da prova acertadamente determinada - Natureza propter rem da obrigação de fazer cessar interferências que comprometem a higidez e a segurança de imóvel vizinho - Ilegitimidade do ex-proprietário para figurar no polo passivo - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2205524-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) Ademais, a ré deixou de realizar vistoria cautelar individualizada e detalhada especificamente no imóvel do autor antes do início das obras. Conforme se verifica do próprio laudo cautelar juntado pela ré (fls. 412/413), a vistoria realizada no imóvel do autor limitou-se a registrar a fachada da edificação, sem que fosse permitido o ingresso da equipe técnica no interior do imóvel. A ausência de documentação do estado anterior do bem impede a ré de demonstrar, com segurança técnica, que os danos hoje existentes seriam preexistentes à obra, circunstância que opera em seu desfavor e justifica a redistribuição do ônus probatório. Portanto, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverte-se o ônus da prova quanto à demonstração da inexistência de nexo de causalidade entre as obras executadas pela ré e os danos estruturais verificados no imóvel do autor, incumbindo à ré a prova de que os danos não decorrem de sua atividade construtiva, mas sim de causas preexistentes, estranhas ou concorrentes que afastem sua responsabilidade. Quanto aos demais pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo: a) ao autor, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente: (i) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados; (ii) a titularidade da posse qualificada sobre o imóvel e o exercício de atos possessórios; (iii) a existência da relação locatícia e dos lucros cessantes dela decorrentes; (iv) a desvalorização imobiliária sofrida pelo bem; b) à ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente: (i) a inexistência de nexo causal, conforme inversão determinada no item 4.1 supra; (ii) a inexistência ou excesso dos danos alegados; (iii) a classificação da posse do autor como de má-fé e seus efeitos jurídicos; (iv) a existência de causas excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito externo, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro). Da prova pericial: A produção de prova pericial de engenharia civil é medida que se impõe para o completo esclarecimento dos fatos controvertidos, em especial dos pontos 1, 2 e 5 acima delimitados. A controvérsia instaurada nos autos envolve questões de natureza eminentemente técnica, que demandam conhecimento especializado em engenharia civil, notadamente nas áreas de patologia das construções, geotecnia, mecânica dos solos e avaliação imobiliária. A prova pericial constitui o meio de prova por excelência para a demonstração do nexo de causalidade entre as obras executadas pela ré e os danos estruturais no imóvel do autor, para a quantificação dos danos materiais, para a definição das obras de reparação necessárias e para a avaliação da desvalorização imobiliária sofrida pelo bem. Conforme orientação consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, a perícia técnica realizada por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes e pautada em critérios técnicos adequados, é o elemento probatório central em demandas dessa natureza: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Responsabilidade civil do Estado. Pretensão da parte autora de que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude de avarias em sua residência proveniente de problemas relacionados a obras realizadas. Responsabilidade objetiva não caracterizada. Inaplicabilidade ao caso do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Prova pericial que afastou a existência de correlação entre os danos no imóvel e as obras realizadas. Ausência de comprovação do nexo causal entre o dano e o ato lesivo. Trabalho pericial realizado por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, habilitado para tanto e pautado em critérios técnicos adequados, inexistindo qualquer óbice que afaste a sua validade, devendo ser acolhido em sua integralidade. Ademais, prova testemunhal não tem o condão de atestar o nexo entre os danos e a obra. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1018929-37.2018.8.26.0001; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) Outrossim, o laudo pericial judicial é o instrumento adequado para aferir, com rigor técnico e imparcialidade, se os danos constatados decorrem efetivamente da atividade construtiva da ré ou se, ao contrário, resultam de vícios construtivos preexistentes ou de características geológicas do solo, conforme já decidido por esta Corte: EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MATERIAIS E MORAIS OBRA PÚBLICA AVARIAS EM BEM IMÓVEL. Pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegadas avarias surgidas no imóvel da autora, em virtude de obra pública realizada pela construtora e pela municipalidade rés para contenção de enchentes. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE SUJBETIVA DA ADMINISTRAÇÃO O Estado tanto pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República como pela teoria subjetiva da culpa - Dano decorrente de uma suposta falha na execução da obra pública Alegação de que os danos no imóvel da autora seriam oriundos de falta de fiscalização da municipalidade na obra pública executada, bem como falta de planejamento das obras Assim, ante a alegada conduta omissa do município, deve ser a responsabilidade observado sob o viés subjetivo. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DANOSA E NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE E DA CONSTRUTORA Perícia técnica elaborada nos autos que constatou que os danos surgidos do imóvel não possuem nexo de causalidade com a obra pública realizada nos arredores Há constatação de que os danos estruturais são decorrentes de seu sistema e baixo padrão construtivo Narra o perito que o imóvel foi construído sobre aterro, o que demanda várias técnicas para prolongar a vida útil do imóvel "O Imóvel objeto da Perícia foi edificado sem os devidos cuidados quanto a impermeabilização das bases das alvenarias o que desta forma contribui para o aparecimento de manchas decorrentes de umidade e proliferação de fungos, recalques originados pelo solo saturado, fissuras e trincas", bem como as "condições precárias das fundações existentes, forma de assentamento dos tijolos das alvenarias de fechamento" é que propiciaram as avarias verificadas no imóvel Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor e, por conseguinte, do nexo de causalidade, necessários para a aplicação da reparação civil Necessária improcedência da ação. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1019366-70.2016.8.26.0576; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial de engenharia civil, que terá por objeto: a) a vistoria minuciosa do imóvel situado na Rua Carmen Miranda, n. 762, Esplanada dos Barreiros, São Vicente/SP, com descrição detalhada de todas as patologias construtivas existentes (trincas, rachaduras, fissuras, infiltrações, recalques, desplacamentos, umidades e demais manifestações patológicas); b) a análise da relação de causalidade entre as obras executadas pela ré (Consórcio Paulitec-Agis - Ponte Tribuna) para a implantação da 3ª fase do VLT da Baixada Santista e os danos estruturais constatados no imóvel, indicando se tais danos decorrem direta ou indiretamente das atividades construtivas (escavações, estaqueamento, vibrações, rebaixamento de lençol freático, aterros, movimentação de maquinário pesado) ou se são preexistentes e resultam de vícios construtivos próprios da edificação ou de características geológicas do terreno; c) a avaliação do comprometimento da segurança estrutural da edificação, indicando se há risco iminente de desabamento e, em caso positivo, qual o grau de risco; d) a definição das obras e serviços de engenharia necessários para a reparação integral dos danos existentes, com a descrição técnica de cada intervenção, o memorial descritivo, o cronograma executivo estimado e o orçamento detalhado, com preços unitários e totais atualizados, baseados em tabelas oficiais de referência (SINAPI, CPOS, SICRO/DNIT ou outras pertinentes); e) a conclusão sobre a viabilidade técnica da recuperação integral do imóvel ou, se for o caso, a constatação de perda total da edificação, hipótese em que deverá indicar o valor de reconstrução ou de aquisição de imóvel equivalente na mesma região; f) a avaliação do valor de mercado do imóvel antes dos danos (status quo ante) e após os danos (ou após os reparos), utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, para fins de apuração da desvalorização imobiliária (estigma estrutural) eventualmente sofrida pelo bem; g) a estimativa do valor justo de mercado para locação do imóvel, considerando suas características (tipologia, área, número de pavimentos, localização, estado de conservação), para subsidiar a apuração de lucros cessantes. Nomeio, para atuar como perita judicial neste processo, a engenheira LARISSA AUGUSTO VIEIRA, profissional qualificada e habilitada perante este juízo, que deverá ser intimada pelo portal eletrônico e por correio eletrônico (e-mail) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça (decisão de fls. 144/146), razão pela qual os honorários periciais deverão ser suportados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça e for realizada por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo. A Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo fixa os parâmetros para honorários periciais a serem suportados pelo Estado em casos de gratuidade da justiça, estabelecendo uma tabela progressiva que considera o grau de complexidade e a natureza da perícia. A mencionada resolução permite ao magistrado justificar eventuais distorções e adequar o valor à complexidade do caso concreto. No caso em exame, fixo os honorários periciais em 88 (oitenta e oito) UFESPs, considerando: (a) o grau de maior dificuldade da perícia, em razão das características do local (área de mangue, terreno de difícil acesso, presença de palafitas e construções irregulares no entorno, necessidade de sondagens e investigações geotécnicas); (b) a complexidade técnica das questões a serem examinadas, que envolvem patologia das construções, geotecnia, mecânica dos solos, avaliação imobiliária e orçamentação de obras de engenharia; (c) a extensão do objeto da perícia, que abrange vistoria minuciosa do imóvel, análise de nexo causal, quantificação de danos, orçamentação de reparos e avaliação imobiliária; (d) o caráter alimentar da verba honorária pericial e a necessidade de assegurar remuneração digna ao profissional nomeado, de modo a garantir a qualidade e o compromisso técnico com o encargo. O valor da UFESP para o exercício de 2026, conforme Comunicado DICAR nº 88/2025 da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, é de R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), totalizando honorários periciais de R$ 3.380,96 (três mil, trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos). Oficie-se, contudo, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que, no âmbito de suas atribuições institucionais, providencie a reserva orçamentária correspondente ao valor de R$ 3.380,96 (três mil, trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), destinada ao pagamento dos honorários periciais fixados nesta decisão, nos termos do convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública para o custeio de perícias em ações envolvendo beneficiários da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Da prova testemunhal: O autor requereu, de forma genérica, a produção de prova testemunhal, sem, contudo, indicar o rol de testemunhas ou especificar os fatos que pretende demonstrar por meio dessa prova. O requerimento genérico de prova testemunhal, desacompanhado da indicação do rol de testemunhas e da especificação dos fatos a serem provados, não atende aos requisitos de pertinência e necessidade que justificam o deferimento da prova, notadamente porque a controvérsia central dos autos (nexo de causalidade, extensão dos danos e quantificação dos prejuízos) é de natureza eminentemente técnica, dependente de prova pericial, e não de prova oral. Não obstante, para assegurar o pleno exercício do direito à prova e considerando que o autor mencionou a intenção de ouvir o locatário do imóvel para comprovar a relação locatícia (fls. 619/620), defiro a produção de prova testemunhal, devendo o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em cartório o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação (nome, CPF, endereço), limitado ao máximo de 3 (três) testemunhas, especificando os fatos que cada uma delas se destina a provar, sob pena de preclusão. Da prova documental complementar: As partes poderão, ainda, produzir prova documental complementar, desde que pertinente e relevante para o esclarecimento dos pontos controvertidos, observando-se o contraditório e respeitados os limites da controvérsia delimitada nesta decisão. Do depoimento pessoal: Deixo de designar, por ora, audiência para depoimento pessoal das partes, a qual poderá ser oportunamente determinada, de ofício ou a requerimento, se e quando se mostrar necessária para o esclarecimento de fatos relevantes que não tenham sido suficientemente esclarecidos pela prova pericial e documental. Intime-se. - ADV: MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO (OAB 230474/SP), IGOR NUNES GABRIEL (OAB 446118/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSóRCIO PAULITEC-AGIS - PONTE TRIBUNA

Autor JOSE ADERBAL DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR NUNES GABRIEL

OAB: 446118/SP

MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO

OAB: 230474/SP
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002612-59.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Aderbal da Silva Santos - Consórcio Paulitec-agis - Ponte Tribuna - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente em reparação estrutural de imóvel, cumulada com indenização por lucros cessantes, por depreciação imobiliária e por danos morais, ajuizada por JOSÉ ADERBAL DA SILVA SANTOS em face do CONSÓRCIO PAULITEC-AGIS - PONTE TRIBUNA. A causa de pedir, tal como deduzida na petição inicial (fls. 1/46), reporta-se a danos estruturais e funcionais que teriam sido provocados ao imóvel situado à Rua Carmen Miranda, n. 762, Esplanada dos Barreiros, nesta Comarca, em decorrência de obra de movimentação de terra, estaqueamento, contenção e aterro executada pela ré na sua divisa, no contexto da implantação da 3ª fase do Veículo Leve sobre Trilhos VLT da Baixada Santista, no trecho Barreiros-Samaritá. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao autor (fls. 144/146), e a tutela de urgência foi concedida parcialmente para determinar que a ré executasse, no prazo de três dias úteis, o início das obras emergenciais de contenção, drenagem e impermeabilização da divisa com o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (fls. 144/146). Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 214/237, na qual arguiu, em síntese: (a) que o autor seria mero possuidor de má-fé, pois o imóvel estaria situado em terreno de marinha pertencente à União Federal, não possuindo, portanto, legitimidade ou direito a qualquer indenização; (b) a inexistência de nexo de causalidade entre a obra e os danos, uma vez que o laudo cautelar prévio teria constatado que as construções do local já apresentavam infiltrações e rachaduras em razão da precariedade da construção e do solo de mangue; (c) a ausência de comprovação de danos materiais, notadamente porque o contrato de locação teria sido assinado em abril de 2026, após o início dos fatos narrados na inicial; (d) a inexistência de danos morais, porquanto o autor confessadamente não residiria no imóvel; e (e) subsidiariamente, que eventual condenação fosse limitada ao valor de mercado do imóvel. O autor apresentou réplica às fls. 592/621, impugnando os argumentos da contestação e reafirmando os termos da inicial, com requerimento de produção de prova pericial de engenharia civil. Juntou, ainda, comprovantes de pagamento de aluguel às fls. 622/630. A ré, por sua vez, regularizou sua representação processual, juntando procuração e atos constitutivos às fls. 434/577. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 631), o autor requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, prova testemunhal e documental (fls. 635/638), ao passo que a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência das provas já produzidas (fls. 639/641). É o relatório. Passo a sanear o feito. Da regularidade da representação processual: A representação processual da ré, CONSÓRCIO PAULITEC-AGIS - PONTE TRIBUNA, foi regularizada com a juntada de procuração outorgada a seus advogados e dos atos constitutivos do consórcio e de suas consorciadas (fls. 434/577), conforme prazo concedido pela decisão de fls. 204/206. A procuração de fls. 435 outorga poderes aos advogados José Antônio Miguel Neto (OAB/SP 85.688), Marina Stella de Barros Monteiro (OAB/SP 230.474) e demais constituídos, estando o instrumento regularmente assinado por representantes de ambas as consorciadas, nos termos da cláusula sexta do instrumento de constituição do consórcio (fls. 441). A representação processual do autor, JOSÉ ADERBAL DA SILVA SANTOS, também se encontra regular, conforme procuração de fls. 47, outorgada a Igor Nunes Gabriel (OAB/SP 446.118). Da legitimidade ativa: A ré sustentou, em contestação, que o autor seria mero possuidor de má-fé, pois o imóvel estaria situado em terreno de marinha pertencente à União Federal, não possuindo, portanto, legitimidade ou direito a qualquer indenização. A arguição, contudo, não tem natureza de preliminar de ilegitimidade ativa que demande acolhimento nesta fase de saneamento, mas sim de matéria de mérito que será apreciada na sentença, após a produção das provas pertinentes. Com efeito, a análise da titularidade do domínio e da classificação da posse do autor como de boa-fé ou de má-fé demanda dilação probatória, notadamente quanto à comprovação: (a) da cadeia dominial do imóvel; (b) da efetiva natureza jurídica do terreno (se terreno de marinha ou não); (c) da existência de posse qualificada do autor, com ânimo de dono; e (d) do exercício de atos possessórios com repercussão econômica (como a locação do imóvel). Ademais, conforme orientação jurisprudencial consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça, o possuidor de imóvel possui legitimidade para pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de obra pública, independentemente da comprovação da propriedade registral, uma vez que o fundamento da pretensão indenizatória repousa na lesão ao patrimônio e à esfera jurídica do lesado, e não na titularidade formal do direito real. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RESPONSABILIDADE OBJETIVA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSE NEXO CAUSAL PROVA PERICIAL DANO MORAL CONFIGURADO. Legitimidade ativa: O autor, na qualidade de possuidor do imóvel, possui legitimidade para pleitear indenização por danos materiais e morais, ainda que a propriedade não seja exclusiva. Responsabilidade civil da Administração Pública: A Sabesp, embora tenha contratado empresa para execução da obra, responde pelos danos decorrentes de atividade de interesse público, nos termos do art. 37, §6º, da CF. Nexo causal e prova pericial: Laudo pericial concluiu que os danos sofridos pelo imóvel decorreram das obras da Sabesp, afastando a contribuição das obras privadas vizinhas e da idade ou fragilidade da edificação como causas determinantes. Danos morais: Configurados diante da notificação da Defesa Civil quanto ao risco de ruína do imóvel, situação que extrapola os dissabores do cotidiano. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014258-08.2022.8.26.0008; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2026; Data de Registro: 28/01/2026) Portanto, a questão relativa à extensão dos direitos do autor sobre o imóvel, incluindo a classificação de sua posse e seus reflexos sobre os pedidos indenizatórios, constitui matéria de mérito, a ser dirimida em sentença após a completa instrução probatória, razão pela qual a arguição não impede o regular prosseguimento do feito. Da competência e dos pressupostos processuais: A competência desta Vara da Fazenda Pública foi reconhecida pela decisão de fls. 138/142, proferida pela 3ª Vara Cível desta Comarca, que declinou da competência em favor deste Juízo especializado, por se tratar de ação fundada em responsabilidade civil de consórcio empresarial contratado pela Administração Pública estadual para execução de obra integrante de serviço público de transporte metropolitano (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Os demais pressupostos processuais (capacidade de ser parte, capacidade processual, capacidade postulatória e interesse de agir) encontram-se presentes. O processo não apresenta vícios ou irregularidades que impeçam seu regular prosseguimento. Não há outras questões processuais pendentes a serem resolvidas neste momento. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos controvertidos, que delimitam o objeto da instrução probatória: 1. A existência de nexo de causalidade entre as obras executadas pela ré (Consórcio Paulitec-Agis - Ponte Tribuna) para a implantação da 3ª fase do VLT da Baixada Santista e os danos estruturais (rachaduras, trincas, infiltrações e recalques) alegadamente sofridos pelo imóvel situado na Rua Carmen Miranda, n. 762, Esplanada dos Barreiros, São Vicente/SP, de propriedade ou posse do autor; 2. A extensão e a gravidade dos danos estruturais verificados no imóvel, incluindo a avaliação do comprometimento da segurança da edificação, a existência de risco iminente de desabamento e a possibilidade técnica de recuperação integral das estruturas afetadas; 3. A titularidade da posse exercida pelo autor sobre o imóvel (se de boa-fé ou de má-fé), a natureza jurídica do terreno (se terreno de marinha ou não) e seus reflexos sobre a pretensão indenizatória, incluindo o direito à indenização por benfeitorias, acessões, frutos e danos morais; 4. A ocorrência de danos materiais consistentes em lucros cessantes, decorrentes da alegada impossibilidade de locação do imóvel ou da redução do valor locatício em razão dos danos estruturais, incluindo a comprovação da relação locatícia preexistente, dos valores efetivamente recebidos e do valor de mercado para locação do imóvel; 5. A ocorrência de dano material consistente na desvalorização imobiliária (estigma estrutural) do imóvel em razão dos danos alegadamente sofridos, a ser quantificado por avaliação técnica; 6. A ocorrência de danos morais indenizáveis, sua extensão e o respectivo quantum indenizatório, considerando os transtornos e o abalo psicológico alegadamente sofridos pelo autor em decorrência da degradação de seu patrimônio e do risco à incolumidade física dos ocupantes do imóvel. Em regra, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo legal autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao juiz atribuí-lo de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, quando presentes peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso em exame, estão presentes circunstâncias que excepcionam a regra geral estática do ônus probatório, justificando sua modulação. A configuração do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela ré e os danos apontados pelo autor constitui o cerne da controvérsia e envolve conhecimento técnico especializado em engenharia civil, geotecnia e patologia das construções. A ré, na qualidade de consórcio de grandes empresas de engenharia contratado para a execução de obra pública de infraestrutura de transporte metropolitano, detém o controle exclusivo sobre elementos técnicos essenciais à demonstração da regularidade de sua atuação, tais como: (a) projetos executivos da obra; (b) estudos de sondagem do solo; (c) diários de obra e registros de execução; (d) registros de vibração e monitoramento de recalques; (e) memoriais descritivos dos métodos construtivos empregados; (f) laudos técnicos de acompanhamento; e (g) relatórios de impacto ambiental e de vizinhança. O autor, por sua vez, é pessoa física de baixa renda, porteiro, beneficiário da gratuidade da justiça, e não possui conhecimentos técnicos especializados em engenharia civil, geotecnia ou hidráulica que lhe permitam demonstrar, por meios próprios, a relação causal entre as vibrações, escavações e aterros executados pela ré e os danos estruturais em seu imóvel. Sua vulnerabilidade técnica é patente. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova quanto ao nexo causal encontra amparo, ainda, na legislação consumerista. Com efeito, o autor, na condição de vizinho lindeiro à obra pública de grande porte executada pela ré, enquadra-se na figura do consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que estende a proteção consumerista a todas as vítimas de um evento danoso decorrente de acidente de consumo ou falha na prestação de serviço. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em sua concepção funcionalizada, tem como pressuposto a vulnerabilidade da parte, que, no caso concreto, manifesta-se sob as modalidades técnica, jurídica e informacional em relação ao fornecedor do serviço de engenharia. Esta relação de consumo por equiparação entre a vítima de danos decorrentes de obra de construção civil e a construtora executora do empreendimento é reconhecida de forma reiterada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA - Obra em imóvel lindeiro - Abalo à estrutura de edificação - Ação de nunciação de obra nova cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta pelo proprietário do imóvel vizinho - Decisão de primeiro grau que defere a inversão do ônus da prova e reconhece a ilegitimidade passiva do ex-proprietário do imóvel - Agravo interposto pelos corréus - Relação de consumo por equiparação - Artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor - Inversão do ônus da prova acertadamente determinada - Natureza propter rem da obrigação de fazer cessar interferências que comprometem a higidez e a segurança de imóvel vizinho - Ilegitimidade do ex-proprietário para figurar no polo passivo - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2205524-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) Ademais, a ré deixou de realizar vistoria cautelar individualizada e detalhada especificamente no imóvel do autor antes do início das obras. Conforme se verifica do próprio laudo cautelar juntado pela ré (fls. 412/413), a vistoria realizada no imóvel do autor limitou-se a registrar a fachada da edificação, sem que fosse permitido o ingresso da equipe técnica no interior do imóvel. A ausência de documentação do estado anterior do bem impede a ré de demonstrar, com segurança técnica, que os danos hoje existentes seriam preexistentes à obra, circunstância que opera em seu desfavor e justifica a redistribuição do ônus probatório. Portanto, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverte-se o ônus da prova quanto à demonstração da inexistência de nexo de causalidade entre as obras executadas pela ré e os danos estruturais verificados no imóvel do autor, incumbindo à ré a prova de que os danos não decorrem de sua atividade construtiva, mas sim de causas preexistentes, estranhas ou concorrentes que afastem sua responsabilidade. Quanto aos demais pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo: a) ao autor, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente: (i) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados; (ii) a titularidade da posse qualificada sobre o imóvel e o exercício de atos possessórios; (iii) a existência da relação locatícia e dos lucros cessantes dela decorrentes; (iv) a desvalorização imobiliária sofrida pelo bem; b) à ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente: (i) a inexistência de nexo causal, conforme inversão determinada no item 4.1 supra; (ii) a inexistência ou excesso dos danos alegados; (iii) a classificação da posse do autor como de má-fé e seus efeitos jurídicos; (iv) a existência de causas excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito externo, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro). Da prova pericial: A produção de prova pericial de engenharia civil é medida que se impõe para o completo esclarecimento dos fatos controvertidos, em especial dos pontos 1, 2 e 5 acima delimitados. A controvérsia instaurada nos autos envolve questões de natureza eminentemente técnica, que demandam conhecimento especializado em engenharia civil, notadamente nas áreas de patologia das construções, geotecnia, mecânica dos solos e avaliação imobiliária. A prova pericial constitui o meio de prova por excelência para a demonstração do nexo de causalidade entre as obras executadas pela ré e os danos estruturais no imóvel do autor, para a quantificação dos danos materiais, para a definição das obras de reparação necessárias e para a avaliação da desvalorização imobiliária sofrida pelo bem. Conforme orientação consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, a perícia técnica realizada por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes e pautada em critérios técnicos adequados, é o elemento probatório central em demandas dessa natureza: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Responsabilidade civil do Estado. Pretensão da parte autora de que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude de avarias em sua residência proveniente de problemas relacionados a obras realizadas. Responsabilidade objetiva não caracterizada. Inaplicabilidade ao caso do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Prova pericial que afastou a existência de correlação entre os danos no imóvel e as obras realizadas. Ausência de comprovação do nexo causal entre o dano e o ato lesivo. Trabalho pericial realizado por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, habilitado para tanto e pautado em critérios técnicos adequados, inexistindo qualquer óbice que afaste a sua validade, devendo ser acolhido em sua integralidade. Ademais, prova testemunhal não tem o condão de atestar o nexo entre os danos e a obra. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1018929-37.2018.8.26.0001; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) Outrossim, o laudo pericial judicial é o instrumento adequado para aferir, com rigor técnico e imparcialidade, se os danos constatados decorrem efetivamente da atividade construtiva da ré ou se, ao contrário, resultam de vícios construtivos preexistentes ou de características geológicas do solo, conforme já decidido por esta Corte: EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MATERIAIS E MORAIS OBRA PÚBLICA AVARIAS EM BEM IMÓVEL. Pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegadas avarias surgidas no imóvel da autora, em virtude de obra pública realizada pela construtora e pela municipalidade rés para contenção de enchentes. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE SUJBETIVA DA ADMINISTRAÇÃO O Estado tanto pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República como pela teoria subjetiva da culpa - Dano decorrente de uma suposta falha na execução da obra pública Alegação de que os danos no imóvel da autora seriam oriundos de falta de fiscalização da municipalidade na obra pública executada, bem como falta de planejamento das obras Assim, ante a alegada conduta omissa do município, deve ser a responsabilidade observado sob o viés subjetivo. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DANOSA E NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE E DA CONSTRUTORA Perícia técnica elaborada nos autos que constatou que os danos surgidos do imóvel não possuem nexo de causalidade com a obra pública realizada nos arredores Há constatação de que os danos estruturais são decorrentes de seu sistema e baixo padrão construtivo Narra o perito que o imóvel foi construído sobre aterro, o que demanda várias técnicas para prolongar a vida útil do imóvel "O Imóvel objeto da Perícia foi edificado sem os devidos cuidados quanto a impermeabilização das bases das alvenarias o que desta forma contribui para o aparecimento de manchas decorrentes de umidade e proliferação de fungos, recalques originados pelo solo saturado, fissuras e trincas", bem como as "condições precárias das fundações existentes, forma de assentamento dos tijolos das alvenarias de fechamento" é que propiciaram as avarias verificadas no imóvel Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor e, por conseguinte, do nexo de causalidade, necessários para a aplicação da reparação civil Necessária improcedência da ação. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1019366-70.2016.8.26.0576; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial de engenharia civil, que terá por objeto: a) a vistoria minuciosa do imóvel situado na Rua Carmen Miranda, n. 762, Esplanada dos Barreiros, São Vicente/SP, com descrição detalhada de todas as patologias construtivas existentes (trincas, rachaduras, fissuras, infiltrações, recalques, desplacamentos, umidades e demais manifestações patológicas); b) a análise da relação de causalidade entre as obras executadas pela ré (Consórcio Paulitec-Agis - Ponte Tribuna) para a implantação da 3ª fase do VLT da Baixada Santista e os danos estruturais constatados no imóvel, indicando se tais danos decorrem direta ou indiretamente das atividades construtivas (escavações, estaqueamento, vibrações, rebaixamento de lençol freático, aterros, movimentação de maquinário pesado) ou se são preexistentes e resultam de vícios construtivos próprios da edificação ou de características geológicas do terreno; c) a avaliação do comprometimento da segurança estrutural da edificação, indicando se há risco iminente de desabamento e, em caso positivo, qual o grau de risco; d) a definição das obras e serviços de engenharia necessários para a reparação integral dos danos existentes, com a descrição técnica de cada intervenção, o memorial descritivo, o cronograma executivo estimado e o orçamento detalhado, com preços unitários e totais atualizados, baseados em tabelas oficiais de referência (SINAPI, CPOS, SICRO/DNIT ou outras pertinentes); e) a conclusão sobre a viabilidade técnica da recuperação integral do imóvel ou, se for o caso, a constatação de perda total da edificação, hipótese em que deverá indicar o valor de reconstrução ou de aquisição de imóvel equivalente na mesma região; f) a avaliação do valor de mercado do imóvel antes dos danos (status quo ante) e após os danos (ou após os reparos), utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, para fins de apuração da desvalorização imobiliária (estigma estrutural) eventualmente sofrida pelo bem; g) a estimativa do valor justo de mercado para locação do imóvel, considerando suas características (tipologia, área, número de pavimentos, localização, estado de conservação), para subsidiar a apuração de lucros cessantes. Nomeio, para atuar como perita judicial neste processo, a engenheira LARISSA AUGUSTO VIEIRA, profissional qualificada e habilitada perante este juízo, que deverá ser intimada pelo portal eletrônico e por correio eletrônico (e-mail) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça (decisão de fls. 144/146), razão pela qual os honorários periciais deverão ser suportados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça e for realizada por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo. A Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo fixa os parâmetros para honorários periciais a serem suportados pelo Estado em casos de gratuidade da justiça, estabelecendo uma tabela progressiva que considera o grau de complexidade e a natureza da perícia. A mencionada resolução permite ao magistrado justificar eventuais distorções e adequar o valor à complexidade do caso concreto. No caso em exame, fixo os honorários periciais em 88 (oitenta e oito) UFESPs, considerando: (a) o grau de maior dificuldade da perícia, em razão das características do local (área de mangue, terreno de difícil acesso, presença de palafitas e construções irregulares no entorno, necessidade de sondagens e investigações geotécnicas); (b) a complexidade técnica das questões a serem examinadas, que envolvem patologia das construções, geotecnia, mecânica dos solos, avaliação imobiliária e orçamentação de obras de engenharia; (c) a extensão do objeto da perícia, que abrange vistoria minuciosa do imóvel, análise de nexo causal, quantificação de danos, orçamentação de reparos e avaliação imobiliária; (d) o caráter alimentar da verba honorária pericial e a necessidade de assegurar remuneração digna ao profissional nomeado, de modo a garantir a qualidade e o compromisso técnico com o encargo. O valor da UFESP para o exercício de 2026, conforme Comunicado DICAR nº 88/2025 da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, é de R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), totalizando honorários periciais de R$ 3.380,96 (três mil, trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos). Oficie-se, contudo, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que, no âmbito de suas atribuições institucionais, providencie a reserva orçamentária correspondente ao valor de R$ 3.380,96 (três mil, trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), destinada ao pagamento dos honorários periciais fixados nesta decisão, nos termos do convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública para o custeio de perícias em ações envolvendo beneficiários da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Da prova testemunhal: O autor requereu, de forma genérica, a produção de prova testemunhal, sem, contudo, indicar o rol de testemunhas ou especificar os fatos que pretende demonstrar por meio dessa prova. O requerimento genérico de prova testemunhal, desacompanhado da indicação do rol de testemunhas e da especificação dos fatos a serem provados, não atende aos requisitos de pertinência e necessidade que justificam o deferimento da prova, notadamente porque a controvérsia central dos autos (nexo de causalidade, extensão dos danos e quantificação dos prejuízos) é de natureza eminentemente técnica, dependente de prova pericial, e não de prova oral. Não obstante, para assegurar o pleno exercício do direito à prova e considerando que o autor mencionou a intenção de ouvir o locatário do imóvel para comprovar a relação locatícia (fls. 619/620), defiro a produção de prova testemunhal, devendo o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em cartório o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação (nome, CPF, endereço), limitado ao máximo de 3 (três) testemunhas, especificando os fatos que cada uma delas se destina a provar, sob pena de preclusão. Da prova documental complementar: As partes poderão, ainda, produzir prova documental complementar, desde que pertinente e relevante para o esclarecimento dos pontos controvertidos, observando-se o contraditório e respeitados os limites da controvérsia delimitada nesta decisão. Do depoimento pessoal: Deixo de designar, por ora, audiência para depoimento pessoal das partes, a qual poderá ser oportunamente determinada, de ofício ou a requerimento, se e quando se mostrar necessária para o esclarecimento de fatos relevantes que não tenham sido suficientemente esclarecidos pela prova pericial e documental. Intime-se. - ADV: MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO (OAB 230474/SP), IGOR NUNES GABRIEL (OAB 446118/SP)