Detalhe do processo

1002611-42.2025.5.02.0521

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Arujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002611-42.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: EDUARDO TEIXEIRA MOZOLINI RECLAMADO: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73a3fb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: - ACOLHER EM PARTE as preliminares suscitadas pela RÉ apenas para limitar o importe da condenação aos valores lançados aos pedidos na petição inicial. - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a RÉ a pagar à parte autora, observando-se os critérios, reflexos e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: - indenização substitutiva do período da estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91, correspondente a oito meses de salário, deduzindo-se os meses anteriores à dispensa e considerando o aviso prévio e sua projeção (total de quatro meses), os quais estão incluídos no período de estabilidade; e -indenização por danos morais no importe de R$4.000,00. Os honorários periciais ao perito engenheiro devidos pela parte trabalhadora, arbitrados em R$1.000,00 (PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, art. 1º, I), com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, sob a responsabilidade da União. Honorários periciais ao perito médico arbitrados em R$2.000,00, com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, de responsabilidade da reclamada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT são de natureza indenizatória as verbas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Arbitro provisoriamente o valor da condenação, para o efeito de custas e depósito recursal, em R$19.000,00. Custas fixadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, que devem ser recolhidas pela ré, ao final complementáveis. Transitado em julgado, cumpra-se. Dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023). Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO TEIXEIRA MOZOLINI
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO RENTE MAFFEI

Autor EDUARDO TEIXEIRA MOZOLINI

Autor RICARDO LOPES VIEITES

Réu TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE SOUZA FRAU

OAB: 379913/SP

FABIANO RENATO DIAS PERIN

OAB: 139960/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002611-42.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: EDUARDO TEIXEIRA MOZOLINI RECLAMADO: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73a3fb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: - ACOLHER EM PARTE as preliminares suscitadas pela RÉ apenas para limitar o importe da condenação aos valores lançados aos pedidos na petição inicial. - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a RÉ a pagar à parte autora, observando-se os critérios, reflexos e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: - indenização substitutiva do período da estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91, correspondente a oito meses de salário, deduzindo-se os meses anteriores à dispensa e considerando o aviso prévio e sua projeção (total de quatro meses), os quais estão incluídos no período de estabilidade; e -indenização por danos morais no importe de R$4.000,00. Os honorários periciais ao perito engenheiro devidos pela parte trabalhadora, arbitrados em R$1.000,00 (PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, art. 1º, I), com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, sob a responsabilidade da União. Honorários periciais ao perito médico arbitrados em R$2.000,00, com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, de responsabilidade da reclamada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT são de natureza indenizatória as verbas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Arbitro provisoriamente o valor da condenação, para o efeito de custas e depósito recursal, em R$19.000,00. Custas fixadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, que devem ser recolhidas pela ré, ao final complementáveis. Transitado em julgado, cumpra-se. Dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023). Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO TEIXEIRA MOZOLINI

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1002611-42.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: EDUARDO TEIXEIRA MOZOLINI RECLAMADO: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73a3fb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: - ACOLHER EM PARTE as preliminares suscitadas pela RÉ apenas para limitar o importe da condenação aos valores lançados aos pedidos na petição inicial. - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a RÉ a pagar à parte autora, observando-se os critérios, reflexos e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: - indenização substitutiva do período da estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91, correspondente a oito meses de salário, deduzindo-se os meses anteriores à dispensa e considerando o aviso prévio e sua projeção (total de quatro meses), os quais estão incluídos no período de estabilidade; e -indenização por danos morais no importe de R$4.000,00. Os honorários periciais ao perito engenheiro devidos pela parte trabalhadora, arbitrados em R$1.000,00 (PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, art. 1º, I), com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, sob a responsabilidade da União. Honorários periciais ao perito médico arbitrados em R$2.000,00, com atualização monetária na forma da OJ nº. 198 da SDI-I do TST, de responsabilidade da reclamada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT são de natureza indenizatória as verbas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Arbitro provisoriamente o valor da condenação, para o efeito de custas e depósito recursal, em R$19.000,00. Custas fixadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, que devem ser recolhidas pela ré, ao final complementáveis. Transitado em julgado, cumpra-se. Dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023). Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA