Detalhe do processo

1002611-08.2026.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização Trabalhista
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002611-08.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - MARIA APARECIDA BAYER, registrado civilmente como Maria Aparecida Bayer - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança de diferenças de adicional de insalubridade, movida por Maria Aparecida Bayer, técnica de enfermagem lotada na UBS Vila Helena desde 2013, em face do Município de Carapicuíba, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo (40%), em substituição ao grau médio (20%) já pago, com diferenças retroativas dos últimos 60 meses e reflexos legais. Deferida a gratuidade e citado, o Município contestou, impugnando o benefício da gratuidade e arguindo, em preliminar, a impossibilidade de produção técnica das condições de insalubridade; no mérito, sustenta ausência de prova dos fatos constitutivos, presunção de legalidade dos atos administrativos, laudo técnico próprio que classifica a função como de grau médio, neutralização da insalubridade por EPIs e MPCs, irretroatividade do pagamento anterior à homologação do laudo pericial (PUIL nº 413/RS) e limite de RPV. Houve réplica, com impugnação genérica à defesa e reiteração dos termos da inicial. Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade, pois a alegação de que os vencimentos brutos superariam três salários mínimos não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração juntada, tampouco vem acompanhada de prova de capacidade financeira incompatível com o benefício. Rejeito também a preliminar de extinção sem resolução do mérito por suposta impossibilidade de perícia, já que a controvérsia recai sobre local de trabalho único e identificado, a UBS Vila Helena, plenamente sujeito a avaliação pericial de engenharia de segurança do trabalho. A perícia no ambiente de trabalho é plenamente viável e, aliás, o meio de prova adequado à elucidação da controvérsia. Superadas as preliminares, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC, o grau de insalubridade a que efetivamente exposta a autora, se médio (20%), já reconhecido e pago, ou máximo (40%), à luz do Anexo 14 da NR-15, a eficácia dos equipamentos de proteção individual e das medidas de proteção coletiva fornecidos pelo Município, bem como a comprovação de sua efetiva entrega e fiscalização, e o termo inicial das eventuais diferenças devidas, tendo em vista a tese de irretroatividade suscitada pelo réu. Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente na exposição em grau máximo, e ao Município provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, entre os quais a neutralização da insalubridade por equipamentos de proteção e a correção do laudo técnico administrativo que aponta grau médio. Defiro a prova pericial requerida pelas partes para o deslinde da questão técnica; a impugnação da autora ao laudo administrativo do Município diz respeito ao seu valor probatório, a ser dirimido pela perícia judicial, sob o crivo do contraditório. Indefiro a prova oral, seja testemunhal ou depoimento pessoal, porquanto a matéria é eminentemente técnica, relativa ao grau de exposição a agente biológico segundo critérios objetivos da NR-15, esgotando-se no laudo pericial. Nomeio perito do Juízo o Dr. Ademir Sachetti, engenheiro de segurança do trabalho, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). A perícia ora determinada não se restringe à mera constatação de agente insalubre, mas exige a análise técnica pormenorizada de múltiplas atividades desempenhadas pela autora em diferentes setores da UBS Vila Helena, o cotejo entre o laudo administrativo já produzido pelo Município e as condições efetivas de trabalho, a avaliação da eficácia dos equipamentos de proteção individual e das medidas de proteção coletiva fornecidos, bem como a eventual delimitação temporal de variação do grau de exposição ao longo do período não prescrito, notadamente durante a emergência em saúde pública, o que confere à diligência complexidade fática superior à ordinária e justifica a fixação dos honorários periciais no patamar de 58 UFESPs, dentro da faixa correspondente a perícias de maior complexidade prevista na Resolução nº 910/2023 do C. Órgão Especial do TJSP. Ante a gratuidade deferida à autora, os honorários serão custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária. Proceda a Serventia ao lançamento da nomeação no Portal de Peritos (Comunicado Conjunto nº 2191/2016). Proceda a serventia ao lançamento da nomeação no Portal de Peritos (Comunicado Conjunto nº 2191/2016); intime-se o perito para manifestar o aceite; aceito, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários; reservados os valores, iniciem-se os trabalhos, com laudo no prazo de vinte dias. Formulo os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos à luz das tarefas efetivamente desempenhadas pela autora na UBS Vila Helena: primeiro, considerados os setores de medicações e curativos, inalação e transporte, higienização e esterilização, cuidados diretos a pacientes e coleta de exames, a exposição a agentes biológicos caracteriza insalubridade em grau médio (20%) ou máximo (40%), segundo o Anexo 14 da NR-15, superando o patamar já reconhecido e pago; segundo, foram fornecidos EPIs adequados, com CA vigente e comprovação de efetiva entrega e fiscalização, e, em caso positivo, são aptos a neutralizar ou apenas a reduzir o agente biológico; terceiro, houve variação das condições de trabalho e do respectivo grau ao longo do tempo, notadamente durante a emergência em saúde pública, devendo o perito delimitar temporalmente eventual grau máximo. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Oportunamente, conclusos. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 260894/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA BAYER

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUSLAN STUCHI

OAB: 256767/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA

OAB: 260894/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002611-08.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - MARIA APARECIDA BAYER, registrado civilmente como Maria Aparecida Bayer - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança de diferenças de adicional de insalubridade, movida por Maria Aparecida Bayer, técnica de enfermagem lotada na UBS Vila Helena desde 2013, em face do Município de Carapicuíba, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo (40%), em substituição ao grau médio (20%) já pago, com diferenças retroativas dos últimos 60 meses e reflexos legais. Deferida a gratuidade e citado, o Município contestou, impugnando o benefício da gratuidade e arguindo, em preliminar, a impossibilidade de produção técnica das condições de insalubridade; no mérito, sustenta ausência de prova dos fatos constitutivos, presunção de legalidade dos atos administrativos, laudo técnico próprio que classifica a função como de grau médio, neutralização da insalubridade por EPIs e MPCs, irretroatividade do pagamento anterior à homologação do laudo pericial (PUIL nº 413/RS) e limite de RPV. Houve réplica, com impugnação genérica à defesa e reiteração dos termos da inicial. Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade, pois a alegação de que os vencimentos brutos superariam três salários mínimos não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração juntada, tampouco vem acompanhada de prova de capacidade financeira incompatível com o benefício. Rejeito também a preliminar de extinção sem resolução do mérito por suposta impossibilidade de perícia, já que a controvérsia recai sobre local de trabalho único e identificado, a UBS Vila Helena, plenamente sujeito a avaliação pericial de engenharia de segurança do trabalho. A perícia no ambiente de trabalho é plenamente viável e, aliás, o meio de prova adequado à elucidação da controvérsia. Superadas as preliminares, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC, o grau de insalubridade a que efetivamente exposta a autora, se médio (20%), já reconhecido e pago, ou máximo (40%), à luz do Anexo 14 da NR-15, a eficácia dos equipamentos de proteção individual e das medidas de proteção coletiva fornecidos pelo Município, bem como a comprovação de sua efetiva entrega e fiscalização, e o termo inicial das eventuais diferenças devidas, tendo em vista a tese de irretroatividade suscitada pelo réu. Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente na exposição em grau máximo, e ao Município provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, entre os quais a neutralização da insalubridade por equipamentos de proteção e a correção do laudo técnico administrativo que aponta grau médio. Defiro a prova pericial requerida pelas partes para o deslinde da questão técnica; a impugnação da autora ao laudo administrativo do Município diz respeito ao seu valor probatório, a ser dirimido pela perícia judicial, sob o crivo do contraditório. Indefiro a prova oral, seja testemunhal ou depoimento pessoal, porquanto a matéria é eminentemente técnica, relativa ao grau de exposição a agente biológico segundo critérios objetivos da NR-15, esgotando-se no laudo pericial. Nomeio perito do Juízo o Dr. Ademir Sachetti, engenheiro de segurança do trabalho, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). A perícia ora determinada não se restringe à mera constatação de agente insalubre, mas exige a análise técnica pormenorizada de múltiplas atividades desempenhadas pela autora em diferentes setores da UBS Vila Helena, o cotejo entre o laudo administrativo já produzido pelo Município e as condições efetivas de trabalho, a avaliação da eficácia dos equipamentos de proteção individual e das medidas de proteção coletiva fornecidos, bem como a eventual delimitação temporal de variação do grau de exposição ao longo do período não prescrito, notadamente durante a emergência em saúde pública, o que confere à diligência complexidade fática superior à ordinária e justifica a fixação dos honorários periciais no patamar de 58 UFESPs, dentro da faixa correspondente a perícias de maior complexidade prevista na Resolução nº 910/2023 do C. Órgão Especial do TJSP. Ante a gratuidade deferida à autora, os honorários serão custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária. Proceda a Serventia ao lançamento da nomeação no Portal de Peritos (Comunicado Conjunto nº 2191/2016). Proceda a serventia ao lançamento da nomeação no Portal de Peritos (Comunicado Conjunto nº 2191/2016); intime-se o perito para manifestar o aceite; aceito, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários; reservados os valores, iniciem-se os trabalhos, com laudo no prazo de vinte dias. Formulo os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos à luz das tarefas efetivamente desempenhadas pela autora na UBS Vila Helena: primeiro, considerados os setores de medicações e curativos, inalação e transporte, higienização e esterilização, cuidados diretos a pacientes e coleta de exames, a exposição a agentes biológicos caracteriza insalubridade em grau médio (20%) ou máximo (40%), segundo o Anexo 14 da NR-15, superando o patamar já reconhecido e pago; segundo, foram fornecidos EPIs adequados, com CA vigente e comprovação de efetiva entrega e fiscalização, e, em caso positivo, são aptos a neutralizar ou apenas a reduzir o agente biológico; terceiro, houve variação das condições de trabalho e do respectivo grau ao longo do tempo, notadamente durante a emergência em saúde pública, devendo o perito delimitar temporalmente eventual grau máximo. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Oportunamente, conclusos. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 260894/SP)