1002609-46.2022.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002609-46.2022.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.E.R.S.J. - G.F.S.S. - Vistos. Mariah, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, Thayná R. d. S. J., ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Retificação de Registro Civil e Alimentos em face de Gabriel F. d. S. S., ambos qualificados nos autos. Alegou a inicial, em síntese, que a representante da autora manteve relacionamento amoroso com o requerido, do qual adveio o nascimento da menor em 21 de fevereiro de 2022. Afirmou que o réu se recusou a proceder ao reconhecimento voluntário da paternidade perante o Oficial de Registro Civil. Requereu a realização de exame pericial para comprovação do vínculo biológico, a retificação de seu assento de nascimento para inclusão do patronímico paterno e dos avós paternos, bem como a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal, ou 50% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal. Juntou procuração e documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora. O pedido de fixação de alimentos provisórios foi inicialmente indeferido por ausência de indícios da paternidade. No curso da lide, as partes compareceram espontaneamente a laboratório particular e realizaram exame de DNA, cujo laudo pericial acostado aos autos concluiu pela confirmação da paternidade do requerido em relação à autora. Diante da prova inequívoca, o juízo fixou os alimentos provisórios no patamar pleiteado na exordial. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em sede preliminar, impugnou o valor da causa. No mérito, não se opôs ao reconhecimento da paternidade, diante do resultado do exame genético. Insurgiu-se, todavia, contra o montante fixado a título de alimentos, alegando atuar no mercado informal como ajudante de funilaria, auferindo renda mensal modesta e arcando com despesas de aluguel. Pugnou pela redução do encargo para o patamar de 20% de seus rendimentos líquidos, ou 30% do salário mínimo nacional. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e pugnando pela manutenção do valor inicialmente postulado, aduzindo a inércia do requerido e a ausência de provas robustas de sua incapacidade financeira. O juízo acolheu a impugnação ao valor da causa, retificando-o, e determinou a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados, cujos resultados e extratos bancários foram encartados aos autos para ciência das partes. O Ministério Público manifestou-se pugnando pelo reconhecimento da paternidade, ante a concordância do réu, e pela fixação dos alimentos definitivos em 20% dos rendimentos líquidos para o caso de emprego com vínculo, ou 35% do salário mínimo nacional para as hipóteses de trabalho autônomo, informal ou desemprego. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento pela ausência de requerimentos de dilação probatória. Quanto à paternidade a lide encontra-se resolvida. O requerido não ofereceu resistência ao pedido declaratório formulado pela autora. Pelo contrário, submeteu-se voluntariamente ao exame de perfil genético (DNA), o qual atestou de forma cabal e incontestável o vínculo biológico entre as partes. Tratando-se de direito indisponível, a aceitação do resultado do exame pericial pelo réu configura nítido reconhecimento jurídico do pedido declaratório. Destarte, de rigor a declaração judicial da paternidade, garantindo-se à infante o direito fundamental à identidade genética e à inclusão do nome do genitor e dos avós paternos em seu assento de nascimento, concretizando o princípio da dignidade da pessoa humana. Resta a fixação dos alimentos. A obrigação alimentar do genitor em relação à prole menor advém do poder familiar e do dever de sustento, criação e educação estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Código Civil. A necessidade da autora, em razão de sua tenra idade, é presumida de forma absoluta, demandando recursos contínuos para alimentação, moradia, saúde, vestuário e desenvolvimento saudável. Por outro lado, a quantificação do encargo deve obediência irrestrita ao binômio necessidade-possibilidade, consagrado no artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, exigindo do magistrado a fixação de um valor que garanta a subsistência digna do alimentando sem, contudo, desfalcar o mínimo existencial do alimentante. Analisando a capacidade econômica do requerido, observo que não há provas de que possua vínculo empregatício formal ou ostente padrão de vida elevado. Os extratos bancários coligidos aos autos, fruto de pesquisa via sistema Sisbajud, demonstram movimentações financeiras de baixa monta, consistentes precipuamente em recebimentos e pagamentos via PIX em valores fracionados, cenário que corrobora a tese defensiva de labor na economia informal. Ausente prova de riqueza ou de ganhos vultosos ocultos, a fixação dos alimentos no patamar de 50% do salário mínimo nacional, como pretendido pela autora, mostra-se desproporcional à realidade financeira do réu, podendo culminar em inadimplemento crônico e ineficácia do provimento jurisdicional. Sendo assim, visando equilibrar a balança alimentar e partilhar o ônus do sustento de forma equitativa entre ambos os genitores, reputo como justa e adequada a fixação da pensão alimentícia no percentual de 45% do salário mínimo nacional para os períodos em que o alimentante estiver desempregado ou laborando sem vínculo empregatício formal. Para a hipótese de o réu vir a exercer atividade com registro em carteira de trabalho, os alimentos deverão incidir no percentual de 30% sobre seus vencimentos líquidos, patamares que se alinham à jurisprudência para casos análogos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Declaro que Gabriel F. d. S. S. é o pai biológico de Mariah E. R. d. S. J. Determino a retificação do assento de nascimento da menor, a fim de que passe a constar o nome de seu genitor, bem como os nomes dos avós paternos, passando a criança a se chamar MARIAH EDUARDA JERÔNIMO DE SOUZA SILVA. Fixo a pensão alimentícia mensal e definitiva a ser paga pelo pai no valor correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos (salário bruto abatidos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, verbas rescisórias (exceto as de natureza estritamente indenizatória, como FGTS e multa rescisória), na hipótese de labor com vínculo empregatício formal. Na hipótese de o requerido encontrar-se desempregado, atuando como trabalhador autônomo ou na economia informal, os alimentos mensais corresponderão a 40% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora da menor, já informada nos autos, servindo o comprovante bancário como recibo. Dada a sucumbência recíproca, mas tendo o réu reconhecido o pedido principal de paternidade, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas proporcionalmente pelas partes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos por ambas as partes aos patronos da parte adversa, ressalvando-se, contudo, a inexigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida à autora e ao réu, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Oportunamente, expeçam-se as respectivas certidões de honorários às advogadas nomeadas pelo convênio da Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. São Vicente, 14 de agosto de 2026. - ADV: ISABEL VIEIRA DOS SANTOS (OAB 270716/SP), RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 416918/SP), NOELANI MARIA VERÇOSA ALBUQUERQUE LIMA LOPES (OAB 390737/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G.F.S.S.
Autor M.E.R.S.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 416918/SP
NOELANI MARIA VERÇOSA ALBUQUERQUE LIMA LOPES
OAB: 390737/SP
ISABEL VIEIRA DOS SANTOS
OAB: 270716/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002609-46.2022.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.E.R.S.J. - G.F.S.S. - Vistos. Mariah, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, Thayná R. d. S. J., ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Retificação de Registro Civil e Alimentos em face de Gabriel F. d. S. S., ambos qualificados nos autos. Alegou a inicial, em síntese, que a representante da autora manteve relacionamento amoroso com o requerido, do qual adveio o nascimento da menor em 21 de fevereiro de 2022. Afirmou que o réu se recusou a proceder ao reconhecimento voluntário da paternidade perante o Oficial de Registro Civil. Requereu a realização de exame pericial para comprovação do vínculo biológico, a retificação de seu assento de nascimento para inclusão do patronímico paterno e dos avós paternos, bem como a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal, ou 50% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal. Juntou procuração e documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora. O pedido de fixação de alimentos provisórios foi inicialmente indeferido por ausência de indícios da paternidade. No curso da lide, as partes compareceram espontaneamente a laboratório particular e realizaram exame de DNA, cujo laudo pericial acostado aos autos concluiu pela confirmação da paternidade do requerido em relação à autora. Diante da prova inequívoca, o juízo fixou os alimentos provisórios no patamar pleiteado na exordial. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em sede preliminar, impugnou o valor da causa. No mérito, não se opôs ao reconhecimento da paternidade, diante do resultado do exame genético. Insurgiu-se, todavia, contra o montante fixado a título de alimentos, alegando atuar no mercado informal como ajudante de funilaria, auferindo renda mensal modesta e arcando com despesas de aluguel. Pugnou pela redução do encargo para o patamar de 20% de seus rendimentos líquidos, ou 30% do salário mínimo nacional. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e pugnando pela manutenção do valor inicialmente postulado, aduzindo a inércia do requerido e a ausência de provas robustas de sua incapacidade financeira. O juízo acolheu a impugnação ao valor da causa, retificando-o, e determinou a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados, cujos resultados e extratos bancários foram encartados aos autos para ciência das partes. O Ministério Público manifestou-se pugnando pelo reconhecimento da paternidade, ante a concordância do réu, e pela fixação dos alimentos definitivos em 20% dos rendimentos líquidos para o caso de emprego com vínculo, ou 35% do salário mínimo nacional para as hipóteses de trabalho autônomo, informal ou desemprego. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento pela ausência de requerimentos de dilação probatória. Quanto à paternidade a lide encontra-se resolvida. O requerido não ofereceu resistência ao pedido declaratório formulado pela autora. Pelo contrário, submeteu-se voluntariamente ao exame de perfil genético (DNA), o qual atestou de forma cabal e incontestável o vínculo biológico entre as partes. Tratando-se de direito indisponível, a aceitação do resultado do exame pericial pelo réu configura nítido reconhecimento jurídico do pedido declaratório. Destarte, de rigor a declaração judicial da paternidade, garantindo-se à infante o direito fundamental à identidade genética e à inclusão do nome do genitor e dos avós paternos em seu assento de nascimento, concretizando o princípio da dignidade da pessoa humana. Resta a fixação dos alimentos. A obrigação alimentar do genitor em relação à prole menor advém do poder familiar e do dever de sustento, criação e educação estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Código Civil. A necessidade da autora, em razão de sua tenra idade, é presumida de forma absoluta, demandando recursos contínuos para alimentação, moradia, saúde, vestuário e desenvolvimento saudável. Por outro lado, a quantificação do encargo deve obediência irrestrita ao binômio necessidade-possibilidade, consagrado no artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, exigindo do magistrado a fixação de um valor que garanta a subsistência digna do alimentando sem, contudo, desfalcar o mínimo existencial do alimentante. Analisando a capacidade econômica do requerido, observo que não há provas de que possua vínculo empregatício formal ou ostente padrão de vida elevado. Os extratos bancários coligidos aos autos, fruto de pesquisa via sistema Sisbajud, demonstram movimentações financeiras de baixa monta, consistentes precipuamente em recebimentos e pagamentos via PIX em valores fracionados, cenário que corrobora a tese defensiva de labor na economia informal. Ausente prova de riqueza ou de ganhos vultosos ocultos, a fixação dos alimentos no patamar de 50% do salário mínimo nacional, como pretendido pela autora, mostra-se desproporcional à realidade financeira do réu, podendo culminar em inadimplemento crônico e ineficácia do provimento jurisdicional. Sendo assim, visando equilibrar a balança alimentar e partilhar o ônus do sustento de forma equitativa entre ambos os genitores, reputo como justa e adequada a fixação da pensão alimentícia no percentual de 45% do salário mínimo nacional para os períodos em que o alimentante estiver desempregado ou laborando sem vínculo empregatício formal. Para a hipótese de o réu vir a exercer atividade com registro em carteira de trabalho, os alimentos deverão incidir no percentual de 30% sobre seus vencimentos líquidos, patamares que se alinham à jurisprudência para casos análogos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Declaro que Gabriel F. d. S. S. é o pai biológico de Mariah E. R. d. S. J. Determino a retificação do assento de nascimento da menor, a fim de que passe a constar o nome de seu genitor, bem como os nomes dos avós paternos, passando a criança a se chamar MARIAH EDUARDA JERÔNIMO DE SOUZA SILVA. Fixo a pensão alimentícia mensal e definitiva a ser paga pelo pai no valor correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos (salário bruto abatidos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, verbas rescisórias (exceto as de natureza estritamente indenizatória, como FGTS e multa rescisória), na hipótese de labor com vínculo empregatício formal. Na hipótese de o requerido encontrar-se desempregado, atuando como trabalhador autônomo ou na economia informal, os alimentos mensais corresponderão a 40% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora da menor, já informada nos autos, servindo o comprovante bancário como recibo. Dada a sucumbência recíproca, mas tendo o réu reconhecido o pedido principal de paternidade, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas proporcionalmente pelas partes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos por ambas as partes aos patronos da parte adversa, ressalvando-se, contudo, a inexigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida à autora e ao réu, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Oportunamente, expeçam-se as respectivas certidões de honorários às advogadas nomeadas pelo convênio da Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. São Vicente, 14 de agosto de 2026. - ADV: ISABEL VIEIRA DOS SANTOS (OAB 270716/SP), RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 416918/SP), NOELANI MARIA VERÇOSA ALBUQUERQUE LIMA LOPES (OAB 390737/SP)