1002608-08.2025.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 2ª Vara
- Classe
- Assistência à Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002608-08.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Antonio Pereira Sousa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE GUARARAPES e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O autor, pessoa idosa (nascido em 10/05/1955), alega ser portador de coxartrose grave, necessitando de intervenção cirúrgica de artroplastia de quadril com prioridade. Afirma que, a despeito da indicação médica e do insucesso de tratamentos conservadores, encontra-se aguardando na fila de regulação do SUS desde 13/01/2025, consoante informação de fl. 67 e 115, sem previsão concreta de atendimento. Instado a se manifestar, em razão do autor ser pessoa idosa, o Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência, porquanto presentes indícios de ilegalidade na conduta de postergar a cirurgia, pois o autor estaria incapacitado de exercer atividades normais. A tutela de urgência foi inicialmente deferida por este Juízo (fls. 74/77), determinando-se a realização da cirurgia no prazo de 30 dias sob pena de multa. Sobreveio decisão do Segundo Grau atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (fls. 93/94). Este Juízo declarou ciência à fl. 95. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. O Município de Guararapes (fls. 99/111) defendeu a ausência de urgência para a quebra da ordem cronológica de atendimento, a necessidade de respeito à fila de regulação e limitações orçamentárias (reserva do possível). O Estado de São Paulo (fls. 120/137) arguiu preliminar de falta de interesse de agir e carência superveniente e, no mérito, defendeu a ausência de emergência/urgência e o estrito cumprimento das diretrizes da CROSS. O autor apresentou réplica (fls. 141/149 e 150/159), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o feito veio à conclusão. É o relatório. Fundamento e Decido. Antes de adentrar na análise meritória, cumpre a este juízo sanear o feito, resolvendo os óbices de admissibilidade apontados e determinando as providências probatórias necessárias para o deslinde da demanda. Da Rejeição da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Estado de São Paulo, em sua contestação, alega ausência de interesse de agir e carência superveniente sob o argumento de que o procedimento de artroplastia de quadril é ofertado em abstrato pelo SUS e que o autor já se encontra devidamente cadastrado na fila da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS), inexistindo resistência administrativa. A preliminar merece pronto afastamento. O direito constitucional à saúde não se realiza por meio do oferecimento meramente hipotético ou escritural de tratamentos na rede pública. A efetiva necessidade e utilidade do provimento jurisdicional evidenciam-se quando o paciente idoso, sofrendo de dores incapacitantes decorrentes de coxartrose grave (CID-10 M16.1), encontra-se aguardando em fila de regulação desde o dia 13/01/2025 - há mais de um ano e meio -, sem qualquer previsão cronológica concreta para a realização de sua cirurgia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a demora excessiva e desarrazoada do Poder Público em promover intervenções cirúrgicas equivale à própria recusa estatal, caracterizando o interesse processual de agir e justificando a plena intervenção do Poder Judiciário. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. Da Necessidade de Instrução Técnica e Delimitação Probatória Em matéria de prestação de serviços de saúde pública, o julgamento puramente abstrato da demanda, desprovido de lastro em prova médica técnica atualizada, é temerária. Para solucionar a controvérsia atinente à real necessidade da cirurgia, à ineficácia dos tratamentos conservadores pretéritos e aos riscos clínicos imediatos de uma espera prolongada, a instrução probatória faz-se indispensável. Verifica-se, por oportuno, que a decisão anterior que ordenou a emenda à inicial havia determinado o encaminhamento dos autos ao NATJUS. Contudo, a despeito de o autor ter preenchido o respectivo formulário (fls. 43/45), a Nota Técnica não foi juntada antes do deferimento da liminar, que acabou sendo suspensa em segundo grau de jurisdição exatamente em virtude da ausência dessa manifestação técnica especializada sobre a gravidade e a urgência fática. Pela Procuradoria Geral do Estado foi pleiteada a realização de perícia através do IMESC. Contudo, tal medida costuma ser sobremaneira demorada, acarretando delonga incompatível com a celeridade imposta pelo Estatuto da Pessoa Idosa. O parecer técnico oriundo do NATJUS desponta como via prioritária, célere e suficiente para subsidiar tecnicamente este Juízo, razão pela qual impõe-se a preferência da análise através do NATJUS, em detrimento à perícia do IMESC. No que tange ao requerimento formulado pela parte autora às fls. 166/175, de rigor o deferimento da expedição de ofício ao hospital ou serviço de referência regional responsável pela realização do procedimento ortopédico de artroplastia de quadril. Com efeito, a oitiva técnica do prestador hospitalar revela-se indispensável para aferir a real capacidade operacional da rede de atendimento físico, eventuais pendências clínicas ou exames pré-operatórios específicos do paciente, bem como o fluxo e tempo médio de espera no respectivo estabelecimento de destino, providência que atende aos princípios da cooperação e da eficiência instrucional. Entretanto, não há nos autos informação acerca de qual Hospital/Referência o autor está sendo tratado. Dessa forma, visando imprimir celeridade à tramitação dos autos, recomendável o encaminhamento de ofício à Direção Regional e Saúde de Araçatuba (DRS II). Ante o exposto: a) DEFIRO o requerimento das partes. Encaminhem-se os autos, com urgência e de forma prioritária, ao NATJUS para a elaboração de Nota Técnica. O órgão deverá basear-se nos documentos médicos já constantes dos autos, em especial o exame de Raios-X de fls. 46 e os relatórios de atendimento da Santa Casa. A manifestação deve ser apresentada com a máxima brevidade, respondendo aos quesitos já formulados pelo juízo e àqueles apresentados pelas partes em suas especificações de provas. b) EXPEÇAM-SE ofícios, com urgência, à Secretaria Municipal de Saúde de Guararapes e à CROSS, fixando o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que informem, de maneira detalhada: b.1) A data de inserção e a posição exata do autor na fila de espera para a artroplastia de quadril; b.2) O número exato de pacientes agendados à sua frente; b.3) O tempo médio estimado de espera regulatória na região para a especialidade de quadril; b.4) Se a prioridade do autor, por ser pessoa idosa, foi efetivamente parametrizada e aplicada no sistema. c) EXPEÇA-SE ofício, com urgência, à DRS II, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que informe de maneira detalhada: c.1) Se o paciente Antonio Pereira de Sousa realizou consulta de avaliação ortopédica nesta unidade de saúde e, em caso positivo, o atual status de seu prontuário cirúrgico; c.2) Se há exames pré-operatórios pendentes de realização ou atualização, ou qualquer outra intercorrência clínica que impeça o agendamento imediato da cirurgia; c.3) A capacidade operacional média da unidade para a realização de cirurgias de artroplastia total de quadril (procedimentos realizados por mês); c.4) O tempo médio estimado de espera para os pacientes que aguardam o referido ato cirúrgico especificamente nesta instituição hospitalar. d) INDEFIRO, por ora, o pedido do Estado de São Paulo para a realização de perícia médica junto ao IMESC. Providencie a Serventia a imediata expedição dos ofícios e a remessa ao NATJUS. Com a vinda das respostas e do parecer técnico, dê-se vista às partes e tornem os autos conclusos com urgência. Atente-se à tarja de tramitação prioritária deferida (Idoso). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA FLÁVIA DOIMO CUSTODIO (OAB 499205/SP), JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP), JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO PEREIRA SOUSA
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANAINA FERREIRA PICCIRILLI
OAB: 331402/SP
ANA FLÁVIA DOIMO CUSTODIO
OAB: 499205/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002608-08.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Antonio Pereira Sousa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE GUARARAPES e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O autor, pessoa idosa (nascido em 10/05/1955), alega ser portador de coxartrose grave, necessitando de intervenção cirúrgica de artroplastia de quadril com prioridade. Afirma que, a despeito da indicação médica e do insucesso de tratamentos conservadores, encontra-se aguardando na fila de regulação do SUS desde 13/01/2025, consoante informação de fl. 67 e 115, sem previsão concreta de atendimento. Instado a se manifestar, em razão do autor ser pessoa idosa, o Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência, porquanto presentes indícios de ilegalidade na conduta de postergar a cirurgia, pois o autor estaria incapacitado de exercer atividades normais. A tutela de urgência foi inicialmente deferida por este Juízo (fls. 74/77), determinando-se a realização da cirurgia no prazo de 30 dias sob pena de multa. Sobreveio decisão do Segundo Grau atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (fls. 93/94). Este Juízo declarou ciência à fl. 95. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. O Município de Guararapes (fls. 99/111) defendeu a ausência de urgência para a quebra da ordem cronológica de atendimento, a necessidade de respeito à fila de regulação e limitações orçamentárias (reserva do possível). O Estado de São Paulo (fls. 120/137) arguiu preliminar de falta de interesse de agir e carência superveniente e, no mérito, defendeu a ausência de emergência/urgência e o estrito cumprimento das diretrizes da CROSS. O autor apresentou réplica (fls. 141/149 e 150/159), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o feito veio à conclusão. É o relatório. Fundamento e Decido. Antes de adentrar na análise meritória, cumpre a este juízo sanear o feito, resolvendo os óbices de admissibilidade apontados e determinando as providências probatórias necessárias para o deslinde da demanda. Da Rejeição da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Estado de São Paulo, em sua contestação, alega ausência de interesse de agir e carência superveniente sob o argumento de que o procedimento de artroplastia de quadril é ofertado em abstrato pelo SUS e que o autor já se encontra devidamente cadastrado na fila da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS), inexistindo resistência administrativa. A preliminar merece pronto afastamento. O direito constitucional à saúde não se realiza por meio do oferecimento meramente hipotético ou escritural de tratamentos na rede pública. A efetiva necessidade e utilidade do provimento jurisdicional evidenciam-se quando o paciente idoso, sofrendo de dores incapacitantes decorrentes de coxartrose grave (CID-10 M16.1), encontra-se aguardando em fila de regulação desde o dia 13/01/2025 - há mais de um ano e meio -, sem qualquer previsão cronológica concreta para a realização de sua cirurgia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a demora excessiva e desarrazoada do Poder Público em promover intervenções cirúrgicas equivale à própria recusa estatal, caracterizando o interesse processual de agir e justificando a plena intervenção do Poder Judiciário. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. Da Necessidade de Instrução Técnica e Delimitação Probatória Em matéria de prestação de serviços de saúde pública, o julgamento puramente abstrato da demanda, desprovido de lastro em prova médica técnica atualizada, é temerária. Para solucionar a controvérsia atinente à real necessidade da cirurgia, à ineficácia dos tratamentos conservadores pretéritos e aos riscos clínicos imediatos de uma espera prolongada, a instrução probatória faz-se indispensável. Verifica-se, por oportuno, que a decisão anterior que ordenou a emenda à inicial havia determinado o encaminhamento dos autos ao NATJUS. Contudo, a despeito de o autor ter preenchido o respectivo formulário (fls. 43/45), a Nota Técnica não foi juntada antes do deferimento da liminar, que acabou sendo suspensa em segundo grau de jurisdição exatamente em virtude da ausência dessa manifestação técnica especializada sobre a gravidade e a urgência fática. Pela Procuradoria Geral do Estado foi pleiteada a realização de perícia através do IMESC. Contudo, tal medida costuma ser sobremaneira demorada, acarretando delonga incompatível com a celeridade imposta pelo Estatuto da Pessoa Idosa. O parecer técnico oriundo do NATJUS desponta como via prioritária, célere e suficiente para subsidiar tecnicamente este Juízo, razão pela qual impõe-se a preferência da análise através do NATJUS, em detrimento à perícia do IMESC. No que tange ao requerimento formulado pela parte autora às fls. 166/175, de rigor o deferimento da expedição de ofício ao hospital ou serviço de referência regional responsável pela realização do procedimento ortopédico de artroplastia de quadril. Com efeito, a oitiva técnica do prestador hospitalar revela-se indispensável para aferir a real capacidade operacional da rede de atendimento físico, eventuais pendências clínicas ou exames pré-operatórios específicos do paciente, bem como o fluxo e tempo médio de espera no respectivo estabelecimento de destino, providência que atende aos princípios da cooperação e da eficiência instrucional. Entretanto, não há nos autos informação acerca de qual Hospital/Referência o autor está sendo tratado. Dessa forma, visando imprimir celeridade à tramitação dos autos, recomendável o encaminhamento de ofício à Direção Regional e Saúde de Araçatuba (DRS II). Ante o exposto: a) DEFIRO o requerimento das partes. Encaminhem-se os autos, com urgência e de forma prioritária, ao NATJUS para a elaboração de Nota Técnica. O órgão deverá basear-se nos documentos médicos já constantes dos autos, em especial o exame de Raios-X de fls. 46 e os relatórios de atendimento da Santa Casa. A manifestação deve ser apresentada com a máxima brevidade, respondendo aos quesitos já formulados pelo juízo e àqueles apresentados pelas partes em suas especificações de provas. b) EXPEÇAM-SE ofícios, com urgência, à Secretaria Municipal de Saúde de Guararapes e à CROSS, fixando o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que informem, de maneira detalhada: b.1) A data de inserção e a posição exata do autor na fila de espera para a artroplastia de quadril; b.2) O número exato de pacientes agendados à sua frente; b.3) O tempo médio estimado de espera regulatória na região para a especialidade de quadril; b.4) Se a prioridade do autor, por ser pessoa idosa, foi efetivamente parametrizada e aplicada no sistema. c) EXPEÇA-SE ofício, com urgência, à DRS II, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que informe de maneira detalhada: c.1) Se o paciente Antonio Pereira de Sousa realizou consulta de avaliação ortopédica nesta unidade de saúde e, em caso positivo, o atual status de seu prontuário cirúrgico; c.2) Se há exames pré-operatórios pendentes de realização ou atualização, ou qualquer outra intercorrência clínica que impeça o agendamento imediato da cirurgia; c.3) A capacidade operacional média da unidade para a realização de cirurgias de artroplastia total de quadril (procedimentos realizados por mês); c.4) O tempo médio estimado de espera para os pacientes que aguardam o referido ato cirúrgico especificamente nesta instituição hospitalar. d) INDEFIRO, por ora, o pedido do Estado de São Paulo para a realização de perícia médica junto ao IMESC. Providencie a Serventia a imediata expedição dos ofícios e a remessa ao NATJUS. Com a vinda das respostas e do parecer técnico, dê-se vista às partes e tornem os autos conclusos com urgência. Atente-se à tarja de tramitação prioritária deferida (Idoso). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA FLÁVIA DOIMO CUSTODIO (OAB 499205/SP), JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP), JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP)