Detalhe do processo

1002606-32.2024.5.02.0205

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1002606-32.2024.5.02.0205 RECORRENTE: JULIANA BAZARELLO CAIRES RECORRIDO: CIELO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#294714f): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002606-32.2024.5.02.0205 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: JULIANA BAZARELLO CAIRES RECORRIDO: CIELO S.A. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI Adoto o relatório da r. sentença de Id. b885258, que julgou improcedente os pedidos formulados na petição exordial. Inconformada, recorreu a autora (Id. 30eab7e), pretendendo a reforma da r. sentença quanto à equiparação salarial, doença ocupacional, danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada (Id. 7103f0c). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Equiparação salarial: Noticiou a reclamante na causa de pedir, ter executado, de forma idêntica e com a mesma perfeição técnica e produtividade, as funções da paradigma Sra. Nadia Venancio, motivo pelo qual requereu o pagamento das diferenças salariais com os respectivos reflexos. (Id. b551746) Contestando a pretensão, a reclamada refutou a alegação, afirmando que a paradigma detinha maior perfeição técnica e que não havia identidade funcional plena, o que justificaria a disparidade salarial (Id. d801dc7). Depondo nos autos, a autora informou que "... era analista de planejamento em tempo real, mesma função exercida pela Sra. Nádia; a Sra. Nádia foi contratada com diferença de 01 semana da depoente; (...); a Sra. Nádia foi quem deu o treinamento, inclusive a depoente recebeu treinamento da Sra. Nádia pois esta tinha experiência de mercado; a depoente não possuía, quando do ingresso na reclamada, experiência de mercado na função; a depoente não conferia treinamentos ...". (Id. 1da1559 - fls. 478 do PDF - grifei). A par destes elementos, o pedido de equiparação indeferido na Origem, sob o registro de que: "... A equiparação salarial, disciplinada pelo artigo 461 da CLT, pressupõe a presença simultânea dos seguintes requisitos: identidade de funções, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a identidade de funções, enquanto à reclamada cabe demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, tal como a superior perfeição técnica da paradigma. No caso em tela, a própria reclamante, em depoimento pessoal (Id 1da1559), produz prova contrária à sua pretensão, confessando fatos que afastam a identidade de atribuições e, ao mesmo tempo, demonstram a superioridade técnica da paradigma. Constato que a autora declarou que a Sra. Nádia "foi quem deu o treinamento, inclusive a depoente recebeu treinamento da Sra. Nádia pois esta tinha experiência de mercado", ao passo que a depoente "não possuía, quando do ingresso na reclamada, experiência de mercado na função". Declarou, ainda, que "não conferia treinamentos". A confissão de que a paradigma era responsável por ministrar treinamentos, inclusive para a própria reclamante, evidencia, de forma inequívoca, a execução de um trabalho de maior complexidade, responsabilidade e conhecimento técnico. Essa atribuição, por si só, afasta a identidade de funções e caracteriza a maior perfeição técnica no desempenho do mister, constituindo óbice intransponível ao reconhecimento da isonomia salarial pretendida. Diante do exposto, não preenchidos os requisitos essenciais do artigo 461 da CLT, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e, por conseguinte, os reflexos postulados." Irresignada, recorreu a reclamante, porém, sem razão. Inicialmente, releva consignar que, judicialmente, a prova da equiparação salarial cabe ao empregado que alega a igualdade de funções, pela aplicação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, haja vista se afigurar fato constitutivo do direito vindicado, cabendo ao empregador que, invocando fato impeditivo, modificativo, ou extintivo deste direito, atrai para si o ônus probatório, na forma do art. 818 da CLT, e art. 373, II, do CPC. Diante da negativa defensiva acerca do exercício de idênticas atividades competia à reclamada a comprovação das diferenças nas atribuições da autora e paradigma, encargo do qual se desvencilhou a contento. E isto porque, extrai-se do próprio depoimento da autora, que a paradigma possuía maior conhecimento e perfeição técnica na função, uma vez que confessou que a Sra. Nadia era responsável por ministrar treinamentos devido à sua maior experiência de mercado. A responsabilidade de ministrar treinamentos, inclusive para a própria autora, evidencia, de maneira inequívoca, a execução de um trabalho que demandava maior complexidade, responsabilidade e aprofundado conhecimento técnico por parte da Sra. Nadia. Tal atribuição, por si só, afasta a alegada identidade de funções e caracteriza uma clara superioridade técnica no desempenho das atividades pela paradigma, configurando um óbice intransponível ao reconhecimento da isonomia salarial pretendida. Desse modo, o acervo probatório, notadamente as declarações prestadas pela própria autora, revela fatos que não apenas afastam a alegada identidade de atribuições, como também demonstram a superior perfeição técnica da paradigma. Assim, não restaram satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 461 da CLT, motivo pelo qual, nada a deferir. Mantenho. 2. Doença ocupacional. Danos morais: Narrou a obreira na inicial ter sido acometido por doença ocupacional (transtorno de ansiedade), em virtude do ambiente de trabalho hostil e abusivo, promovido por seu superior hierárquico, o Sr. Fernando Luz, que a submetia a humilhações, ócio forçado e alterações de horário como forma de punição. Diante do exposto, pretendeu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, além da indenização do prazo estabilitário. (Id. b551746) A reclamada refutou as alegações, referindo inexistência de nexo de causalidade entre as doenças apontadas e as atividades desenvolvidas pela reclamante. (Id. d801dc7) Diante da controvérsia, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo id. 4e41c72, cabendo destacar as seguintes apurações, análises e conclusão: "... Analisando os autos, verificamos que a reclamante foi admitida na empresa reclamada em 02/10/2023 para exercer a função de "Analista de Operação Comercial". Contrato rescindido em 03/06/2024. Refere a Reclamante que adquiriu doença do trabalho na reclamada, estando doente até a data de hoje. Desta forma quer indenização. (...) 4. Histórico clínico e epidemiológico Segundo depoimento da autora: Entrou na reclamada como analista de operação. Trabalhava sentada, cadeira giratória, mesa, computador e telefone. Trabalhava controlando a fila de clientes que eram atendidos pelos operadores, feito por computador. Trabalhava 08 horas por dia com 01 hora d e almoço. Não usava EPI´s. Entrou e saiu com esta função. Fazia relatórios dos incidentes da operação. Fez exame admissional e demissional. Refere que trabalhou na reclamada 10 meses. Refere que com 03 meses de trabalho começou a ter crises de ansiedade. Foi ao psicólogo, fez terapia, sem afastamento pelo INSS. Não foi medicada, não passou pelo psiquiatra. Trabalhou desta forma até a demissão. Refere que sofria pressão no trabalho. Depois da demissão trabalhou em outra empresa por 01 ano. Hoje não trabalha, não faz bicos. Hoje sente ansiedade, sem tratamento, com taquicardia, insônia. Nega antecedentes psiquiátricos. Nega uso de drogas. Nega problemas familiares. Mora com a mãe no Paraná. Pais separados há 14 anos. (...) 8. Exame físico b. Específico Psíquico - 1. APRESENTAÇÃO E IMPRESSÕES GERAIS: a) Apresentava bom estado geral, vestida adequadamente, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas. b) Colaborativa durante a entrevista, respondendo com correção às perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e de seu quadro psíquico. 2. CONSCIÊNCIA: a) Avaliação quantitativa: normovigil (lucidez) b) Avaliação qualitativa: consciência do eu preservada. 3. ATENÇÃO: Voluntária e involuntária: sem alterações. 4. ORIENTAÇÃO: Autopsíquica e alopsíquica preservadas. 5. MEMÓRIA: Fixação e evocação preservadas. 6. PENSAMENTO: Curso, forma e conteúdo sem alterações. 7. LINGUAGEM: Sem alterações. 8. JUÍZO DE REALIDADE: Preservado. 9. CRÍTICA: Preservada. 10. PERCEPÇÃO: Sem alterações. 11. INTELIGÊNCIA: Capacidade de ajuizar, pensar e dar sentido; raciocínio lógico formal com capacidade de abstração. 12. VONTADE: Preservada. 13. PSICOMOTRICIDADE: Sem alterações. 14. AFETIVIDADE: Leve aumento da ansiedade Eutímico (compatível com a situação de avaliação pericial). Capacidade de ajuizar, pensar e dar sentido; raciocínio lógico-formal com capacidade de abstração. 15. PROSPECÇÃO: Preservada. 16. PRAGMATISMO: Preservado (...) CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos com exame médico pericial, vistoria técnica, exames subsidiários, relatórios médicos especializados, decisão do INSS podemos emitir laudo fundamentado, concluindo o seguinte: * Do INSS podemos constatar que a autora não esteve afastada por sua patologia. * Do exame clínico pericial podemos constatar que a autora se encontra apta ao trabalho. Não há prontuário ou relatório psiquiátrico. Vistoria técnica prejudicada, pois não há patologia ocupacional. Desta forma, podemos emitir Laudo Técnico fundamentado, concluindo que: 1. A autora se encontra no momento apta ao trabalho para suas atividades na reclamada. 2. A autora referiu ansiedade com 03 meses de trabalho, tempo curto e incompatível para o surgimento da patologia. 3. Não há nos autos nenhum relatório psiquiátrico ou prontuário médico. 4. Não há nos autos comprovação documental do afirmado pela autora. 5. Não houve nexo técnico. 6. Não houve nexo concausa. 7. Não houve incapacidade laborativa." (Id. 4e41c72 - destaquei) Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais, pontuando que: "... Escapa da função deste perito fazer qualquer juízo de valores ou opinar na área jurídica. Ratifico o laudo anterior notadamente em sua conclusão. Quando disse que não há provas documentais se refere a área médica. Não há prontuário psiquiátrico, relatório psiquiátrico em tempo de trabalho da autora na reclamada. Esta é uma perícia médica feita por perito médico e assistente. Emitir relatório médico ou que contenha CID é ato privativo de médico como consta abaixo em jurisprudência e pareceres do Conselho Regional de Medicina. Todos os elementos contidos nos autos foram devidamente analisados. Ratifico na íntegra o laudo anterior notadamente em sua conclusão que está clara, ética, técnica, objetiva e com conhecimento técnico. Não há na impugnação nenhum elemento novo como relatório médico especializado ou exame subsidiário da época de trabalho da autora na reclamada." (Id. 898cff6 - grifei). A par dos elementos de prova, mormente das conclusões periciais, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "... A parte autora requer o reconhecimento de doença ocupacional (transtorno de ansiedade), com o consequente pagamento de indenização por danos morais. Alega que a patologia foi desencadeada por um ambiente de trabalho hostil e abusivo, promovido por seu superior hierárquico, o Sr. Fernando Luz, que a submetia a humilhações, ócio forçado e alterações de horário como forma de punição (Id b551746). A reclamada nega veementemente as alegações de assédio moral e ambiente de trabalho hostil. Sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais, aduzindo que o transtorno de ansiedade possui etiologia multifatorial e que a reclamante jamais apresentou qualquer queixa ou necessitou de afastamento previdenciário (Id d801dc7). Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo (Id 4e41c72), elaborado pelo Dr. Newton Brussi, foi conclusivo no sentido de que não há nexo causal ou concausal entre a patologia de ansiedade referida pela autora e o trabalho executado na reclamada. O perito fundamentou sua conclusão na ausência de documentação médica psiquiátrica contemporânea ao contrato de trabalho, no fato de a reclamante se encontrar apta ao labor e na sua avaliação técnica de que o curto período de três meses de trabalho seria incompatível com o surgimento da patologia. O ponto fulcral, contudo, reside na prova dos fatos que teriam servido de gatilho para o quadro de ansiedade, uma vez que o nexo causal em doenças de ordem psíquica depende da demonstração de um estressor ocupacional significativo. E, neste aspecto, a prova produzida milita em desfavor da reclamante. Em seu depoimento pessoal (Id 1da1559), ao ser questionada sobre suas atividades, a autora confessou que "todas as funções e atividades restaram mantidas por todo o contrato", contradizendo frontalmente a alegação de ócio forçado, que constituía um dos pilares de sua tese de assédio moral. Ademais, encerrada a instrução processual, constato que a reclamante não produziu qualquer outra prova, notadamente testemunhal, capaz de corroborar a existência de um ambiente laboral hostil ou de condutas vexatórias por parte de seu superior hierárquico. As alegações de humilhações e punições, portanto, restaram no plano meramente argumentativo. Assim, não comprovada a premissa fática - o assédio moral e o ambiente de trabalho abusivo -, a conclusão pericial que afasta o nexo de causalidade se robustece, pois a doença não pode ser vinculada a um fato cuja ocorrência não foi demonstrada nos autos. Portanto, ausente a prova do ato ilícito (assédio moral) e do nexo de causalidade com o trabalho, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional e de pagamento da indenização por danos morais dela decorrente.". Confirmo. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal ou incapacidade pelas doenças alegadas. A perícia, além do exame clínico, analisou os parcos documentos apresentados, ressaltando-se a ausência de relatório psiquiátrico ou prontuário médico da época do suposto surgimento dos sintomas, o que fragiliza sobremaneira as alegações autorais. A conclusão pericial de que o surgimento de sintomas após apenas três meses de trabalho seria incompatível com o desenvolvimento de uma patologia psíquicatambém merece destaque. Ademais, a reclamante tampouco produziu prova testemunhal apta a comprovar o alegado assédio moral perpetrado pelo superior Fernando Luz e a narrativa de ócio forçado. Ao revés, a própria recorrente, em depoimento pessoal, confessou que "todas as funções e atividades restaram mantidas por todo o contrato", o que destrói a tese central de ócio forçado. A prova documental apresentada sob Id. 2538a53 e Id. 8ad4ba7, por sua vez, trata-se de declarações unilaterais e genéricas feitas por terceiros a pedido da recorrente, desprovida de valor probante, eis que produzida fora do crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo capazes de afastar a força probatória da perícia judicial, que se mostrou clara, precisa e conclusiva quanto aos pontos controvertidos. Desta feita, não houve prova nos autos da existência de ambiente hostil de trabalho, tratando-se de alegações autorais desprovidas de qualquer elemento que os corrobore, não havendo como considerar que o labor na ré possui nexo causal ou concausal com as doenças constatadas. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, apta a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pelo paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, não ultrapassando o plano da retórica tornado a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal entre a doença da qual padece a reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que não houve demonstração de atual doença psíquica, tendo a perícia registrado inexistência de incapacidade. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, conforme amplamente explanado. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenizações por danos morais e estabilidade decorrente de doença ocupacional. Mantenho. 3. Honorários advocatícios: Diante da manutenção da r. sentença nesta Instância Revisora, restando improcedente os pedidos do exórdio, resta prejudicado o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora. Nada a reformar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CIELO S.A.

Autor JULIANA BAZARELLO CAIRES

Autor NEWTON BRUSSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO

OAB: 116776/SP

RICARDO PALMA

OAB: 262747/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1002606-32.2024.5.02.0205 RECORRENTE: JULIANA BAZARELLO CAIRES RECORRIDO: CIELO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#294714f): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002606-32.2024.5.02.0205 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: JULIANA BAZARELLO CAIRES RECORRIDO: CIELO S.A. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI Adoto o relatório da r. sentença de Id. b885258, que julgou improcedente os pedidos formulados na petição exordial. Inconformada, recorreu a autora (Id. 30eab7e), pretendendo a reforma da r. sentença quanto à equiparação salarial, doença ocupacional, danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada (Id. 7103f0c). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Equiparação salarial: Noticiou a reclamante na causa de pedir, ter executado, de forma idêntica e com a mesma perfeição técnica e produtividade, as funções da paradigma Sra. Nadia Venancio, motivo pelo qual requereu o pagamento das diferenças salariais com os respectivos reflexos. (Id. b551746) Contestando a pretensão, a reclamada refutou a alegação, afirmando que a paradigma detinha maior perfeição técnica e que não havia identidade funcional plena, o que justificaria a disparidade salarial (Id. d801dc7). Depondo nos autos, a autora informou que "... era analista de planejamento em tempo real, mesma função exercida pela Sra. Nádia; a Sra. Nádia foi contratada com diferença de 01 semana da depoente; (...); a Sra. Nádia foi quem deu o treinamento, inclusive a depoente recebeu treinamento da Sra. Nádia pois esta tinha experiência de mercado; a depoente não possuía, quando do ingresso na reclamada, experiência de mercado na função; a depoente não conferia treinamentos ...". (Id. 1da1559 - fls. 478 do PDF - grifei). A par destes elementos, o pedido de equiparação indeferido na Origem, sob o registro de que: "... A equiparação salarial, disciplinada pelo artigo 461 da CLT, pressupõe a presença simultânea dos seguintes requisitos: identidade de funções, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a identidade de funções, enquanto à reclamada cabe demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, tal como a superior perfeição técnica da paradigma. No caso em tela, a própria reclamante, em depoimento pessoal (Id 1da1559), produz prova contrária à sua pretensão, confessando fatos que afastam a identidade de atribuições e, ao mesmo tempo, demonstram a superioridade técnica da paradigma. Constato que a autora declarou que a Sra. Nádia "foi quem deu o treinamento, inclusive a depoente recebeu treinamento da Sra. Nádia pois esta tinha experiência de mercado", ao passo que a depoente "não possuía, quando do ingresso na reclamada, experiência de mercado na função". Declarou, ainda, que "não conferia treinamentos". A confissão de que a paradigma era responsável por ministrar treinamentos, inclusive para a própria reclamante, evidencia, de forma inequívoca, a execução de um trabalho de maior complexidade, responsabilidade e conhecimento técnico. Essa atribuição, por si só, afasta a identidade de funções e caracteriza a maior perfeição técnica no desempenho do mister, constituindo óbice intransponível ao reconhecimento da isonomia salarial pretendida. Diante do exposto, não preenchidos os requisitos essenciais do artigo 461 da CLT, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e, por conseguinte, os reflexos postulados." Irresignada, recorreu a reclamante, porém, sem razão. Inicialmente, releva consignar que, judicialmente, a prova da equiparação salarial cabe ao empregado que alega a igualdade de funções, pela aplicação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, haja vista se afigurar fato constitutivo do direito vindicado, cabendo ao empregador que, invocando fato impeditivo, modificativo, ou extintivo deste direito, atrai para si o ônus probatório, na forma do art. 818 da CLT, e art. 373, II, do CPC. Diante da negativa defensiva acerca do exercício de idênticas atividades competia à reclamada a comprovação das diferenças nas atribuições da autora e paradigma, encargo do qual se desvencilhou a contento. E isto porque, extrai-se do próprio depoimento da autora, que a paradigma possuía maior conhecimento e perfeição técnica na função, uma vez que confessou que a Sra. Nadia era responsável por ministrar treinamentos devido à sua maior experiência de mercado. A responsabilidade de ministrar treinamentos, inclusive para a própria autora, evidencia, de maneira inequívoca, a execução de um trabalho que demandava maior complexidade, responsabilidade e aprofundado conhecimento técnico por parte da Sra. Nadia. Tal atribuição, por si só, afasta a alegada identidade de funções e caracteriza uma clara superioridade técnica no desempenho das atividades pela paradigma, configurando um óbice intransponível ao reconhecimento da isonomia salarial pretendida. Desse modo, o acervo probatório, notadamente as declarações prestadas pela própria autora, revela fatos que não apenas afastam a alegada identidade de atribuições, como também demonstram a superior perfeição técnica da paradigma. Assim, não restaram satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 461 da CLT, motivo pelo qual, nada a deferir. Mantenho. 2. Doença ocupacional. Danos morais: Narrou a obreira na inicial ter sido acometido por doença ocupacional (transtorno de ansiedade), em virtude do ambiente de trabalho hostil e abusivo, promovido por seu superior hierárquico, o Sr. Fernando Luz, que a submetia a humilhações, ócio forçado e alterações de horário como forma de punição. Diante do exposto, pretendeu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, além da indenização do prazo estabilitário. (Id. b551746) A reclamada refutou as alegações, referindo inexistência de nexo de causalidade entre as doenças apontadas e as atividades desenvolvidas pela reclamante. (Id. d801dc7) Diante da controvérsia, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo id. 4e41c72, cabendo destacar as seguintes apurações, análises e conclusão: "... Analisando os autos, verificamos que a reclamante foi admitida na empresa reclamada em 02/10/2023 para exercer a função de "Analista de Operação Comercial". Contrato rescindido em 03/06/2024. Refere a Reclamante que adquiriu doença do trabalho na reclamada, estando doente até a data de hoje. Desta forma quer indenização. (...) 4. Histórico clínico e epidemiológico Segundo depoimento da autora: Entrou na reclamada como analista de operação. Trabalhava sentada, cadeira giratória, mesa, computador e telefone. Trabalhava controlando a fila de clientes que eram atendidos pelos operadores, feito por computador. Trabalhava 08 horas por dia com 01 hora d e almoço. Não usava EPI´s. Entrou e saiu com esta função. Fazia relatórios dos incidentes da operação. Fez exame admissional e demissional. Refere que trabalhou na reclamada 10 meses. Refere que com 03 meses de trabalho começou a ter crises de ansiedade. Foi ao psicólogo, fez terapia, sem afastamento pelo INSS. Não foi medicada, não passou pelo psiquiatra. Trabalhou desta forma até a demissão. Refere que sofria pressão no trabalho. Depois da demissão trabalhou em outra empresa por 01 ano. Hoje não trabalha, não faz bicos. Hoje sente ansiedade, sem tratamento, com taquicardia, insônia. Nega antecedentes psiquiátricos. Nega uso de drogas. Nega problemas familiares. Mora com a mãe no Paraná. Pais separados há 14 anos. (...) 8. Exame físico b. Específico Psíquico - 1. APRESENTAÇÃO E IMPRESSÕES GERAIS: a) Apresentava bom estado geral, vestida adequadamente, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas. b) Colaborativa durante a entrevista, respondendo com correção às perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e de seu quadro psíquico. 2. CONSCIÊNCIA: a) Avaliação quantitativa: normovigil (lucidez) b) Avaliação qualitativa: consciência do eu preservada. 3. ATENÇÃO: Voluntária e involuntária: sem alterações. 4. ORIENTAÇÃO: Autopsíquica e alopsíquica preservadas. 5. MEMÓRIA: Fixação e evocação preservadas. 6. PENSAMENTO: Curso, forma e conteúdo sem alterações. 7. LINGUAGEM: Sem alterações. 8. JUÍZO DE REALIDADE: Preservado. 9. CRÍTICA: Preservada. 10. PERCEPÇÃO: Sem alterações. 11. INTELIGÊNCIA: Capacidade de ajuizar, pensar e dar sentido; raciocínio lógico formal com capacidade de abstração. 12. VONTADE: Preservada. 13. PSICOMOTRICIDADE: Sem alterações. 14. AFETIVIDADE: Leve aumento da ansiedade Eutímico (compatível com a situação de avaliação pericial). Capacidade de ajuizar, pensar e dar sentido; raciocínio lógico-formal com capacidade de abstração. 15. PROSPECÇÃO: Preservada. 16. PRAGMATISMO: Preservado (...) CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos com exame médico pericial, vistoria técnica, exames subsidiários, relatórios médicos especializados, decisão do INSS podemos emitir laudo fundamentado, concluindo o seguinte: * Do INSS podemos constatar que a autora não esteve afastada por sua patologia. * Do exame clínico pericial podemos constatar que a autora se encontra apta ao trabalho. Não há prontuário ou relatório psiquiátrico. Vistoria técnica prejudicada, pois não há patologia ocupacional. Desta forma, podemos emitir Laudo Técnico fundamentado, concluindo que: 1. A autora se encontra no momento apta ao trabalho para suas atividades na reclamada. 2. A autora referiu ansiedade com 03 meses de trabalho, tempo curto e incompatível para o surgimento da patologia. 3. Não há nos autos nenhum relatório psiquiátrico ou prontuário médico. 4. Não há nos autos comprovação documental do afirmado pela autora. 5. Não houve nexo técnico. 6. Não houve nexo concausa. 7. Não houve incapacidade laborativa." (Id. 4e41c72 - destaquei) Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais, pontuando que: "... Escapa da função deste perito fazer qualquer juízo de valores ou opinar na área jurídica. Ratifico o laudo anterior notadamente em sua conclusão. Quando disse que não há provas documentais se refere a área médica. Não há prontuário psiquiátrico, relatório psiquiátrico em tempo de trabalho da autora na reclamada. Esta é uma perícia médica feita por perito médico e assistente. Emitir relatório médico ou que contenha CID é ato privativo de médico como consta abaixo em jurisprudência e pareceres do Conselho Regional de Medicina. Todos os elementos contidos nos autos foram devidamente analisados. Ratifico na íntegra o laudo anterior notadamente em sua conclusão que está clara, ética, técnica, objetiva e com conhecimento técnico. Não há na impugnação nenhum elemento novo como relatório médico especializado ou exame subsidiário da época de trabalho da autora na reclamada." (Id. 898cff6 - grifei). A par dos elementos de prova, mormente das conclusões periciais, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "... A parte autora requer o reconhecimento de doença ocupacional (transtorno de ansiedade), com o consequente pagamento de indenização por danos morais. Alega que a patologia foi desencadeada por um ambiente de trabalho hostil e abusivo, promovido por seu superior hierárquico, o Sr. Fernando Luz, que a submetia a humilhações, ócio forçado e alterações de horário como forma de punição (Id b551746). A reclamada nega veementemente as alegações de assédio moral e ambiente de trabalho hostil. Sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais, aduzindo que o transtorno de ansiedade possui etiologia multifatorial e que a reclamante jamais apresentou qualquer queixa ou necessitou de afastamento previdenciário (Id d801dc7). Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo (Id 4e41c72), elaborado pelo Dr. Newton Brussi, foi conclusivo no sentido de que não há nexo causal ou concausal entre a patologia de ansiedade referida pela autora e o trabalho executado na reclamada. O perito fundamentou sua conclusão na ausência de documentação médica psiquiátrica contemporânea ao contrato de trabalho, no fato de a reclamante se encontrar apta ao labor e na sua avaliação técnica de que o curto período de três meses de trabalho seria incompatível com o surgimento da patologia. O ponto fulcral, contudo, reside na prova dos fatos que teriam servido de gatilho para o quadro de ansiedade, uma vez que o nexo causal em doenças de ordem psíquica depende da demonstração de um estressor ocupacional significativo. E, neste aspecto, a prova produzida milita em desfavor da reclamante. Em seu depoimento pessoal (Id 1da1559), ao ser questionada sobre suas atividades, a autora confessou que "todas as funções e atividades restaram mantidas por todo o contrato", contradizendo frontalmente a alegação de ócio forçado, que constituía um dos pilares de sua tese de assédio moral. Ademais, encerrada a instrução processual, constato que a reclamante não produziu qualquer outra prova, notadamente testemunhal, capaz de corroborar a existência de um ambiente laboral hostil ou de condutas vexatórias por parte de seu superior hierárquico. As alegações de humilhações e punições, portanto, restaram no plano meramente argumentativo. Assim, não comprovada a premissa fática - o assédio moral e o ambiente de trabalho abusivo -, a conclusão pericial que afasta o nexo de causalidade se robustece, pois a doença não pode ser vinculada a um fato cuja ocorrência não foi demonstrada nos autos. Portanto, ausente a prova do ato ilícito (assédio moral) e do nexo de causalidade com o trabalho, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional e de pagamento da indenização por danos morais dela decorrente.". Confirmo. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal ou incapacidade pelas doenças alegadas. A perícia, além do exame clínico, analisou os parcos documentos apresentados, ressaltando-se a ausência de relatório psiquiátrico ou prontuário médico da época do suposto surgimento dos sintomas, o que fragiliza sobremaneira as alegações autorais. A conclusão pericial de que o surgimento de sintomas após apenas três meses de trabalho seria incompatível com o desenvolvimento de uma patologia psíquicatambém merece destaque. Ademais, a reclamante tampouco produziu prova testemunhal apta a comprovar o alegado assédio moral perpetrado pelo superior Fernando Luz e a narrativa de ócio forçado. Ao revés, a própria recorrente, em depoimento pessoal, confessou que "todas as funções e atividades restaram mantidas por todo o contrato", o que destrói a tese central de ócio forçado. A prova documental apresentada sob Id. 2538a53 e Id. 8ad4ba7, por sua vez, trata-se de declarações unilaterais e genéricas feitas por terceiros a pedido da recorrente, desprovida de valor probante, eis que produzida fora do crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo capazes de afastar a força probatória da perícia judicial, que se mostrou clara, precisa e conclusiva quanto aos pontos controvertidos. Desta feita, não houve prova nos autos da existência de ambiente hostil de trabalho, tratando-se de alegações autorais desprovidas de qualquer elemento que os corrobore, não havendo como considerar que o labor na ré possui nexo causal ou concausal com as doenças constatadas. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, apta a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pelo paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, não ultrapassando o plano da retórica tornado a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal entre a doença da qual padece a reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que não houve demonstração de atual doença psíquica, tendo a perícia registrado inexistência de incapacidade. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, conforme amplamente explanado. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenizações por danos morais e estabilidade decorrente de doença ocupacional. Mantenho. 3. Honorários advocatícios: Diante da manutenção da r. sentença nesta Instância Revisora, restando improcedente os pedidos do exórdio, resta prejudicado o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora. Nada a reformar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A.

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1002606-32.2024.5.02.0205 RECORRENTE: JULIANA BAZARELLO CAIRES RECORRIDO: CIELO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#294714f): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002606-32.2024.5.02.0205 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: JULIANA BAZARELLO CAIRES RECORRIDO: CIELO S.A. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI Adoto o relatório da r. sentença de Id. b885258, que julgou improcedente os pedidos formulados na petição exordial. Inconformada, recorreu a autora (Id. 30eab7e), pretendendo a reforma da r. sentença quanto à equiparação salarial, doença ocupacional, danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada (Id. 7103f0c). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Equiparação salarial: Noticiou a reclamante na causa de pedir, ter executado, de forma idêntica e com a mesma perfeição técnica e produtividade, as funções da paradigma Sra. Nadia Venancio, motivo pelo qual requereu o pagamento das diferenças salariais com os respectivos reflexos. (Id. b551746) Contestando a pretensão, a reclamada refutou a alegação, afirmando que a paradigma detinha maior perfeição técnica e que não havia identidade funcional plena, o que justificaria a disparidade salarial (Id. d801dc7). Depondo nos autos, a autora informou que "... era analista de planejamento em tempo real, mesma função exercida pela Sra. Nádia; a Sra. Nádia foi contratada com diferença de 01 semana da depoente; (...); a Sra. Nádia foi quem deu o treinamento, inclusive a depoente recebeu treinamento da Sra. Nádia pois esta tinha experiência de mercado; a depoente não possuía, quando do ingresso na reclamada, experiência de mercado na função; a depoente não conferia treinamentos ...". (Id. 1da1559 - fls. 478 do PDF - grifei). A par destes elementos, o pedido de equiparação indeferido na Origem, sob o registro de que: "... A equiparação salarial, disciplinada pelo artigo 461 da CLT, pressupõe a presença simultânea dos seguintes requisitos: identidade de funções, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a identidade de funções, enquanto à reclamada cabe demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, tal como a superior perfeição técnica da paradigma. No caso em tela, a própria reclamante, em depoimento pessoal (Id 1da1559), produz prova contrária à sua pretensão, confessando fatos que afastam a identidade de atribuições e, ao mesmo tempo, demonstram a superioridade técnica da paradigma. Constato que a autora declarou que a Sra. Nádia "foi quem deu o treinamento, inclusive a depoente recebeu treinamento da Sra. Nádia pois esta tinha experiência de mercado", ao passo que a depoente "não possuía, quando do ingresso na reclamada, experiência de mercado na função". Declarou, ainda, que "não conferia treinamentos". A confissão de que a paradigma era responsável por ministrar treinamentos, inclusive para a própria reclamante, evidencia, de forma inequívoca, a execução de um trabalho de maior complexidade, responsabilidade e conhecimento técnico. Essa atribuição, por si só, afasta a identidade de funções e caracteriza a maior perfeição técnica no desempenho do mister, constituindo óbice intransponível ao reconhecimento da isonomia salarial pretendida. Diante do exposto, não preenchidos os requisitos essenciais do artigo 461 da CLT, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e, por conseguinte, os reflexos postulados." Irresignada, recorreu a reclamante, porém, sem razão. Inicialmente, releva consignar que, judicialmente, a prova da equiparação salarial cabe ao empregado que alega a igualdade de funções, pela aplicação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, haja vista se afigurar fato constitutivo do direito vindicado, cabendo ao empregador que, invocando fato impeditivo, modificativo, ou extintivo deste direito, atrai para si o ônus probatório, na forma do art. 818 da CLT, e art. 373, II, do CPC. Diante da negativa defensiva acerca do exercício de idênticas atividades competia à reclamada a comprovação das diferenças nas atribuições da autora e paradigma, encargo do qual se desvencilhou a contento. E isto porque, extrai-se do próprio depoimento da autora, que a paradigma possuía maior conhecimento e perfeição técnica na função, uma vez que confessou que a Sra. Nadia era responsável por ministrar treinamentos devido à sua maior experiência de mercado. A responsabilidade de ministrar treinamentos, inclusive para a própria autora, evidencia, de maneira inequívoca, a execução de um trabalho que demandava maior complexidade, responsabilidade e aprofundado conhecimento técnico por parte da Sra. Nadia. Tal atribuição, por si só, afasta a alegada identidade de funções e caracteriza uma clara superioridade técnica no desempenho das atividades pela paradigma, configurando um óbice intransponível ao reconhecimento da isonomia salarial pretendida. Desse modo, o acervo probatório, notadamente as declarações prestadas pela própria autora, revela fatos que não apenas afastam a alegada identidade de atribuições, como também demonstram a superior perfeição técnica da paradigma. Assim, não restaram satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 461 da CLT, motivo pelo qual, nada a deferir. Mantenho. 2. Doença ocupacional. Danos morais: Narrou a obreira na inicial ter sido acometido por doença ocupacional (transtorno de ansiedade), em virtude do ambiente de trabalho hostil e abusivo, promovido por seu superior hierárquico, o Sr. Fernando Luz, que a submetia a humilhações, ócio forçado e alterações de horário como forma de punição. Diante do exposto, pretendeu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, além da indenização do prazo estabilitário. (Id. b551746) A reclamada refutou as alegações, referindo inexistência de nexo de causalidade entre as doenças apontadas e as atividades desenvolvidas pela reclamante. (Id. d801dc7) Diante da controvérsia, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo id. 4e41c72, cabendo destacar as seguintes apurações, análises e conclusão: "... Analisando os autos, verificamos que a reclamante foi admitida na empresa reclamada em 02/10/2023 para exercer a função de "Analista de Operação Comercial". Contrato rescindido em 03/06/2024. Refere a Reclamante que adquiriu doença do trabalho na reclamada, estando doente até a data de hoje. Desta forma quer indenização. (...) 4. Histórico clínico e epidemiológico Segundo depoimento da autora: Entrou na reclamada como analista de operação. Trabalhava sentada, cadeira giratória, mesa, computador e telefone. Trabalhava controlando a fila de clientes que eram atendidos pelos operadores, feito por computador. Trabalhava 08 horas por dia com 01 hora d e almoço. Não usava EPI´s. Entrou e saiu com esta função. Fazia relatórios dos incidentes da operação. Fez exame admissional e demissional. Refere que trabalhou na reclamada 10 meses. Refere que com 03 meses de trabalho começou a ter crises de ansiedade. Foi ao psicólogo, fez terapia, sem afastamento pelo INSS. Não foi medicada, não passou pelo psiquiatra. Trabalhou desta forma até a demissão. Refere que sofria pressão no trabalho. Depois da demissão trabalhou em outra empresa por 01 ano. Hoje não trabalha, não faz bicos. Hoje sente ansiedade, sem tratamento, com taquicardia, insônia. Nega antecedentes psiquiátricos. Nega uso de drogas. Nega problemas familiares. Mora com a mãe no Paraná. Pais separados há 14 anos. (...) 8. Exame físico b. Específico Psíquico - 1. APRESENTAÇÃO E IMPRESSÕES GERAIS: a) Apresentava bom estado geral, vestida adequadamente, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas. b) Colaborativa durante a entrevista, respondendo com correção às perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e de seu quadro psíquico. 2. CONSCIÊNCIA: a) Avaliação quantitativa: normovigil (lucidez) b) Avaliação qualitativa: consciência do eu preservada. 3. ATENÇÃO: Voluntária e involuntária: sem alterações. 4. ORIENTAÇÃO: Autopsíquica e alopsíquica preservadas. 5. MEMÓRIA: Fixação e evocação preservadas. 6. PENSAMENTO: Curso, forma e conteúdo sem alterações. 7. LINGUAGEM: Sem alterações. 8. JUÍZO DE REALIDADE: Preservado. 9. CRÍTICA: Preservada. 10. PERCEPÇÃO: Sem alterações. 11. INTELIGÊNCIA: Capacidade de ajuizar, pensar e dar sentido; raciocínio lógico formal com capacidade de abstração. 12. VONTADE: Preservada. 13. PSICOMOTRICIDADE: Sem alterações. 14. AFETIVIDADE: Leve aumento da ansiedade Eutímico (compatível com a situação de avaliação pericial). Capacidade de ajuizar, pensar e dar sentido; raciocínio lógico-formal com capacidade de abstração. 15. PROSPECÇÃO: Preservada. 16. PRAGMATISMO: Preservado (...) CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos com exame médico pericial, vistoria técnica, exames subsidiários, relatórios médicos especializados, decisão do INSS podemos emitir laudo fundamentado, concluindo o seguinte: * Do INSS podemos constatar que a autora não esteve afastada por sua patologia. * Do exame clínico pericial podemos constatar que a autora se encontra apta ao trabalho. Não há prontuário ou relatório psiquiátrico. Vistoria técnica prejudicada, pois não há patologia ocupacional. Desta forma, podemos emitir Laudo Técnico fundamentado, concluindo que: 1. A autora se encontra no momento apta ao trabalho para suas atividades na reclamada. 2. A autora referiu ansiedade com 03 meses de trabalho, tempo curto e incompatível para o surgimento da patologia. 3. Não há nos autos nenhum relatório psiquiátrico ou prontuário médico. 4. Não há nos autos comprovação documental do afirmado pela autora. 5. Não houve nexo técnico. 6. Não houve nexo concausa. 7. Não houve incapacidade laborativa." (Id. 4e41c72 - destaquei) Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais, pontuando que: "... Escapa da função deste perito fazer qualquer juízo de valores ou opinar na área jurídica. Ratifico o laudo anterior notadamente em sua conclusão. Quando disse que não há provas documentais se refere a área médica. Não há prontuário psiquiátrico, relatório psiquiátrico em tempo de trabalho da autora na reclamada. Esta é uma perícia médica feita por perito médico e assistente. Emitir relatório médico ou que contenha CID é ato privativo de médico como consta abaixo em jurisprudência e pareceres do Conselho Regional de Medicina. Todos os elementos contidos nos autos foram devidamente analisados. Ratifico na íntegra o laudo anterior notadamente em sua conclusão que está clara, ética, técnica, objetiva e com conhecimento técnico. Não há na impugnação nenhum elemento novo como relatório médico especializado ou exame subsidiário da época de trabalho da autora na reclamada." (Id. 898cff6 - grifei). A par dos elementos de prova, mormente das conclusões periciais, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "... A parte autora requer o reconhecimento de doença ocupacional (transtorno de ansiedade), com o consequente pagamento de indenização por danos morais. Alega que a patologia foi desencadeada por um ambiente de trabalho hostil e abusivo, promovido por seu superior hierárquico, o Sr. Fernando Luz, que a submetia a humilhações, ócio forçado e alterações de horário como forma de punição (Id b551746). A reclamada nega veementemente as alegações de assédio moral e ambiente de trabalho hostil. Sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais, aduzindo que o transtorno de ansiedade possui etiologia multifatorial e que a reclamante jamais apresentou qualquer queixa ou necessitou de afastamento previdenciário (Id d801dc7). Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo (Id 4e41c72), elaborado pelo Dr. Newton Brussi, foi conclusivo no sentido de que não há nexo causal ou concausal entre a patologia de ansiedade referida pela autora e o trabalho executado na reclamada. O perito fundamentou sua conclusão na ausência de documentação médica psiquiátrica contemporânea ao contrato de trabalho, no fato de a reclamante se encontrar apta ao labor e na sua avaliação técnica de que o curto período de três meses de trabalho seria incompatível com o surgimento da patologia. O ponto fulcral, contudo, reside na prova dos fatos que teriam servido de gatilho para o quadro de ansiedade, uma vez que o nexo causal em doenças de ordem psíquica depende da demonstração de um estressor ocupacional significativo. E, neste aspecto, a prova produzida milita em desfavor da reclamante. Em seu depoimento pessoal (Id 1da1559), ao ser questionada sobre suas atividades, a autora confessou que "todas as funções e atividades restaram mantidas por todo o contrato", contradizendo frontalmente a alegação de ócio forçado, que constituía um dos pilares de sua tese de assédio moral. Ademais, encerrada a instrução processual, constato que a reclamante não produziu qualquer outra prova, notadamente testemunhal, capaz de corroborar a existência de um ambiente laboral hostil ou de condutas vexatórias por parte de seu superior hierárquico. As alegações de humilhações e punições, portanto, restaram no plano meramente argumentativo. Assim, não comprovada a premissa fática - o assédio moral e o ambiente de trabalho abusivo -, a conclusão pericial que afasta o nexo de causalidade se robustece, pois a doença não pode ser vinculada a um fato cuja ocorrência não foi demonstrada nos autos. Portanto, ausente a prova do ato ilícito (assédio moral) e do nexo de causalidade com o trabalho, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional e de pagamento da indenização por danos morais dela decorrente.". Confirmo. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal ou incapacidade pelas doenças alegadas. A perícia, além do exame clínico, analisou os parcos documentos apresentados, ressaltando-se a ausência de relatório psiquiátrico ou prontuário médico da época do suposto surgimento dos sintomas, o que fragiliza sobremaneira as alegações autorais. A conclusão pericial de que o surgimento de sintomas após apenas três meses de trabalho seria incompatível com o desenvolvimento de uma patologia psíquicatambém merece destaque. Ademais, a reclamante tampouco produziu prova testemunhal apta a comprovar o alegado assédio moral perpetrado pelo superior Fernando Luz e a narrativa de ócio forçado. Ao revés, a própria recorrente, em depoimento pessoal, confessou que "todas as funções e atividades restaram mantidas por todo o contrato", o que destrói a tese central de ócio forçado. A prova documental apresentada sob Id. 2538a53 e Id. 8ad4ba7, por sua vez, trata-se de declarações unilaterais e genéricas feitas por terceiros a pedido da recorrente, desprovida de valor probante, eis que produzida fora do crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo capazes de afastar a força probatória da perícia judicial, que se mostrou clara, precisa e conclusiva quanto aos pontos controvertidos. Desta feita, não houve prova nos autos da existência de ambiente hostil de trabalho, tratando-se de alegações autorais desprovidas de qualquer elemento que os corrobore, não havendo como considerar que o labor na ré possui nexo causal ou concausal com as doenças constatadas. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, apta a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pelo paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, não ultrapassando o plano da retórica tornado a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal entre a doença da qual padece a reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que não houve demonstração de atual doença psíquica, tendo a perícia registrado inexistência de incapacidade. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, conforme amplamente explanado. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenizações por danos morais e estabilidade decorrente de doença ocupacional. Mantenho. 3. Honorários advocatícios: Diante da manutenção da r. sentença nesta Instância Revisora, restando improcedente os pedidos do exórdio, resta prejudicado o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora. Nada a reformar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA BAZARELLO CAIRES