1002604-89.2023.8.26.0363
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002604-89.2023.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Cristiane Morari Prete - - Emerson Luiz Prete - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Minuto Corretora de Seguros S.a. - VISTOS. 1. O laudo pericial técnico foi encartado às fls. 600/658, seguido dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial a fls. 687/696. A parte requerida manifestou-se a fls. 700/703, trazendo aos autos parecer divergente elaborado por seu assistente técnico (fls. 704/707). Considerando que a prova técnica direta foi produzida, com ampla oportunidade de manifestação e contraditório pelas partes, dou por encerrada a instrução probatória. Eventuais divergências e valorações acerca das conclusões do perito judicial e do assistente técnico não serão objeto de análise nesta oportunidade, restando reservadas à apreciação do mérito por ocasião da prolação da sentença. 2.Diante da conclusão dos trabalhos periciais e da prestação dos esclarecimentos solicitados, mediante a juntada de novo formulário, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito nomeado, Cleyton Danilo Alves, para a liberação do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados a fls. 538, devendo a serventia observar as informações bancárias indicadas no formulário de fls. 554. 3.Nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, dou por convertidos os debates orais em alegações finais por memoriais escritos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, certifique-se a regularidade, inclusive quanto ao recolhimento de custas, e tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), MARCELE DE SOUZA BOTINHA (OAB 380057/SP), MARCELE DE SOUZA BOTINHA (OAB 380057/SP), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE MORARI PRETE
Autor EMERSON LUIZ PRETE
Réu MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELE DE SOUZA BOTINHA
OAB: 380057/SP
CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO
OAB: 145082/SP
CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON
OAB: 152391/SP
CAIO AMURI VARGA
OAB: 185451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002604-89.2023.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Cristiane Morari Prete - - Emerson Luiz Prete - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Minuto Corretora de Seguros S.a. - VISTOS. 1. O laudo pericial técnico foi encartado às fls. 600/658, seguido dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial a fls. 687/696. A parte requerida manifestou-se a fls. 700/703, trazendo aos autos parecer divergente elaborado por seu assistente técnico (fls. 704/707). Considerando que a prova técnica direta foi produzida, com ampla oportunidade de manifestação e contraditório pelas partes, dou por encerrada a instrução probatória. Eventuais divergências e valorações acerca das conclusões do perito judicial e do assistente técnico não serão objeto de análise nesta oportunidade, restando reservadas à apreciação do mérito por ocasião da prolação da sentença. 2.Diante da conclusão dos trabalhos periciais e da prestação dos esclarecimentos solicitados, mediante a juntada de novo formulário, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito nomeado, Cleyton Danilo Alves, para a liberação do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados a fls. 538, devendo a serventia observar as informações bancárias indicadas no formulário de fls. 554. 3.Nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, dou por convertidos os debates orais em alegações finais por memoriais escritos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, certifique-se a regularidade, inclusive quanto ao recolhimento de custas, e tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), MARCELE DE SOUZA BOTINHA (OAB 380057/SP), MARCELE DE SOUZA BOTINHA (OAB 380057/SP), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP)