Detalhe do processo

1002603-73.2021.8.26.0299

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jandira - 1ª Vara
Classe
Reivindicação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002603-73.2021.8.26.0299 (apensado ao processo 1001625-04.2018.8.26.0299) - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Vanusa Pereira Montanheiro - - Jorge Montanheiro Filho - Luciano Noberto da Silva - - Luis Fernando Mendes - - Emerson Luis Mendes - - Alessandra Strano Mendes e outro - Inicialmente, observo que a irregularidade de representação processual do corréu LUCIANO NORBERTO DA SILVA não foi sanada, apesar da expressa determinação judicial de fl. 714 e do decurso do prazo certificado à fl. 720. Nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, incumbia à parte promover a regularização da representação processual, providência que não foi adotada. Assim, deixo de conhecer da contestação apresentada em nome de LUCIANO NORBERTO DA SILVA, por ausência de representação processual válida, anotando-se sua revelia, sem prejuízo da incidência do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da pluralidade de réus e da existência de defesa apresentada pelos demais demandados. Superada a questão processual acima, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares relativas à alegada ausência de identidade entre a área reivindicada e a área efetivamente ocupada, à localização do imóvel, à origem e natureza da posse exercida pelos requeridos, à eventual aquisição originária da propriedade, bem como às consequências jurídicas decorrentes da ação de usucapião conexa, confundem-se com o mérito da demanda e dependem de dilação probatória, ficando sua apreciação reservada para a sentença. Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões controvertidas: a) a exata localização da área descrita na matrícula nº 94.293 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri; b) a exata localização da área atualmente ocupada pelos requeridos; c) a existência ou não de correspondência, total ou parcial, entre o imóvel matriculado em nome dos autores e a área objeto da posse exercida pelos requeridos; d) a definição da área efetivamente litigiosa e sua eventual relação com a área discutida na ação de usucapião nº 1001625-04.2018.8.26.0299; e) a origem, extensão e natureza da posse exercida pelos ocupantes; f) a caracterização ou não da posse injusta alegada pelos autores; g) a existência, natureza e extensão de benfeitorias ou acessões eventualmente realizadas no imóvel; h) a existência de danos indenizáveis e eventual configuração de lucros cessantes. No que se refere à instrução probatória, verifica-se que os autores requereram, na petição inicial (fl. 23), a produção de prova documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial e o depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão. Os requeridos, por sua vez, também postularam a produção de provas, compreendendo a juntada de documentos complementares, a realização de prova testemunhal e pericial, bem como a realização de inspeção judicial, sustentando a necessidade de esclarecimento técnico quanto à exata localização da área litigiosa e à alegada ausência de correspondência entre o imóvel por eles ocupado e aquele descrito na matrícula apresentada pelos autores. Observa-se, assim, que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza predominantemente técnica, estando centrada na identificação, localização e delimitação da área objeto do litígio, bem como na verificação da eventual correspondência entre o imóvel matriculado sob nº 94.293 e a área efetivamente ocupada pelos requeridos, inclusive diante da alegação de possível sobreposição com a área discutida nos autos da ação de usucapião conexa. Nesse contexto, a prova pericial revela-se indispensável para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento judicial acerca das questões submetidas à apreciação do Juízo. Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial. Para a realização do trabalho técnico, NOMEIO como perito judicial REGIS M. MORO, que deverá ser intimado para manifestar sua aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários no prazo legal. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, embora deferidos, ficam momentaneamente postergados, uma vez que a prova técnica constitui medida prioritária e potencialmente apta a esclarecer a principal controvérsia existente nos autos. Após a apresentação do laudo pericial, será reavaliada a necessidade de produção de prova oral remanescente, ocasião em que será apreciada a pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento. Da mesma forma, a conveniência da realização de inspeção judicial será apreciada após a conclusão da perícia, à vista dos esclarecimentos técnicos produzidos. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a exata localização da área descrita na matrícula nº 94.293; a exata localização da área atualmente ocupada pelos requeridos; a existência ou não de sobreposição entre as áreas; a extensão da eventual área coincidente; se a área ocupada se localiza na quadra 11 ou na quadra 12 do loteamento Jardim Alvorada; eventual repercussão das intervenções urbanísticas e viárias mencionadas nos autos sobre a configuração atual da área; a existência de benfeitorias, acessões ou edificações existentes no imóvel; outros esclarecimentos técnicos que entender pertinentes para a adequada solução da controvérsia. Intimem-se. - ADV: ESTELLA MARIA SIMOES DE ALMEIDA (OAB 85857/SP), ESTELLA MARIA SIMOES DE ALMEIDA (OAB 85857/SP), RAFAEL VENTURINI SIMOES (OAB 340615/SP), ESTELLA MARIA SIMOES DE ALMEIDA (OAB 85857/SP), DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP), DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP), DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP), MARIA DE LOURDES R SANTOS OLIVEIRA (OAB 105514/SP), MARIA DE LOURDES R SANTOS OLIVEIRA (OAB 105514/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRA STRANO MENDES

Réu EMERSON LUIS MENDES

Autor JORGE MONTANHEIRO FILHO

Réu LUCIANO NOBERTO DA SILVA

Réu LUIS FERNANDO MENDES

Autor VANUSA PEREIRA MONTANHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTELLA MARIA SIMOES DE ALMEIDA

OAB: 85857/SP

RAFAEL VENTURINI SIMOES

OAB: 340615/SP

MARIA DE LOURDES R SANTOS OLIVEIRA

OAB: 105514/SP

DAVID FRANCISCO MENDES

OAB: 80090/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002603-73.2021.8.26.0299 (apensado ao processo 1001625-04.2018.8.26.0299) - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Vanusa Pereira Montanheiro - - Jorge Montanheiro Filho - Luciano Noberto da Silva - - Luis Fernando Mendes - - Emerson Luis Mendes - - Alessandra Strano Mendes e outro - Inicialmente, observo que a irregularidade de representação processual do corréu LUCIANO NORBERTO DA SILVA não foi sanada, apesar da expressa determinação judicial de fl. 714 e do decurso do prazo certificado à fl. 720. Nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, incumbia à parte promover a regularização da representação processual, providência que não foi adotada. Assim, deixo de conhecer da contestação apresentada em nome de LUCIANO NORBERTO DA SILVA, por ausência de representação processual válida, anotando-se sua revelia, sem prejuízo da incidência do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da pluralidade de réus e da existência de defesa apresentada pelos demais demandados. Superada a questão processual acima, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares relativas à alegada ausência de identidade entre a área reivindicada e a área efetivamente ocupada, à localização do imóvel, à origem e natureza da posse exercida pelos requeridos, à eventual aquisição originária da propriedade, bem como às consequências jurídicas decorrentes da ação de usucapião conexa, confundem-se com o mérito da demanda e dependem de dilação probatória, ficando sua apreciação reservada para a sentença. Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões controvertidas: a) a exata localização da área descrita na matrícula nº 94.293 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri; b) a exata localização da área atualmente ocupada pelos requeridos; c) a existência ou não de correspondência, total ou parcial, entre o imóvel matriculado em nome dos autores e a área objeto da posse exercida pelos requeridos; d) a definição da área efetivamente litigiosa e sua eventual relação com a área discutida na ação de usucapião nº 1001625-04.2018.8.26.0299; e) a origem, extensão e natureza da posse exercida pelos ocupantes; f) a caracterização ou não da posse injusta alegada pelos autores; g) a existência, natureza e extensão de benfeitorias ou acessões eventualmente realizadas no imóvel; h) a existência de danos indenizáveis e eventual configuração de lucros cessantes. No que se refere à instrução probatória, verifica-se que os autores requereram, na petição inicial (fl. 23), a produção de prova documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial e o depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão. Os requeridos, por sua vez, também postularam a produção de provas, compreendendo a juntada de documentos complementares, a realização de prova testemunhal e pericial, bem como a realização de inspeção judicial, sustentando a necessidade de esclarecimento técnico quanto à exata localização da área litigiosa e à alegada ausência de correspondência entre o imóvel por eles ocupado e aquele descrito na matrícula apresentada pelos autores. Observa-se, assim, que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza predominantemente técnica, estando centrada na identificação, localização e delimitação da área objeto do litígio, bem como na verificação da eventual correspondência entre o imóvel matriculado sob nº 94.293 e a área efetivamente ocupada pelos requeridos, inclusive diante da alegação de possível sobreposição com a área discutida nos autos da ação de usucapião conexa. Nesse contexto, a prova pericial revela-se indispensável para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento judicial acerca das questões submetidas à apreciação do Juízo. Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial. Para a realização do trabalho técnico, NOMEIO como perito judicial REGIS M. MORO, que deverá ser intimado para manifestar sua aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários no prazo legal. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, embora deferidos, ficam momentaneamente postergados, uma vez que a prova técnica constitui medida prioritária e potencialmente apta a esclarecer a principal controvérsia existente nos autos. Após a apresentação do laudo pericial, será reavaliada a necessidade de produção de prova oral remanescente, ocasião em que será apreciada a pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento. Da mesma forma, a conveniência da realização de inspeção judicial será apreciada após a conclusão da perícia, à vista dos esclarecimentos técnicos produzidos. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a exata localização da área descrita na matrícula nº 94.293; a exata localização da área atualmente ocupada pelos requeridos; a existência ou não de sobreposição entre as áreas; a extensão da eventual área coincidente; se a área ocupada se localiza na quadra 11 ou na quadra 12 do loteamento Jardim Alvorada; eventual repercussão das intervenções urbanísticas e viárias mencionadas nos autos sobre a configuração atual da área; a existência de benfeitorias, acessões ou edificações existentes no imóvel; outros esclarecimentos técnicos que entender pertinentes para a adequada solução da controvérsia. 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