Detalhe do processo

1002602-98.2025.8.26.0218

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guararapes - 2ª Vara
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002602-98.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - R.B.L. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta porRENE BARBAROTTO LAGROTTIem face doMUNICÍPIO DE GUARARAPESe daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento imunobiológicoDUPILUMABE 300 mg, conforme prescrição médica, para tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID L20.9). A tutela de urgência foi deferida às fls. 55/58. O Município de Guararapes interpôs Agravo de Instrumento (nº 2395648-26.2025.8.26.0000), no qual foi concedido efeito suspensivo pelo Relator (fls. 64/65). Contra referida decisão, a Autora interpôs Agravo Interno (nº 2395648-26.2025.8.26.0000/50000), ao qual a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento (fls. 88/94), mantendo a suspensão da tutela provisória. O Município de Guararapes apresentou contestação às fls. 67/80, acompanhada de documentos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo contestou o feito às fls. 126/152, instruída com farto material técnico e cópia do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). A Autora apresentou réplica à contestação do Município às fls. 98/108 e à contestação do Estado às fls. 323/333, acostando novo relatório médico atualizado (fls. 334/340) e peticionando pela juntada de referida prova e manifestação sobre o prosseguimento do feito (fls. 341/343). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 113), a Autora postulou pela produção de prova pericial médica presencial (fls. 121/122 e fls. 341/343). O Município de Guararapes requereu o envio dos autos ao NATJUS para emissão de parecer técnico (fls. 322). O Estado de São Paulo silenciou no prazo de especificação. O Ministério Público manifestou-se às fls. 353/354, opinando pelo deferimento da perícia médica e pelo indeferimento do envio ao NATJUS. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 1.1. Do Segredo de Justiça A Autora requereu, na exordial (fls. 2), a decretação de segredo de justiça sob o argumento de que a inicial é instruída com fotografias sensíveis que expõem seu corpo para demonstrar a extensão das lesões. Nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, o processo tramita em segredo de justiça quando constarem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. No caso, a exposição de imagens médicas do corpo de paciente idosa atrai a proteção à dignidade e à privacidade. Portanto,defiroo pedido de segredo de justiça. Tarje-se o processo digital com a respectiva anotação de sigilo. 1.2. Da Legitimidade Passiva e Responsabilidade Solidária Ambos os réus sustentam a ausência de responsabilidade exclusiva, buscando transferir reciprocamente o ônus da obrigação. A preliminar confunde-se com o mérito, mas, para fins de saneamento, assenta-se que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre todos os entes federados (art. 196 da CF e tese fixada pelo STF no Tema 793). O direcionamento administrativo de competências não afasta a legitimidade passiva ad causam dos réus.Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) A resolução da lide depende da elucidação dos seguintes pontos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a)A gravidade concreta e a extensão da Dermatite Atópica que acomete a parte autora (atualmente com 93 anos); b)A ineficácia ou o efetivo esgotamento das linhas terapêuticas convencionais disponibilizadas pelo SUS para o tratamento da patologia (hidratantes, corticoides tópicos, corticoides sistêmicos e anti-histamínicos); c)A existência de contraindicação clínica real e individualizada da Autora para o uso dos imunossupressores sistêmicos padronizados no SUS (ciclosporina, azatioprina e metotrexato), especialmente no tocante ao alegado risco de sepse decorrente de sua idade avançada (93 anos) e infecções cutâneas secundárias; d)A imprescindibilidade clínica do medicamentoDUPILUMABE 300 mgcomo única alternativa viável e segura para o controle da patologia no caso concreto; e)A incapacidade financeira da Autora de arcar com o vultoso custo do tratamento prescrito (estimado em aproximadamente R$ 22.000,00 mensais) sem prejuízo de sua subsistência básica. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento da causa consistem em: a)A aplicação das teses vinculantes fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça noTema 106(REsp nº 1.657.156/RJ) e pelo E. Supremo Tribunal Federal nosTemas 6(RE 566.471) e1.234(RE 1.366.243), bem como dasSúmulas Vinculantes nº 60 e 61; b)A legalidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento Dupilumabe ao SUS para a população adulta/idosa face às regras da Lei nº 8.080/1990 e do Decreto nº 7.646/2011; c)O conflito entre o direito constitucional à saúde, dignidade da pessoa humana e proteção ao idoso (arts. 1º, III, 6º, 196, 230 da CF) frente aos princípios da reserva do possível, separação dos poderes e supremacia do interesse público; d)A possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em observância ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.313. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em conformidade com as balizas fixadas pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento doTema 6 de Repercussão Geral(RE 566.471),o ônus da prova incumbe integralmente à parte Autoraquanto ao preenchimento cumulativo dos requisitos necessários para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS para a sua faixa etária. Deverá a Autora comprovar: (i) a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos PCDT; (ii) a eficácia, segurança e efetividade do fármaco pleiteado à luz da medicina baseada em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); (iii) a imprescindibilidade clínica mediante laudo médico fundamentado; e (iv) a incapacidade financeira de arcar com o custeio. 5. DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS REQUERIDAS 5.1. Do Indeferimento da Consulta ao NATJUS O Município de Guararapes requereu o envio dos autos ao NATJUS (fls. 322). Contudo, no presente caso, verifica-se que o colegiado da 7ª Câmara de Direito Público já apreciou a suficiência das informações de ordem geral em sede de Agravo Interno (fls. 88/94), indicando que a controvérsia específica exige dilação probatória técnica e exame direto da paciente. Ademais, conforme apontado pelo Ministério Público às fls. 353/354, o parecer do NATJUS é de caráter eminentemente consultivo e não vinculante. Tratando-se de paciente hipervulnerável com 93 anos de idade, cujas peculiaridades biológicas (risco de sepse por perda de barreira cutânea) afastam as diretrizes gerais das Notas Técnicas abstratas juntadas pelo Estado, a mera consulta eletrônica ao banco de dados revela-se insuficiente e inócua para solucionar a lide. Portanto,indefiroo pedido de remessa ao NATJUS. 5.2. Do Deferimento da Prova Pericial Médica Presencial Para a adequada elucidação dos pontos controvertidos de fato, especialmente a real refratariedade e a alegada contraindicação absoluta ao tratamento convencional com ciclosporina e metotrexato face ao risco de sepse na paciente de 93 anos,defiro a produção de prova pericial médica. Determino que a perícia seja realizada de formapresencial, tendo em vista a necessidade de exame visual direto das lesões dermatológicas disseminadas e a avaliação física individualizada da idosa. Para o encargo de Perito Judicial, nomeio oDr. EDER DE LIMA MACHADO, médico especialista em Dermatologia, que deverá ser intimado para manifestar aceitação no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte autora é beneficiária dagratuidade da justiçae a prova técnica foi por ela requerida, o pagamento da remuneração pericial deverá observar o rito previsto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, os honorários serão pagos pelo Estado, sob a orientação do Comunicado nº 2000/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e daResolução n° 910/2023. Diante da natureza da causa, arbitro provisoriamente os honorários periciais no valor de 15 UFESPs, qual seja,R$ 576,30, sem prejuízo de posterior ajuste ou complementação caso a complexidade do laudo assim o exigir, conforme as tabelas vigentes para assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, determina-se as seguintes providências: a) Oficie-se imediatamente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda à reserva dos honorários periciais arbitrados na quantia de 15 UFESPs; b) Efetivada e confirmada a reserva dos valores pela Defensoria Pública, intime-se o perito nomeado, EDER DE LIMA MACHADO, para que declare se aceita o encargo e, em caso positivo, agende a data para o início dos trabalhos técnicos; As partes, bem como o Ministério Público, poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Desde já, fixo os seguintesquesitos do Juízo, a serem respondidos pelo Sr. Perito: a) A paciente Rene Barbarotto Lagrotti é portadora de Dermatite Atópica (CID L20)? Qual o grau de severidade atual da doença, mensurado objetivamente por meio do escore SCORAD e do DLQI? b) Quais tratamentos tópicos e sistêmicos já foram efetivamente utilizados pela paciente e por quais períodos? Houve resposta clínica satisfatória ou refratariedade? c) Os medicamentos alternativos padronizados no SUS para o tratamento da dermatite atópica moderada a grave (especialmente ciclosporina e metotrexato) são indicados ou possuem contraindicação clínica real e individualizada para o caso da Autora? d) Justifique, do ponto de vista médico-biológico, se a idade avançada da paciente (93 anos) associada a lesões ativas disseminadas gera contraindicação ao uso de imunossupressores clássicos (ciclosporina/metotrexato) pelo risco de evolução para infecção sistêmica grave (sepse). e) O medicamento Dupilumabe 300 mg é imprescindível e insubstituível para o controle do quadro clínico da Autora? Há evidência científica de alto nível que respalde sua eficácia e segurança para o caso concreto? f) Qual a posologia recomendada e o tempo estimado de tratamento para a paciente? Oportunamente, será designada data, hora e local para a realização do ato pericial, devendo a Autora ser intimada pessoalmente. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: TAINÁ DOS SANTOS MARCILIO (OAB 490167/SP), RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI (OAB 303801/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.B.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAINÁ DOS SANTOS MARCILIO

OAB: 490167/SP

RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI

OAB: 303801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002602-98.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - R.B.L. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta porRENE BARBAROTTO LAGROTTIem face doMUNICÍPIO DE GUARARAPESe daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento imunobiológicoDUPILUMABE 300 mg, conforme prescrição médica, para tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID L20.9). A tutela de urgência foi deferida às fls. 55/58. O Município de Guararapes interpôs Agravo de Instrumento (nº 2395648-26.2025.8.26.0000), no qual foi concedido efeito suspensivo pelo Relator (fls. 64/65). Contra referida decisão, a Autora interpôs Agravo Interno (nº 2395648-26.2025.8.26.0000/50000), ao qual a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento (fls. 88/94), mantendo a suspensão da tutela provisória. O Município de Guararapes apresentou contestação às fls. 67/80, acompanhada de documentos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo contestou o feito às fls. 126/152, instruída com farto material técnico e cópia do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). A Autora apresentou réplica à contestação do Município às fls. 98/108 e à contestação do Estado às fls. 323/333, acostando novo relatório médico atualizado (fls. 334/340) e peticionando pela juntada de referida prova e manifestação sobre o prosseguimento do feito (fls. 341/343). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 113), a Autora postulou pela produção de prova pericial médica presencial (fls. 121/122 e fls. 341/343). O Município de Guararapes requereu o envio dos autos ao NATJUS para emissão de parecer técnico (fls. 322). O Estado de São Paulo silenciou no prazo de especificação. O Ministério Público manifestou-se às fls. 353/354, opinando pelo deferimento da perícia médica e pelo indeferimento do envio ao NATJUS. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 1.1. Do Segredo de Justiça A Autora requereu, na exordial (fls. 2), a decretação de segredo de justiça sob o argumento de que a inicial é instruída com fotografias sensíveis que expõem seu corpo para demonstrar a extensão das lesões. Nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, o processo tramita em segredo de justiça quando constarem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. No caso, a exposição de imagens médicas do corpo de paciente idosa atrai a proteção à dignidade e à privacidade. Portanto,defiroo pedido de segredo de justiça. Tarje-se o processo digital com a respectiva anotação de sigilo. 1.2. Da Legitimidade Passiva e Responsabilidade Solidária Ambos os réus sustentam a ausência de responsabilidade exclusiva, buscando transferir reciprocamente o ônus da obrigação. A preliminar confunde-se com o mérito, mas, para fins de saneamento, assenta-se que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre todos os entes federados (art. 196 da CF e tese fixada pelo STF no Tema 793). O direcionamento administrativo de competências não afasta a legitimidade passiva ad causam dos réus.Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) A resolução da lide depende da elucidação dos seguintes pontos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a)A gravidade concreta e a extensão da Dermatite Atópica que acomete a parte autora (atualmente com 93 anos); b)A ineficácia ou o efetivo esgotamento das linhas terapêuticas convencionais disponibilizadas pelo SUS para o tratamento da patologia (hidratantes, corticoides tópicos, corticoides sistêmicos e anti-histamínicos); c)A existência de contraindicação clínica real e individualizada da Autora para o uso dos imunossupressores sistêmicos padronizados no SUS (ciclosporina, azatioprina e metotrexato), especialmente no tocante ao alegado risco de sepse decorrente de sua idade avançada (93 anos) e infecções cutâneas secundárias; d)A imprescindibilidade clínica do medicamentoDUPILUMABE 300 mgcomo única alternativa viável e segura para o controle da patologia no caso concreto; e)A incapacidade financeira da Autora de arcar com o vultoso custo do tratamento prescrito (estimado em aproximadamente R$ 22.000,00 mensais) sem prejuízo de sua subsistência básica. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento da causa consistem em: a)A aplicação das teses vinculantes fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça noTema 106(REsp nº 1.657.156/RJ) e pelo E. Supremo Tribunal Federal nosTemas 6(RE 566.471) e1.234(RE 1.366.243), bem como dasSúmulas Vinculantes nº 60 e 61; b)A legalidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento Dupilumabe ao SUS para a população adulta/idosa face às regras da Lei nº 8.080/1990 e do Decreto nº 7.646/2011; c)O conflito entre o direito constitucional à saúde, dignidade da pessoa humana e proteção ao idoso (arts. 1º, III, 6º, 196, 230 da CF) frente aos princípios da reserva do possível, separação dos poderes e supremacia do interesse público; d)A possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em observância ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.313. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em conformidade com as balizas fixadas pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento doTema 6 de Repercussão Geral(RE 566.471),o ônus da prova incumbe integralmente à parte Autoraquanto ao preenchimento cumulativo dos requisitos necessários para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS para a sua faixa etária. Deverá a Autora comprovar: (i) a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos PCDT; (ii) a eficácia, segurança e efetividade do fármaco pleiteado à luz da medicina baseada em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); (iii) a imprescindibilidade clínica mediante laudo médico fundamentado; e (iv) a incapacidade financeira de arcar com o custeio. 5. DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS REQUERIDAS 5.1. Do Indeferimento da Consulta ao NATJUS O Município de Guararapes requereu o envio dos autos ao NATJUS (fls. 322). Contudo, no presente caso, verifica-se que o colegiado da 7ª Câmara de Direito Público já apreciou a suficiência das informações de ordem geral em sede de Agravo Interno (fls. 88/94), indicando que a controvérsia específica exige dilação probatória técnica e exame direto da paciente. Ademais, conforme apontado pelo Ministério Público às fls. 353/354, o parecer do NATJUS é de caráter eminentemente consultivo e não vinculante. Tratando-se de paciente hipervulnerável com 93 anos de idade, cujas peculiaridades biológicas (risco de sepse por perda de barreira cutânea) afastam as diretrizes gerais das Notas Técnicas abstratas juntadas pelo Estado, a mera consulta eletrônica ao banco de dados revela-se insuficiente e inócua para solucionar a lide. Portanto,indefiroo pedido de remessa ao NATJUS. 5.2. Do Deferimento da Prova Pericial Médica Presencial Para a adequada elucidação dos pontos controvertidos de fato, especialmente a real refratariedade e a alegada contraindicação absoluta ao tratamento convencional com ciclosporina e metotrexato face ao risco de sepse na paciente de 93 anos,defiro a produção de prova pericial médica. Determino que a perícia seja realizada de formapresencial, tendo em vista a necessidade de exame visual direto das lesões dermatológicas disseminadas e a avaliação física individualizada da idosa. Para o encargo de Perito Judicial, nomeio oDr. EDER DE LIMA MACHADO, médico especialista em Dermatologia, que deverá ser intimado para manifestar aceitação no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte autora é beneficiária dagratuidade da justiçae a prova técnica foi por ela requerida, o pagamento da remuneração pericial deverá observar o rito previsto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, os honorários serão pagos pelo Estado, sob a orientação do Comunicado nº 2000/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e daResolução n° 910/2023. Diante da natureza da causa, arbitro provisoriamente os honorários periciais no valor de 15 UFESPs, qual seja,R$ 576,30, sem prejuízo de posterior ajuste ou complementação caso a complexidade do laudo assim o exigir, conforme as tabelas vigentes para assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, determina-se as seguintes providências: a) Oficie-se imediatamente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda à reserva dos honorários periciais arbitrados na quantia de 15 UFESPs; b) Efetivada e confirmada a reserva dos valores pela Defensoria Pública, intime-se o perito nomeado, EDER DE LIMA MACHADO, para que declare se aceita o encargo e, em caso positivo, agende a data para o início dos trabalhos técnicos; As partes, bem como o Ministério Público, poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Desde já, fixo os seguintesquesitos do Juízo, a serem respondidos pelo Sr. Perito: a) A paciente Rene Barbarotto Lagrotti é portadora de Dermatite Atópica (CID L20)? Qual o grau de severidade atual da doença, mensurado objetivamente por meio do escore SCORAD e do DLQI? b) Quais tratamentos tópicos e sistêmicos já foram efetivamente utilizados pela paciente e por quais períodos? Houve resposta clínica satisfatória ou refratariedade? c) Os medicamentos alternativos padronizados no SUS para o tratamento da dermatite atópica moderada a grave (especialmente ciclosporina e metotrexato) são indicados ou possuem contraindicação clínica real e individualizada para o caso da Autora? d) Justifique, do ponto de vista médico-biológico, se a idade avançada da paciente (93 anos) associada a lesões ativas disseminadas gera contraindicação ao uso de imunossupressores clássicos (ciclosporina/metotrexato) pelo risco de evolução para infecção sistêmica grave (sepse). e) O medicamento Dupilumabe 300 mg é imprescindível e insubstituível para o controle do quadro clínico da Autora? Há evidência científica de alto nível que respalde sua eficácia e segurança para o caso concreto? f) Qual a posologia recomendada e o tempo estimado de tratamento para a paciente? Oportunamente, será designada data, hora e local para a realização do ato pericial, devendo a Autora ser intimada pessoalmente. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: TAINÁ DOS SANTOS MARCILIO (OAB 490167/SP), RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI (OAB 303801/SP)