1002602-32.2023.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002602-32.2023.8.26.0004 - Guarda de Família - Guarda - E.B.S. - F.T.B. - O feito tramita há longo período, encontrando-se a relação processual formalizada desde o início do ano de 2023. Durante esse interregno, foram produzidos todos os estudos psicossociais cabíveis, abrangendo ambos os genitores, a criança e a dinâmica familiar estabelecida em ambos os polos residenciais, com respostas formais aos quesitos pelas equipes técnicas da Capital e do Juízo de Americana (fls. 452/457, 465/475, 563/572, 628/636 e 666/669). A pretensão de protrair a fase instrutória para aguardar relatórios médicos complementares ou reavaliações sucessivas do estado de saúde mental da genitora não se sustenta. O exame pericial no processo judicial retrata a realidade consolidada ao longo do iter probatório, não se prestando a instrução a acompanhar indefinidamente as oscilações e contingências da vida privada dos litigantes. Com efeito, a instrução probatória não pode perdurar por prazo indeterminado sob o pretexto de perscrutar eventuais alterações do estado atual da parte, sob pena de vulneração direta à garantia fundamental da razoável duração do processo. Ademais, compete ao magistrado, na direção do processo, velar pela rápida solução do litígio e pela duração razoável do procedimento, nos termos do artigo 139, inciso II, do CPC. Nesse compasso, estando a prova pericial social e psicológica formalmente concluída, com a oportunidade de ampla manifestação outorgada a ambos os litigantes, revela-se exaurida a necessidade de outras providências probatórias. Por conseguinte, impõe-se o encerramento formal da fase de instrução e a concessão de prazo para que as partes apresentem suas alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao MP e, por fim, tornem conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2026. - ADV: VANDA LUCIA CINTRA AMORIM (OAB 224378/SP), CLAUDIO LUIZ BONALDO (OAB 332575/SP), KAREN RODRIGUES DA CONCEIÇÃO (OAB 333961/SP), ANNA HELOISA RIBEIRO (OAB 459754/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor E.B.S.
Réu F.T.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA HELOISA RIBEIRO
OAB: 459754/SP
KAREN RODRIGUES DA CONCEIÇÃO
OAB: 333961/SP
VANDA LUCIA CINTRA AMORIM
OAB: 224378/SP
CLAUDIO LUIZ BONALDO
OAB: 332575/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002602-32.2023.8.26.0004 - Guarda de Família - Guarda - E.B.S. - F.T.B. - O feito tramita há longo período, encontrando-se a relação processual formalizada desde o início do ano de 2023. Durante esse interregno, foram produzidos todos os estudos psicossociais cabíveis, abrangendo ambos os genitores, a criança e a dinâmica familiar estabelecida em ambos os polos residenciais, com respostas formais aos quesitos pelas equipes técnicas da Capital e do Juízo de Americana (fls. 452/457, 465/475, 563/572, 628/636 e 666/669). A pretensão de protrair a fase instrutória para aguardar relatórios médicos complementares ou reavaliações sucessivas do estado de saúde mental da genitora não se sustenta. O exame pericial no processo judicial retrata a realidade consolidada ao longo do iter probatório, não se prestando a instrução a acompanhar indefinidamente as oscilações e contingências da vida privada dos litigantes. Com efeito, a instrução probatória não pode perdurar por prazo indeterminado sob o pretexto de perscrutar eventuais alterações do estado atual da parte, sob pena de vulneração direta à garantia fundamental da razoável duração do processo. Ademais, compete ao magistrado, na direção do processo, velar pela rápida solução do litígio e pela duração razoável do procedimento, nos termos do artigo 139, inciso II, do CPC. Nesse compasso, estando a prova pericial social e psicológica formalmente concluída, com a oportunidade de ampla manifestação outorgada a ambos os litigantes, revela-se exaurida a necessidade de outras providências probatórias. Por conseguinte, impõe-se o encerramento formal da fase de instrução e a concessão de prazo para que as partes apresentem suas alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao MP e, por fim, tornem conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2026. - ADV: VANDA LUCIA CINTRA AMORIM (OAB 224378/SP), CLAUDIO LUIZ BONALDO (OAB 332575/SP), KAREN RODRIGUES DA CONCEIÇÃO (OAB 333961/SP), ANNA HELOISA RIBEIRO (OAB 459754/SP)