1002602-22.2025.5.02.0605
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002602-22.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA PROPHETA RECLAMADO: CALLIDUS M&M SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b413dca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa. Juíza 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. SÃO PAULO, 05 de agosto de 2026. Cláudia Tiyomi Haiashi Yokomizo DESPACHO #id:e0fa786: Conforme informação do Perito do Juízo, constata-se que a prova pericial foi designada e redesignada por 3 (três) vezes distintas, tendo o autor e seu patrono sido devidamente intimados em todas as oportunidades. Em que pese regular a intimação do Perito, a parte autora ausentou-se reiteradamente aos atos designados, sem apresentar qualquer justificativa plausível ou motivo de força maior que justificasse o não comparecimento prévio ou posterior no prazo legal. A conduta da parte autora inviabilizou a realização do exame técnico e a elaboração do laudo pericial, denotando desinteresse na produção do meio probatório por ela requerido/determinado por este Juízo. O processo do trabalho rege-se pelos princípios da celeridade, razoabilidade e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), não se admitindo que o feito permaneça paralisado indeterminadamente por inércia ou falta de colaboração das partes (art. 6º do CPC). Diante do exposto, DECLARO A PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL postulada pelo Reclamante, ante a sua ausência injustificada por três vezes consecutivas à perícia. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA PROPHETA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CALLIDUS M&M SERVICOS LTDA
Autor GUILHERME PARAGUAI DONATI
Autor RITA DE CASSIA PROPHETA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 192503/MG
WANDER HEBER NAZAR
OAB: 135553/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002602-22.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA PROPHETA RECLAMADO: CALLIDUS M&M SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b413dca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa. Juíza 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. SÃO PAULO, 05 de agosto de 2026. Cláudia Tiyomi Haiashi Yokomizo DESPACHO #id:e0fa786: Conforme informação do Perito do Juízo, constata-se que a prova pericial foi designada e redesignada por 3 (três) vezes distintas, tendo o autor e seu patrono sido devidamente intimados em todas as oportunidades. Em que pese regular a intimação do Perito, a parte autora ausentou-se reiteradamente aos atos designados, sem apresentar qualquer justificativa plausível ou motivo de força maior que justificasse o não comparecimento prévio ou posterior no prazo legal. A conduta da parte autora inviabilizou a realização do exame técnico e a elaboração do laudo pericial, denotando desinteresse na produção do meio probatório por ela requerido/determinado por este Juízo. O processo do trabalho rege-se pelos princípios da celeridade, razoabilidade e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), não se admitindo que o feito permaneça paralisado indeterminadamente por inércia ou falta de colaboração das partes (art. 6º do CPC). Diante do exposto, DECLARO A PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL postulada pelo Reclamante, ante a sua ausência injustificada por três vezes consecutivas à perícia. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA PROPHETA