1002601-95.2017.8.26.0153
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cravinhos - 1ª Vara
- Classe
- Provas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002601-95.2017.8.26.0153 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Maria Tereza Ippolito - Fazenda Santa Francesca - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAVINHOS - - Autovias S/A - - Construtora pagano LTDA - Vistos. Fls. 915/930: A requerida Autovias S.A. apresenta estudo hidrológico superveniente e reitera o pedido de esclarecimentos complementares pelo perito judicial, inclusive quanto às alterações recentemente promovidas no imóvel. O laudo pericial foi apresentado às fls. 732/805 e complementado às fls. 849/853. Todavia, o estudo de fls. 919/930 contém cálculos e conclusões técnicas próprios acerca da delimitação da bacia hidrográfica, das áreas de contribuição e dos percentuais de participação nas vazões de pico, matéria diretamente relacionada ao objeto da perícia. Assim, antes de se declarar encerrada a produção da prova, deve ser assegurado o contraditório sobre o documento novo, nos termos dos arts. 435, parágrafo único, e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Manifestem-se as demais partes acerca do estudo hidrológico de fls. 919/930, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, examine o estudo apresentado e as manifestações das partes e esclareça se os elementos novos alteram ou complementam as conclusões do laudo de fls. 732/805 e dos esclarecimentos de fls. 849/853, respondendo também aos quesitos formulados às fls. 870. Deverá o expert informar se os esclarecimentos podem ser prestados com base nos elementos já constantes dos autos ou se considera tecnicamente indispensável nova vistoria, hipótese em que deverá justificar sua necessidade, delimitar seu objeto e apresentar prévia estimativa de honorários. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para apreciação do encerramento da produção probatória, observado o disposto no art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: NAJILA ABDALLAH JEHA (OAB 316534/SP), LUIS FERNANDO SILVEIRA PEREIRA (OAB 153295/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB 246008/SP), WESLEY LUIZ ALVES DE PAULA (OAB 274238/SP), ALCIDES BELFORT DA SILVA (OAB 346859/SP), CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB 105688/RJ)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTOVIAS S/A
Réu CONSTRUTORA PAGANO LTDA
Autor MARIA TEREZA IPPOLITO - FAZENDA SANTA FRANCESCA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAVINHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL
OAB: 105688/RJ
LUIS FERNANDO SILVEIRA PEREIRA
OAB: 153295/SP
NAJILA ABDALLAH JEHA
OAB: 316534/SP
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 192691/SP
WESLEY LUIZ ALVES DE PAULA
OAB: 274238/SP
FLAVIO GOMES BALLERINI
OAB: 246008/SP
ALCIDES BELFORT DA SILVA
OAB: 346859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002601-95.2017.8.26.0153 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Maria Tereza Ippolito - Fazenda Santa Francesca - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAVINHOS - - Autovias S/A - - Construtora pagano LTDA - Vistos. Fls. 915/930: A requerida Autovias S.A. apresenta estudo hidrológico superveniente e reitera o pedido de esclarecimentos complementares pelo perito judicial, inclusive quanto às alterações recentemente promovidas no imóvel. O laudo pericial foi apresentado às fls. 732/805 e complementado às fls. 849/853. Todavia, o estudo de fls. 919/930 contém cálculos e conclusões técnicas próprios acerca da delimitação da bacia hidrográfica, das áreas de contribuição e dos percentuais de participação nas vazões de pico, matéria diretamente relacionada ao objeto da perícia. Assim, antes de se declarar encerrada a produção da prova, deve ser assegurado o contraditório sobre o documento novo, nos termos dos arts. 435, parágrafo único, e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Manifestem-se as demais partes acerca do estudo hidrológico de fls. 919/930, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, examine o estudo apresentado e as manifestações das partes e esclareça se os elementos novos alteram ou complementam as conclusões do laudo de fls. 732/805 e dos esclarecimentos de fls. 849/853, respondendo também aos quesitos formulados às fls. 870. Deverá o expert informar se os esclarecimentos podem ser prestados com base nos elementos já constantes dos autos ou se considera tecnicamente indispensável nova vistoria, hipótese em que deverá justificar sua necessidade, delimitar seu objeto e apresentar prévia estimativa de honorários. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para apreciação do encerramento da produção probatória, observado o disposto no art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: NAJILA ABDALLAH JEHA (OAB 316534/SP), LUIS FERNANDO SILVEIRA PEREIRA (OAB 153295/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB 246008/SP), WESLEY LUIZ ALVES DE PAULA (OAB 274238/SP), ALCIDES BELFORT DA SILVA (OAB 346859/SP), CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB 105688/RJ)