1002601-82.2025.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002601-82.2025.8.13.0313/MG AUTOR : CAROLINA MACHADO OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB MG198185) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação submetida ao PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por CAROLINA MACHADO OLIVEIRA MARTINS em face de FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER , todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, na petição inicial (evento 1.1 ), relata que precisa se submeter a cirurgias plásticas reparadoras, em razão da perda de peso após cirurgia bariátrica, o que desencadeou excesso de pele em algumas partes do corpo, mas a parte requerida negou o pedido formulado na via administrativa, com o que a demandante não concordou. Assim, pediu tutela provisória para que a requerida autorize e custeie as cirurgias plásticas. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória e pela condenação da parte requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, afora os ônus sucumbenciais. Custas iniciais recolhidas (evento 23.1 ). Tutela provisória indeferida (evento 25.1 ). Notícia de agravo de instrumento (evento 34.1 ), em que foi concedido efeito ativo pelo e. TJMG. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 52.1 ), com preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, contrapõem-se à pretensão autoral, sustentando, em síntese, que entende pela inexistência de cobertura obrigatória sobre as cirurgias mencionadas na petição inicial, por não estarem ligadas à condição funcional da parte autora, possuindo caráter meramente estético. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o evento 59.1 , refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora dispensou dilação probatória (evento 76.1 ), e a parte requerida pediu perícia (evento 79.1 ). É o relatório do essencial. Fundamento e decido . O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Preliminar - ausência de interesse processual No que se refere à preliminar de ausência de interesse processual, verifica-se que, de fato, o e. TJMG, ao decidir o Tema 91 de IRDR (nº 1.0000.22.157099-7/001), concluiu no sentido de que “ A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia .” (destaquei) No entanto, referido tribunal ressalvou que, se houver enfrentamento do mérito em contestação, a análise da pretensão de fundo deverá ser homenageada (item 4, vi, b ). Na hipótese dos autos, observa-se que a parte requerida, além de ter apresentado preliminares, também impugnou o mérito, aduzindo a regularidade da negativa de cobertura. Ademais, a parte requerida não disse qual seria a providência adotada caso a parte autora tivesse providenciado o prévio contato administrativo, dando a entender que essa diligência seria meramente protelatória e inócua. Nesse contexto, entendo que não se pode acolher a preliminar em análise, sob pena de violação aos princípios da razoável duração dos processos e celeridade processual, sendo de rigor a análise da (im)pertinência do pleito inicial. Outrossim, analisando-se os autos, verifica-se que está presente o binômio necessidade/utilidade, bem como a adequação na escolha do procedimento quanto à sua demanda, não assomando dos autos qualquer vício neste sentido. Sendo assim, rejeito a preliminar. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado . Delimitação da matéria fática (pontos controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a prova: a) A natureza das cirurgias plásticas pretendias pela parte autora, se funcional ou meramente estética . A distribuição do encargo probatório rege-se, primordialmente, pela regra estática prevista no art. 373 do CPC. Nesse sentido, incumbirá à parte autora (art. 373, I, do CPC) a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. À parte ré (art. 373, II, do CPC) competirá o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial no ponto controvertido “b”, mormente a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1069 de recursos repetitivos (STJ). Ressalto que, embora o art. 373, § 1º, do CPC autorize a distribuição dinâmica do ônus da prova, tal medida é excepcional e aplicável apenas quando se verifica uma impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir seu encargo, ou a maior facilidade de obtenção da prova pelo adversário. No caso em tela, não se vislumbra, por ora, a necessidade de aplicação de tal teoria, mantendo-se a distribuição ordinária. Prova pericial: Defiro o pedido de prova técnica, a ser realizada por um auxiliar da justiça, na medida em que somente a análise de um profissional qualificado é que poderá dirimir a controvérsia. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil DECLARO o processo saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova pericial. Para realização da perícia, proceda a Secretaria com a nomeação de profissional por meio do sistema AJ, na especialidade de medicina , a ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu aceite ao encargo e informar se possui os meios necessários para a condução dos trabalhos. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, tendo sido pretendida exclusivamente pela parte requerida, a prova pericial será custeada integralmente por ela. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). Informada a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, intimar as partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert . Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA MACHADO OLIVEIRA MARTINS
Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
COLUMBANO FEIJÓ
OAB: 198185/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002601-82.2025.8.13.0313/MG AUTOR : CAROLINA MACHADO OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB MG198185) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação submetida ao PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por CAROLINA MACHADO OLIVEIRA MARTINS em face de FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER , todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, na petição inicial (evento 1.1 ), relata que precisa se submeter a cirurgias plásticas reparadoras, em razão da perda de peso após cirurgia bariátrica, o que desencadeou excesso de pele em algumas partes do corpo, mas a parte requerida negou o pedido formulado na via administrativa, com o que a demandante não concordou. Assim, pediu tutela provisória para que a requerida autorize e custeie as cirurgias plásticas. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória e pela condenação da parte requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, afora os ônus sucumbenciais. Custas iniciais recolhidas (evento 23.1 ). Tutela provisória indeferida (evento 25.1 ). Notícia de agravo de instrumento (evento 34.1 ), em que foi concedido efeito ativo pelo e. TJMG. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 52.1 ), com preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, contrapõem-se à pretensão autoral, sustentando, em síntese, que entende pela inexistência de cobertura obrigatória sobre as cirurgias mencionadas na petição inicial, por não estarem ligadas à condição funcional da parte autora, possuindo caráter meramente estético. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o evento 59.1 , refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora dispensou dilação probatória (evento 76.1 ), e a parte requerida pediu perícia (evento 79.1 ). É o relatório do essencial. Fundamento e decido . O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Preliminar - ausência de interesse processual No que se refere à preliminar de ausência de interesse processual, verifica-se que, de fato, o e. TJMG, ao decidir o Tema 91 de IRDR (nº 1.0000.22.157099-7/001), concluiu no sentido de que “ A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia .” (destaquei) No entanto, referido tribunal ressalvou que, se houver enfrentamento do mérito em contestação, a análise da pretensão de fundo deverá ser homenageada (item 4, vi, b ). Na hipótese dos autos, observa-se que a parte requerida, além de ter apresentado preliminares, também impugnou o mérito, aduzindo a regularidade da negativa de cobertura. Ademais, a parte requerida não disse qual seria a providência adotada caso a parte autora tivesse providenciado o prévio contato administrativo, dando a entender que essa diligência seria meramente protelatória e inócua. Nesse contexto, entendo que não se pode acolher a preliminar em análise, sob pena de violação aos princípios da razoável duração dos processos e celeridade processual, sendo de rigor a análise da (im)pertinência do pleito inicial. Outrossim, analisando-se os autos, verifica-se que está presente o binômio necessidade/utilidade, bem como a adequação na escolha do procedimento quanto à sua demanda, não assomando dos autos qualquer vício neste sentido. Sendo assim, rejeito a preliminar. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado . Delimitação da matéria fática (pontos controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a prova: a) A natureza das cirurgias plásticas pretendias pela parte autora, se funcional ou meramente estética . A distribuição do encargo probatório rege-se, primordialmente, pela regra estática prevista no art. 373 do CPC. Nesse sentido, incumbirá à parte autora (art. 373, I, do CPC) a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. À parte ré (art. 373, II, do CPC) competirá o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial no ponto controvertido “b”, mormente a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1069 de recursos repetitivos (STJ). Ressalto que, embora o art. 373, § 1º, do CPC autorize a distribuição dinâmica do ônus da prova, tal medida é excepcional e aplicável apenas quando se verifica uma impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir seu encargo, ou a maior facilidade de obtenção da prova pelo adversário. No caso em tela, não se vislumbra, por ora, a necessidade de aplicação de tal teoria, mantendo-se a distribuição ordinária. Prova pericial: Defiro o pedido de prova técnica, a ser realizada por um auxiliar da justiça, na medida em que somente a análise de um profissional qualificado é que poderá dirimir a controvérsia. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil DECLARO o processo saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova pericial. Para realização da perícia, proceda a Secretaria com a nomeação de profissional por meio do sistema AJ, na especialidade de medicina , a ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu aceite ao encargo e informar se possui os meios necessários para a condução dos trabalhos. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, tendo sido pretendida exclusivamente pela parte requerida, a prova pericial será custeada integralmente por ela. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). Informada a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, intimar as partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert . Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 16 de julho de 2026.