Detalhe do processo

1002600-08.2025.8.26.0452

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Piraju - 2ª Vara
Classe
Gratificações de Atividade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002600-08.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Leandro Marques Justino - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por Leandro Marques Justino em face da Fazenda Pública do Município de Piraju. Narra a inicial, em síntese, que o Autor ingressou no serviço público municipal há vários anos, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sob o regime estatutário. Aduz que, embora o holerite traga essa denominação, na prática o Autor exerce as funções de auxiliar de motorista, sendo o único responsável pela limpeza das ambulâncias municipais. Entre as suas atribuições estão a remoção e higienização de sangue, fezes, secreções etc. Relata que tais atividades, realizadas de forma habitual e permanente, expõem o Autor a agentes biológicos de natureza infecciosa, caracterizando insalubridade em seu grau máximo. Apesar disso, até junho de 2025, o Autor recebia apenas 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo. Nessa conformidade, requer a procedência da demanda, com o reconhecimento do direito do Autor à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo, bem como pugna pela condenação da Ré ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Juntou procuração e documentos (fls. 05/84). Deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte Autora (fl. 85). Devidamente citada, a parte Ré apresentou Contestação às fls. 93/97, impugnando os argumentos lançados na exordial, requerendo, consequentemente, a improcedência da demanda. Réplica às fls. 101/104. Instadas a especificar provas, a parte Autora pugna pela produção de prova pericial (fls. 109/110), enquanto a parte contrária permaneceu inerte (fl. 113). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Prima facie, entendo que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de concorrerem os pressupostos processuais e condições da ação, encontrando-se o processo em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. Inocorrentes as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à parte autora o ônus quanto ao fato constitutivo de seus direitos, e à parte requerida, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Fixo como pontos controvertidos: a exposição, ou não, do Autor a agentes insalubres e, em caso afirmativo, em que grau: mínimo, médio ou máximo. Tratando-se de aspectos fáticos a cujo conhecimento só se pode chegar, com segurança, por meio de conclusões amparadas em premissas técnico-científicas, que refogem às regras de experiência comum, a elucidação de tais questões controvertidas reclama a produção de prova pericial. Nessa conformidade, DEFIRO, pois, a produção de prova pericial pleiteada pela parte Autora (fls. 109/110), a fim de aferir sua exposição a agentes insalubres durante a jornada de trabalho. Para realização da perícia, nomeio a expert Sra. PAULA ZANFORLIN CAMARGO, a qual será intimada a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos, para o término dos quais, com a apresentação do laudo correlato, fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da reserva de honorários (art. 465, caput, do CPC). Anoto que os honorários serão de responsabilidade da parte Autora, porquanto a perícia foi por ela requerida, nos termos do art. 95, do CPC, observada a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim sendo, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a complexidade da matéria, fixo que os honorários periciais devidos pela parte autora, serão adimplidos pela Secretaria da Justiça, em 15 UFESPs, OFICIANDO-SE, desde logo, para a reserva de honorários. Reservados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Faculto às partes, em quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC. Após a juntada e análise do laudo pericial, abra-se vista às partes para que se manifestem nos termos que entenderem pertinentes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Fica autorizada a produção de prova documental complementar, desde que observados os ditames do art. 435, do CPC. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação. Ficam as partes devidamente intimadas acerca da presente decisão, podendo apresentar eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma indicada pelo art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP), RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP), JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE (OAB 121107/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO MARQUES JUSTINO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA

OAB: 406406/SP

GUSTAVO SANCHES

OAB: 436632/SP

JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE

OAB: 121107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002600-08.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Leandro Marques Justino - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por Leandro Marques Justino em face da Fazenda Pública do Município de Piraju. Narra a inicial, em síntese, que o Autor ingressou no serviço público municipal há vários anos, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sob o regime estatutário. Aduz que, embora o holerite traga essa denominação, na prática o Autor exerce as funções de auxiliar de motorista, sendo o único responsável pela limpeza das ambulâncias municipais. Entre as suas atribuições estão a remoção e higienização de sangue, fezes, secreções etc. Relata que tais atividades, realizadas de forma habitual e permanente, expõem o Autor a agentes biológicos de natureza infecciosa, caracterizando insalubridade em seu grau máximo. Apesar disso, até junho de 2025, o Autor recebia apenas 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo. Nessa conformidade, requer a procedência da demanda, com o reconhecimento do direito do Autor à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo, bem como pugna pela condenação da Ré ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Juntou procuração e documentos (fls. 05/84). Deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte Autora (fl. 85). Devidamente citada, a parte Ré apresentou Contestação às fls. 93/97, impugnando os argumentos lançados na exordial, requerendo, consequentemente, a improcedência da demanda. Réplica às fls. 101/104. Instadas a especificar provas, a parte Autora pugna pela produção de prova pericial (fls. 109/110), enquanto a parte contrária permaneceu inerte (fl. 113). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Prima facie, entendo que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de concorrerem os pressupostos processuais e condições da ação, encontrando-se o processo em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. Inocorrentes as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à parte autora o ônus quanto ao fato constitutivo de seus direitos, e à parte requerida, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Fixo como pontos controvertidos: a exposição, ou não, do Autor a agentes insalubres e, em caso afirmativo, em que grau: mínimo, médio ou máximo. Tratando-se de aspectos fáticos a cujo conhecimento só se pode chegar, com segurança, por meio de conclusões amparadas em premissas técnico-científicas, que refogem às regras de experiência comum, a elucidação de tais questões controvertidas reclama a produção de prova pericial. Nessa conformidade, DEFIRO, pois, a produção de prova pericial pleiteada pela parte Autora (fls. 109/110), a fim de aferir sua exposição a agentes insalubres durante a jornada de trabalho. Para realização da perícia, nomeio a expert Sra. PAULA ZANFORLIN CAMARGO, a qual será intimada a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos, para o término dos quais, com a apresentação do laudo correlato, fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da reserva de honorários (art. 465, caput, do CPC). Anoto que os honorários serão de responsabilidade da parte Autora, porquanto a perícia foi por ela requerida, nos termos do art. 95, do CPC, observada a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim sendo, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a complexidade da matéria, fixo que os honorários periciais devidos pela parte autora, serão adimplidos pela Secretaria da Justiça, em 15 UFESPs, OFICIANDO-SE, desde logo, para a reserva de honorários. Reservados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Faculto às partes, em quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC. Após a juntada e análise do laudo pericial, abra-se vista às partes para que se manifestem nos termos que entenderem pertinentes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Fica autorizada a produção de prova documental complementar, desde que observados os ditames do art. 435, do CPC. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação. Ficam as partes devidamente intimadas acerca da presente decisão, podendo apresentar eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma indicada pelo art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP), RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP), JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE (OAB 121107/SP)