1002599-18.2025.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002599-18.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Prest´mo Engenharia Ltda - Vistos. Passo a sanear o feito. Partes legítimas e bem representadas. As preliminares de falta de interesse processual e inépcia da inicial suscitadas pelo Município confundem-se com o mérito da demanda, por envolver exatamente a legalidade ou não das penalidades administrativas impostas à autora, razão pela qual fica relegada para julgamento final. Não há preliminares, nulidades ou irregularidades aparentes a sanar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim, estando o feito em ordem, dou-o por SANEADO. Ante a controvérsia estabelecida entre as partes fixo como pontos controvertidos: a) se os documentos e projetos apresentados pela autora nas entregas realizadas no curso da execução contratual atendiam às exigências previstas no Termo de Referência TR-006-2023 e no cronograma físico-financeiro do Contrato nº 38617/2024; b) se as exigências formuladas pela fiscalização municipal correspondiam às obrigações efetivamente previstas no Termo de Referência e demais documentos contratuais, ou se representaram imposição de critérios técnicos não originalmente previstos; c) se as irregularidades apontadas pela Administração possuíam gravidade suficiente para justificar a aplicação das penalidades administrativas impugnadas; d) se houve observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação e devido processo legal na aplicação das sanções administrativas; e) se eventual atraso, inadequação documental ou necessidade de revisão dos projetos decorreu exclusivamente da atuação da autora ou também de fatos vinculados à atuação da Administração contratante. Nos termos do art. 373 do CPC incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada incompatibilidade entre as exigências da fiscalização e as obrigações previstas contratualmente, bem como a alegada ilegalidade das sanções aplicadas. Incumbe ao Município réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a efetiva existência das irregularidades técnicas apontadas, sua gravidade e a adequação das penalidades administrativas impostas. Considerando que parte dos documentos postulados pela autora guarda relação direta com os fatos controvertidos fixados nesta decisão, especialmente aqueles relacionados aos critérios técnicos utilizados para embasar os apontamentos da fiscalização, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento, facultando ao Município, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos que possua relacionados aos fundamentos técnicos efetivamente utilizados para instrução dos procedimentos administrativos sancionatórios. Fica indeferida, por ora, a requisição genérica de documentos relativos a contratos diversos ou exemplos de projetos de terceiros, por não se mostrarem indispensáveis à resolução da controvérsia. No mais, verifica-se que os principais pontos controvertidos envolvem questões técnicas de engenharia civil, abrangendo interpretação de projetos, adequação de memoriais, exigências de normas técnicas e compatibilidade entre os produtos entregues e o cronograma contratual. Trata-se de matéria que extrapola o conhecimento jurídico ordinário do Juízo. Nesse contexto, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, por reputá-la necessária à adequada instrução do feito. Nomeio perito Engenheiro Civil LUCAS VINICIUS DOS REIS SANTOS, devidamente habilitados no Portal Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso, conforme preconiza o artigo 156, §5º e 157, §2º, ambos do Código de Processo Civil. O adiantamento dos honorários periciais será suportado pelo autor, requerente da prova pericial. Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que estime seus honorários, no mesmo prazo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação da apresentação do laudo oficial. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de cinco (05) dias, sobre a pretensão salarial do expert. Ao depois, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários e outras determinações como fixação do prazo para entrega do laudo. Por fim, a autora requereu a oitiva dos responsáveis pela elaboração, verificação e aprovação do Termo de Referência. Todavia, a matéria discutida possui conteúdo predominantemente técnico e documental, centrando-se na adequação dos projetos de engenharia e na compatibilidade entre as exigências técnicas e os documentos contratuais. Assim, a utilidade da prova oral dependerá do resultado da prova pericial, razão pela qual sua apreciação fica reservada para momento posterior. Intime-se. Jacareí, 19 de agosto de 2026. - ADV: ALEX JUNIOR PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 380736/SP), NATASHA GOULART DO AMARAL (OAB 426941/SP), RAFAEL CASTILHO MACHADO RIBEIRO (OAB 368496/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PREST´MO ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX JUNIOR PINHEIRO DOS SANTOS
OAB: 380736/SP
RAFAEL CASTILHO MACHADO RIBEIRO
OAB: 368496/SP
NATASHA GOULART DO AMARAL
OAB: 426941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002599-18.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Prest´mo Engenharia Ltda - Vistos. Passo a sanear o feito. Partes legítimas e bem representadas. As preliminares de falta de interesse processual e inépcia da inicial suscitadas pelo Município confundem-se com o mérito da demanda, por envolver exatamente a legalidade ou não das penalidades administrativas impostas à autora, razão pela qual fica relegada para julgamento final. Não há preliminares, nulidades ou irregularidades aparentes a sanar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim, estando o feito em ordem, dou-o por SANEADO. Ante a controvérsia estabelecida entre as partes fixo como pontos controvertidos: a) se os documentos e projetos apresentados pela autora nas entregas realizadas no curso da execução contratual atendiam às exigências previstas no Termo de Referência TR-006-2023 e no cronograma físico-financeiro do Contrato nº 38617/2024; b) se as exigências formuladas pela fiscalização municipal correspondiam às obrigações efetivamente previstas no Termo de Referência e demais documentos contratuais, ou se representaram imposição de critérios técnicos não originalmente previstos; c) se as irregularidades apontadas pela Administração possuíam gravidade suficiente para justificar a aplicação das penalidades administrativas impugnadas; d) se houve observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação e devido processo legal na aplicação das sanções administrativas; e) se eventual atraso, inadequação documental ou necessidade de revisão dos projetos decorreu exclusivamente da atuação da autora ou também de fatos vinculados à atuação da Administração contratante. Nos termos do art. 373 do CPC incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada incompatibilidade entre as exigências da fiscalização e as obrigações previstas contratualmente, bem como a alegada ilegalidade das sanções aplicadas. Incumbe ao Município réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a efetiva existência das irregularidades técnicas apontadas, sua gravidade e a adequação das penalidades administrativas impostas. Considerando que parte dos documentos postulados pela autora guarda relação direta com os fatos controvertidos fixados nesta decisão, especialmente aqueles relacionados aos critérios técnicos utilizados para embasar os apontamentos da fiscalização, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento, facultando ao Município, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos que possua relacionados aos fundamentos técnicos efetivamente utilizados para instrução dos procedimentos administrativos sancionatórios. Fica indeferida, por ora, a requisição genérica de documentos relativos a contratos diversos ou exemplos de projetos de terceiros, por não se mostrarem indispensáveis à resolução da controvérsia. No mais, verifica-se que os principais pontos controvertidos envolvem questões técnicas de engenharia civil, abrangendo interpretação de projetos, adequação de memoriais, exigências de normas técnicas e compatibilidade entre os produtos entregues e o cronograma contratual. Trata-se de matéria que extrapola o conhecimento jurídico ordinário do Juízo. Nesse contexto, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, por reputá-la necessária à adequada instrução do feito. Nomeio perito Engenheiro Civil LUCAS VINICIUS DOS REIS SANTOS, devidamente habilitados no Portal Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso, conforme preconiza o artigo 156, §5º e 157, §2º, ambos do Código de Processo Civil. O adiantamento dos honorários periciais será suportado pelo autor, requerente da prova pericial. Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que estime seus honorários, no mesmo prazo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação da apresentação do laudo oficial. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de cinco (05) dias, sobre a pretensão salarial do expert. Ao depois, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários e outras determinações como fixação do prazo para entrega do laudo. Por fim, a autora requereu a oitiva dos responsáveis pela elaboração, verificação e aprovação do Termo de Referência. Todavia, a matéria discutida possui conteúdo predominantemente técnico e documental, centrando-se na adequação dos projetos de engenharia e na compatibilidade entre as exigências técnicas e os documentos contratuais. Assim, a utilidade da prova oral dependerá do resultado da prova pericial, razão pela qual sua apreciação fica reservada para momento posterior. Intime-se. Jacareí, 19 de agosto de 2026. - ADV: ALEX JUNIOR PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 380736/SP), NATASHA GOULART DO AMARAL (OAB 426941/SP), RAFAEL CASTILHO MACHADO RIBEIRO (OAB 368496/SP)