Detalhe do processo

1002598-97.2018.8.26.0156

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002598-97.2018.8.26.0156 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.R.P.L.S. - D.E.S. - D.E.S. - P.R.P.L.S. - Vistos. Fls. 611/614: Assiste razão ao ilustre perito. A decisão de fls. 563/564, ao deferir a perícia de avaliação imobiliária sobre os três imóveis descritos as fls. 10/11 (itens 1 a 3) não fixou os honorários em moeda corrente (R$ 883,00). A Defensoria Pública informou que diante da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os honorários perícias relacionadas a perícias em favor de parte beneficiária da Gratuidade de Justiça passaram a considerar o valor da UFESP vigente ao tempo da nomeação, observando-se os valores previstos na TABELA ANEXA (I, II ou III), que variam conforme o grau de complexidade da perícia no caso concreto (fls. 578/579). Como bem destacado, a decisão de fls. 588 já havia consignado que com a aceitação do encargo pelo perito nomeado, os autos deveriam retornar a conclusão para retificação com relação a verba honorária diante da resposta da Defensoria Pública. Diante da inércia, a decisão de fls. 592 nomeou novo perito, que aceitou o encardo (fls. 600). Desta forma, foi determinada nova expedição de ofício para reserva de honorários (fls. 601), razão pela qual foi expedido o ofício (fls. 605/606) e houve confirmação da reserva (fls. 609). Entretanto, conforme demonstrado pelo ilustre perito (fls. 612), não foi indicado o grau de complexidade da perícia, na forma exigida pelo art. 2º, § 4º, da Resolução nº 910/2023, circunstância que prejudica da devida remuneração do perito, notadamente considerando que o valor da UFESP é aquele vigente ao tempo da nomeação do perito (art. 2º, §5º, Res. 910/2023). Portanto, considerando que os objetos da avaliação são 3 (três) imóveis urbanos com benfeitorias, os honorários devem ser fixados em 58 UFESPs tem em vista que o grau de complexidade da perícia amolda-se a especialidade 2, item 2, da Tabela Anexa de Honorários Periciais da Res. 910/2023 do TJSP [Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento) 2. 58 UFESPs]. Portanto, oficie-se com urgência a Defensoria Pública para retificação da reserva de honorários determinada em favor do ilustre perito, adequando-a perícia de grau II, no valor de 58 UFESPs. No mais, acolho a sugestão do expert, e designo a data de 11/08/2026, a partir das 15:00h PARA REALIZAÇÃO DAS VISTORIAS NECESSÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Intimem-se as partes, por meio dos advogados habilitados nos autos, para que possam acompanhar a referida diligência e disponibilizem o acesso aos imóveis na referida data, devendo, caso possível, disponibilizar as matrículas atualizadas, plantas e demais documentos úteis à avaliação. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias da vistoria. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. - ADV: LAHRIA STHEFANI MOTA MOREIRA PINTO (OAB 290609/SP), LAHRIA STHEFANI MOTA MOREIRA PINTO (OAB 290609/SP), VALQUIRIA PRIETO (OAB 372532/SP), VALQUIRIA PRIETO (OAB 372532/SP), ANGELICA ROZA CAETANO (OAB 373901/SP), ANGELICA ROZA CAETANO (OAB 373901/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D.E.S.

Autor D.E.S.

Autor P.R.P.L.S.

Réu P.R.P.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELICA ROZA CAETANO

OAB: 373901/SP

VALQUIRIA PRIETO

OAB: 372532/SP

LAHRIA STHEFANI MOTA MOREIRA PINTO

OAB: 290609/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002598-97.2018.8.26.0156 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.R.P.L.S. - D.E.S. - D.E.S. - P.R.P.L.S. - Vistos. Fls. 611/614: Assiste razão ao ilustre perito. A decisão de fls. 563/564, ao deferir a perícia de avaliação imobiliária sobre os três imóveis descritos as fls. 10/11 (itens 1 a 3) não fixou os honorários em moeda corrente (R$ 883,00). A Defensoria Pública informou que diante da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os honorários perícias relacionadas a perícias em favor de parte beneficiária da Gratuidade de Justiça passaram a considerar o valor da UFESP vigente ao tempo da nomeação, observando-se os valores previstos na TABELA ANEXA (I, II ou III), que variam conforme o grau de complexidade da perícia no caso concreto (fls. 578/579). Como bem destacado, a decisão de fls. 588 já havia consignado que com a aceitação do encargo pelo perito nomeado, os autos deveriam retornar a conclusão para retificação com relação a verba honorária diante da resposta da Defensoria Pública. Diante da inércia, a decisão de fls. 592 nomeou novo perito, que aceitou o encardo (fls. 600). Desta forma, foi determinada nova expedição de ofício para reserva de honorários (fls. 601), razão pela qual foi expedido o ofício (fls. 605/606) e houve confirmação da reserva (fls. 609). Entretanto, conforme demonstrado pelo ilustre perito (fls. 612), não foi indicado o grau de complexidade da perícia, na forma exigida pelo art. 2º, § 4º, da Resolução nº 910/2023, circunstância que prejudica da devida remuneração do perito, notadamente considerando que o valor da UFESP é aquele vigente ao tempo da nomeação do perito (art. 2º, §5º, Res. 910/2023). Portanto, considerando que os objetos da avaliação são 3 (três) imóveis urbanos com benfeitorias, os honorários devem ser fixados em 58 UFESPs tem em vista que o grau de complexidade da perícia amolda-se a especialidade 2, item 2, da Tabela Anexa de Honorários Periciais da Res. 910/2023 do TJSP [Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento) 2. 58 UFESPs]. Portanto, oficie-se com urgência a Defensoria Pública para retificação da reserva de honorários determinada em favor do ilustre perito, adequando-a perícia de grau II, no valor de 58 UFESPs. No mais, acolho a sugestão do expert, e designo a data de 11/08/2026, a partir das 15:00h PARA REALIZAÇÃO DAS VISTORIAS NECESSÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Intimem-se as partes, por meio dos advogados habilitados nos autos, para que possam acompanhar a referida diligência e disponibilizem o acesso aos imóveis na referida data, devendo, caso possível, disponibilizar as matrículas atualizadas, plantas e demais documentos úteis à avaliação. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias da vistoria. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. - ADV: LAHRIA STHEFANI MOTA MOREIRA PINTO (OAB 290609/SP), LAHRIA STHEFANI MOTA MOREIRA PINTO (OAB 290609/SP), VALQUIRIA PRIETO (OAB 372532/SP), VALQUIRIA PRIETO (OAB 372532/SP), ANGELICA ROZA CAETANO (OAB 373901/SP), ANGELICA ROZA CAETANO (OAB 373901/SP)