1002598-81.2025.8.26.0082
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Boituva - 3ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002598-81.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leila Aparecida de Paula Arruda - Condomínio Golden Boituva - - Mto Laterza Boituva Spe Ltda - - Laterza Construções Ltda - É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Das Preliminares Da Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça à Parte Autora O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preceito ordinário derivado de norma constitucional específica (art. 5º da Constituição Federal). A presunção de hipossuficiência econômica é relativa, tanto que admite impugnação. Todavia, cabe àquele que impugna a concessão do benefício, o ônus de provar a real situação econômica do beneficiário, encargo este que as partes requeridas não se desvencilharam. Além do mais, o rendimento líquido da parte autora é inferior a três salários-mínimos (fls. 31/33), parâmetro esse utilizado tanto pela Defensoria Pública quanto pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a concessão do referido benefício. De fato, inexiste nos autos elementos que indiquem que a parte autora possui bens, direitos ou valores incompatíveis com o referido benefício. Assim, afasto a respectiva preliminar. Da Ilegitimidade Passiva das Partes Requeridas Sustenta a parte requerida CONDOMÍNIO GSP GOLDEN BOITUVA que não pode ser responsabilizada por vícios originários da obra. No entanto, considerando o contexto fático narrado na inicial, constata-se que a corré possui pertinência subjetiva para integrar o contraditório judicial, uma vez que tais vícios originários da obra não restam demonstrados concretamente nos autos, tratando-se de questão a ser analisada com o mérito do feito. Além do mais, os fatos e pedidos estão interligados, uma vez que, hipoteticamente, a correção de eventuais vícios de construção pode implicar em divergência com as regras estabelecidas pelo condomínio. Assim, seria prematuro reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida neste momento processual. Já as partes requeridas LATERZA CONSTRUÇÕES LTDA e MTO LATERZA BOITUVA SPE LTDA alegam sua ilegitimidade passiva com relação ao pedido de regularização da extensão da garagem e correlatos formulados pela parte autora, os quais decorrem exclusivamente das normas internas do condomínio em que o bem está situado. A referida preliminar também deve ser afastada, uma vez que a exordial é bastante clara com relação à suposta existência de vícios de construção do imóvel, os quais não se confundem com as questões referentes às normas internas do condomínio. Da Ilegitimidade Ativa da Parte Autora Alega a requerida MTO LATERZA BOITUVA SPE LTDA que a parte autora não possui legitimidade para pleitear indenização decorrente de vícios construtivos relativos às áreas comuns e para alteração de projeto. No entanto, tal preliminar também deve ser afastada, já que, embora a parte autora tenha mencionado possíveis irregularidades referentes às áreas comuns na exordial, não há pedido nesse sentido e, por consequência, inexiste ilegitimidade ativa. Da Inépcia da Inicial Alegam as partes requeridas a inépcia da inicial, em razão dos pedidos constantes nos itens "i" e "j" não possuírem fundamentação jurídica e causa de pedir e a inicial não ter sido instruída com documento essencial à demanda. A referida preliminar merece parcial acolhimento. De fato, os pedidos constantes nos itens "i" e "j" (fls. 26) não encontram fundamentação fática ou jurídica na exordial, não tendo a parte autora esclarecido tal circunstância em réplica. Com relação à ausência de documento essencial à demanda, entendo que razão não assiste às requeridas, uma vez que, no caso concreto, somente a prova pericial poderá esclarecer os fatos narrados. Assim, reconheço a inépcia parcial da inicial com relação aos pedidos constantes nos itens "i" e "j" (fls. 26), extinguindo, nesta parte, o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, § 1º, inciso I, do CPC. Da Decadência As requeridas LATERZA CONSTRUÇÕES LTDA e MTO LATERZA BOITUVA SPE LTDA asseveram a ocorrência de decadência, uma vez que a presente ação foi proposta após decorrido o prazo de 90 dias estabelecido no artigo 26, inciso II, do CDC, tratando-se, na hipótese, de vício aparente, e não oculto, ou seja, de fácil constatação. Alegam que a parte autora possuía plena consciência de tais vícios desde o ano de 2022, conforme ata da assembleia condominial datada de 20/06/2022. Ocorre que a questão tratada na referida assembleia se refere unicamente à solução apontada para um problema geral dos condôminos, concernente à água que cai na frente das portas e janelas, não se confundindo esse com os fatos narrados na exordial, o qual apontam infiltrações e outros defeitos supostamente existentes no interior do imóvel. Além do mais seria incauto reconhecer, na hipótese, neste momento processual, que se trata de vício aparente, uma vez que tal discussão envolve aspectos técnicos não demonstrados nos autos. Ressalte-se ainda que as infiltrações em paredes e solo nem sempre podem ser consideradas como de fácil constatação, podendo surgir com o decurso do tempo e ser decorrentes de falhas no projeto de construção. Nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR VÍCIO REDIBITÓRIO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO Sentença de procedência parcial Recursos das partes Apelação dos réus Arguição de inocorrência de vícios ocultos Desacolhimento Prova pericial concluiu que os vícios do imóvel adquirido não são de simples reparação, como pintura nova ou troca de piso, nem correspondem à desgaste natural em imóvel antigo Existência de grave falha na construção, em relação ao nivelamento do solo e falta de impermeabilização, o que permite infiltração de água do solo e entrada de água da chuva, prejudicando a habitação Vícios ocultos caracterizados Art. 441 do CC Vendedores não provaram que o comprador foi previamente informado sobre a existência dos vícios, ônus que lhe incumbia Rescisão do contrato e condenação dos réus à devolução integral do valor pago, além das despesas cartorárias, parcelas pagas do financiamento bancário e quitação do saldo devedor junto ao Banco Santander Viabilidade Apelação do autor Autor tem direito à devolução das parcelas vencidas e vincendas, que foram pagas no curso do feito Questão apreciada na sentença Danos morais Inocorrência Mero descumprimento contratual que não gera obrigação de indenizar Simples alegação de frustração que se mostra insuficiente para configurar dano moral indenizável Sentença mantida RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011707-81.2021.8.26 .0625 Taubaté, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 25/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) Dessa forma, resta afastada tal preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir da Parte Autora A requerida LATERZA CONSTRUÇÕES LTDA alega a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que essa jamais entrou em contato para tratar dos supostos vícios da construção, impossibilitando, assim, a solução administrativa entre as partes. Preenchidos os requisitos legais, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, incabível se falar em prévio requerimento junto ao requerido antes do ajuizamento da ação, uma vez que o direito de ação não pode ser condicionado a exigências legalmente não previstas. Assim, tal preliminar não merece acolhimento. Do Saneamento No mais, há interesse processual e o provimento jurisdicional almejado pela parte autora é juridicamente possível. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual declaro o feito saneado. No caso dos autos, tratando-se de relação de consumo, entendo presentes os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é corroborada pelas fotografias de fls. 77/93 e pela notificação extrajudicial de fls. 94/95, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidora. Assim, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. A fim de dirimir a controvérsia, notadamente a existência de vício oculto no respectivo imóvel, defere-se a produção de prova pericial e a juntada de documentos novos. Nomeio perito(a) Gabriel Silva Piscetta (avalibens@avalibens.com.br, judicial@avalibens.com.br), engenheiro civil, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia o cadastro desta nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intimação para que o perito manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, se o caso, consignando que a perícia será custeada nos moldes do convênio da AJG, uma vez que foi requerida apenas pela parte autora, a qual foi contemplada com tal benefício às fls. 135/138 (art. 95, caput, CPC). Caso ocorra concordância, o expert deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias (os quais serão custeados pelo convênio AJG), bem como, informar nos autos seu RG, CPF, endereço residencial completo, número de inscrição no INSS, número do PIS, número do PASEP, número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, Data de nascimento, Estado Civil, Telefone e Agência e conta para pagamento dos honorários. Informados os dados, oficie-se à Defensoria (regional.sorocaba@defensoria.sp.gov.br) solicitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a reserva de honorários pela Defensoria). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DE SEU MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos constantes nos itens "i" e "j" da exordial (fls. 26), condenando a parte autora ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do referido diploma processual, devendo-se observar que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (fls. 135/138). Esta sentença, digitalmente assinada, servirá como ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Boituva, 10 de agosto de 2026. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), BARBARA DA ROSA BARROS (OAB 410145/SP), MARCELO HENRIQUE MATOS OLIVEIRA (OAB 113651/MG), MARCO TÚLIO NASCIMENTO MARTINS (OAB 105795/MG), KESIA SALERNO (OAB 207123/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMíNIO GOLDEN BOITUVA
Réu LATERZA CONSTRUçõES LTDA
Autor LEILA APARECIDA DE PAULA ARRUDA
Réu MTO LATERZA BOITUVA SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KESIA SALERNO
OAB: 207123/SP
JULIO NICOLAU FILHO
OAB: 105694/SP
MARCELO HENRIQUE MATOS OLIVEIRA
OAB: 113651/MG
BARBARA DA ROSA BARROS
OAB: 410145/SP
MARCO TÚLIO NASCIMENTO MARTINS
OAB: 105795/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002598-81.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leila Aparecida de Paula Arruda - Condomínio Golden Boituva - - Mto Laterza Boituva Spe Ltda - - Laterza Construções Ltda - É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Das Preliminares Da Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça à Parte Autora O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preceito ordinário derivado de norma constitucional específica (art. 5º da Constituição Federal). A presunção de hipossuficiência econômica é relativa, tanto que admite impugnação. Todavia, cabe àquele que impugna a concessão do benefício, o ônus de provar a real situação econômica do beneficiário, encargo este que as partes requeridas não se desvencilharam. Além do mais, o rendimento líquido da parte autora é inferior a três salários-mínimos (fls. 31/33), parâmetro esse utilizado tanto pela Defensoria Pública quanto pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a concessão do referido benefício. De fato, inexiste nos autos elementos que indiquem que a parte autora possui bens, direitos ou valores incompatíveis com o referido benefício. Assim, afasto a respectiva preliminar. Da Ilegitimidade Passiva das Partes Requeridas Sustenta a parte requerida CONDOMÍNIO GSP GOLDEN BOITUVA que não pode ser responsabilizada por vícios originários da obra. No entanto, considerando o contexto fático narrado na inicial, constata-se que a corré possui pertinência subjetiva para integrar o contraditório judicial, uma vez que tais vícios originários da obra não restam demonstrados concretamente nos autos, tratando-se de questão a ser analisada com o mérito do feito. Além do mais, os fatos e pedidos estão interligados, uma vez que, hipoteticamente, a correção de eventuais vícios de construção pode implicar em divergência com as regras estabelecidas pelo condomínio. Assim, seria prematuro reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida neste momento processual. Já as partes requeridas LATERZA CONSTRUÇÕES LTDA e MTO LATERZA BOITUVA SPE LTDA alegam sua ilegitimidade passiva com relação ao pedido de regularização da extensão da garagem e correlatos formulados pela parte autora, os quais decorrem exclusivamente das normas internas do condomínio em que o bem está situado. A referida preliminar também deve ser afastada, uma vez que a exordial é bastante clara com relação à suposta existência de vícios de construção do imóvel, os quais não se confundem com as questões referentes às normas internas do condomínio. Da Ilegitimidade Ativa da Parte Autora Alega a requerida MTO LATERZA BOITUVA SPE LTDA que a parte autora não possui legitimidade para pleitear indenização decorrente de vícios construtivos relativos às áreas comuns e para alteração de projeto. No entanto, tal preliminar também deve ser afastada, já que, embora a parte autora tenha mencionado possíveis irregularidades referentes às áreas comuns na exordial, não há pedido nesse sentido e, por consequência, inexiste ilegitimidade ativa. Da Inépcia da Inicial Alegam as partes requeridas a inépcia da inicial, em razão dos pedidos constantes nos itens "i" e "j" não possuírem fundamentação jurídica e causa de pedir e a inicial não ter sido instruída com documento essencial à demanda. A referida preliminar merece parcial acolhimento. De fato, os pedidos constantes nos itens "i" e "j" (fls. 26) não encontram fundamentação fática ou jurídica na exordial, não tendo a parte autora esclarecido tal circunstância em réplica. Com relação à ausência de documento essencial à demanda, entendo que razão não assiste às requeridas, uma vez que, no caso concreto, somente a prova pericial poderá esclarecer os fatos narrados. Assim, reconheço a inépcia parcial da inicial com relação aos pedidos constantes nos itens "i" e "j" (fls. 26), extinguindo, nesta parte, o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, § 1º, inciso I, do CPC. Da Decadência As requeridas LATERZA CONSTRUÇÕES LTDA e MTO LATERZA BOITUVA SPE LTDA asseveram a ocorrência de decadência, uma vez que a presente ação foi proposta após decorrido o prazo de 90 dias estabelecido no artigo 26, inciso II, do CDC, tratando-se, na hipótese, de vício aparente, e não oculto, ou seja, de fácil constatação. Alegam que a parte autora possuía plena consciência de tais vícios desde o ano de 2022, conforme ata da assembleia condominial datada de 20/06/2022. Ocorre que a questão tratada na referida assembleia se refere unicamente à solução apontada para um problema geral dos condôminos, concernente à água que cai na frente das portas e janelas, não se confundindo esse com os fatos narrados na exordial, o qual apontam infiltrações e outros defeitos supostamente existentes no interior do imóvel. Além do mais seria incauto reconhecer, na hipótese, neste momento processual, que se trata de vício aparente, uma vez que tal discussão envolve aspectos técnicos não demonstrados nos autos. Ressalte-se ainda que as infiltrações em paredes e solo nem sempre podem ser consideradas como de fácil constatação, podendo surgir com o decurso do tempo e ser decorrentes de falhas no projeto de construção. Nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR VÍCIO REDIBITÓRIO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO Sentença de procedência parcial Recursos das partes Apelação dos réus Arguição de inocorrência de vícios ocultos Desacolhimento Prova pericial concluiu que os vícios do imóvel adquirido não são de simples reparação, como pintura nova ou troca de piso, nem correspondem à desgaste natural em imóvel antigo Existência de grave falha na construção, em relação ao nivelamento do solo e falta de impermeabilização, o que permite infiltração de água do solo e entrada de água da chuva, prejudicando a habitação Vícios ocultos caracterizados Art. 441 do CC Vendedores não provaram que o comprador foi previamente informado sobre a existência dos vícios, ônus que lhe incumbia Rescisão do contrato e condenação dos réus à devolução integral do valor pago, além das despesas cartorárias, parcelas pagas do financiamento bancário e quitação do saldo devedor junto ao Banco Santander Viabilidade Apelação do autor Autor tem direito à devolução das parcelas vencidas e vincendas, que foram pagas no curso do feito Questão apreciada na sentença Danos morais Inocorrência Mero descumprimento contratual que não gera obrigação de indenizar Simples alegação de frustração que se mostra insuficiente para configurar dano moral indenizável Sentença mantida RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011707-81.2021.8.26 .0625 Taubaté, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 25/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) Dessa forma, resta afastada tal preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir da Parte Autora A requerida LATERZA CONSTRUÇÕES LTDA alega a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que essa jamais entrou em contato para tratar dos supostos vícios da construção, impossibilitando, assim, a solução administrativa entre as partes. Preenchidos os requisitos legais, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, incabível se falar em prévio requerimento junto ao requerido antes do ajuizamento da ação, uma vez que o direito de ação não pode ser condicionado a exigências legalmente não previstas. Assim, tal preliminar não merece acolhimento. Do Saneamento No mais, há interesse processual e o provimento jurisdicional almejado pela parte autora é juridicamente possível. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual declaro o feito saneado. No caso dos autos, tratando-se de relação de consumo, entendo presentes os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é corroborada pelas fotografias de fls. 77/93 e pela notificação extrajudicial de fls. 94/95, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidora. Assim, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. A fim de dirimir a controvérsia, notadamente a existência de vício oculto no respectivo imóvel, defere-se a produção de prova pericial e a juntada de documentos novos. Nomeio perito(a) Gabriel Silva Piscetta (avalibens@avalibens.com.br, judicial@avalibens.com.br), engenheiro civil, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia o cadastro desta nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intimação para que o perito manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, se o caso, consignando que a perícia será custeada nos moldes do convênio da AJG, uma vez que foi requerida apenas pela parte autora, a qual foi contemplada com tal benefício às fls. 135/138 (art. 95, caput, CPC). Caso ocorra concordância, o expert deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias (os quais serão custeados pelo convênio AJG), bem como, informar nos autos seu RG, CPF, endereço residencial completo, número de inscrição no INSS, número do PIS, número do PASEP, número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, Data de nascimento, Estado Civil, Telefone e Agência e conta para pagamento dos honorários. Informados os dados, oficie-se à Defensoria (regional.sorocaba@defensoria.sp.gov.br) solicitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a reserva de honorários pela Defensoria). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DE SEU MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos constantes nos itens "i" e "j" da exordial (fls. 26), condenando a parte autora ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do referido diploma processual, devendo-se observar que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (fls. 135/138). Esta sentença, digitalmente assinada, servirá como ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Boituva, 10 de agosto de 2026. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), BARBARA DA ROSA BARROS (OAB 410145/SP), MARCELO HENRIQUE MATOS OLIVEIRA (OAB 113651/MG), MARCO TÚLIO NASCIMENTO MARTINS (OAB 105795/MG), KESIA SALERNO (OAB 207123/SP)