1002598-72.2026.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002598-72.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.D.S. - 1) Defiro a gratuidade. Anote-se. 2) Junte-se certidão de nascimento atualizada do interditando. 3) Há declaração médica atestando a incapacidade para os atos da vida civil (fls.13). Nomeio Sarah Delfino dos Santos como curadora provisória de Joel Delfino Cunha, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando compromissada, independentemente da assinatura de termo. Advirto que (a) curador(a) não poderá alienar bens nem contrair financiamentos em nome do(a) incapaz sem prévio alvará judicial. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURADORIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Acaso transcorrido o prazo da curatela provisória, fica desde já autorizada a renovação por igual período, expedindo-se certidão atualizada, independentemente de nova decisão. 4) Sem prejuízo, esclareça a curadora, em 15 dias, se o interditando tem outros filhos, e se tem bens e rendas, relacionando-os, para que seja verificada a eventual necessidade de prestação de contas periódicas. 5) Cite-se a parte-ré ou, na impossibilidade, na pessoa da parte-autora, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra aquela, principalmente quanto à locomoção e expressão verbal. Prazo para impugnação: 15 dias úteis a contar da juntada do mandado de citação. 6) Dispenso o ato de interrogatório, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. 7) Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica. Com a resposta, intimem-se os interessados. Observe-se que o Parquet terá vista dos autos depois das partes (CPC, art. 179, I). 8) Escoado o prazo de 15 dias para impugnação ao pedido, oficie-se à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB, como Curador Especial à parte-ré. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com a ressalva de que as futuras intimações serão por intermédio do DJe. 9) Com a contestação, aguarde-se a vinda do laudo pericial para manifestação. 10) Autorizo as prerrogativas do art. 212, § 2º, do C.P.C. 11) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 12) Int. - ADV: RICARDO FRANCISCO DE SALES (OAB 317229/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.D.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO FRANCISCO DE SALES
OAB: 317229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002598-72.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.D.S. - 1) Defiro a gratuidade. Anote-se. 2) Junte-se certidão de nascimento atualizada do interditando. 3) Há declaração médica atestando a incapacidade para os atos da vida civil (fls.13). Nomeio Sarah Delfino dos Santos como curadora provisória de Joel Delfino Cunha, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando compromissada, independentemente da assinatura de termo. Advirto que (a) curador(a) não poderá alienar bens nem contrair financiamentos em nome do(a) incapaz sem prévio alvará judicial. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURADORIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Acaso transcorrido o prazo da curatela provisória, fica desde já autorizada a renovação por igual período, expedindo-se certidão atualizada, independentemente de nova decisão. 4) Sem prejuízo, esclareça a curadora, em 15 dias, se o interditando tem outros filhos, e se tem bens e rendas, relacionando-os, para que seja verificada a eventual necessidade de prestação de contas periódicas. 5) Cite-se a parte-ré ou, na impossibilidade, na pessoa da parte-autora, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra aquela, principalmente quanto à locomoção e expressão verbal. Prazo para impugnação: 15 dias úteis a contar da juntada do mandado de citação. 6) Dispenso o ato de interrogatório, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. 7) Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica. Com a resposta, intimem-se os interessados. Observe-se que o Parquet terá vista dos autos depois das partes (CPC, art. 179, I). 8) Escoado o prazo de 15 dias para impugnação ao pedido, oficie-se à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB, como Curador Especial à parte-ré. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com a ressalva de que as futuras intimações serão por intermédio do DJe. 9) Com a contestação, aguarde-se a vinda do laudo pericial para manifestação. 10) Autorizo as prerrogativas do art. 212, § 2º, do C.P.C. 11) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 12) Int. - ADV: RICARDO FRANCISCO DE SALES (OAB 317229/SP)