1002597-13.2026.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 4ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002597-13.2026.8.26.0066 - Interdição/Curatela - Nomeação - JOEL, registrado civilmente como Joel de Paula - Vistos. 1. INDEFIRO a tramitação dos autos em segredo de justiça. O caso não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC. O acesso aos autos digitais já é restrito às partes, procuradores, Ministério Público e auxiliares da justiça, de modo que não se vislumbra violação à intimidade apta a justificar o sigilo, prevalecendo a publicidade dos atos processuais, inclusive porque o art. 755, §3º, do CPC determina ampla divulgação da sentença de interdição, em proteção do próprio interditando e de terceiros. Retire-se eventual tarja. 2. Tendo em vista os documentos acostados nos autos, DEFIRO ao(à) requerente o encargo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a). A curatela abrange os atos de representação do(a) requerido(a) que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, sobretudo para se dirigir até a agência do INSS ou agências bancárias, a fim de receber os benefícios da previdência social, além dos atos previstos no artigo 1.782 do CC, na forma do artigo 84, § 1º, da Lei n. 13.146/15. 2.1. Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que a parte autora JOEL, registrado civilmente como Joel de Paula, com qualificação no cabeçalho, ora nomeado(a) Curador(a) provisório(a) de ALDA, registrado civilmente como Alda Maria de Paula, com qualificação no cabeçalho, para que possa efetuar os atos acima deferidos, mediante apresentação dos documentos pessoais, ficando responsável por eventuais excessos cometidos no exercício de sua curatela, dispensa a expedição de documento específico. 3. Desnecessária a nomeação de Curador Especial ao(a) interditando(a). Com efeito, nos precisos termos do artigo 748 e 752, § 1º do CPC. Só se justifica, destarte, a nomeação de Curador nas hipóteses em que o Ministério Público for o requerente da interdição, o que não é o caso dos autos. 4. Visando agilizar o procedimento, desde já, determino a realização de exame pericial. 4.1. Tendo em vista oficio enviado pela DRS-V, onde eram realizadas as perícias de interdição, informando não haver mais peritos habilitados para realização de perícias nesta cidade, deverão, então, ser realizados junto a IMESC/SP, sendo contudo, de amplo conhecimento a demora no agendamento de perícias junto aquele órgão devido ao grande volume de solicitações, uma vez que atende todo o Estado de São Paulo, não somente na área civil, mas também familia e criminal. 4.2. Faculto a parte autora trazer aos autos laudo médico atualizado e pormenorizado, acompanhado de exames e receituários, a fim de se comprovar o atual estado da ré, ou, poderá solicitar a nomeação de perito do Juízo para realização da perícia, caso em que deverá arcar com o pagamento dos honorários perícias, a serem apresentados, que poderão ser pagos de forma parcelada, realizando-se a perícia tão logo feito o pagamento integral dos honorários. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Em razão da necessidade de se submeter o(a) interditando(a) a exame pericial, conforme regra estabelecida no artigo 753, § 2º do Código de Processo Civil, fixo os quesitos unificados a serem respondidos (fls. 15/17), de acordo comCOMUNICADO CG Nº 342/2022. 6. Intime-se o(a) requerente para que informe sobre a existência de bens/direitos em nome/favor do(a) interditando(a), providenciando-se o necessário, bem como para que junte aos autos a certidão de nascimento/casamento do(a) interditando(a). 7. CITE-SE E INTIME-SE, devendo o Oficial de Justiça constatar e certificar: a) serem as partes residentes no mesmo local; b) se a parte requerida aparenta ser mentalmente incapaz ou de qualquer forma impossibilitada de compreender o ato de citação/intimação (artigo 245 do Código de Processo Civil); e c) o estado geral (físico e mental) da parte requerida e do local onde se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 8. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como MANDADO. Intime-se. - ADV: ANTENOR MONTEIRO CORREA (OAB 111550/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JOEL DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTENOR MONTEIRO CORREA
OAB: 111550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002597-13.2026.8.26.0066 - Interdição/Curatela - Nomeação - JOEL, registrado civilmente como Joel de Paula - Vistos. 1. INDEFIRO a tramitação dos autos em segredo de justiça. O caso não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC. O acesso aos autos digitais já é restrito às partes, procuradores, Ministério Público e auxiliares da justiça, de modo que não se vislumbra violação à intimidade apta a justificar o sigilo, prevalecendo a publicidade dos atos processuais, inclusive porque o art. 755, §3º, do CPC determina ampla divulgação da sentença de interdição, em proteção do próprio interditando e de terceiros. Retire-se eventual tarja. 2. Tendo em vista os documentos acostados nos autos, DEFIRO ao(à) requerente o encargo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a). A curatela abrange os atos de representação do(a) requerido(a) que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, sobretudo para se dirigir até a agência do INSS ou agências bancárias, a fim de receber os benefícios da previdência social, além dos atos previstos no artigo 1.782 do CC, na forma do artigo 84, § 1º, da Lei n. 13.146/15. 2.1. Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que a parte autora JOEL, registrado civilmente como Joel de Paula, com qualificação no cabeçalho, ora nomeado(a) Curador(a) provisório(a) de ALDA, registrado civilmente como Alda Maria de Paula, com qualificação no cabeçalho, para que possa efetuar os atos acima deferidos, mediante apresentação dos documentos pessoais, ficando responsável por eventuais excessos cometidos no exercício de sua curatela, dispensa a expedição de documento específico. 3. Desnecessária a nomeação de Curador Especial ao(a) interditando(a). Com efeito, nos precisos termos do artigo 748 e 752, § 1º do CPC. Só se justifica, destarte, a nomeação de Curador nas hipóteses em que o Ministério Público for o requerente da interdição, o que não é o caso dos autos. 4. Visando agilizar o procedimento, desde já, determino a realização de exame pericial. 4.1. Tendo em vista oficio enviado pela DRS-V, onde eram realizadas as perícias de interdição, informando não haver mais peritos habilitados para realização de perícias nesta cidade, deverão, então, ser realizados junto a IMESC/SP, sendo contudo, de amplo conhecimento a demora no agendamento de perícias junto aquele órgão devido ao grande volume de solicitações, uma vez que atende todo o Estado de São Paulo, não somente na área civil, mas também familia e criminal. 4.2. Faculto a parte autora trazer aos autos laudo médico atualizado e pormenorizado, acompanhado de exames e receituários, a fim de se comprovar o atual estado da ré, ou, poderá solicitar a nomeação de perito do Juízo para realização da perícia, caso em que deverá arcar com o pagamento dos honorários perícias, a serem apresentados, que poderão ser pagos de forma parcelada, realizando-se a perícia tão logo feito o pagamento integral dos honorários. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Em razão da necessidade de se submeter o(a) interditando(a) a exame pericial, conforme regra estabelecida no artigo 753, § 2º do Código de Processo Civil, fixo os quesitos unificados a serem respondidos (fls. 15/17), de acordo comCOMUNICADO CG Nº 342/2022. 6. Intime-se o(a) requerente para que informe sobre a existência de bens/direitos em nome/favor do(a) interditando(a), providenciando-se o necessário, bem como para que junte aos autos a certidão de nascimento/casamento do(a) interditando(a). 7. CITE-SE E INTIME-SE, devendo o Oficial de Justiça constatar e certificar: a) serem as partes residentes no mesmo local; b) se a parte requerida aparenta ser mentalmente incapaz ou de qualquer forma impossibilitada de compreender o ato de citação/intimação (artigo 245 do Código de Processo Civil); e c) o estado geral (físico e mental) da parte requerida e do local onde se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 8. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como MANDADO. Intime-se. - ADV: ANTENOR MONTEIRO CORREA (OAB 111550/SP)