1002596-76.2025.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002596-76.2025.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronaldo Adriano da Silva - Vistos. 1. Cuida-se de manifestação apresentada por RONALDO ADRIANO DA SILVA (fls. 497/500), na qual requer: (a) a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais em razão da pendência de sobrestamento decorrente da Ação Rescisória nº 211455-33.2023.8.26.0000; ou, (b) subsidiariamente, a concessão de novo prazo ou o parcelamento da taxa judiciária inicial. I. Do Pedido de Suspensão da Exigibilidade das Custas 2. Indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade da taxa judiciária. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto objetivo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a dicção do art. 290 do Código de Processo Civil e da Lei Estadual nº 11.608/2003. A determinação de sobrestamento decorrente do ajuizamento ou processamento da Ação Rescisória nº 211455-33.2023.8.26.0000 afeta o exame do mérito da pretensão executiva e os atos de constrição patrimonial, não se estendendo ao dever tributário decorrente da própria instauração e distribuição da demanda individual. A suspensão do processo pressupõe uma relação jurídica regularmente aperfeiçoada, o que reclama o recolhimento das custas de distribuição ou a concessão da justiça gratuita benefício este já indeferido de forma conclusiva por este Juízo e mantido pelo E. Tribunal de Justiça em grau recursal. II. Do Pedido Subsidiário de Parcelamento da Taxa Judiciária 3. O pedido de parcelamento da taxa judiciária inicial igualmente não comporta acolhimento. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) é expresso ao prever a possibilidade de parcelamento de "despesas processuais" que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Todavia, tal dispositivo não alcança as custas judiciais ou a taxa judiciária inicial. A distinção entre "despesas processuais" e "custas" é nítida tanto no texto legal quanto na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo. Enquanto as despesas abrangem gastos necessários à prática de atos específicos (como indenização de transporte de oficial de justiça, remuneração de perito ou assistente técnico), as custas e a taxa judiciária possuem estrita natureza tributária. Trata-se de taxa devida ao Estado em razão da prestação do serviço público jurisdicional, não se enquadrando, portanto, na hipótese autorizadora do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC. Nesse sentido, iterativa é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - Com efeito, alude o art. 98, § 6º, do NCPC, que: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Como se vê, o dispositivo permite apenas o parcelamento de despesas processuais (v.g. pagamento de perícia), e não o pagamento de custas processuais. Logo, ante a ausência de previsão legal, é impossível o acolhimento do pedido da agravante. Precedentes desta Câmara - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178026-25.2019.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Decisão que indeferiu o parcelamento das custas iniciais. Manutenção, pois, quanto ao parcelamento de custas, o CPC não o autoriza, permitindo, apenas, o parcelamento de despesas processuais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160187-11.2024.8.26.0000; Relator(a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024) Embargos à execução - Pedido de diferimento do pagamento das custas para o final do processo - Descabimento - Caso em que não ficou evidenciada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de os agravantes recolherem as custas iniciais - Pedido de parcelamento da taxa judiciária - Impossibilidade, não só pela não comprovação da insuficiência financeira - Inaplicabilidade do art. 98, § 6º, do atual CPC - Taxa judiciária que não se enquadra na categoria de despesas processuais - Precedentes do TJSP - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213681-82.2024.8.26.0000; Relator(a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/07/2024) 4. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade, bem como o pedido subsidiário de parcelamento das custas iniciais. 5. Intime-se a parte autora para recolher a integralidade das custas iniciais (taxa judiciária), em guia própria (DARE), de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03 (com redação dada pela Lei nº 17.785/23), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, atentando para os limites mínimo e máximo equivalentes a 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs (art. 4º, § 1º, da referida lei), sob pena de cancelamento imediato da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Int. Paraguacu Paulista, 14 de agosto de 2026. VIVIANE DE CARVALHO SINGULANE - Juiz(a) de Direito - ADV: NITATORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14388/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor RONALDO ADRIANO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NITATORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 14388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002596-76.2025.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronaldo Adriano da Silva - Vistos. 1. Cuida-se de manifestação apresentada por RONALDO ADRIANO DA SILVA (fls. 497/500), na qual requer: (a) a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais em razão da pendência de sobrestamento decorrente da Ação Rescisória nº 211455-33.2023.8.26.0000; ou, (b) subsidiariamente, a concessão de novo prazo ou o parcelamento da taxa judiciária inicial. I. Do Pedido de Suspensão da Exigibilidade das Custas 2. Indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade da taxa judiciária. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto objetivo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a dicção do art. 290 do Código de Processo Civil e da Lei Estadual nº 11.608/2003. A determinação de sobrestamento decorrente do ajuizamento ou processamento da Ação Rescisória nº 211455-33.2023.8.26.0000 afeta o exame do mérito da pretensão executiva e os atos de constrição patrimonial, não se estendendo ao dever tributário decorrente da própria instauração e distribuição da demanda individual. A suspensão do processo pressupõe uma relação jurídica regularmente aperfeiçoada, o que reclama o recolhimento das custas de distribuição ou a concessão da justiça gratuita benefício este já indeferido de forma conclusiva por este Juízo e mantido pelo E. Tribunal de Justiça em grau recursal. II. Do Pedido Subsidiário de Parcelamento da Taxa Judiciária 3. O pedido de parcelamento da taxa judiciária inicial igualmente não comporta acolhimento. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) é expresso ao prever a possibilidade de parcelamento de "despesas processuais" que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Todavia, tal dispositivo não alcança as custas judiciais ou a taxa judiciária inicial. A distinção entre "despesas processuais" e "custas" é nítida tanto no texto legal quanto na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo. Enquanto as despesas abrangem gastos necessários à prática de atos específicos (como indenização de transporte de oficial de justiça, remuneração de perito ou assistente técnico), as custas e a taxa judiciária possuem estrita natureza tributária. Trata-se de taxa devida ao Estado em razão da prestação do serviço público jurisdicional, não se enquadrando, portanto, na hipótese autorizadora do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC. Nesse sentido, iterativa é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - Com efeito, alude o art. 98, § 6º, do NCPC, que: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Como se vê, o dispositivo permite apenas o parcelamento de despesas processuais (v.g. pagamento de perícia), e não o pagamento de custas processuais. Logo, ante a ausência de previsão legal, é impossível o acolhimento do pedido da agravante. Precedentes desta Câmara - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178026-25.2019.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Decisão que indeferiu o parcelamento das custas iniciais. Manutenção, pois, quanto ao parcelamento de custas, o CPC não o autoriza, permitindo, apenas, o parcelamento de despesas processuais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160187-11.2024.8.26.0000; Relator(a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024) Embargos à execução - Pedido de diferimento do pagamento das custas para o final do processo - Descabimento - Caso em que não ficou evidenciada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de os agravantes recolherem as custas iniciais - Pedido de parcelamento da taxa judiciária - Impossibilidade, não só pela não comprovação da insuficiência financeira - Inaplicabilidade do art. 98, § 6º, do atual CPC - Taxa judiciária que não se enquadra na categoria de despesas processuais - Precedentes do TJSP - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213681-82.2024.8.26.0000; Relator(a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/07/2024) 4. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade, bem como o pedido subsidiário de parcelamento das custas iniciais. 5. Intime-se a parte autora para recolher a integralidade das custas iniciais (taxa judiciária), em guia própria (DARE), de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03 (com redação dada pela Lei nº 17.785/23), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, atentando para os limites mínimo e máximo equivalentes a 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs (art. 4º, § 1º, da referida lei), sob pena de cancelamento imediato da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Int. Paraguacu Paulista, 14 de agosto de 2026. VIVIANE DE CARVALHO SINGULANE - Juiz(a) de Direito - ADV: NITATORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14388/SP)