Detalhe do processo

1002596-09.2025.5.02.0607

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002596-09.2025.5.02.0607 REQUERENTE: FERNANDA DE JESUS FERREIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d95f14 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.1b834fe. As partes impugnaram o laudo pericial. Submetidos os autos à apreciação do perito, este ratificou o laudo, apresentando os devidos esclarecimentos (Id.e3fa161). Considerando que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 5.410,45JUROSR$ 1.868,25FGTS PRINCIPALR$ 38,13FGTS JUROSR$ 13,17HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 733,00INSS RECDAR$ 164,25HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.800,00TOTALR$ 11.027,25INSS RECTE- R$ 34,32IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO07/08/26 Atualização pelo índice: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente da execução, conforme planilha ora anexa, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância, no prazo de 5 dias. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA DE JESUS FERREIRA

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor NIVALDO REIGADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN SOARES MARTINS

OAB: 167935/MG

THIAGO MARTINS RABELO

OAB: 154211/MG

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002596-09.2025.5.02.0607 REQUERENTE: FERNANDA DE JESUS FERREIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d95f14 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.1b834fe. As partes impugnaram o laudo pericial. Submetidos os autos à apreciação do perito, este ratificou o laudo, apresentando os devidos esclarecimentos (Id.e3fa161). Considerando que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 5.410,45JUROSR$ 1.868,25FGTS PRINCIPALR$ 38,13FGTS JUROSR$ 13,17HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 733,00INSS RECDAR$ 164,25HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.800,00TOTALR$ 11.027,25INSS RECTE- R$ 34,32IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO07/08/26 Atualização pelo índice: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente da execução, conforme planilha ora anexa, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância, no prazo de 5 dias. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002596-09.2025.5.02.0607 REQUERENTE: FERNANDA DE JESUS FERREIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d95f14 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.1b834fe. As partes impugnaram o laudo pericial. Submetidos os autos à apreciação do perito, este ratificou o laudo, apresentando os devidos esclarecimentos (Id.e3fa161). Considerando que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 5.410,45JUROSR$ 1.868,25FGTS PRINCIPALR$ 38,13FGTS JUROSR$ 13,17HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 733,00INSS RECDAR$ 164,25HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.800,00TOTALR$ 11.027,25INSS RECTE- R$ 34,32IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO07/08/26 Atualização pelo índice: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente da execução, conforme planilha ora anexa, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância, no prazo de 5 dias. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE JESUS FERREIRA