Detalhe do processo

1002595-41.2024.8.26.0445

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
Classe
Evicção ou Vicio Redibitório
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002595-41.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - L.M. - S.C. e outros - Vistos. A parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, que: i) o trabalho técnico teria se baseado exclusivamente em inspeção visual, sem apresentação dos critérios técnicos de avaliação das fissuras; metodologia de classificação das manifestações patológicas; análise comparativa com padrões normativos e demonstração objetiva da origem das patologias; ii) haveria contradição interna entre a afirmação de impossibilidade de diagnóstico definitivo de determinadas anomalias e a atribuição de responsabilidade exclusiva à construtora; iii) os custos de reparação teriam sido superestimados; e iv) parte dos danos poderia decorrer da falta de manutenção do imóvel ou de fatores externos supervenientes (fls.343/347). Juntou laudo de seu Assistente Técnico (fls.348/356).Pois bem. Com efeito, a perita judicial realizou vistoria presencial no imóvel, analisou a documentação constante dos autos, registrou fotograficamente as manifestações patológicas constatadas, respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, identificou as normas técnicas aplicáveis ao caso e apresentou conclusão motivada acerca da natureza e das possíveis causas dos vícios observados. Não procede, portanto, a alegação de que o laudo seria destituído de fundamentação ou incapaz de servir como elemento de convicção judicial. A circunstância de determinadas conclusões terem sido extraídas a partir de vistoria sensorial não desqualifica, por si só, a prova técnica produzida, sobretudo porque diversas das patologias apontadas, tais como fissuras, trincas, infiltrações, manchas de umidade, degradação de revestimentos e descolamento de rodapés, constituem manifestações perceptíveis mediante inspeção técnica especializada, tendo sido devidamente documentadas e correlacionadas pela expert com os elementos observados no imóvel. Tampouco prospera a alegação de que o laudo teria ignorado a possibilidade de os danos decorrerem da falta de manutenção ou do uso inadequado do imóvel. A perita respondeu expressamente aos quesitos formulados pela requerida, consignando que não foram constatados elementos indicativos de uso inadequado, deficiência de manutenção, atuação de terceiros ou fatores externos capazes de justificar as patologias verificadas, concluindo que estas decorrem de falhas de projeto e/ou execução da obra (fls.335/336). Da mesma forma, não se vislumbra, ao menos por ora, fundamento para afastar o orçamento elaborado pela expert apenas porque o valor estimado para os reparos representa percentual significativo do custo da edificação. O orçamento foi apresentado de forma discriminada, com indicação dos serviços necessários, utilização de parâmetros da tabela SINAPI, descrição das composições empregadas e explicitação dos critérios adotados para a quantificação dos custos. Eventual discordância da parte requerida quanto aos valores encontrados não é suficiente, por si só, para desconstituir a conclusão pericial. Todavia, assiste parcial razão à impugnante quanto à necessidade de complementação de alguns aspectos específicos do laudo. Verifica-se que a própria expert consignou não ter sido possível confirmar a alegação de erro de dimensionamento do baldrame em razão da ausência de projetos estruturais nos autos, bem como registrou que a falta de documentos técnicos impediu a vinculação direta entre o recalque observado na edificação e os cálculos da fundação (fls.296/274). Nada obstante, ao tratar da manifestação patológica denominada "Fissuração inclinada na parede do banheiro da suíte (Possível Recalque)", a perita concluiu que as fissuras observadas apresentam características de recalques diferenciais decorrentes de falha de compactação do solo, somada à ausência e falhas na execução de reforços estruturais, classificando a anomalia como falha executiva e atribuindo responsabilidade exclusiva à requerida (fls. 306 e 311). Ainda, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, a expert reiterou a existência de "possível recalque" como uma das manifestações patológicas identificadas no imóvel (fl. 332). Embora tais conclusões possam decorrer da experiência técnica da profissional e dos elementos observados durante a vistoria, a coexistência dessas afirmações recomenda esclarecimentos complementares acerca do grau de certeza técnica das conclusões adotadas, particularmente quanto à efetiva caracterização do recalque diferencial e quanto à possibilidade de atribuição de sua origem a falhas da fundação ou da compactação do solo sem a realização de investigações geotécnicas específicas. Além disso, observa-se que, a perita incluiu no orçamento as despesas referentes à realização de sondagem do solo (R$ 2.500,00) e estudo de reforço estrutural (R$ 10.000,00), providências previstas justamente para o item relacionado ao "Possível Recalque" (fls. 315 e 322), circunstância que igualmente recomenda esclarecimento acerca de sua natureza, isto é, se constituem efetivas medidas reparatórias já comprovadamente necessárias ou diligências diagnósticas destinadas à confirmação da hipótese técnica aventada. Por derradeiro, constata-se que as fls. 314/337 do laudo pericial apresentam cabeçalhos contendo número de processo e identificação de partes que não guardam correspondência com os presentes autos, circunstância que impõe a prestação de esclarecimentos pela perita judicial, com o objetivo de afastar qualquer dúvida acerca da efetiva correspondência dos cálculos, quantitativos e valores apurados ao imóvel submetido à perícia nestes autos. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar a intimação da Sra. Perita Judicial, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares acerca dos seguintes pontos:a) esclareça se a conclusão referente ao "possível recalque" constitui mera hipótese técnica ou conclusão pericial dotada de elevado grau de probabilidade científica; b) esclareça em que medida a ausência dos projetos estruturais influenciou suas conclusões quanto à origem do recalque diferencial e das patologias associadas; c) informe se a realização de sondagem do solo e a elaboração de estudo de reforço estrutural configuram medidas reparatórias já comprovadamente necessárias ou diligências técnicas voltadas à confirmação diagnóstica do problema identificado; d) esclareça se os valores correspondentes à sondagem do solo e ao estudo estrutural devem integrar integralmente o custo dos reparos indicados ou se dependem de confirmação técnica posterior;e) esclareça a existência de eventual erro material nos cabeçalhos constantes das páginas relativas ao orçamento pericial, indicando se os quantitativos e valores apresentados foram efetivamente elaborados com base no imóvel objeto da presente ação. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Intime-se. - ADV: ELISANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB 212939/SP), ELISANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB 212939/SP), ELOIN DE SOUZA MOREIRA (OAB 202810/SP), ELISANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB 212939/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor L.M.

Réu S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA

OAB: 212939/SP

ELOIN DE SOUZA MOREIRA

OAB: 202810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002595-41.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - L.M. - S.C. e outros - Vistos. A parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, que: i) o trabalho técnico teria se baseado exclusivamente em inspeção visual, sem apresentação dos critérios técnicos de avaliação das fissuras; metodologia de classificação das manifestações patológicas; análise comparativa com padrões normativos e demonstração objetiva da origem das patologias; ii) haveria contradição interna entre a afirmação de impossibilidade de diagnóstico definitivo de determinadas anomalias e a atribuição de responsabilidade exclusiva à construtora; iii) os custos de reparação teriam sido superestimados; e iv) parte dos danos poderia decorrer da falta de manutenção do imóvel ou de fatores externos supervenientes (fls.343/347). Juntou laudo de seu Assistente Técnico (fls.348/356).Pois bem. Com efeito, a perita judicial realizou vistoria presencial no imóvel, analisou a documentação constante dos autos, registrou fotograficamente as manifestações patológicas constatadas, respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, identificou as normas técnicas aplicáveis ao caso e apresentou conclusão motivada acerca da natureza e das possíveis causas dos vícios observados. Não procede, portanto, a alegação de que o laudo seria destituído de fundamentação ou incapaz de servir como elemento de convicção judicial. A circunstância de determinadas conclusões terem sido extraídas a partir de vistoria sensorial não desqualifica, por si só, a prova técnica produzida, sobretudo porque diversas das patologias apontadas, tais como fissuras, trincas, infiltrações, manchas de umidade, degradação de revestimentos e descolamento de rodapés, constituem manifestações perceptíveis mediante inspeção técnica especializada, tendo sido devidamente documentadas e correlacionadas pela expert com os elementos observados no imóvel. Tampouco prospera a alegação de que o laudo teria ignorado a possibilidade de os danos decorrerem da falta de manutenção ou do uso inadequado do imóvel. A perita respondeu expressamente aos quesitos formulados pela requerida, consignando que não foram constatados elementos indicativos de uso inadequado, deficiência de manutenção, atuação de terceiros ou fatores externos capazes de justificar as patologias verificadas, concluindo que estas decorrem de falhas de projeto e/ou execução da obra (fls.335/336). Da mesma forma, não se vislumbra, ao menos por ora, fundamento para afastar o orçamento elaborado pela expert apenas porque o valor estimado para os reparos representa percentual significativo do custo da edificação. O orçamento foi apresentado de forma discriminada, com indicação dos serviços necessários, utilização de parâmetros da tabela SINAPI, descrição das composições empregadas e explicitação dos critérios adotados para a quantificação dos custos. Eventual discordância da parte requerida quanto aos valores encontrados não é suficiente, por si só, para desconstituir a conclusão pericial. Todavia, assiste parcial razão à impugnante quanto à necessidade de complementação de alguns aspectos específicos do laudo. Verifica-se que a própria expert consignou não ter sido possível confirmar a alegação de erro de dimensionamento do baldrame em razão da ausência de projetos estruturais nos autos, bem como registrou que a falta de documentos técnicos impediu a vinculação direta entre o recalque observado na edificação e os cálculos da fundação (fls.296/274). Nada obstante, ao tratar da manifestação patológica denominada "Fissuração inclinada na parede do banheiro da suíte (Possível Recalque)", a perita concluiu que as fissuras observadas apresentam características de recalques diferenciais decorrentes de falha de compactação do solo, somada à ausência e falhas na execução de reforços estruturais, classificando a anomalia como falha executiva e atribuindo responsabilidade exclusiva à requerida (fls. 306 e 311). Ainda, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, a expert reiterou a existência de "possível recalque" como uma das manifestações patológicas identificadas no imóvel (fl. 332). Embora tais conclusões possam decorrer da experiência técnica da profissional e dos elementos observados durante a vistoria, a coexistência dessas afirmações recomenda esclarecimentos complementares acerca do grau de certeza técnica das conclusões adotadas, particularmente quanto à efetiva caracterização do recalque diferencial e quanto à possibilidade de atribuição de sua origem a falhas da fundação ou da compactação do solo sem a realização de investigações geotécnicas específicas. Além disso, observa-se que, a perita incluiu no orçamento as despesas referentes à realização de sondagem do solo (R$ 2.500,00) e estudo de reforço estrutural (R$ 10.000,00), providências previstas justamente para o item relacionado ao "Possível Recalque" (fls. 315 e 322), circunstância que igualmente recomenda esclarecimento acerca de sua natureza, isto é, se constituem efetivas medidas reparatórias já comprovadamente necessárias ou diligências diagnósticas destinadas à confirmação da hipótese técnica aventada. Por derradeiro, constata-se que as fls. 314/337 do laudo pericial apresentam cabeçalhos contendo número de processo e identificação de partes que não guardam correspondência com os presentes autos, circunstância que impõe a prestação de esclarecimentos pela perita judicial, com o objetivo de afastar qualquer dúvida acerca da efetiva correspondência dos cálculos, quantitativos e valores apurados ao imóvel submetido à perícia nestes autos. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar a intimação da Sra. Perita Judicial, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares acerca dos seguintes pontos:a) esclareça se a conclusão referente ao "possível recalque" constitui mera hipótese técnica ou conclusão pericial dotada de elevado grau de probabilidade científica; b) esclareça em que medida a ausência dos projetos estruturais influenciou suas conclusões quanto à origem do recalque diferencial e das patologias associadas; c) informe se a realização de sondagem do solo e a elaboração de estudo de reforço estrutural configuram medidas reparatórias já comprovadamente necessárias ou diligências técnicas voltadas à confirmação diagnóstica do problema identificado; d) esclareça se os valores correspondentes à sondagem do solo e ao estudo estrutural devem integrar integralmente o custo dos reparos indicados ou se dependem de confirmação técnica posterior;e) esclareça a existência de eventual erro material nos cabeçalhos constantes das páginas relativas ao orçamento pericial, indicando se os quantitativos e valores apresentados foram efetivamente elaborados com base no imóvel objeto da presente ação. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Intime-se. - ADV: ELISANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB 212939/SP), ELISANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB 212939/SP), ELOIN DE SOUZA MOREIRA (OAB 202810/SP), ELISANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB 212939/SP)