Detalhe do processo

1002594-57.2022.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002594-57.2022.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Arnaldo Mota Neto e outros - José Simplicio da Silva e outros - Decido. Rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelos réus. O laudo pericial produzido nos autos concluiu, de forma expressa, que a área objeto da presente demanda encontra-se situada na Comarca de Mairiporã/SP, inexistindo, até o momento, elemento técnico idôneo apto a infirmar tal conclusão. Rejeito também o pedido de suspensão do processo. A ação civil pública mencionada pelos réus possui objeto ambiental diverso daquele discutido nestes autos, não se verificando a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", do CPC. Quanto ao pedido de tutela de evidência formulado pelos autores, embora o laudo pericial revele elementos relevantes em favor das alegações deduzidas na inicial, a medida postulada implica antecipação substancial dos efeitos práticos da procedência da ação, recomendando-se maior cautela diante das circunstâncias fáticas noticiadas nos autos e da existência de ocupações na área objeto do litígio. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de evidência. Indefiro, nesta oportunidade, o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo de reavaliação por ocasião da sentença. Indefiro, por ora, a expedição dos ofícios requeridos, diante da notícia da existência de ação civil pública ambiental em curso. Tendo em vista a ausência de impugnação técnica específica ao laudo pericial, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - ADV: DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO (OAB 61813/BA), DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO (OAB 61813/BA), DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO (OAB 61813/BA), DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO (OAB 61813/BA), ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA (OAB 420471/SP), ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA (OAB 420471/SP), ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA (OAB 420471/SP), ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA (OAB 420471/SP), PEDRO FERNANDES PEREIRA (OAB 302092/SP), PEDRO FERNANDES PEREIRA (OAB 302092/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARNALDO MOTA NETO

Réu JOSé SIMPLICIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO FERNANDES PEREIRA

OAB: 302092/SP

ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA

OAB: 420471/SP

DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO

OAB: 61813/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002594-57.2022.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Arnaldo Mota Neto e outros - José Simplicio da Silva e outros - Decido. Rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelos réus. O laudo pericial produzido nos autos concluiu, de forma expressa, que a área objeto da presente demanda encontra-se situada na Comarca de Mairiporã/SP, inexistindo, até o momento, elemento técnico idôneo apto a infirmar tal conclusão. Rejeito também o pedido de suspensão do processo. A ação civil pública mencionada pelos réus possui objeto ambiental diverso daquele discutido nestes autos, não se verificando a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", do CPC. Quanto ao pedido de tutela de evidência formulado pelos autores, embora o laudo pericial revele elementos relevantes em favor das alegações deduzidas na inicial, a medida postulada implica antecipação substancial dos efeitos práticos da procedência da ação, recomendando-se maior cautela diante das circunstâncias fáticas noticiadas nos autos e da existência de ocupações na área objeto do litígio. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de evidência. Indefiro, nesta oportunidade, o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo de reavaliação por ocasião da sentença. Indefiro, por ora, a expedição dos ofícios requeridos, diante da notícia da existência de ação civil pública ambiental em curso. Tendo em vista a ausência de impugnação técnica específica ao laudo pericial, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - ADV: DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO (OAB 61813/BA), DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO (OAB 61813/BA), DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO (OAB 61813/BA), DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO (OAB 61813/BA), ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA (OAB 420471/SP), ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA (OAB 420471/SP), ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA (OAB 420471/SP), ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA (OAB 420471/SP), PEDRO FERNANDES PEREIRA (OAB 302092/SP), PEDRO FERNANDES PEREIRA (OAB 302092/SP)