1002594-57.2022.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 2ª Vara
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002594-57.2022.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Arnaldo Mota Neto e outros - José Simplicio da Silva e outros - Decido. Rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelos réus. O laudo pericial produzido nos autos concluiu, de forma expressa, que a área objeto da presente demanda encontra-se situada na Comarca de Mairiporã/SP, inexistindo, até o momento, elemento técnico idôneo apto a infirmar tal conclusão. Rejeito também o pedido de suspensão do processo. A ação civil pública mencionada pelos réus possui objeto ambiental diverso daquele discutido nestes autos, não se verificando a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", do CPC. Quanto ao pedido de tutela de evidência formulado pelos autores, embora o laudo pericial revele elementos relevantes em favor das alegações deduzidas na inicial, a medida postulada implica antecipação substancial dos efeitos práticos da procedência da ação, recomendando-se maior cautela diante das circunstâncias fáticas noticiadas nos autos e da existência de ocupações na área objeto do litígio. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de evidência. Indefiro, nesta oportunidade, o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo de reavaliação por ocasião da sentença. Indefiro, por ora, a expedição dos ofícios requeridos, diante da notícia da existência de ação civil pública ambiental em curso. Tendo em vista a ausência de impugnação técnica específica ao laudo pericial, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - ADV: DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO (OAB 61813/BA), DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO (OAB 61813/BA), DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO (OAB 61813/BA), DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO (OAB 61813/BA), ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA (OAB 420471/SP), ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA (OAB 420471/SP), ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA (OAB 420471/SP), ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA (OAB 420471/SP), PEDRO FERNANDES PEREIRA (OAB 302092/SP), PEDRO FERNANDES PEREIRA (OAB 302092/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARNALDO MOTA NETO
Réu JOSé SIMPLICIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO FERNANDES PEREIRA
OAB: 302092/SP
ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA
OAB: 420471/SP
DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO
OAB: 61813/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002594-57.2022.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Arnaldo Mota Neto e outros - José Simplicio da Silva e outros - Decido. Rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelos réus. O laudo pericial produzido nos autos concluiu, de forma expressa, que a área objeto da presente demanda encontra-se situada na Comarca de Mairiporã/SP, inexistindo, até o momento, elemento técnico idôneo apto a infirmar tal conclusão. Rejeito também o pedido de suspensão do processo. A ação civil pública mencionada pelos réus possui objeto ambiental diverso daquele discutido nestes autos, não se verificando a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", do CPC. Quanto ao pedido de tutela de evidência formulado pelos autores, embora o laudo pericial revele elementos relevantes em favor das alegações deduzidas na inicial, a medida postulada implica antecipação substancial dos efeitos práticos da procedência da ação, recomendando-se maior cautela diante das circunstâncias fáticas noticiadas nos autos e da existência de ocupações na área objeto do litígio. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de evidência. Indefiro, nesta oportunidade, o pedido de condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo de reavaliação por ocasião da sentença. Indefiro, por ora, a expedição dos ofícios requeridos, diante da notícia da existência de ação civil pública ambiental em curso. Tendo em vista a ausência de impugnação técnica específica ao laudo pericial, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - ADV: DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO (OAB 61813/BA), DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO (OAB 61813/BA), DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO (OAB 61813/BA), DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO (OAB 61813/BA), ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA (OAB 420471/SP), ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA (OAB 420471/SP), ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA (OAB 420471/SP), ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA (OAB 420471/SP), PEDRO FERNANDES PEREIRA (OAB 302092/SP), PEDRO FERNANDES PEREIRA (OAB 302092/SP)