Detalhe do processo

1002594-56.2025.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Incapacidade Laborativa Temporária
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002594-56.2025.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Temporária - Joana Dar´c Klesse - Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por acidente de trabalho, danos morais e materiais proposta por Joana Dar'c Klesse em face da Prefeitura Municipal de Itapira. A requerente sustenta que, na condição de servidora contratada temporariamente para a função de auxiliar de serviços gerais, sofreu acidente de trabalho em 20/09/2024, ao ser atingida no dorso por tubulação de hidrante que se desprendeu da parede em estabelecimento escolar municipal, e que, apesar de encontrar-se em recuperação, foi dispensada poucos dias depois, com encerramento do vínculo em 01/10/2024. Requer a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ou indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, bem como indenização por danos morais e materiais decorrentes das lesões sofridas. A requerida, em contestação, defende a natureza jurídico-administrativa e temporária do vínculo, a inaplicabilidade do regime celetista e da estabilidade acidentária, a regularidade do encerramento contratual pelo advento do termo final e a ausência de responsabilidade civil, por falta de prova de conduta ilícita, dano indenizável ou incapacidade permanente. Requereu a autora a produção de prova pericial médica, ao argumento de persistirem sequelas decorrentes do acidente, com necessidade de avaliação técnica quanto à extensão do dano e eventual redução da capacidade laborativa. A controvérsia envolve exatamente esse ponto técnico. A Comunicação de Acidente de Trabalho (fls. 52/53) e os registros de atendimento médico e de investigação junto ao Sinan (fls. 47, 50/51, 54, 58, 59 e 62/63) comprovam a ocorrência do evento, mas não têm aptidão para esclarecer sua repercussão atual sobre a capacidade laborativa da autora. A perícia médica federal realizada no âmbito administrativo do INSS (fls. 60/61) reconheceu incapacidade temporária, com cessação fixada em 27/09/2024, mas tal avaliação foi produzida para fins estritamente previdenciários, sem contraditório entre as partes e sem exame voltado à apuração de nexo causal para fins de responsabilidade civil. Por sua vez, a tomografia de fls. 64/65 registra desvio do eixo coronal da coluna lombar, sinais de fraturas antigas não consolidadas nos processos transversos de L3 e L4 e espondilodiscopatia, achados cuja relação com o acidente noticiado nos autos se preexistentes, agravados ou consequentes ao evento de 20/09/2024 demanda necessariamente interpretação técnica especializada, não suprida pela prova documental produzida nem passível de aferição pelo juízo leigo. Nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se às causas de menor complexidade, aferida não pela matéria de direito discutida, mas pelo objeto da prova necessária à solução do litígio, consoante pacificado no Enunciado 54 do Fonaje. Quando a elucidação dos fatos depende de perícia técnica incompatível com o rito sumaríssimo, informal e célere que rege o procedimento da Lei 9.099/95, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvada à parte a possibilidade de ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser produzida a prova pericial pertinente. No caso concreto, a extensão atual da lesão sofrida pela autora, a existência ou não de sequela permanente e o nexo causal entre os achados tomográficos e o acidente de 20/09/2024 constituem questões técnicas essenciais ao julgamento dos pedidos de reintegração, indenização substitutiva e reparação por danos materiais e morais, e não podem ser dirimidas com base exclusivamente na prova documental e no laudo administrativo produzido para finalidade diversa. Reconhece-se, portanto, a incompetência deste Juizado para o processamento e julgamento do feito. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, em razão da complexidade probatória, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, facultado à autora o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I. Itapira, 30 de julho de 2026. - ADV: DANILA BOLOGNA LOURENÇONI (OAB 216508/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOANA DAR´C KLESSE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILA BOLOGNA LOURENÇONI

OAB: 216508/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002594-56.2025.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Temporária - Joana Dar´c Klesse - Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por acidente de trabalho, danos morais e materiais proposta por Joana Dar'c Klesse em face da Prefeitura Municipal de Itapira. A requerente sustenta que, na condição de servidora contratada temporariamente para a função de auxiliar de serviços gerais, sofreu acidente de trabalho em 20/09/2024, ao ser atingida no dorso por tubulação de hidrante que se desprendeu da parede em estabelecimento escolar municipal, e que, apesar de encontrar-se em recuperação, foi dispensada poucos dias depois, com encerramento do vínculo em 01/10/2024. Requer a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ou indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, bem como indenização por danos morais e materiais decorrentes das lesões sofridas. A requerida, em contestação, defende a natureza jurídico-administrativa e temporária do vínculo, a inaplicabilidade do regime celetista e da estabilidade acidentária, a regularidade do encerramento contratual pelo advento do termo final e a ausência de responsabilidade civil, por falta de prova de conduta ilícita, dano indenizável ou incapacidade permanente. Requereu a autora a produção de prova pericial médica, ao argumento de persistirem sequelas decorrentes do acidente, com necessidade de avaliação técnica quanto à extensão do dano e eventual redução da capacidade laborativa. A controvérsia envolve exatamente esse ponto técnico. A Comunicação de Acidente de Trabalho (fls. 52/53) e os registros de atendimento médico e de investigação junto ao Sinan (fls. 47, 50/51, 54, 58, 59 e 62/63) comprovam a ocorrência do evento, mas não têm aptidão para esclarecer sua repercussão atual sobre a capacidade laborativa da autora. A perícia médica federal realizada no âmbito administrativo do INSS (fls. 60/61) reconheceu incapacidade temporária, com cessação fixada em 27/09/2024, mas tal avaliação foi produzida para fins estritamente previdenciários, sem contraditório entre as partes e sem exame voltado à apuração de nexo causal para fins de responsabilidade civil. Por sua vez, a tomografia de fls. 64/65 registra desvio do eixo coronal da coluna lombar, sinais de fraturas antigas não consolidadas nos processos transversos de L3 e L4 e espondilodiscopatia, achados cuja relação com o acidente noticiado nos autos se preexistentes, agravados ou consequentes ao evento de 20/09/2024 demanda necessariamente interpretação técnica especializada, não suprida pela prova documental produzida nem passível de aferição pelo juízo leigo. Nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se às causas de menor complexidade, aferida não pela matéria de direito discutida, mas pelo objeto da prova necessária à solução do litígio, consoante pacificado no Enunciado 54 do Fonaje. Quando a elucidação dos fatos depende de perícia técnica incompatível com o rito sumaríssimo, informal e célere que rege o procedimento da Lei 9.099/95, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvada à parte a possibilidade de ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser produzida a prova pericial pertinente. No caso concreto, a extensão atual da lesão sofrida pela autora, a existência ou não de sequela permanente e o nexo causal entre os achados tomográficos e o acidente de 20/09/2024 constituem questões técnicas essenciais ao julgamento dos pedidos de reintegração, indenização substitutiva e reparação por danos materiais e morais, e não podem ser dirimidas com base exclusivamente na prova documental e no laudo administrativo produzido para finalidade diversa. Reconhece-se, portanto, a incompetência deste Juizado para o processamento e julgamento do feito. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, em razão da complexidade probatória, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, facultado à autora o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I. Itapira, 30 de julho de 2026. - ADV: DANILA BOLOGNA LOURENÇONI (OAB 216508/SP)