Detalhe do processo

1002594-21.2025.5.02.0613

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002594-21.2025.5.02.0613 RECORRENTE: RAFAEL PEREIRA RECORRIDO: ELETROLESTE COM. E IMPORTACAO DE MATS ELETRICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:11490be): PROCESSO TRT/SP No. 1002594-21.2025.5.02.0613 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: RAFAEL PEREIRA RECORRIDA: ELETROLESTE COM. E IMPORTACAO DE MATS ELETRICOS LTDA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 22/08/2023 e 01/08/2024 (ID. 21f8519) e a presente ação foi ajuizada em 20/11/2025. II. Quanto ao inconformismo do reclamante, sem razão. 1. Debatem-se adicionais de insalubridade e periculosidade, cujo tema assim foi apreciado na sentença: "O Reclamante pleiteou o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, alegando exposição a agentes nocivos e condições de risco acentuado durante o pacto laboral (ID 4b8911d, fls. 4-5). A Reclamada negou a existência de tais condições e requereu a produção de prova pericial para comprovar a salubridade e segurança do ambiente de trabalho (ID 1ca5dbd, fls. 38-42). A apuração de atividades e operações insalubres ou perigosas é regida pelos artigos 190 a 196 da CLT. O artigo 195 da CLT é taxativo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão mediante perícia cargo de Engenheiro ou Médico do Trabalho, respectivamente, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Rafael Marchesini Gobbi (ID 1409e59, fls. 494-532), devidamente acompanhado por assistentes técnicos das partes. O trabalho do Perito Judicial é fundamental para dirimir a controvérsia, por se tratar de matéria de natureza eminentemente técnica, que exige conhecimento especializado para a avaliação das condições do ambiente de trabalho e sua conformidade com as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego. Da Insalubridade: O Reclamante alegou exposição a ruído acima de 85 dB(A) e contato com agentes químicos (thinner), além de outros agentes a serem constatados por perícia, e que os EPIs seriam insuficientes (ID 4b8911d, fls. 4). O Laudo Técnico Pericial, em sua análise da insalubridade, foi claro e detalhado. Em relação ao ruído, as medições realizadas no local de trabalho do Reclamante (setor de estoque) indicaram níveis de 74,81 dB(A) e 77,93 dB(A) (ID 1409e59, fls. 515). Tais valores encontram-se abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo nº 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE (ID 1409e59, fls. 515). Portanto, não houve exposição a níveis de ruído caracterizadores de insalubridade. No tocante aos agentes químicos, o Perito atestou que o Reclamante mantinha contato apenas com as embalagens fechadas e lacradas dos produtos, ressaltando que não havia mercadorias abertas e nem ocorrência de fracionamento de qualquer tipo (ID 1409e59, fls. 517). A inexistência de contato direto com os produtos químicos impede a caracterização da insalubridade, nos termos dos Anexos nºs 11 e 13 da NR-15 (ID 1409e59, fls. 517). Os EPIs fornecidos, sapato de segurança e luvas, foram considerados adequados para as atividades desempenhadas (ID 1409e59, fls. 506, 527), e o Perito ratificou que para que haja insalubridade, é necessária a exposição acima dos limites de tolerância e a ausência ou insuficiência de EPIs (ID 801fc6c, fls. 558). O Laudo Pericial também examinou e afastou a existência de outros agentes insalubres, como calor, radiações ionizantes e não ionizantes, vibrações, frio, umidade e agentes biológicos, nos termos dos respectivos anexos da NR-15 (ID 1409e59, fls. 516-517). Com base nas conclusões técnicas apresentadas pelo Perito Judicial, que foram robustamente fundamentadas e mantidas mesmo após os esclarecimentos solicitados pelo Reclamante, não se caracteriza a insalubridade nas atividades desempenhadas por RAFAEL PEREIRA a serviço da Reclamada durante todo o período do contrato de trabalho (ID 1409e59, fls. 531; ID 801fc6c, fls. 561). Da Periculosidade: O Reclamante alegou labor em galpão com produtos inflamáveis, existência de gerador no ambiente de trabalho e responsabilidade pelo abastecimento de empilhadeira, sem o recebimento do adicional de periculosidade (ID 4b8911d, fls. 4-5). Mencionou também trabalho em altura e em cima do baú de caminhão (ID 02ed841, fls. 487). A caracterização da periculosidade depende da exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado, conforme o artigo 193 da CLT e a NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE. O Perito Judicial analisou minuciosamente os riscos de periculosidade. Em relação aos explosivos e energia elétrica, a perícia não identificou exposição (ID 1409e59, fls. 520, 533). Quanto aos inflamáveis, o laudo técnico constatou a existência de um grupo motogerador em sala separada do galpão, com um tanque de óleo diesel de 200 litros (ID 1409e59, fls. 499). O Perito esclareceu que esse volume não atinge o limite estabelecido em legislação (250 litros) e o recinto é separado, sem ligação com o galpão, não configurando perigo acentuado (ID 1409e59, fls. 526). Além disso, o abrigo dos cilindros de gás GLP para empilhadeiras estava localizado em área externa e isolada (ID 1409e59, fls. 499, 526). O Perito explicitou que o fato de o Reclamante realizar a substituição do cilindro de gás uma vez por semana (atividade que a Reclamada contestava que ele realizasse) não configura atividade em condições de periculosidade (ID 1409e59, fls. 526; ID 801fc6c, fls. 559). No que concerne à impugnação do Reclamante sobre o trabalho em altura, sendo erguido na ponta da empilhadeira ou trabalhando em cima do baú de caminhão sem proteção (ID 5332123, fls. 533-534), o Perito, em seus esclarecimentos, foi categórico ao afirmar que, embora tais situações representem risco aos trabalhadores, elas não estão listadas entre as atividades ou áreas de risco existentes na NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, motivo pelo qual não é possível classificá-las como periculosidade nos termos da regulamentação vigente (ID 801fc6c, fls. 560). A legislação trabalhista é taxativa quanto às atividades e operações consideradas perigosas, e a ausência de previsão legal específica impede o enquadramento. O Laudo Pericial, portanto, concluiu de forma cabal que não há condições de periculosidade nas atividades exercidas por RAFAEL PEREIRA a serviço da Reclamada durante todo o período contratual (ID 1409e59, fls. 531; ID 801fc6c, fls. 561). O juízo, ao indeferir a prova oral, agiu em conformidade com os artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC (ID dacc190, fls. 568). A prova pericial, neste caso, reveste-se de especial relevância e força probatória, uma vez que a caracterização da insalubridade e periculosidade exige conhecimentos técnicos específicos, como previsto expressamente no artigo 195 da CLT. O laudo e seus esclarecimentos foram produzidos por profissional habilitado, com a participação das partes e de seus assistentes técnicos, e não apresentaram inconsistências capazes de desqualificá-los. A impugnação do Reclamante e os quesitos suplementares foram devidamente respondidos pelo perito, que ratificou suas conclusões com fundamentos técnicos e legais. Diante do exposto e em face da prova pericial técnica, que se mostrou robusta e conclusiva, ratificando a inexistência de condições insalubres ou perigosas nos termos da legislação aplicável, os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e seus respectivos reflexos são julgados .improcedentes Considerando a improcedência dos pedidos principais de adicionais de insalubridade e periculosidade, os pedidos de reflexos em outras verbas (férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, verbas salariais e rescisórias, DSRs) e o pedido de retificação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) também são, por consequência lógica, julgados improcedentes". 1.1 Quanto ao adicional de insalubridade, insiste o reclamante que sempre trabalhou em contato com produtos químicos, e que a reclamada não apresentou comprovantes de entrega de EPI adequados. Sem razão, contudo. Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito considerou que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, na forma da NR-15, do Ministério do Trabalho (ID. 9666749). Atestou o Expert que, embora a reclamada armazenasse produtos químicos, todas as embalagens estavam fechadas e lacradas, não se identificando produtos abertos ou fracionados, de forma que o reclamante não mantinha contato com agentes químicos. Observo que o Sr. Perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes, inclusive em esclarecimentos (ID. df7e7cd), sendo certo que o reclamante não logrou êxito em desconstituir a conclusão pericial, já que não produziu prova nesse sentido. Diante desse contexto, repita-se, de inexistência de exposição a agentes insalubres, era despicienda a análise dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Nada havendo que infirme o laudo, em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 1.2 No que se refere ao adicional de periculosidade, o reclamante insiste na pretensão, alegando que havia armazenamento de líquidos inflamáveis em seu local de trabalho. Razão, contudo, não lhe assiste. O Sr. Perito, em vistoria técnica, identificou que havia um grupo moto gerador de 145 KVA, com um tanque plástico aéreo com capacidade de armazenamento de 200 litros de óleo diesel, instalado em área externa, sendo que também havia, em área aberta e diversa do ambiente de trabalho do reclamante, um abrigo para guarda de 4 cilindros de gás GLP, concluindo o Vistor que o reclamante não laborava em local de risco. E, de fato, outra não poderia ser a conclusão, já que o armazenamento ocorria fora da projeção vertical do edifício em que laborava o autor, não se tratando de área de risco, conforme interpretação extraída da OJ 385, da SDI-I, do TST. Ademais, embora o Expert tenha identificado que, dentre as cargas movimentadas pelo autor, havia produtos químicos inflamáveis, também atestou que tratavam-se de embalagens fechadas e lacradas, que estavam de acordo com os itens 4.1 e 4.2, da NR-16, que assim estabelecem: "4. Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 O manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados; 4.2 O manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados" (destaquei). E tal constatação não foi infirmada pelo reclamante. Diante disso, conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo, nesse caso, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de origem. Nego provimento. 2. Com relação aos honorários advocatícios, diante da manutenção da improcedência dos pedidos, não há sucumbência a justificar a condenação da reclamada nesse aspecto, ficando prejudicada a análise acerca da limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELETROLESTE COM. E IMPORTACAO DE MATS ELETRICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELETROLESTE COM. E IMPORTACAO DE MATS ELETRICOS LTDA

Autor RAFAEL MARCHESINI GOBBI

Autor RAFAEL PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA MARIA DE LIMA

OAB: 98860/SP

RODRIGO DE OLIVEIRA

OAB: 408127/SP

RAFAEL RODRIGUES DE SANTANA

OAB: 421384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002594-21.2025.5.02.0613 RECORRENTE: RAFAEL PEREIRA RECORRIDO: ELETROLESTE COM. E IMPORTACAO DE MATS ELETRICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:11490be): PROCESSO TRT/SP No. 1002594-21.2025.5.02.0613 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: RAFAEL PEREIRA RECORRIDA: ELETROLESTE COM. E IMPORTACAO DE MATS ELETRICOS LTDA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 22/08/2023 e 01/08/2024 (ID. 21f8519) e a presente ação foi ajuizada em 20/11/2025. II. Quanto ao inconformismo do reclamante, sem razão. 1. Debatem-se adicionais de insalubridade e periculosidade, cujo tema assim foi apreciado na sentença: "O Reclamante pleiteou o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, alegando exposição a agentes nocivos e condições de risco acentuado durante o pacto laboral (ID 4b8911d, fls. 4-5). A Reclamada negou a existência de tais condições e requereu a produção de prova pericial para comprovar a salubridade e segurança do ambiente de trabalho (ID 1ca5dbd, fls. 38-42). A apuração de atividades e operações insalubres ou perigosas é regida pelos artigos 190 a 196 da CLT. O artigo 195 da CLT é taxativo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão mediante perícia cargo de Engenheiro ou Médico do Trabalho, respectivamente, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Rafael Marchesini Gobbi (ID 1409e59, fls. 494-532), devidamente acompanhado por assistentes técnicos das partes. O trabalho do Perito Judicial é fundamental para dirimir a controvérsia, por se tratar de matéria de natureza eminentemente técnica, que exige conhecimento especializado para a avaliação das condições do ambiente de trabalho e sua conformidade com as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego. Da Insalubridade: O Reclamante alegou exposição a ruído acima de 85 dB(A) e contato com agentes químicos (thinner), além de outros agentes a serem constatados por perícia, e que os EPIs seriam insuficientes (ID 4b8911d, fls. 4). O Laudo Técnico Pericial, em sua análise da insalubridade, foi claro e detalhado. Em relação ao ruído, as medições realizadas no local de trabalho do Reclamante (setor de estoque) indicaram níveis de 74,81 dB(A) e 77,93 dB(A) (ID 1409e59, fls. 515). Tais valores encontram-se abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo nº 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE (ID 1409e59, fls. 515). Portanto, não houve exposição a níveis de ruído caracterizadores de insalubridade. No tocante aos agentes químicos, o Perito atestou que o Reclamante mantinha contato apenas com as embalagens fechadas e lacradas dos produtos, ressaltando que não havia mercadorias abertas e nem ocorrência de fracionamento de qualquer tipo (ID 1409e59, fls. 517). A inexistência de contato direto com os produtos químicos impede a caracterização da insalubridade, nos termos dos Anexos nºs 11 e 13 da NR-15 (ID 1409e59, fls. 517). Os EPIs fornecidos, sapato de segurança e luvas, foram considerados adequados para as atividades desempenhadas (ID 1409e59, fls. 506, 527), e o Perito ratificou que para que haja insalubridade, é necessária a exposição acima dos limites de tolerância e a ausência ou insuficiência de EPIs (ID 801fc6c, fls. 558). O Laudo Pericial também examinou e afastou a existência de outros agentes insalubres, como calor, radiações ionizantes e não ionizantes, vibrações, frio, umidade e agentes biológicos, nos termos dos respectivos anexos da NR-15 (ID 1409e59, fls. 516-517). Com base nas conclusões técnicas apresentadas pelo Perito Judicial, que foram robustamente fundamentadas e mantidas mesmo após os esclarecimentos solicitados pelo Reclamante, não se caracteriza a insalubridade nas atividades desempenhadas por RAFAEL PEREIRA a serviço da Reclamada durante todo o período do contrato de trabalho (ID 1409e59, fls. 531; ID 801fc6c, fls. 561). Da Periculosidade: O Reclamante alegou labor em galpão com produtos inflamáveis, existência de gerador no ambiente de trabalho e responsabilidade pelo abastecimento de empilhadeira, sem o recebimento do adicional de periculosidade (ID 4b8911d, fls. 4-5). Mencionou também trabalho em altura e em cima do baú de caminhão (ID 02ed841, fls. 487). A caracterização da periculosidade depende da exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado, conforme o artigo 193 da CLT e a NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE. O Perito Judicial analisou minuciosamente os riscos de periculosidade. Em relação aos explosivos e energia elétrica, a perícia não identificou exposição (ID 1409e59, fls. 520, 533). Quanto aos inflamáveis, o laudo técnico constatou a existência de um grupo motogerador em sala separada do galpão, com um tanque de óleo diesel de 200 litros (ID 1409e59, fls. 499). O Perito esclareceu que esse volume não atinge o limite estabelecido em legislação (250 litros) e o recinto é separado, sem ligação com o galpão, não configurando perigo acentuado (ID 1409e59, fls. 526). Além disso, o abrigo dos cilindros de gás GLP para empilhadeiras estava localizado em área externa e isolada (ID 1409e59, fls. 499, 526). O Perito explicitou que o fato de o Reclamante realizar a substituição do cilindro de gás uma vez por semana (atividade que a Reclamada contestava que ele realizasse) não configura atividade em condições de periculosidade (ID 1409e59, fls. 526; ID 801fc6c, fls. 559). No que concerne à impugnação do Reclamante sobre o trabalho em altura, sendo erguido na ponta da empilhadeira ou trabalhando em cima do baú de caminhão sem proteção (ID 5332123, fls. 533-534), o Perito, em seus esclarecimentos, foi categórico ao afirmar que, embora tais situações representem risco aos trabalhadores, elas não estão listadas entre as atividades ou áreas de risco existentes na NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, motivo pelo qual não é possível classificá-las como periculosidade nos termos da regulamentação vigente (ID 801fc6c, fls. 560). A legislação trabalhista é taxativa quanto às atividades e operações consideradas perigosas, e a ausência de previsão legal específica impede o enquadramento. O Laudo Pericial, portanto, concluiu de forma cabal que não há condições de periculosidade nas atividades exercidas por RAFAEL PEREIRA a serviço da Reclamada durante todo o período contratual (ID 1409e59, fls. 531; ID 801fc6c, fls. 561). O juízo, ao indeferir a prova oral, agiu em conformidade com os artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC (ID dacc190, fls. 568). A prova pericial, neste caso, reveste-se de especial relevância e força probatória, uma vez que a caracterização da insalubridade e periculosidade exige conhecimentos técnicos específicos, como previsto expressamente no artigo 195 da CLT. O laudo e seus esclarecimentos foram produzidos por profissional habilitado, com a participação das partes e de seus assistentes técnicos, e não apresentaram inconsistências capazes de desqualificá-los. A impugnação do Reclamante e os quesitos suplementares foram devidamente respondidos pelo perito, que ratificou suas conclusões com fundamentos técnicos e legais. Diante do exposto e em face da prova pericial técnica, que se mostrou robusta e conclusiva, ratificando a inexistência de condições insalubres ou perigosas nos termos da legislação aplicável, os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e seus respectivos reflexos são julgados .improcedentes Considerando a improcedência dos pedidos principais de adicionais de insalubridade e periculosidade, os pedidos de reflexos em outras verbas (férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, verbas salariais e rescisórias, DSRs) e o pedido de retificação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) também são, por consequência lógica, julgados improcedentes". 1.1 Quanto ao adicional de insalubridade, insiste o reclamante que sempre trabalhou em contato com produtos químicos, e que a reclamada não apresentou comprovantes de entrega de EPI adequados. Sem razão, contudo. Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito considerou que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, na forma da NR-15, do Ministério do Trabalho (ID. 9666749). Atestou o Expert que, embora a reclamada armazenasse produtos químicos, todas as embalagens estavam fechadas e lacradas, não se identificando produtos abertos ou fracionados, de forma que o reclamante não mantinha contato com agentes químicos. Observo que o Sr. Perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes, inclusive em esclarecimentos (ID. df7e7cd), sendo certo que o reclamante não logrou êxito em desconstituir a conclusão pericial, já que não produziu prova nesse sentido. Diante desse contexto, repita-se, de inexistência de exposição a agentes insalubres, era despicienda a análise dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Nada havendo que infirme o laudo, em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 1.2 No que se refere ao adicional de periculosidade, o reclamante insiste na pretensão, alegando que havia armazenamento de líquidos inflamáveis em seu local de trabalho. Razão, contudo, não lhe assiste. O Sr. Perito, em vistoria técnica, identificou que havia um grupo moto gerador de 145 KVA, com um tanque plástico aéreo com capacidade de armazenamento de 200 litros de óleo diesel, instalado em área externa, sendo que também havia, em área aberta e diversa do ambiente de trabalho do reclamante, um abrigo para guarda de 4 cilindros de gás GLP, concluindo o Vistor que o reclamante não laborava em local de risco. E, de fato, outra não poderia ser a conclusão, já que o armazenamento ocorria fora da projeção vertical do edifício em que laborava o autor, não se tratando de área de risco, conforme interpretação extraída da OJ 385, da SDI-I, do TST. Ademais, embora o Expert tenha identificado que, dentre as cargas movimentadas pelo autor, havia produtos químicos inflamáveis, também atestou que tratavam-se de embalagens fechadas e lacradas, que estavam de acordo com os itens 4.1 e 4.2, da NR-16, que assim estabelecem: "4. Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 O manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados; 4.2 O manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados" (destaquei). E tal constatação não foi infirmada pelo reclamante. Diante disso, conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo, nesse caso, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de origem. Nego provimento. 2. Com relação aos honorários advocatícios, diante da manutenção da improcedência dos pedidos, não há sucumbência a justificar a condenação da reclamada nesse aspecto, ficando prejudicada a análise acerca da limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELETROLESTE COM. E IMPORTACAO DE MATS ELETRICOS LTDA

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002594-21.2025.5.02.0613 RECORRENTE: RAFAEL PEREIRA RECORRIDO: ELETROLESTE COM. E IMPORTACAO DE MATS ELETRICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:11490be): PROCESSO TRT/SP No. 1002594-21.2025.5.02.0613 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: RAFAEL PEREIRA RECORRIDA: ELETROLESTE COM. E IMPORTACAO DE MATS ELETRICOS LTDA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 22/08/2023 e 01/08/2024 (ID. 21f8519) e a presente ação foi ajuizada em 20/11/2025. II. Quanto ao inconformismo do reclamante, sem razão. 1. Debatem-se adicionais de insalubridade e periculosidade, cujo tema assim foi apreciado na sentença: "O Reclamante pleiteou o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, alegando exposição a agentes nocivos e condições de risco acentuado durante o pacto laboral (ID 4b8911d, fls. 4-5). A Reclamada negou a existência de tais condições e requereu a produção de prova pericial para comprovar a salubridade e segurança do ambiente de trabalho (ID 1ca5dbd, fls. 38-42). A apuração de atividades e operações insalubres ou perigosas é regida pelos artigos 190 a 196 da CLT. O artigo 195 da CLT é taxativo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão mediante perícia cargo de Engenheiro ou Médico do Trabalho, respectivamente, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Rafael Marchesini Gobbi (ID 1409e59, fls. 494-532), devidamente acompanhado por assistentes técnicos das partes. O trabalho do Perito Judicial é fundamental para dirimir a controvérsia, por se tratar de matéria de natureza eminentemente técnica, que exige conhecimento especializado para a avaliação das condições do ambiente de trabalho e sua conformidade com as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego. Da Insalubridade: O Reclamante alegou exposição a ruído acima de 85 dB(A) e contato com agentes químicos (thinner), além de outros agentes a serem constatados por perícia, e que os EPIs seriam insuficientes (ID 4b8911d, fls. 4). O Laudo Técnico Pericial, em sua análise da insalubridade, foi claro e detalhado. Em relação ao ruído, as medições realizadas no local de trabalho do Reclamante (setor de estoque) indicaram níveis de 74,81 dB(A) e 77,93 dB(A) (ID 1409e59, fls. 515). Tais valores encontram-se abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo nº 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE (ID 1409e59, fls. 515). Portanto, não houve exposição a níveis de ruído caracterizadores de insalubridade. No tocante aos agentes químicos, o Perito atestou que o Reclamante mantinha contato apenas com as embalagens fechadas e lacradas dos produtos, ressaltando que não havia mercadorias abertas e nem ocorrência de fracionamento de qualquer tipo (ID 1409e59, fls. 517). A inexistência de contato direto com os produtos químicos impede a caracterização da insalubridade, nos termos dos Anexos nºs 11 e 13 da NR-15 (ID 1409e59, fls. 517). Os EPIs fornecidos, sapato de segurança e luvas, foram considerados adequados para as atividades desempenhadas (ID 1409e59, fls. 506, 527), e o Perito ratificou que para que haja insalubridade, é necessária a exposição acima dos limites de tolerância e a ausência ou insuficiência de EPIs (ID 801fc6c, fls. 558). O Laudo Pericial também examinou e afastou a existência de outros agentes insalubres, como calor, radiações ionizantes e não ionizantes, vibrações, frio, umidade e agentes biológicos, nos termos dos respectivos anexos da NR-15 (ID 1409e59, fls. 516-517). Com base nas conclusões técnicas apresentadas pelo Perito Judicial, que foram robustamente fundamentadas e mantidas mesmo após os esclarecimentos solicitados pelo Reclamante, não se caracteriza a insalubridade nas atividades desempenhadas por RAFAEL PEREIRA a serviço da Reclamada durante todo o período do contrato de trabalho (ID 1409e59, fls. 531; ID 801fc6c, fls. 561). Da Periculosidade: O Reclamante alegou labor em galpão com produtos inflamáveis, existência de gerador no ambiente de trabalho e responsabilidade pelo abastecimento de empilhadeira, sem o recebimento do adicional de periculosidade (ID 4b8911d, fls. 4-5). Mencionou também trabalho em altura e em cima do baú de caminhão (ID 02ed841, fls. 487). A caracterização da periculosidade depende da exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado, conforme o artigo 193 da CLT e a NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE. O Perito Judicial analisou minuciosamente os riscos de periculosidade. Em relação aos explosivos e energia elétrica, a perícia não identificou exposição (ID 1409e59, fls. 520, 533). Quanto aos inflamáveis, o laudo técnico constatou a existência de um grupo motogerador em sala separada do galpão, com um tanque de óleo diesel de 200 litros (ID 1409e59, fls. 499). O Perito esclareceu que esse volume não atinge o limite estabelecido em legislação (250 litros) e o recinto é separado, sem ligação com o galpão, não configurando perigo acentuado (ID 1409e59, fls. 526). Além disso, o abrigo dos cilindros de gás GLP para empilhadeiras estava localizado em área externa e isolada (ID 1409e59, fls. 499, 526). O Perito explicitou que o fato de o Reclamante realizar a substituição do cilindro de gás uma vez por semana (atividade que a Reclamada contestava que ele realizasse) não configura atividade em condições de periculosidade (ID 1409e59, fls. 526; ID 801fc6c, fls. 559). No que concerne à impugnação do Reclamante sobre o trabalho em altura, sendo erguido na ponta da empilhadeira ou trabalhando em cima do baú de caminhão sem proteção (ID 5332123, fls. 533-534), o Perito, em seus esclarecimentos, foi categórico ao afirmar que, embora tais situações representem risco aos trabalhadores, elas não estão listadas entre as atividades ou áreas de risco existentes na NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, motivo pelo qual não é possível classificá-las como periculosidade nos termos da regulamentação vigente (ID 801fc6c, fls. 560). A legislação trabalhista é taxativa quanto às atividades e operações consideradas perigosas, e a ausência de previsão legal específica impede o enquadramento. O Laudo Pericial, portanto, concluiu de forma cabal que não há condições de periculosidade nas atividades exercidas por RAFAEL PEREIRA a serviço da Reclamada durante todo o período contratual (ID 1409e59, fls. 531; ID 801fc6c, fls. 561). O juízo, ao indeferir a prova oral, agiu em conformidade com os artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC (ID dacc190, fls. 568). A prova pericial, neste caso, reveste-se de especial relevância e força probatória, uma vez que a caracterização da insalubridade e periculosidade exige conhecimentos técnicos específicos, como previsto expressamente no artigo 195 da CLT. O laudo e seus esclarecimentos foram produzidos por profissional habilitado, com a participação das partes e de seus assistentes técnicos, e não apresentaram inconsistências capazes de desqualificá-los. A impugnação do Reclamante e os quesitos suplementares foram devidamente respondidos pelo perito, que ratificou suas conclusões com fundamentos técnicos e legais. Diante do exposto e em face da prova pericial técnica, que se mostrou robusta e conclusiva, ratificando a inexistência de condições insalubres ou perigosas nos termos da legislação aplicável, os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e seus respectivos reflexos são julgados .improcedentes Considerando a improcedência dos pedidos principais de adicionais de insalubridade e periculosidade, os pedidos de reflexos em outras verbas (férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, verbas salariais e rescisórias, DSRs) e o pedido de retificação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) também são, por consequência lógica, julgados improcedentes". 1.1 Quanto ao adicional de insalubridade, insiste o reclamante que sempre trabalhou em contato com produtos químicos, e que a reclamada não apresentou comprovantes de entrega de EPI adequados. Sem razão, contudo. Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito considerou que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, na forma da NR-15, do Ministério do Trabalho (ID. 9666749). Atestou o Expert que, embora a reclamada armazenasse produtos químicos, todas as embalagens estavam fechadas e lacradas, não se identificando produtos abertos ou fracionados, de forma que o reclamante não mantinha contato com agentes químicos. Observo que o Sr. Perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes, inclusive em esclarecimentos (ID. df7e7cd), sendo certo que o reclamante não logrou êxito em desconstituir a conclusão pericial, já que não produziu prova nesse sentido. Diante desse contexto, repita-se, de inexistência de exposição a agentes insalubres, era despicienda a análise dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Nada havendo que infirme o laudo, em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 1.2 No que se refere ao adicional de periculosidade, o reclamante insiste na pretensão, alegando que havia armazenamento de líquidos inflamáveis em seu local de trabalho. Razão, contudo, não lhe assiste. O Sr. Perito, em vistoria técnica, identificou que havia um grupo moto gerador de 145 KVA, com um tanque plástico aéreo com capacidade de armazenamento de 200 litros de óleo diesel, instalado em área externa, sendo que também havia, em área aberta e diversa do ambiente de trabalho do reclamante, um abrigo para guarda de 4 cilindros de gás GLP, concluindo o Vistor que o reclamante não laborava em local de risco. E, de fato, outra não poderia ser a conclusão, já que o armazenamento ocorria fora da projeção vertical do edifício em que laborava o autor, não se tratando de área de risco, conforme interpretação extraída da OJ 385, da SDI-I, do TST. Ademais, embora o Expert tenha identificado que, dentre as cargas movimentadas pelo autor, havia produtos químicos inflamáveis, também atestou que tratavam-se de embalagens fechadas e lacradas, que estavam de acordo com os itens 4.1 e 4.2, da NR-16, que assim estabelecem: "4. Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 O manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados; 4.2 O manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados" (destaquei). E tal constatação não foi infirmada pelo reclamante. Diante disso, conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo, nesse caso, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de origem. Nego provimento. 2. Com relação aos honorários advocatícios, diante da manutenção da improcedência dos pedidos, não há sucumbência a justificar a condenação da reclamada nesse aspecto, ficando prejudicada a análise acerca da limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PEREIRA