1002593-86.2025.5.02.0079
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 79ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002593-86.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: ROMILDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MANPOWER STAFFING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4798a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeitada as preliminares, declaro a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ROMILDO PEREIRA DA SILVA em face de MANPOWER STAFFING LTDA. (1ª Reclamada) e POLENGHI INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. (2ª Reclamada), para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional do período imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%; b) horas extras trabalhadas além da 44 semanal, com adicional legal de 50% para as horas normais e 100% para os feriados laborados na escala. Cálculo pelo divisor 220, jornada da inicial, na escala 6x1, das 7h às 17h, estendendo a jornada em 1 hora, uma vez na semana, com 30 minutos de intervalo, sendo aos sábados das 7h às 12h, sem intervalo, e em todos os feriados locais e nacionais, exceto Natal e Ano Novo. Com reflexos, por habituais, em DSRs, aviso prévio, férias mais 1/3, 13 salário e FGTS mais 40% sobre o principal e reflexos, observada a Súmula 172 e 347 e OJ. 394, do TST. O computo pelo módulo semanal já abrange as horas extras diárias. c) 30 minutos de intervalo indenizado, na escala reconhecida, de segunda a sexta, e 15 minutos aos sábados, sem reflexos, na forma do artigo 71, §4º da CLT. d) Devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, confederativa ou negocial durante o período imprescrito. e) Quanto ao fornecimento de PPP, a 1ª reclamada deverá enviar as informações ao eSocial, referentes as condições apuradas no laudo pericial, no período a partir de 01/01/2023. Quanto ao período anterior a 01/1/2023, a reclamada deverá elaborar o documento físico, com as informações apuradas no laudo pericial. Tudo no prazo de 15 dias do trânsito em julgado e intimação específica para tal fim (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00, a reverter em favor da parte autora. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §3º da CLT). Juros e correção monetária nos termos da lei e da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei de regência e nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Atualização da publicação da sentença (OJ 198, da SDI-I, do TST. Custas pela(s) reclamada(s), no importe de 2%, calculado sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROMILDO PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MANPOWER STAFFING LTDA.
Réu POLENGHI INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
Autor ROMILDO PEREIRA DA SILVA
Autor RUDD STAUFFENEGGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR TAVARES DA SILVA
OAB: 46688/SP
JANAINA SOUZA CARVALHO
OAB: 271551/SP
HENRIQUE JANUARIO SOARES MELO
OAB: 242599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002593-86.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: ROMILDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MANPOWER STAFFING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4798a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeitada as preliminares, declaro a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ROMILDO PEREIRA DA SILVA em face de MANPOWER STAFFING LTDA. (1ª Reclamada) e POLENGHI INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. (2ª Reclamada), para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional do período imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%; b) horas extras trabalhadas além da 44 semanal, com adicional legal de 50% para as horas normais e 100% para os feriados laborados na escala. Cálculo pelo divisor 220, jornada da inicial, na escala 6x1, das 7h às 17h, estendendo a jornada em 1 hora, uma vez na semana, com 30 minutos de intervalo, sendo aos sábados das 7h às 12h, sem intervalo, e em todos os feriados locais e nacionais, exceto Natal e Ano Novo. Com reflexos, por habituais, em DSRs, aviso prévio, férias mais 1/3, 13 salário e FGTS mais 40% sobre o principal e reflexos, observada a Súmula 172 e 347 e OJ. 394, do TST. O computo pelo módulo semanal já abrange as horas extras diárias. c) 30 minutos de intervalo indenizado, na escala reconhecida, de segunda a sexta, e 15 minutos aos sábados, sem reflexos, na forma do artigo 71, §4º da CLT. d) Devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, confederativa ou negocial durante o período imprescrito. e) Quanto ao fornecimento de PPP, a 1ª reclamada deverá enviar as informações ao eSocial, referentes as condições apuradas no laudo pericial, no período a partir de 01/01/2023. Quanto ao período anterior a 01/1/2023, a reclamada deverá elaborar o documento físico, com as informações apuradas no laudo pericial. Tudo no prazo de 15 dias do trânsito em julgado e intimação específica para tal fim (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00, a reverter em favor da parte autora. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §3º da CLT). Juros e correção monetária nos termos da lei e da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei de regência e nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Atualização da publicação da sentença (OJ 198, da SDI-I, do TST. Custas pela(s) reclamada(s), no importe de 2%, calculado sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROMILDO PEREIRA DA SILVA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002593-86.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: ROMILDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MANPOWER STAFFING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4798a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeitada as preliminares, declaro a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ROMILDO PEREIRA DA SILVA em face de MANPOWER STAFFING LTDA. (1ª Reclamada) e POLENGHI INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. (2ª Reclamada), para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional do período imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%; b) horas extras trabalhadas além da 44 semanal, com adicional legal de 50% para as horas normais e 100% para os feriados laborados na escala. Cálculo pelo divisor 220, jornada da inicial, na escala 6x1, das 7h às 17h, estendendo a jornada em 1 hora, uma vez na semana, com 30 minutos de intervalo, sendo aos sábados das 7h às 12h, sem intervalo, e em todos os feriados locais e nacionais, exceto Natal e Ano Novo. Com reflexos, por habituais, em DSRs, aviso prévio, férias mais 1/3, 13 salário e FGTS mais 40% sobre o principal e reflexos, observada a Súmula 172 e 347 e OJ. 394, do TST. O computo pelo módulo semanal já abrange as horas extras diárias. c) 30 minutos de intervalo indenizado, na escala reconhecida, de segunda a sexta, e 15 minutos aos sábados, sem reflexos, na forma do artigo 71, §4º da CLT. d) Devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, confederativa ou negocial durante o período imprescrito. e) Quanto ao fornecimento de PPP, a 1ª reclamada deverá enviar as informações ao eSocial, referentes as condições apuradas no laudo pericial, no período a partir de 01/01/2023. Quanto ao período anterior a 01/1/2023, a reclamada deverá elaborar o documento físico, com as informações apuradas no laudo pericial. Tudo no prazo de 15 dias do trânsito em julgado e intimação específica para tal fim (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00, a reverter em favor da parte autora. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §3º da CLT). Juros e correção monetária nos termos da lei e da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei de regência e nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Atualização da publicação da sentença (OJ 198, da SDI-I, do TST. Custas pela(s) reclamada(s), no importe de 2%, calculado sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLENGHI INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA - MANPOWER STAFFING LTDA.