1002592-23.2025.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002592-23.2025.8.13.0701/MG AUTOR : ARTE SCREEN MATERIAIS SERIGRAFICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO GONCALVES (OAB MG125559) ADVOGADO(A) : WESLEY ALVES PEREIRA (OAB MG132745) RÉU : NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB MG161802) DECISÃO Visto, etc… Passo a realizar a decisão saneadora do processo nos moldes do art. 357 do CPC, vez que não é caso de reconhecer, de ofício, a extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele. Primeiramente, revoga-se a parte inicial da decisão contida no Evento 8 consistente na gratuidade de justiça conferida à parte autora, diante da ausência de requerimento da parte autora relativo ao mencionado benefício processual, aliado ao pagamento das custas processuais contido no Evento 6, assim, tratando-se de mero erro material contida na referida decisão. Passo à análise da preliminar suscitada na contestação, evento 15. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A requerida suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o veículo foi adquirido pela autora como instrumento de sua atividade empresarial, não estando caracterizada a condição de destinatária final econômica. A arguição merece acolhimento. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor admite expressamente que a pessoa jurídica figure como consumidora, desde que adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatária final. Portanto, a natureza empresarial da adquirente não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar a legislação consumerista, sendo necessário examinar a finalidade econômica da contratação. Na interpretação desse requisito, deve-se distinguir a destinação meramente fática, caracterizada pela retirada do produto do mercado, da destinação econômica, que pressupõe não o utilizar como instrumento de desenvolvimento da atividade empresarial. Assim, a ausência de revenda do próprio bem não basta para caracterizar relação de consumo quando sua utilidade é incorporada à exploração econômica da adquirente. Admite-se, excepcionalmente, a mitigação desse critério quando demonstrada vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica perante o fornecedor. Essa circunstância, porém, não pode ser simplesmente presumida. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo STJ orienta que: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Embora relativo a contrato bancário, o precedente é pertinente quanto à necessidade de demonstração concreta da vulnerabilidade para aplicação da teoria finalista mitigada. Ademais, o Colendo STJ, em julgamento de controvérsia envolvendo compra e venda de componentes destinados à atividade empresarial e alegação de vícios do produto, manteve o afastamento da aplicação do CDC diante da ausência de destinação final e de vulnerabilidade demonstrada, preservando o exame da pretensão sob a legislação civil. DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA COM ALEGAÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS E INCIDÊNCIA DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INAPLICABILIDADE DO CDC POR AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL E DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame da conclusão sobre vulnerabilidade técnica e valoração da prova sob o livre convencimento motivado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores pagos por vício no produto c/c reparação de danos, com pedido de devolução do preço, indenizações e aplicação do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, condenando a autora às custas e despesas. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o CDC por inexistência de destinatário final e de vulnerabilidade técnica e aplicou o regime de vícios redibitórios, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à vulnerabilidade técnica e aos documentos, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incidem os arts. 2º, 3º, 6º e 18 da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer relação de consumo, responsabilidade objetiva por vícios e inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, bastando decidir os pontos necessários ao deslinde da lide. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final ou vulnerabilidade. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da conclusão fática acerca da vulnerabilidade técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara e motivada as questões necessárias ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de acórdão alinhado à jurisprudência quanto à inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final ou vulnerabilidade. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão fática sobre vulnerabilidade técnica". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1º.022, II, e 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022. (AREsp n. 3.172.621/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) No caso, a própria autora, ao fundamentar o pedido de indenização por danos morais, afirma que a paralisação do veículo, qualificado como essencial à sua atividade, comprometeu a regularidade das operações e sua capacidade de cumprir as atividades empresariais, com repercussão perante clientes e parceiros comerciais. Essa descrição revela a vinculação funcional do automóvel à exploração econômica desenvolvida, não se limitando a utilização estranha à atividade empresarial. Quanto à vulnerabilidade invocada, a complexidade do sistema ARLA 32 e o maior domínio técnico da fabricante, embora relevantes à organização da instrução, não demonstram, por si sós, no contexto apresentado, desequilíbrio concreto suficiente à aplicação excepcional do CDC. A conclusão decorre da destinação empresarial descrita pela autora e da insuficiência dos elementos apresentados para caracterizar a vulnerabilidade alegada, e não apenas da condição de pessoa jurídica ou da necessidade de perícia. Assim, acolho a arguição de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser examinada segundo a legislação civil e as disposições contratuais pertinentes, sem antecipação de juízo acerca da origem do defeito, da regularidade da negativa de garantia ou do eventual dever de indenizar. Passo à análise das provas requeridas pelas partes. ÔNUS PROBATÓRIO Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indefiro a inversão do ônus da prova requerida pela autora. Também não se demonstraram circunstâncias concretas que justifiquem a distribuição dinâmica do encargo, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, devendo ser observados os incisos I e II do referido artigo. Cabe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive o defeito alegado, os prejuízos e o nexo causal, enquanto incumbe à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente a utilização de substância inadequada ou a contaminação invocadas como fundamento para excluir a cobertura da garantia. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, delimito como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a origem da falha apresentada no sistema SCR/ARLA 32 do veículo, especialmente se decorrente de vício de fabricação ou funcionamento, abastecimento inadequado, contaminação ou outro fator externo; b) as circunstâncias técnicas que fundamentaram a negativa de cobertura da garantia; c) a necessidade e a adequação dos reparos realizados, os valores efetivamente despendidos e sua relação com o defeito discutido; d) a duração da indisponibilidade do veículo e a existência de repercussão concreta sobre a honra objetiva da pessoa jurídica autora. DA PROVA PERICIAL No caso em hipótese, verifica-se que ambas as partes requereram a realização de prova pericial automotiva, destinada à identificação da origem da falha apresentada no sistema SCR/ARLA 32, à avaliação dos trabalhos técnicos particulares e dos procedimentos adotados pela concessionária, bem como à verificação da adequação dos reparos e dos respectivos custos. Assim, defiro a realização de perícia automotiva, para esclarecer a origem provável do defeito, os fundamentos técnicos da negativa de garantia e a adequação dos reparos e custos relacionados à falha. Considerando a informação de que o veículo já foi reparado, o perito deverá avaliar a viabilidade de exame direto ou indireto, explicitando eventuais limitações técnicas e seus efeitos sobre as conclusões. A prova pericial ficará a cargo das partes quanto à sua despesa. Considerando o disposto no art. 95 do CPC e que a produção da prova técnica foi requerida por ambas as partes, o custeio da perícia será rateado entre as partes, cabendo a cada polo processual o adiantamento de 50% dos honorários periciais, após o respectivo arbitramento. Para a produção de prova pericial ora deferida, deve ser na forma preconizada pelo Banco de Dados de Perito do Egrégio TJMG, cabendo, por delegação, à Secretaria nomear o perito, nos termos dos arts. 24 e 25 da Resolução n.º 1.146/2026 do TJMG, que deverá entregar o laudo no prazo de 60 dias. O perito deve ser escolhido através do sistema de AJ, mesmo se tratando de perícia de natureza onerosa, sendo que atos subsequentes serão efetivados em conformidade com o procedimento elencado pelo TJMG, observando-se o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional e o lugar da prestação de serviços. Diante da inércia/recusa do perito previamente nomeado, determino sua substituição por meio do Sistema AJ, levando-se em consideração a especialidade e forma de custeio previamente estabelecidos. Por outro lado, é crucial observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 garante às partes uma decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável. Portanto, em respeito ao princípio da economia processual e celeridade, determino que a primeira nomeação seja realizada por livre sorteio. Havendo a necessidade de substituição por recusa ou inércia, fica desde já determinada a nomeação de um novo perito entre os profissionais que regularmente prestam auxílio a este Juízo no exercício do seu múnus público, através de indicação no Sistema AJ, garantindo-se a alternância entre os indicados até que haja expressa aceitação, independentemente de nova conclusão dos autos. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis. O perito deve ser intimado de sua nomeação e para apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários periciais, o seu currículo, com indicação da especialização, e informar se aceita o encargo. Ainda, deve o perito ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias úteis, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Aceita a nomeação pelo perito e arbitrados os honorários periciais, intimem-se as partes para que promovam o depósito da quota-parte que lhes compete. Após a juntada do laudo pericial nos autos, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo legal. DEMAIS PROVAS. No caso em análise, verifica-se que a requerida, no evento 24, requereu depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, além de prova documental suplementar. A autora, no evento 23, requereu a apresentação e a preservação de elementos técnicos, bem como prova documental complementar. É de se registrar que o Juízo é o destinatário da instrução processual, cabendo ao Julgador avaliar se as provas requeridas pelas partes são efetivamente necessárias e indispensáveis à elucidação da questão posta em julgamento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. Deve ser indeferido o pedido de produção de prova pericial, quando a solução do litígio exigir apenas a apreciação de documentos já acostados aos autos, mostrando-se, portanto, desnecessária a prova pretendida. (TJMG - Agravo de Instrumento nº. 1.0024.12.060476-4/002, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Lincoln, julgado em 18/09/2013, DJ 20/09/2013). Detrai-se das manifestações apresentadas pelas partes que a controvérsia envolve a origem do defeito automotivo, a negativa de garantia e os prejuízos alegados, sendo necessária a perícia anteriormente deferida. Quanto à prova oral, a requerida limitou-se a indicar a finalidade genérica de desconstituir a tese inicial, sem individualizar fatos relacionados ao abastecimento, à manutenção ou à utilização do veículo que justificassem o depoimento pessoal ou a oitiva de testemunhas. Os aspectos estritamente técnicos serão examinados pela perícia. Assim, indefiro a prova oral tal como requerida. No tocante à exibição requerida no evento 23, indefiro, neste momento, a ordem ampla de apresentação de todo o acervo técnico indicado. A necessidade de documentos específicos para o exame será avaliada pelo perito, que poderá solicitá-los fundamentadamente, submetendo ao Juízo eventual recusa ou impossibilidade de acesso. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, incumbe ao Juízo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio TJMG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NO CASO. O juiz, como destinatário da prova, pode valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131, CPC/73, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento, em decisão fundamentada, da produção de provas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/73). Prova pericial prescindível para o julgamento da lide, no caso, por independer de conhecimento especial de técnico, além de desnecessária em vista da prova documental produzida. (Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0024.14.189145-7/001 - 9ª CÂMARA CÍVEL - DES. JOSÉ ARTHUR FILHO RELATOR. Data do Julgamento: 11/05/2016. Data da Publicação da Súmula: 25/05/2016). Assim, indefiro a realização da prova requerida pelas partes. Fixo o prazo de 05 dias para que as partes, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do § 1ª do art. 357 do CPC. Fixo o prazo de 10 dias para que as partes, querendo, apresentem nos autos as questões processuais postas no § 2º, do art. 357, do CPC, podendo ser prorrogável o prazo, desde que requerido nos autos antes do encerramento do prazo regular, nos termos do inciso VI, do art. 139, do CPC c.c parágrafo único do mesmo artigo. Cumpra-se o quanto determinado para a produção da prova pericial, independentemente da estabilização da decisão, observando-se o quanto acima pronunciado. Publicar. Intimar.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTE SCREEN MATERIAIS SERIGRAFICOS LTDA
Réu NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002592-23.2025.8.13.0701/MG AUTOR : ARTE SCREEN MATERIAIS SERIGRAFICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO GONCALVES (OAB MG125559) ADVOGADO(A) : WESLEY ALVES PEREIRA (OAB MG132745) RÉU : NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB MG161802) DECISÃO Visto, etc… Passo a realizar a decisão saneadora do processo nos moldes do art. 357 do CPC, vez que não é caso de reconhecer, de ofício, a extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele. Primeiramente, revoga-se a parte inicial da decisão contida no Evento 8 consistente na gratuidade de justiça conferida à parte autora, diante da ausência de requerimento da parte autora relativo ao mencionado benefício processual, aliado ao pagamento das custas processuais contido no Evento 6, assim, tratando-se de mero erro material contida na referida decisão. Passo à análise da preliminar suscitada na contestação, evento 15. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A requerida suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o veículo foi adquirido pela autora como instrumento de sua atividade empresarial, não estando caracterizada a condição de destinatária final econômica. A arguição merece acolhimento. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor admite expressamente que a pessoa jurídica figure como consumidora, desde que adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatária final. Portanto, a natureza empresarial da adquirente não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar a legislação consumerista, sendo necessário examinar a finalidade econômica da contratação. Na interpretação desse requisito, deve-se distinguir a destinação meramente fática, caracterizada pela retirada do produto do mercado, da destinação econômica, que pressupõe não o utilizar como instrumento de desenvolvimento da atividade empresarial. Assim, a ausência de revenda do próprio bem não basta para caracterizar relação de consumo quando sua utilidade é incorporada à exploração econômica da adquirente. Admite-se, excepcionalmente, a mitigação desse critério quando demonstrada vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica perante o fornecedor. Essa circunstância, porém, não pode ser simplesmente presumida. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo STJ orienta que: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Embora relativo a contrato bancário, o precedente é pertinente quanto à necessidade de demonstração concreta da vulnerabilidade para aplicação da teoria finalista mitigada. Ademais, o Colendo STJ, em julgamento de controvérsia envolvendo compra e venda de componentes destinados à atividade empresarial e alegação de vícios do produto, manteve o afastamento da aplicação do CDC diante da ausência de destinação final e de vulnerabilidade demonstrada, preservando o exame da pretensão sob a legislação civil. DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA COM ALEGAÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS E INCIDÊNCIA DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INAPLICABILIDADE DO CDC POR AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL E DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame da conclusão sobre vulnerabilidade técnica e valoração da prova sob o livre convencimento motivado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores pagos por vício no produto c/c reparação de danos, com pedido de devolução do preço, indenizações e aplicação do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, condenando a autora às custas e despesas. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o CDC por inexistência de destinatário final e de vulnerabilidade técnica e aplicou o regime de vícios redibitórios, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à vulnerabilidade técnica e aos documentos, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incidem os arts. 2º, 3º, 6º e 18 da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer relação de consumo, responsabilidade objetiva por vícios e inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, bastando decidir os pontos necessários ao deslinde da lide. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final ou vulnerabilidade. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da conclusão fática acerca da vulnerabilidade técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara e motivada as questões necessárias ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de acórdão alinhado à jurisprudência quanto à inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final ou vulnerabilidade. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão fática sobre vulnerabilidade técnica". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1º.022, II, e 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022. (AREsp n. 3.172.621/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) No caso, a própria autora, ao fundamentar o pedido de indenização por danos morais, afirma que a paralisação do veículo, qualificado como essencial à sua atividade, comprometeu a regularidade das operações e sua capacidade de cumprir as atividades empresariais, com repercussão perante clientes e parceiros comerciais. Essa descrição revela a vinculação funcional do automóvel à exploração econômica desenvolvida, não se limitando a utilização estranha à atividade empresarial. Quanto à vulnerabilidade invocada, a complexidade do sistema ARLA 32 e o maior domínio técnico da fabricante, embora relevantes à organização da instrução, não demonstram, por si sós, no contexto apresentado, desequilíbrio concreto suficiente à aplicação excepcional do CDC. A conclusão decorre da destinação empresarial descrita pela autora e da insuficiência dos elementos apresentados para caracterizar a vulnerabilidade alegada, e não apenas da condição de pessoa jurídica ou da necessidade de perícia. Assim, acolho a arguição de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser examinada segundo a legislação civil e as disposições contratuais pertinentes, sem antecipação de juízo acerca da origem do defeito, da regularidade da negativa de garantia ou do eventual dever de indenizar. Passo à análise das provas requeridas pelas partes. ÔNUS PROBATÓRIO Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indefiro a inversão do ônus da prova requerida pela autora. Também não se demonstraram circunstâncias concretas que justifiquem a distribuição dinâmica do encargo, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, devendo ser observados os incisos I e II do referido artigo. Cabe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive o defeito alegado, os prejuízos e o nexo causal, enquanto incumbe à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente a utilização de substância inadequada ou a contaminação invocadas como fundamento para excluir a cobertura da garantia. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, delimito como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a origem da falha apresentada no sistema SCR/ARLA 32 do veículo, especialmente se decorrente de vício de fabricação ou funcionamento, abastecimento inadequado, contaminação ou outro fator externo; b) as circunstâncias técnicas que fundamentaram a negativa de cobertura da garantia; c) a necessidade e a adequação dos reparos realizados, os valores efetivamente despendidos e sua relação com o defeito discutido; d) a duração da indisponibilidade do veículo e a existência de repercussão concreta sobre a honra objetiva da pessoa jurídica autora. DA PROVA PERICIAL No caso em hipótese, verifica-se que ambas as partes requereram a realização de prova pericial automotiva, destinada à identificação da origem da falha apresentada no sistema SCR/ARLA 32, à avaliação dos trabalhos técnicos particulares e dos procedimentos adotados pela concessionária, bem como à verificação da adequação dos reparos e dos respectivos custos. Assim, defiro a realização de perícia automotiva, para esclarecer a origem provável do defeito, os fundamentos técnicos da negativa de garantia e a adequação dos reparos e custos relacionados à falha. Considerando a informação de que o veículo já foi reparado, o perito deverá avaliar a viabilidade de exame direto ou indireto, explicitando eventuais limitações técnicas e seus efeitos sobre as conclusões. A prova pericial ficará a cargo das partes quanto à sua despesa. Considerando o disposto no art. 95 do CPC e que a produção da prova técnica foi requerida por ambas as partes, o custeio da perícia será rateado entre as partes, cabendo a cada polo processual o adiantamento de 50% dos honorários periciais, após o respectivo arbitramento. Para a produção de prova pericial ora deferida, deve ser na forma preconizada pelo Banco de Dados de Perito do Egrégio TJMG, cabendo, por delegação, à Secretaria nomear o perito, nos termos dos arts. 24 e 25 da Resolução n.º 1.146/2026 do TJMG, que deverá entregar o laudo no prazo de 60 dias. O perito deve ser escolhido através do sistema de AJ, mesmo se tratando de perícia de natureza onerosa, sendo que atos subsequentes serão efetivados em conformidade com o procedimento elencado pelo TJMG, observando-se o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional e o lugar da prestação de serviços. Diante da inércia/recusa do perito previamente nomeado, determino sua substituição por meio do Sistema AJ, levando-se em consideração a especialidade e forma de custeio previamente estabelecidos. Por outro lado, é crucial observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 garante às partes uma decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável. Portanto, em respeito ao princípio da economia processual e celeridade, determino que a primeira nomeação seja realizada por livre sorteio. Havendo a necessidade de substituição por recusa ou inércia, fica desde já determinada a nomeação de um novo perito entre os profissionais que regularmente prestam auxílio a este Juízo no exercício do seu múnus público, através de indicação no Sistema AJ, garantindo-se a alternância entre os indicados até que haja expressa aceitação, independentemente de nova conclusão dos autos. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis. O perito deve ser intimado de sua nomeação e para apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários periciais, o seu currículo, com indicação da especialização, e informar se aceita o encargo. Ainda, deve o perito ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias úteis, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Aceita a nomeação pelo perito e arbitrados os honorários periciais, intimem-se as partes para que promovam o depósito da quota-parte que lhes compete. Após a juntada do laudo pericial nos autos, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo legal. DEMAIS PROVAS. No caso em análise, verifica-se que a requerida, no evento 24, requereu depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, além de prova documental suplementar. A autora, no evento 23, requereu a apresentação e a preservação de elementos técnicos, bem como prova documental complementar. É de se registrar que o Juízo é o destinatário da instrução processual, cabendo ao Julgador avaliar se as provas requeridas pelas partes são efetivamente necessárias e indispensáveis à elucidação da questão posta em julgamento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. Deve ser indeferido o pedido de produção de prova pericial, quando a solução do litígio exigir apenas a apreciação de documentos já acostados aos autos, mostrando-se, portanto, desnecessária a prova pretendida. (TJMG - Agravo de Instrumento nº. 1.0024.12.060476-4/002, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Lincoln, julgado em 18/09/2013, DJ 20/09/2013). Detrai-se das manifestações apresentadas pelas partes que a controvérsia envolve a origem do defeito automotivo, a negativa de garantia e os prejuízos alegados, sendo necessária a perícia anteriormente deferida. Quanto à prova oral, a requerida limitou-se a indicar a finalidade genérica de desconstituir a tese inicial, sem individualizar fatos relacionados ao abastecimento, à manutenção ou à utilização do veículo que justificassem o depoimento pessoal ou a oitiva de testemunhas. Os aspectos estritamente técnicos serão examinados pela perícia. Assim, indefiro a prova oral tal como requerida. No tocante à exibição requerida no evento 23, indefiro, neste momento, a ordem ampla de apresentação de todo o acervo técnico indicado. A necessidade de documentos específicos para o exame será avaliada pelo perito, que poderá solicitá-los fundamentadamente, submetendo ao Juízo eventual recusa ou impossibilidade de acesso. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, incumbe ao Juízo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio TJMG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NO CASO. O juiz, como destinatário da prova, pode valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131, CPC/73, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento, em decisão fundamentada, da produção de provas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/73). Prova pericial prescindível para o julgamento da lide, no caso, por independer de conhecimento especial de técnico, além de desnecessária em vista da prova documental produzida. (Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0024.14.189145-7/001 - 9ª CÂMARA CÍVEL - DES. JOSÉ ARTHUR FILHO RELATOR. Data do Julgamento: 11/05/2016. Data da Publicação da Súmula: 25/05/2016). Assim, indefiro a realização da prova requerida pelas partes. Fixo o prazo de 05 dias para que as partes, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do § 1ª do art. 357 do CPC. Fixo o prazo de 10 dias para que as partes, querendo, apresentem nos autos as questões processuais postas no § 2º, do art. 357, do CPC, podendo ser prorrogável o prazo, desde que requerido nos autos antes do encerramento do prazo regular, nos termos do inciso VI, do art. 139, do CPC c.c parágrafo único do mesmo artigo. Cumpra-se o quanto determinado para a produção da prova pericial, independentemente da estabilização da decisão, observando-se o quanto acima pronunciado. Publicar. Intimar.