Detalhe do processo

1002591-81.2025.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002591-81.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José da Cruz Macedo - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Partes legítimas e regularmente representadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo banco réu. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o prévio exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). A eventual possibilidade de resolução extrajudicial do conflito não retira o interesse processual da parte autora, mormente quando se trata de alegação de fraude em operações bancárias envolvendo consumidor idoso e aposentado, cuja conta bancária destina-se exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Ademais, os autos demonstram que o autor, ao constatar as operações fraudulentas, procurou o banco réu, que se limitou a orientá-lo a registrar boletim de ocorrência, sem adotar providências efetivas para reverter as operações. Houve, portanto, pretensão resistida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preceituado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo para tanto ser aplicadas suas disposições. Nesse sentido, a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de relação de consumo, em que o autor é aposentado por incapacidade permanente, idoso, hipossuficiente do ponto de vista técnico e econômico, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos giram em torno de apurar: a) se os contratos de empréstimo e as adesões a cartão de crédito consignado foram regularmente celebrados pelo autor, com manifestação válida de vontade; b) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor. Verifico que o banco réu, embora afirme em sua contestação que os contratos foram celebrados mediante senha pessoal do autor e que os procedimentos internos de segurança foram observados, não juntou aos autos os registros completos de autenticação referentes a cada uma das operações impugnadas. Diante disso, intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, de forma individualizada para cada operação impugnada (empréstimos nºs 808990130, 910002349710, 910002349719, 7645332 e 4890693): a) cópia integral dos instrumentos contratuais em formato nativo (arquivo digital original); b) trilha completa da formalização, incluindo logs de acesso, IP utilizado e geolocalização de cada etapa; c) selfie/biometria facial utilizada na contratação, com respectivos metadados; d) registros de autenticação por senha, token ou outro fator de segurança; Defiro a produção de prova pericial digital a ser realizada nos contratos impugnados. Nomeio como perito do juízo Leandro Alves Miolla. Em consequência, providencie a serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Aceito o compromisso, deverá estimar os seus honorários no prazo de cinco (5) dias, mediante peticionamento eletrônico. Se de acordo, o banco réu deverá depositar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da prova. No caso em tela, a parte autora questionou a autenticidade das contratações e das operações de transferência. Assim, o réu tem o ônus de provar que as contratações foram legitimamente realizadas, nos termos do artigo 429, II, do CPC, devendo arcar com o pagamento da prova pericial, sendo inaplicável, neste caso, o artigo 373 do CPC. Acerca da questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento afetado ao rito dos recursos repetitivos, REsp 1846649/MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021, aprovou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Nesse sentido, também foi a decisão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL Ação de declaratória cumulada com compensação de valores e indenização por dano moral Sentença de improcedência Inconformismo do autor 1. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessidade de perícia grafotécnica para análise da higidez do contrato firmado entre as partes Ônus da instituição financeira ré, que produziu o documento, de comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos, nos termos do artigo 429, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a instituição financeira ré manifestou desinteresse na produção de perícia grafotécnica Inexistência de relação jurídica entre as partes evidenciada - 2. Restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor 3. Danos morais configurados. Indenização ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença reformada - Inversão do ônus sucumbencial - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1010262-79.2020.8.26.0005; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021)." Advirta-se o perito de que deverá informar ao Juízo quanto à data e horário para realização da perícia, mediante peticionamento eletrônico, a fim de cientificar as partes acerca das diligências e exames que realizar. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: 1 Os contratos digitais nºs 808990130, 910002349710, 910002349719, 7645332 e 4890693, apresentados pelo banco réu, possuem elementos técnicos que garantam a autenticidade, a integridade e a autoria da assinatura eletrônica ou da autenticação atribuída ao autor? 2 Há registro de validação por biometria facial (selfie) e prova de vida nas contratações impugnadas? Em caso afirmativo, é possível verificar se essa biometria facial foi de fato realizada pelo autor? 3 Os registros de geolocalização, IP e identificador do dispositivo apresentados pelo banco são consistentes e permitem identificar o local e o aparelho utilizados no momento das contratações? 4 Há indícios de falhas ou inconsistências técnicas nos documentos e registros analisados que comprometam a segurança da operação ou indiquem possível fraude? Laudo em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser encaminhado em formato PDF ao e-mail do cartório: ourinhos2cv@tjsp.jus.br. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o autor deverá ratificar o interesse na produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se guia de levantamento em favor do perito judicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a proposta de acordo formulada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. na contestação de fls. 188/212, consistente no cancelamento dos contratos RMC, RCC nº 910002349719, nº 000808990130 e nº 910002349710, bem como no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00. Intimem-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), SILVANA MARIA GARCIA (OAB 319087/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Autor JOSé DA CRUZ MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FEIGELSON

OAB: 164272/RJ

SILVANA MARIA GARCIA

OAB: 319087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002591-81.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José da Cruz Macedo - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Partes legítimas e regularmente representadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo banco réu. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o prévio exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). A eventual possibilidade de resolução extrajudicial do conflito não retira o interesse processual da parte autora, mormente quando se trata de alegação de fraude em operações bancárias envolvendo consumidor idoso e aposentado, cuja conta bancária destina-se exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Ademais, os autos demonstram que o autor, ao constatar as operações fraudulentas, procurou o banco réu, que se limitou a orientá-lo a registrar boletim de ocorrência, sem adotar providências efetivas para reverter as operações. Houve, portanto, pretensão resistida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preceituado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo para tanto ser aplicadas suas disposições. Nesse sentido, a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de relação de consumo, em que o autor é aposentado por incapacidade permanente, idoso, hipossuficiente do ponto de vista técnico e econômico, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos giram em torno de apurar: a) se os contratos de empréstimo e as adesões a cartão de crédito consignado foram regularmente celebrados pelo autor, com manifestação válida de vontade; b) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor. Verifico que o banco réu, embora afirme em sua contestação que os contratos foram celebrados mediante senha pessoal do autor e que os procedimentos internos de segurança foram observados, não juntou aos autos os registros completos de autenticação referentes a cada uma das operações impugnadas. Diante disso, intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, de forma individualizada para cada operação impugnada (empréstimos nºs 808990130, 910002349710, 910002349719, 7645332 e 4890693): a) cópia integral dos instrumentos contratuais em formato nativo (arquivo digital original); b) trilha completa da formalização, incluindo logs de acesso, IP utilizado e geolocalização de cada etapa; c) selfie/biometria facial utilizada na contratação, com respectivos metadados; d) registros de autenticação por senha, token ou outro fator de segurança; Defiro a produção de prova pericial digital a ser realizada nos contratos impugnados. Nomeio como perito do juízo Leandro Alves Miolla. Em consequência, providencie a serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Aceito o compromisso, deverá estimar os seus honorários no prazo de cinco (5) dias, mediante peticionamento eletrônico. Se de acordo, o banco réu deverá depositar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da prova. No caso em tela, a parte autora questionou a autenticidade das contratações e das operações de transferência. Assim, o réu tem o ônus de provar que as contratações foram legitimamente realizadas, nos termos do artigo 429, II, do CPC, devendo arcar com o pagamento da prova pericial, sendo inaplicável, neste caso, o artigo 373 do CPC. Acerca da questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento afetado ao rito dos recursos repetitivos, REsp 1846649/MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021, aprovou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Nesse sentido, também foi a decisão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL Ação de declaratória cumulada com compensação de valores e indenização por dano moral Sentença de improcedência Inconformismo do autor 1. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessidade de perícia grafotécnica para análise da higidez do contrato firmado entre as partes Ônus da instituição financeira ré, que produziu o documento, de comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos, nos termos do artigo 429, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a instituição financeira ré manifestou desinteresse na produção de perícia grafotécnica Inexistência de relação jurídica entre as partes evidenciada - 2. Restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor 3. Danos morais configurados. Indenização ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença reformada - Inversão do ônus sucumbencial - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1010262-79.2020.8.26.0005; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021)." Advirta-se o perito de que deverá informar ao Juízo quanto à data e horário para realização da perícia, mediante peticionamento eletrônico, a fim de cientificar as partes acerca das diligências e exames que realizar. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: 1 Os contratos digitais nºs 808990130, 910002349710, 910002349719, 7645332 e 4890693, apresentados pelo banco réu, possuem elementos técnicos que garantam a autenticidade, a integridade e a autoria da assinatura eletrônica ou da autenticação atribuída ao autor? 2 Há registro de validação por biometria facial (selfie) e prova de vida nas contratações impugnadas? Em caso afirmativo, é possível verificar se essa biometria facial foi de fato realizada pelo autor? 3 Os registros de geolocalização, IP e identificador do dispositivo apresentados pelo banco são consistentes e permitem identificar o local e o aparelho utilizados no momento das contratações? 4 Há indícios de falhas ou inconsistências técnicas nos documentos e registros analisados que comprometam a segurança da operação ou indiquem possível fraude? Laudo em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser encaminhado em formato PDF ao e-mail do cartório: ourinhos2cv@tjsp.jus.br. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o autor deverá ratificar o interesse na produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se guia de levantamento em favor do perito judicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a proposta de acordo formulada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. na contestação de fls. 188/212, consistente no cancelamento dos contratos RMC, RCC nº 910002349719, nº 000808990130 e nº 910002349710, bem como no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00. Intimem-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), SILVANA MARIA GARCIA (OAB 319087/SP)