1002591-19.2025.5.02.0079
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 79ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002591-19.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: EDILSON CARLOS DA SILVA ALVES RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c26ce1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por EDILSON CARLOS DA SILVA ALVES em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE MORUMBI para reconhecer a extinção do contrato de trabalho como PEDIDO DE DEMISSÃO do Reclamante em 15/12/2025 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) verbas rescisórias: Saldo de salário de dezembro de 2025 (15 dias); 13º salário proporcional de 2025 (11/12); Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (5/12), adicional de insalubridade. Fica autorizado o desconto de aviso prévio. b) Diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) durante o período imprescrito, calculado sobre o salário-mínimo nacional do período reconhecido, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS; c) Pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados subtraídos (concedidos após o 7º dia consecutivo de trabalho), conforme se apurar pelos cartões de ponto no período imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. d) Pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem a devida folga compensatória na mesma semana, conforme se apurar pelos cartões de ponto e fichas financeiras no período imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Condeno a Reclamada na obrigação de fazer consistente em fornecer ao Reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, constando a exposição ao agente insalubre em grau máximo (40%) durante o período imprescrito, no prazo de 15 dias após a intimação pessoal para o ato (após o trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 3.000,00. As parcelas do FGTS reflexos do pedido principal deverão ser depositas em conta vinculada do autor, sem direito a saque, ante a modalidade do término do contrato de trabalho. Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do reclamante. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §3º da CLT). Juros e correção monetária nos termos da lei e da fundamentação. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia de insalubridade (art. 790-B da CLT). Atualização da publicação da sentença (OJ 198, da SDI-I, do TST. Honorários periciais da perícia médica serão pagos pelo Tribunal, por sucumbente o autor no objeto da perícia, no valor mínimo assegurado em regulamento próprio. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei de regência e nos termos da fundamentação. Custas pela(s) reclamada(s), no importe de 2%, calculado sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON PERIN LIMA
Autor EDILSON CARLOS DA SILVA ALVES
Autor HENRIQUE MICHELONI KOBAYASHI
Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO GRECA CONSENTINO
OAB: 180608/SP
MARCELINO CARNEIRO
OAB: 143669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002591-19.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: EDILSON CARLOS DA SILVA ALVES RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c26ce1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por EDILSON CARLOS DA SILVA ALVES em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE MORUMBI para reconhecer a extinção do contrato de trabalho como PEDIDO DE DEMISSÃO do Reclamante em 15/12/2025 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) verbas rescisórias: Saldo de salário de dezembro de 2025 (15 dias); 13º salário proporcional de 2025 (11/12); Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (5/12), adicional de insalubridade. Fica autorizado o desconto de aviso prévio. b) Diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) durante o período imprescrito, calculado sobre o salário-mínimo nacional do período reconhecido, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS; c) Pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados subtraídos (concedidos após o 7º dia consecutivo de trabalho), conforme se apurar pelos cartões de ponto no período imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. d) Pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem a devida folga compensatória na mesma semana, conforme se apurar pelos cartões de ponto e fichas financeiras no período imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Condeno a Reclamada na obrigação de fazer consistente em fornecer ao Reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, constando a exposição ao agente insalubre em grau máximo (40%) durante o período imprescrito, no prazo de 15 dias após a intimação pessoal para o ato (após o trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 3.000,00. As parcelas do FGTS reflexos do pedido principal deverão ser depositas em conta vinculada do autor, sem direito a saque, ante a modalidade do término do contrato de trabalho. Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do reclamante. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §3º da CLT). Juros e correção monetária nos termos da lei e da fundamentação. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia de insalubridade (art. 790-B da CLT). Atualização da publicação da sentença (OJ 198, da SDI-I, do TST. Honorários periciais da perícia médica serão pagos pelo Tribunal, por sucumbente o autor no objeto da perícia, no valor mínimo assegurado em regulamento próprio. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei de regência e nos termos da fundamentação. Custas pela(s) reclamada(s), no importe de 2%, calculado sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002591-19.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: EDILSON CARLOS DA SILVA ALVES RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c26ce1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por EDILSON CARLOS DA SILVA ALVES em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE MORUMBI para reconhecer a extinção do contrato de trabalho como PEDIDO DE DEMISSÃO do Reclamante em 15/12/2025 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) verbas rescisórias: Saldo de salário de dezembro de 2025 (15 dias); 13º salário proporcional de 2025 (11/12); Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (5/12), adicional de insalubridade. Fica autorizado o desconto de aviso prévio. b) Diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) durante o período imprescrito, calculado sobre o salário-mínimo nacional do período reconhecido, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS; c) Pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados subtraídos (concedidos após o 7º dia consecutivo de trabalho), conforme se apurar pelos cartões de ponto no período imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. d) Pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem a devida folga compensatória na mesma semana, conforme se apurar pelos cartões de ponto e fichas financeiras no período imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Condeno a Reclamada na obrigação de fazer consistente em fornecer ao Reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, constando a exposição ao agente insalubre em grau máximo (40%) durante o período imprescrito, no prazo de 15 dias após a intimação pessoal para o ato (após o trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 3.000,00. As parcelas do FGTS reflexos do pedido principal deverão ser depositas em conta vinculada do autor, sem direito a saque, ante a modalidade do término do contrato de trabalho. Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do reclamante. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §3º da CLT). Juros e correção monetária nos termos da lei e da fundamentação. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia de insalubridade (art. 790-B da CLT). Atualização da publicação da sentença (OJ 198, da SDI-I, do TST. Honorários periciais da perícia médica serão pagos pelo Tribunal, por sucumbente o autor no objeto da perícia, no valor mínimo assegurado em regulamento próprio. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei de regência e nos termos da fundamentação. Custas pela(s) reclamada(s), no importe de 2%, calculado sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON CARLOS DA SILVA ALVES