Detalhe do processo

1002591-04.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002591-04.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.S.P. - Vistos. Cuida-se de ação de curatela movida por Genilda de Souza Pinheiro em face de Diego de Souza Sepulvida. De acordo com as alegações expendidas na inicial, a parte requerida é acometida de problemas de saúde que a impedem de desempenhar, por si só, os atos da vida civil. Assim, postula a parte requerente a sua curatela. A inicial veio instruída com documentos. Nomeada a parte requerente para o exercício da curatela, em caráter provisório, procedeu-se à tentativa de citação do requerido. Realizada perícia médica pelo IMESC, conforme laudo acostado aos autos, a requerente pugnou pela procedência da ação, com o que concordou o d. Representante do Ministério Público, requerendo, contudo, a citação do requerido em razão da diligência negativa. É o relatório. Fundamento e decido. De início, entendo desnecessário renovar o ato de citação, uma vez que o requerido compareceu pessoalmente ao IMESC e foi periciado, denotando sua ciência inequívoca em relação ao processo de interdição. E ainda que não tenha discernimento suficiente para entender a finalidade da presente ação, sua citação então se daria na pessoa da própria requerente, que ajuizou a demanda e já se manifestou pela procedência do pedido, o que se mostra formalismo exacerbado e contraria o princípio da razoável duração do processo, respeitado entendimento diverso. No mérito, o pedido inicial é procedente. O comprometimento cognitivo do requerido já constava dos documentos médicos acostados aos autos. No exame pericial realizado pelo IMESC, concluiu-se que a parte requerida "apresenta comprometimento do raciocínio lógico. Apesar do discernimento reduzido, o periciando tem condições de imprimir diretrizes de vida: decisão apoiada.", Todavia, como bem pontuado pelo Ministério Público, a descrição do relatório evidencia o comprometimento para atividades básicas, apresentando dependência para questões relacionadas à educação, trabalho, socialização dentre outros aspectos, mostrando-se a curatela mais condizente com o presente caso. Está, portanto, caracterizado o panorama que torna necessária, de acordo com a Lei nº 13.146/2015, a nomeação de curador em seu benefício, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, prescindível, portanto, a produção de provas periciais complementares ou orais. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de curatela de Diego de Souza Sepulvida, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, para os atos negociais e patrimoniais, observando-se que, nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, do mesmo dispositivo legal, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. Em decorrência, nomeio como sua curadora definitiva Genilda de Souza Pinheiro, ora requerente, tendo em vista o grau de parentesco e vínculo de afetividade, bem como por já estar no exercício do encargo provisório, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. Diante do valor módico dos rendimentos da parte requerida, que recebe o benefício assistencial do LOAS, e da ausência de qualquer elemento que desabone a parte autora, bem como considerando os razoáveis ônus trazidos pelo exercício do encargo, dispenso a prestação de contas. Esta sentença servirá como edital, publicado o dispositivo pela imprensa local e pelo órgão oficial por (03) três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois concedo ao curador a gratuidade da justiça; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Esta sentença servirá como mandado, a ser inscrito no 1º Registro de Pessoas Naturais, localizado na Sé, no Livro próprio, bem assim à margem do assento de nascimento/casamento da parte curatelada, seguindo cópias necessárias, inclusive da certidão do trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. Por fim, com o cumprimento de todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SMADAR ANTEBI (OAB 233857/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.S.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SMADAR ANTEBI

OAB: 233857/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002591-04.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.S.P. - Vistos. Cuida-se de ação de curatela movida por Genilda de Souza Pinheiro em face de Diego de Souza Sepulvida. De acordo com as alegações expendidas na inicial, a parte requerida é acometida de problemas de saúde que a impedem de desempenhar, por si só, os atos da vida civil. Assim, postula a parte requerente a sua curatela. A inicial veio instruída com documentos. Nomeada a parte requerente para o exercício da curatela, em caráter provisório, procedeu-se à tentativa de citação do requerido. Realizada perícia médica pelo IMESC, conforme laudo acostado aos autos, a requerente pugnou pela procedência da ação, com o que concordou o d. Representante do Ministério Público, requerendo, contudo, a citação do requerido em razão da diligência negativa. É o relatório. Fundamento e decido. De início, entendo desnecessário renovar o ato de citação, uma vez que o requerido compareceu pessoalmente ao IMESC e foi periciado, denotando sua ciência inequívoca em relação ao processo de interdição. E ainda que não tenha discernimento suficiente para entender a finalidade da presente ação, sua citação então se daria na pessoa da própria requerente, que ajuizou a demanda e já se manifestou pela procedência do pedido, o que se mostra formalismo exacerbado e contraria o princípio da razoável duração do processo, respeitado entendimento diverso. No mérito, o pedido inicial é procedente. O comprometimento cognitivo do requerido já constava dos documentos médicos acostados aos autos. No exame pericial realizado pelo IMESC, concluiu-se que a parte requerida "apresenta comprometimento do raciocínio lógico. Apesar do discernimento reduzido, o periciando tem condições de imprimir diretrizes de vida: decisão apoiada.", Todavia, como bem pontuado pelo Ministério Público, a descrição do relatório evidencia o comprometimento para atividades básicas, apresentando dependência para questões relacionadas à educação, trabalho, socialização dentre outros aspectos, mostrando-se a curatela mais condizente com o presente caso. Está, portanto, caracterizado o panorama que torna necessária, de acordo com a Lei nº 13.146/2015, a nomeação de curador em seu benefício, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, prescindível, portanto, a produção de provas periciais complementares ou orais. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de curatela de Diego de Souza Sepulvida, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, para os atos negociais e patrimoniais, observando-se que, nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, do mesmo dispositivo legal, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. Em decorrência, nomeio como sua curadora definitiva Genilda de Souza Pinheiro, ora requerente, tendo em vista o grau de parentesco e vínculo de afetividade, bem como por já estar no exercício do encargo provisório, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. Diante do valor módico dos rendimentos da parte requerida, que recebe o benefício assistencial do LOAS, e da ausência de qualquer elemento que desabone a parte autora, bem como considerando os razoáveis ônus trazidos pelo exercício do encargo, dispenso a prestação de contas. Esta sentença servirá como edital, publicado o dispositivo pela imprensa local e pelo órgão oficial por (03) três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois concedo ao curador a gratuidade da justiça; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Esta sentença servirá como mandado, a ser inscrito no 1º Registro de Pessoas Naturais, localizado na Sé, no Livro próprio, bem assim à margem do assento de nascimento/casamento da parte curatelada, seguindo cópias necessárias, inclusive da certidão do trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. Por fim, com o cumprimento de todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SMADAR ANTEBI (OAB 233857/SP)