1002588-80.2025.8.26.0197
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002588-80.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.F.M.S. - Vistos em saneamento. 1. Fls. 59/63: A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando na condição de Curadora Especial do réu revel citado por hora certa, suscita preliminar de nulidade da citação, sustentando a ausência de requisitos para a suspeita de ocultação, e apresenta contestação por negativa geral. Sem razão, contudo. O Oficial de Justiça atestou de forma pormenorizada a suspeita de ocultação do requerido após realizar diligências prévias em horários distintos (certidão de oficial de fls. 51), cumprindo integralmente os requisitos dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, de modo que a citação por hora certa é hígida e válida. Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Insurgência contra decisão que considerou válida a citação por hora certa - Alegação de nulidade da citação - Nulidade inexistente - Presença dos requisitos dos artigos 252 e 253 do CPC - Citação com hora certa efetuada em razão de suspeita de ocultação, após duas tentativas de citação pessoal - Certidão do oficial de justiça que atestou, pormenorizadamente, a suspeita de ocultação do réu, pessoa natural, cuja certidão goza de presunção de veracidade e legitimidade - Lícita a citação com hora certa e desnecessária a realização de pesquisa e diligência em outro endereço, uma vez verificada a hipótese de suspeita de ocultação e não a de ausência de localização dele no endereço em que efetivado o cumprimento do mandado de citação - Envio da comunicação prevista no artigo 254 do CPC - Aviso de Recebimento com retorno "não procurado" - Irrelevância - Réu que, devidamente cientificado da propositura da ação, ingressou nos autos e apresentou resposta tempestiva - Ausência de prejuízo processual - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058504-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) REJEITO, portanto, a preliminar arguida. 2. Fls. 67/70: A parte autora reitera o pedido de tutela provisória de urgência para fixação de alimentos provisórios em favor da menor impúbere no patamar de 30% do salário mínimo vigente. O pedido não comporta acolhimento neste momento. Cuidando-se de ação de investigação/reconhecimento de paternidade sem prova pré-constituída do vínculo biológico ou relacionamento parental estável, a fixação de alimentos provisórios exige a prévia instrução probatória para conferir verossimilhança ao direito alegado. Inexistindo elementos novos aptos a alterar o panorama fático, INDEFIRO o pedido de alimentos provisórios, sem prejuízo de reanálise após a realização do exame pericial. 3. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, pelo que dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência do vínculo biológico de paternidade entre o requerido ALEX MARQUES DA COSTA e a menor; (b) a capacidade financeira do alimentante e as necessidades da alimentanda para eventual arbitramento de prestação alimentar definitiva; e (c) a definição da modalidade de guarda e do regime de visitas em observância ao melhor interesse da criança. Para comprovação do vínculo biológico, DEFIRO a produção de prova pericial hematológica (exame de DNA), indispensável para a verificação do vínculo biológico de paternidade. Oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) solicitando a designação de data e horário para a colheita de material genético das partes (menor, genitora e suposto pai). Com a data designada, intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento ao ato, advertindo-se o requerido de que a recusa injustificada em submeter-se ao exame pericial induz presunção jurídica de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (Súmula nº 301 do STJ e art. 232 do Código Civil). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO DE FREITAS (OAB 526758/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor L.F.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE FREITAS
OAB: 526758/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002588-80.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.F.M.S. - Vistos em saneamento. 1. Fls. 59/63: A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando na condição de Curadora Especial do réu revel citado por hora certa, suscita preliminar de nulidade da citação, sustentando a ausência de requisitos para a suspeita de ocultação, e apresenta contestação por negativa geral. Sem razão, contudo. O Oficial de Justiça atestou de forma pormenorizada a suspeita de ocultação do requerido após realizar diligências prévias em horários distintos (certidão de oficial de fls. 51), cumprindo integralmente os requisitos dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, de modo que a citação por hora certa é hígida e válida. Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Insurgência contra decisão que considerou válida a citação por hora certa - Alegação de nulidade da citação - Nulidade inexistente - Presença dos requisitos dos artigos 252 e 253 do CPC - Citação com hora certa efetuada em razão de suspeita de ocultação, após duas tentativas de citação pessoal - Certidão do oficial de justiça que atestou, pormenorizadamente, a suspeita de ocultação do réu, pessoa natural, cuja certidão goza de presunção de veracidade e legitimidade - Lícita a citação com hora certa e desnecessária a realização de pesquisa e diligência em outro endereço, uma vez verificada a hipótese de suspeita de ocultação e não a de ausência de localização dele no endereço em que efetivado o cumprimento do mandado de citação - Envio da comunicação prevista no artigo 254 do CPC - Aviso de Recebimento com retorno "não procurado" - Irrelevância - Réu que, devidamente cientificado da propositura da ação, ingressou nos autos e apresentou resposta tempestiva - Ausência de prejuízo processual - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058504-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) REJEITO, portanto, a preliminar arguida. 2. Fls. 67/70: A parte autora reitera o pedido de tutela provisória de urgência para fixação de alimentos provisórios em favor da menor impúbere no patamar de 30% do salário mínimo vigente. O pedido não comporta acolhimento neste momento. Cuidando-se de ação de investigação/reconhecimento de paternidade sem prova pré-constituída do vínculo biológico ou relacionamento parental estável, a fixação de alimentos provisórios exige a prévia instrução probatória para conferir verossimilhança ao direito alegado. Inexistindo elementos novos aptos a alterar o panorama fático, INDEFIRO o pedido de alimentos provisórios, sem prejuízo de reanálise após a realização do exame pericial. 3. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, pelo que dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência do vínculo biológico de paternidade entre o requerido ALEX MARQUES DA COSTA e a menor; (b) a capacidade financeira do alimentante e as necessidades da alimentanda para eventual arbitramento de prestação alimentar definitiva; e (c) a definição da modalidade de guarda e do regime de visitas em observância ao melhor interesse da criança. Para comprovação do vínculo biológico, DEFIRO a produção de prova pericial hematológica (exame de DNA), indispensável para a verificação do vínculo biológico de paternidade. Oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) solicitando a designação de data e horário para a colheita de material genético das partes (menor, genitora e suposto pai). Com a data designada, intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento ao ato, advertindo-se o requerido de que a recusa injustificada em submeter-se ao exame pericial induz presunção jurídica de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (Súmula nº 301 do STJ e art. 232 do Código Civil). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO DE FREITAS (OAB 526758/SP)