Detalhe do processo

1002588-60.2025.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Classe
Pagamento Indevido
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002588-60.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Paulo Jose Quadra Fiuza - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. PAULO JOSÉ QUADRA FIUZA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com restituição de valores em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, alegando, em síntese, ser titular de estabelecimento explorado no ramo de restaurante e similares, inscrito no CNPJ nº 50.780.519/0001-08, situado na Rua Brigadeiro Jordão, nº 169, Centro, Tatuí/SP, que utiliza os serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto prestados pela requerida. Sustentou que a ré passou a cobrar tarifa adicional denominada Fator K, com aplicação do coeficiente K1 = 1,55, sob o fundamento de que o imóvel produziria efluentes não domésticos com carga poluidora superior à ordinária. Afirmou, contudo, que exerce atividade comercial de restaurante, não se enquadrando como indústria de produtos alimentares, e que a cobrança foi instituída ilegalmente, sem estudo técnico prévio individualizado, sem análise da carga poluidora, toxicidade e vazão dos despejos e sem comprovação de comunicação formal anterior. Defendeu que o Fator K deve ser calculado com base na efetiva carga poluidora dos efluentes lançados na rede pública, não sendo admissível a cobrança por mera presunção decorrente do ramo de atividade. Requereu a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a esse título, a cessação da cobrança e a restituição dos valores pagos indevidamente (fls. 01/14). Juntou documentos (fls. 15/117). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Alegou que o titular do contrato de fornecimento nº 392339366001 é Paulo José Quadra Fiuza, vinculado ao RGI/PDE nº 0392339366, no endereço Rua Brigadeiro Jordão, nº 169, Centro, Tatuí/SP, com início contratual em 04/07/2013. Sustentou que o estabelecimento desenvolve atividade de restaurante, CNAE 56.11-2-01, gerando efluentes não domésticos, razão pela qual estaria sujeito à cobrança da sobretarifa prevista no Comunicado Tarifário SABESP nº 03/2019, ratificado pela Deliberação ARSESP nº 1.150/2021. Alegou que restaurantes produzem resíduos decorrentes de limpeza de utensílios, frituras, gorduras, detergentes e restos alimentares, os quais oneram o sistema público de coleta e tratamento de esgoto. Arguiu decadência e prescrição, sustentando, ainda, a legalidade da cobrança com base no princípio do poluidor-pagador, na regulamentação tarifária aplicável e na desnecessidade de estudo técnico individualizado prévio para cada consumidor (fls. 133/159). Juntou documentos (fls. 160/252). Houve réplica (fls. 256/263). Determinada a especificação de provas (fls. 264), a requerida se manifestou às fls. 268/269 e a parte autora se quedou inerte (fls. 270). Em decisão saneadora, foi declarado saneado o feito, fixando-se como questão de fato controvertida a averiguação sobre se o imóvel do autor produz carga poluidora apta a justificar a cobrança do Fator K na tarifa de água e esgoto. Foi deferida prova pericial técnica e nomeado perito judicial (fls. 271/272). Quesitos apresentados (fls. 276/277 e 278/279). Às fls. 326/327 a requerida manifestou interesse na realização de acordo e a fls. 331 a parte autora manifestou seu desinteresse. O laudo pericial concluiu que o estabelecimento exerce atividade de restaurante e similares, com produção de refeições, utilização de máquina de lavar louças, descarte de gorduras e detergentes, e coleta de efluentes em dois pontos: saída da máquina de lavar louça e saída do esgoto. Foram apurados os seguintes resultados: Ponto 1 - saída da máquina de lavar louça: DBO: 600,0 mg/L; DQO: 1.307,7 mg/L; SST: 1.785,5 mg/L; Fator K1 calculado: 2,25. Ponto 2 - saída do esgoto: DBO: 675,0 mg/L; DQO: 1.800,7 mg/L; SST: 1.703,0 mg/L; Fator K1 calculado: 2,41. O perito concluiu que os fatores apurados nos dois pontos são superiores ao Fator K1 = 1,55 cobrado pela SABESP. Entretanto, também respondeu que, conforme os elementos dos autos, não houve estudo técnico prévio realizado pela ré antes do início da cobrança, nem comprovação de comunicação formal individualizada ao autor (fls. 333/354). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova pericial técnica foi regularmente produzida, as partes tiveram oportunidade de manifestação e o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide. Não há necessidade de produção de outras provas. A requerida suscitou decadência, com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a parte autora deveria ter impugnado a cobrança no prazo de 90 dias. A preliminar não procede. A controvérsia não envolve vício aparente ou de fácil constatação em produto ou serviço, mas sim a legalidade de cobrança tarifária adicional, de natureza continuada, lançada mensalmente em faturas de serviço público essencial. A cada fatura emitida com a cobrança impugnada renova-se a possibilidade de discussão quanto à exigibilidade do encargo, não sendo aplicável o prazo decadencial do artigo 26 do CDC. Também não prospera a alegação de prescrição trienal ou nonagesimal. A pretensão de restituição de valores indevidamente cobrados em relação de prestação de serviço público de água e esgoto, quando fundada em cobrança tarifária indevida e não em reparação civil típica ou enriquecimento sem causa isoladamente considerado, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a SABESP poderia exigir do autor a cobrança do Fator K, no coeficiente K1 = 1,55, apenas com base no enquadramento da atividade econômica do estabelecimento como restaurante e similares, ou se seria indispensável a realização de estudo técnico individualizado prévio, com caracterização dos efluentes efetivamente lançados na rede pública de esgoto. Também se deve definir o alcance jurídico da perícia judicial, que confirmou a existência de carga poluidora superior ao fator cobrado, mas apenas em momento posterior ao início da cobrança. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A SABESP, enquanto concessionária/prestadora de serviço público essencial de fornecimento de água e coleta/tratamento de esgoto, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o usuário desenvolva atividade empresarial, há incidência das normas consumeristas quanto aos deveres de informação adequada, transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, sobretudo porque a composição tarifária e a metodologia de cálculo do Fator K são matérias de natureza técnica, regulatória e informacionalmente assimétricas. Incidem, portanto, os artigos 4º, 6º, inciso III, e 22 do Código de Defesa do Consumidor. O Fator K é coeficiente tarifário destinado a remunerar custos adicionais decorrentes do recebimento, afastamento e tratamento de efluentes não domésticos lançados na rede pública de esgoto. Sua cobrança, em tese, é legítima quando demonstrado que o usuário gera efluentes com carga poluidora superior àquela ordinariamente encontrada em esgoto doméstico. A cobrança encontra respaldo nos princípios da sustentabilidade do serviço público, do equilíbrio econômico-financeiro da prestação e do poluidor-pagador, pois aquele que lança efluente mais oneroso ao sistema pode ser chamado a suportar custo proporcional ao impacto produzido. Todavia, a legitimidade abstrata da cobrança não autoriza sua imposição automática e indiscriminada. Por se tratar de tarifa adicional fundada em característica individual do efluente lançado pelo usuário, a exigência pressupõe demonstração técnica mínima, individualizada e prévia, apta a justificar a aplicação do coeficiente. O enquadramento do estabelecimento como restaurante pode indicar potencial geração de efluente não doméstico, mas não substitui, por si só, a caracterização técnica do despejo efetivamente lançado na rede coletora. A cobrança do Fator K não deve decorrer de presunção absoluta fundada apenas no CNAE ou no ramo de atividade, pois a carga poluidora pode variar conforme diversos elementos, tais como: volume de refeições produzidas; existência e funcionamento de caixa de gordura; uso de máquina de lavar louças; forma de descarte de óleo e resíduos; rotina de higienização; vazão; concentração de DQO e SST; eventual pré-tratamento interno. Assim, a concessionária deve observar procedimento compatível com os deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva. A prova pericial produzida nos autos é clara e tecnicamente fundamentada. O perito judicial constatou que o estabelecimento explora atividade de restaurante e similares, com atendimento ao público, delivery, produção diária de refeições, utilização de máquina de lavar louça, geração de resíduos decorrentes da atividade alimentícia, além de coleta de óleo de fritura por terceiros. O laudo registrou que o restaurante atende, em média, 70 pessoas, chegando a 100 pessoas nos finais de semana, possui capacidade interna de 70 pessoas, área externa para mais 20 pessoas, funciona de terça-feira a domingo, com cozinha ativa das 08h às 16h, e conta com 9 funcionários. A perícia também constatou que não foi localizada caixa de gordura, razão pela qual, com concordância dos presentes, foram coletadas amostras em dois pontos: saída da máquina de lavar pratos e saída do esgoto. Os resultados laboratoriais revelaram elevada carga orgânica e presença significativa de sólidos suspensos. No Ponto 1, referente à saída da máquina de lavar louça, foram encontrados DQO de 1.307,7 mg/L e SST de 1.785,5 mg/L, resultando em Fator K1 = 2,25. No Ponto 2, referente à saída do esgoto, foram encontrados DQO de 1.800,7 mg/L e SST de 1.703,0 mg/L, resultando em Fator K1 = 2,41. Ambos os fatores são superiores ao coeficiente K1 = 1,55 cobrado pela SABESP. Desse modo, sob o aspecto material, o laudo afasta a tese inicial de que o estabelecimento não possuiria carga poluidora apta a justificar a cobrança do Fator K. Ao contrário, a prova técnica confirmou que o efluente produzido pelo restaurante é não doméstico e apresenta carga poluidora superior àquela considerada pela tarifa adicional aplicada pela concessionária. Entretanto, o laudo também respondeu de modo expresso que, conforme os elementos dos autos, não houve estudo técnico prévio realizado pela SABESP antes do início da cobrança. O perito ainda afirmou que não foi comprovada comunicação formal individualizada ao autor com antecedência e que a cobrança só poderia ter início após avaliação realizada no local do empreendimento. Portanto, a prova pericial conduz a duas conclusões simultâneas: a cobrança é materialmente justificável a partir da caracterização técnica do efluente, pois o fator apurado é superior ao cobrado; as cobranças pretéritas são formalmente irregulares, pois foram instituídas sem estudo técnico prévio individualizado e sem comprovação de comunicação formal adequada ao usuário. A principal questão jurídica não está na possibilidade abstrata de cobrança do Fator K, mas no momento e na forma de sua implantação. A SABESP defende que a cobrança poderia ocorrer com base na Tabela I do Comunicado Tarifário nº 03/2019, por enquadramento inicial da atividade econômica, cabendo ao usuário, caso discordasse, apresentar laudo de caracterização do efluente. Ocorre que tal interpretação não pode suprimir os deveres básicos de transparência, informação adequada e demonstração mínima do fato gerador da cobrança adicional. A publicação de comunicado tarifário em diário oficial não substitui a comprovação de ciência individualizada do usuário, especialmente quando a tarifa incide sobre característica específica do imóvel e do efluente por ele produzido. Além disso, o fato de a atividade de restaurante constar em tabela tarifária não afasta a necessidade de demonstração prévia da carga poluidora efetivamente lançada, ao menos mediante procedimento técnico ou vistoria individualizada. A perícia judicial realizada no curso do processo não convalida automaticamente as cobranças anteriores. Isso porque a análise técnica produzida judicialmente retrata a situação do estabelecimento no momento da diligência, realizada em 30 de abril de 2026, não demonstrando, com segurança, a composição dos efluentes desde o início da cobrança. Admitir a validação retroativa significaria permitir que a concessionária cobrasse por presunção e somente comprovasse a legitimidade da tarifa se demandada judicialmente, invertendo indevidamente a lógica da informação prévia e da regularidade tarifária. Assim, a ausência de estudo técnico individualizado antes do início da cobrança torna inexigíveis os valores pretéritos cobrados a título de Fator K até a data da perícia judicial. Neste sentido: "Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito Fornecimento de água e esgoto Cobrança do Fator K Medida utilizada para calcular carga poluidora do lançamento de esgotos não domésticos na rede pública Julgamento antecipado da lide Cerceamento de defesa não ocorrido Prova documental que era suficiente Ausência de demonstração da realização de estudo prévio ensejador da cobrança Abusividade Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ/SP, Apelação nº 1009040-61.2024.8.26 .0482, Relator: Des. Monte Serrat, 30ª Câmara de Direito Privado, julgado em 7/3/2025)". Por outro lado, a parte autora não faz jus ao afastamento definitivo da cobrança. A perícia judicial demonstrou que o restaurante efetivamente gera efluentes não domésticos com carga poluidora superior ao fator cobrado pela SABESP. O Fator K1 apurado foi de 2,25 no primeiro ponto e 2,41 no segundo ponto, ambos superiores ao coeficiente 1,55 originalmente exigido. Assim, a partir da caracterização técnica realizada no processo, não há fundamento para impedir a cobrança futura do Fator K, desde que observadas as normas regulatórias aplicáveis, a prévia ciência do usuário e a possibilidade de impugnação administrativa. Ressalte-se, contudo, que esta sentença não autoriza, por si só, eventual majoração automática do fator para 2,25 ou 2,41. Qualquer alteração do coeficiente deverá observar o procedimento administrativo próprio, com informação clara ao usuário, oportunidade de manifestação e respeito à regulamentação vigente. Também se registra que o próprio laudo consignou informação relevante: segundo apontado durante a diligência, conforme Comunicado SABESP nº 02/2025, não estaria mais sendo cobrado Fator K para empresas com consumo inferior a 100 m³ mensais, e a última conta verificada, com consumo de 72 m³ no mês de abril de 2026, já não apresentava cobrança da taxa. Tal circunstância, contudo, não prejudica a análise da exigibilidade das cobranças anteriores nem impede que eventual cobrança futura observe os critérios então vigentes. Reconhecida a irregularidade das cobranças pretéritas, a parte autora faz jus à restituição dos valores efetivamente pagos a título de Fator K antes da caracterização técnica realizada em juízo. A devolução deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Embora a cobrança tenha sido considerada inexigível em relação ao período anterior à perícia, a controvérsia envolve matéria técnica e regulatória, havendo norma administrativa que previa aplicação inicial de fatores por ramo de atividade. Além disso, a própria perícia demonstrou que, materialmente, o efluente gerado pelo estabelecimento possui carga poluidora superior ao fator cobrado. Não se evidencia, portanto, má-fé suficiente para justificar a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição deverá ser apurada em cumprimento de sentença, mediante juntada das faturas e comprovantes de pagamento, limitando-se aos valores efetivamente pagos sob a rubrica Fator K, carga poluidora, sobretarifa de efluente não doméstico ou denominação equivalente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO JOSÉ QUADRA FIUZA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças realizadas a título de Fator K, carga poluidora, sobretarifa de efluente não doméstico ou rubrica equivalente, vinculadas ao contrato de fornecimento nº 392339366001, RGI/PDE nº 0392339366, relativo ao imóvel situado na Rua Brigadeiro Jordão, nº 169, Centro, Tatuí/SP, limitadamente ao período anterior à perícia judicial realizada em 30 de abril de 2026, em razão da ausência de estudo técnico prévio individualizado; b) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores efetivamente pagos pela parte autora a título de Fator K, carga poluidora, sobretarifa de efluente não doméstico ou rubrica equivalente, no período indicado no item anterior, observada a prescrição decenal contada retroativamente da data do ajuizamento da ação; c) DETERMINAR que os valores sejam apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação das faturas e comprovantes de pagamento, devendo incidir correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) REJEITAR o pedido de afastamento definitivo da cobrança do Fator K, pois a prova pericial judicial demonstrou que o estabelecimento da parte autora efetivamente produz efluente não doméstico com carga poluidora superior ao fator aplicado, tendo sido apurados K1 = 2,25 no ponto 1 e K1 = 2,41 no ponto 2, ambos superiores ao coeficiente K1 = 1,55 cobrado pela SABESP; e) CONSIGNAR que eventual cobrança futura do Fator K, bem como eventual alteração do coeficiente aplicado, deverá observar a regulamentação vigente, a prévia ciência do usuário, a possibilidade de impugnação administrativa e as condições fáticas efetivamente existentes no imóvel. Diante da sucumbência recíproca, porém com sucumbência preponderante da requerida quanto à inexigibilidade das cobranças pretéritas e à restituição dos valores pagos, condeno a SABESP ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, ficando os 30% remanescentes a cargo da parte autora. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de sucumbência ora estabelecida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente à parte do pedido rejeitada, observada a proporção de sucumbência, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.I.C. - ADV: JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA (OAB 499803/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Autor PAULO JOSE QUADRA FIUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO HENRIQUE NERO

OAB: 194802/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA

OAB: 499803/SP

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002588-60.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Paulo Jose Quadra Fiuza - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. PAULO JOSÉ QUADRA FIUZA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com restituição de valores em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, alegando, em síntese, ser titular de estabelecimento explorado no ramo de restaurante e similares, inscrito no CNPJ nº 50.780.519/0001-08, situado na Rua Brigadeiro Jordão, nº 169, Centro, Tatuí/SP, que utiliza os serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto prestados pela requerida. Sustentou que a ré passou a cobrar tarifa adicional denominada Fator K, com aplicação do coeficiente K1 = 1,55, sob o fundamento de que o imóvel produziria efluentes não domésticos com carga poluidora superior à ordinária. Afirmou, contudo, que exerce atividade comercial de restaurante, não se enquadrando como indústria de produtos alimentares, e que a cobrança foi instituída ilegalmente, sem estudo técnico prévio individualizado, sem análise da carga poluidora, toxicidade e vazão dos despejos e sem comprovação de comunicação formal anterior. Defendeu que o Fator K deve ser calculado com base na efetiva carga poluidora dos efluentes lançados na rede pública, não sendo admissível a cobrança por mera presunção decorrente do ramo de atividade. Requereu a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a esse título, a cessação da cobrança e a restituição dos valores pagos indevidamente (fls. 01/14). Juntou documentos (fls. 15/117). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Alegou que o titular do contrato de fornecimento nº 392339366001 é Paulo José Quadra Fiuza, vinculado ao RGI/PDE nº 0392339366, no endereço Rua Brigadeiro Jordão, nº 169, Centro, Tatuí/SP, com início contratual em 04/07/2013. Sustentou que o estabelecimento desenvolve atividade de restaurante, CNAE 56.11-2-01, gerando efluentes não domésticos, razão pela qual estaria sujeito à cobrança da sobretarifa prevista no Comunicado Tarifário SABESP nº 03/2019, ratificado pela Deliberação ARSESP nº 1.150/2021. Alegou que restaurantes produzem resíduos decorrentes de limpeza de utensílios, frituras, gorduras, detergentes e restos alimentares, os quais oneram o sistema público de coleta e tratamento de esgoto. Arguiu decadência e prescrição, sustentando, ainda, a legalidade da cobrança com base no princípio do poluidor-pagador, na regulamentação tarifária aplicável e na desnecessidade de estudo técnico individualizado prévio para cada consumidor (fls. 133/159). Juntou documentos (fls. 160/252). Houve réplica (fls. 256/263). Determinada a especificação de provas (fls. 264), a requerida se manifestou às fls. 268/269 e a parte autora se quedou inerte (fls. 270). Em decisão saneadora, foi declarado saneado o feito, fixando-se como questão de fato controvertida a averiguação sobre se o imóvel do autor produz carga poluidora apta a justificar a cobrança do Fator K na tarifa de água e esgoto. Foi deferida prova pericial técnica e nomeado perito judicial (fls. 271/272). Quesitos apresentados (fls. 276/277 e 278/279). Às fls. 326/327 a requerida manifestou interesse na realização de acordo e a fls. 331 a parte autora manifestou seu desinteresse. O laudo pericial concluiu que o estabelecimento exerce atividade de restaurante e similares, com produção de refeições, utilização de máquina de lavar louças, descarte de gorduras e detergentes, e coleta de efluentes em dois pontos: saída da máquina de lavar louça e saída do esgoto. Foram apurados os seguintes resultados: Ponto 1 - saída da máquina de lavar louça: DBO: 600,0 mg/L; DQO: 1.307,7 mg/L; SST: 1.785,5 mg/L; Fator K1 calculado: 2,25. Ponto 2 - saída do esgoto: DBO: 675,0 mg/L; DQO: 1.800,7 mg/L; SST: 1.703,0 mg/L; Fator K1 calculado: 2,41. O perito concluiu que os fatores apurados nos dois pontos são superiores ao Fator K1 = 1,55 cobrado pela SABESP. Entretanto, também respondeu que, conforme os elementos dos autos, não houve estudo técnico prévio realizado pela ré antes do início da cobrança, nem comprovação de comunicação formal individualizada ao autor (fls. 333/354). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova pericial técnica foi regularmente produzida, as partes tiveram oportunidade de manifestação e o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide. Não há necessidade de produção de outras provas. A requerida suscitou decadência, com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a parte autora deveria ter impugnado a cobrança no prazo de 90 dias. A preliminar não procede. A controvérsia não envolve vício aparente ou de fácil constatação em produto ou serviço, mas sim a legalidade de cobrança tarifária adicional, de natureza continuada, lançada mensalmente em faturas de serviço público essencial. A cada fatura emitida com a cobrança impugnada renova-se a possibilidade de discussão quanto à exigibilidade do encargo, não sendo aplicável o prazo decadencial do artigo 26 do CDC. Também não prospera a alegação de prescrição trienal ou nonagesimal. A pretensão de restituição de valores indevidamente cobrados em relação de prestação de serviço público de água e esgoto, quando fundada em cobrança tarifária indevida e não em reparação civil típica ou enriquecimento sem causa isoladamente considerado, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a SABESP poderia exigir do autor a cobrança do Fator K, no coeficiente K1 = 1,55, apenas com base no enquadramento da atividade econômica do estabelecimento como restaurante e similares, ou se seria indispensável a realização de estudo técnico individualizado prévio, com caracterização dos efluentes efetivamente lançados na rede pública de esgoto. Também se deve definir o alcance jurídico da perícia judicial, que confirmou a existência de carga poluidora superior ao fator cobrado, mas apenas em momento posterior ao início da cobrança. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A SABESP, enquanto concessionária/prestadora de serviço público essencial de fornecimento de água e coleta/tratamento de esgoto, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o usuário desenvolva atividade empresarial, há incidência das normas consumeristas quanto aos deveres de informação adequada, transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, sobretudo porque a composição tarifária e a metodologia de cálculo do Fator K são matérias de natureza técnica, regulatória e informacionalmente assimétricas. Incidem, portanto, os artigos 4º, 6º, inciso III, e 22 do Código de Defesa do Consumidor. O Fator K é coeficiente tarifário destinado a remunerar custos adicionais decorrentes do recebimento, afastamento e tratamento de efluentes não domésticos lançados na rede pública de esgoto. Sua cobrança, em tese, é legítima quando demonstrado que o usuário gera efluentes com carga poluidora superior àquela ordinariamente encontrada em esgoto doméstico. A cobrança encontra respaldo nos princípios da sustentabilidade do serviço público, do equilíbrio econômico-financeiro da prestação e do poluidor-pagador, pois aquele que lança efluente mais oneroso ao sistema pode ser chamado a suportar custo proporcional ao impacto produzido. Todavia, a legitimidade abstrata da cobrança não autoriza sua imposição automática e indiscriminada. Por se tratar de tarifa adicional fundada em característica individual do efluente lançado pelo usuário, a exigência pressupõe demonstração técnica mínima, individualizada e prévia, apta a justificar a aplicação do coeficiente. O enquadramento do estabelecimento como restaurante pode indicar potencial geração de efluente não doméstico, mas não substitui, por si só, a caracterização técnica do despejo efetivamente lançado na rede coletora. A cobrança do Fator K não deve decorrer de presunção absoluta fundada apenas no CNAE ou no ramo de atividade, pois a carga poluidora pode variar conforme diversos elementos, tais como: volume de refeições produzidas; existência e funcionamento de caixa de gordura; uso de máquina de lavar louças; forma de descarte de óleo e resíduos; rotina de higienização; vazão; concentração de DQO e SST; eventual pré-tratamento interno. Assim, a concessionária deve observar procedimento compatível com os deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva. A prova pericial produzida nos autos é clara e tecnicamente fundamentada. O perito judicial constatou que o estabelecimento explora atividade de restaurante e similares, com atendimento ao público, delivery, produção diária de refeições, utilização de máquina de lavar louça, geração de resíduos decorrentes da atividade alimentícia, além de coleta de óleo de fritura por terceiros. O laudo registrou que o restaurante atende, em média, 70 pessoas, chegando a 100 pessoas nos finais de semana, possui capacidade interna de 70 pessoas, área externa para mais 20 pessoas, funciona de terça-feira a domingo, com cozinha ativa das 08h às 16h, e conta com 9 funcionários. A perícia também constatou que não foi localizada caixa de gordura, razão pela qual, com concordância dos presentes, foram coletadas amostras em dois pontos: saída da máquina de lavar pratos e saída do esgoto. Os resultados laboratoriais revelaram elevada carga orgânica e presença significativa de sólidos suspensos. No Ponto 1, referente à saída da máquina de lavar louça, foram encontrados DQO de 1.307,7 mg/L e SST de 1.785,5 mg/L, resultando em Fator K1 = 2,25. No Ponto 2, referente à saída do esgoto, foram encontrados DQO de 1.800,7 mg/L e SST de 1.703,0 mg/L, resultando em Fator K1 = 2,41. Ambos os fatores são superiores ao coeficiente K1 = 1,55 cobrado pela SABESP. Desse modo, sob o aspecto material, o laudo afasta a tese inicial de que o estabelecimento não possuiria carga poluidora apta a justificar a cobrança do Fator K. Ao contrário, a prova técnica confirmou que o efluente produzido pelo restaurante é não doméstico e apresenta carga poluidora superior àquela considerada pela tarifa adicional aplicada pela concessionária. Entretanto, o laudo também respondeu de modo expresso que, conforme os elementos dos autos, não houve estudo técnico prévio realizado pela SABESP antes do início da cobrança. O perito ainda afirmou que não foi comprovada comunicação formal individualizada ao autor com antecedência e que a cobrança só poderia ter início após avaliação realizada no local do empreendimento. Portanto, a prova pericial conduz a duas conclusões simultâneas: a cobrança é materialmente justificável a partir da caracterização técnica do efluente, pois o fator apurado é superior ao cobrado; as cobranças pretéritas são formalmente irregulares, pois foram instituídas sem estudo técnico prévio individualizado e sem comprovação de comunicação formal adequada ao usuário. A principal questão jurídica não está na possibilidade abstrata de cobrança do Fator K, mas no momento e na forma de sua implantação. A SABESP defende que a cobrança poderia ocorrer com base na Tabela I do Comunicado Tarifário nº 03/2019, por enquadramento inicial da atividade econômica, cabendo ao usuário, caso discordasse, apresentar laudo de caracterização do efluente. Ocorre que tal interpretação não pode suprimir os deveres básicos de transparência, informação adequada e demonstração mínima do fato gerador da cobrança adicional. A publicação de comunicado tarifário em diário oficial não substitui a comprovação de ciência individualizada do usuário, especialmente quando a tarifa incide sobre característica específica do imóvel e do efluente por ele produzido. Além disso, o fato de a atividade de restaurante constar em tabela tarifária não afasta a necessidade de demonstração prévia da carga poluidora efetivamente lançada, ao menos mediante procedimento técnico ou vistoria individualizada. A perícia judicial realizada no curso do processo não convalida automaticamente as cobranças anteriores. Isso porque a análise técnica produzida judicialmente retrata a situação do estabelecimento no momento da diligência, realizada em 30 de abril de 2026, não demonstrando, com segurança, a composição dos efluentes desde o início da cobrança. Admitir a validação retroativa significaria permitir que a concessionária cobrasse por presunção e somente comprovasse a legitimidade da tarifa se demandada judicialmente, invertendo indevidamente a lógica da informação prévia e da regularidade tarifária. Assim, a ausência de estudo técnico individualizado antes do início da cobrança torna inexigíveis os valores pretéritos cobrados a título de Fator K até a data da perícia judicial. Neste sentido: "Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito Fornecimento de água e esgoto Cobrança do Fator K Medida utilizada para calcular carga poluidora do lançamento de esgotos não domésticos na rede pública Julgamento antecipado da lide Cerceamento de defesa não ocorrido Prova documental que era suficiente Ausência de demonstração da realização de estudo prévio ensejador da cobrança Abusividade Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ/SP, Apelação nº 1009040-61.2024.8.26 .0482, Relator: Des. Monte Serrat, 30ª Câmara de Direito Privado, julgado em 7/3/2025)". Por outro lado, a parte autora não faz jus ao afastamento definitivo da cobrança. A perícia judicial demonstrou que o restaurante efetivamente gera efluentes não domésticos com carga poluidora superior ao fator cobrado pela SABESP. O Fator K1 apurado foi de 2,25 no primeiro ponto e 2,41 no segundo ponto, ambos superiores ao coeficiente 1,55 originalmente exigido. Assim, a partir da caracterização técnica realizada no processo, não há fundamento para impedir a cobrança futura do Fator K, desde que observadas as normas regulatórias aplicáveis, a prévia ciência do usuário e a possibilidade de impugnação administrativa. Ressalte-se, contudo, que esta sentença não autoriza, por si só, eventual majoração automática do fator para 2,25 ou 2,41. Qualquer alteração do coeficiente deverá observar o procedimento administrativo próprio, com informação clara ao usuário, oportunidade de manifestação e respeito à regulamentação vigente. Também se registra que o próprio laudo consignou informação relevante: segundo apontado durante a diligência, conforme Comunicado SABESP nº 02/2025, não estaria mais sendo cobrado Fator K para empresas com consumo inferior a 100 m³ mensais, e a última conta verificada, com consumo de 72 m³ no mês de abril de 2026, já não apresentava cobrança da taxa. Tal circunstância, contudo, não prejudica a análise da exigibilidade das cobranças anteriores nem impede que eventual cobrança futura observe os critérios então vigentes. Reconhecida a irregularidade das cobranças pretéritas, a parte autora faz jus à restituição dos valores efetivamente pagos a título de Fator K antes da caracterização técnica realizada em juízo. A devolução deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Embora a cobrança tenha sido considerada inexigível em relação ao período anterior à perícia, a controvérsia envolve matéria técnica e regulatória, havendo norma administrativa que previa aplicação inicial de fatores por ramo de atividade. Além disso, a própria perícia demonstrou que, materialmente, o efluente gerado pelo estabelecimento possui carga poluidora superior ao fator cobrado. Não se evidencia, portanto, má-fé suficiente para justificar a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição deverá ser apurada em cumprimento de sentença, mediante juntada das faturas e comprovantes de pagamento, limitando-se aos valores efetivamente pagos sob a rubrica Fator K, carga poluidora, sobretarifa de efluente não doméstico ou denominação equivalente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO JOSÉ QUADRA FIUZA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças realizadas a título de Fator K, carga poluidora, sobretarifa de efluente não doméstico ou rubrica equivalente, vinculadas ao contrato de fornecimento nº 392339366001, RGI/PDE nº 0392339366, relativo ao imóvel situado na Rua Brigadeiro Jordão, nº 169, Centro, Tatuí/SP, limitadamente ao período anterior à perícia judicial realizada em 30 de abril de 2026, em razão da ausência de estudo técnico prévio individualizado; b) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores efetivamente pagos pela parte autora a título de Fator K, carga poluidora, sobretarifa de efluente não doméstico ou rubrica equivalente, no período indicado no item anterior, observada a prescrição decenal contada retroativamente da data do ajuizamento da ação; c) DETERMINAR que os valores sejam apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação das faturas e comprovantes de pagamento, devendo incidir correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) REJEITAR o pedido de afastamento definitivo da cobrança do Fator K, pois a prova pericial judicial demonstrou que o estabelecimento da parte autora efetivamente produz efluente não doméstico com carga poluidora superior ao fator aplicado, tendo sido apurados K1 = 2,25 no ponto 1 e K1 = 2,41 no ponto 2, ambos superiores ao coeficiente K1 = 1,55 cobrado pela SABESP; e) CONSIGNAR que eventual cobrança futura do Fator K, bem como eventual alteração do coeficiente aplicado, deverá observar a regulamentação vigente, a prévia ciência do usuário, a possibilidade de impugnação administrativa e as condições fáticas efetivamente existentes no imóvel. Diante da sucumbência recíproca, porém com sucumbência preponderante da requerida quanto à inexigibilidade das cobranças pretéritas e à restituição dos valores pagos, condeno a SABESP ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, ficando os 30% remanescentes a cargo da parte autora. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de sucumbência ora estabelecida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, correspondente à parte do pedido rejeitada, observada a proporção de sucumbência, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.I.C. - ADV: JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA (OAB 499803/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)