1002588-51.2025.8.26.0045
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Arujá - 1ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002588-51.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josefa dos Santos do Nascimento, registrado civilmente como Josefa dos Santos do Nascimento - Isaias Cotrim de Almeida Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual foi deferida tutela de urgência para determinar ao requerido o início da construção de muro de contenção (fls. 53/54). O feito foi saneado às fls. 82/85, deferindo-se a prova pericial de engenharia. A autora apresentou quesitos às fls. 91/92. A perita nomeada apresentou concordância e proposta de honorários às fls. 110/115. A decisão de fls. 117/118 sanou omissão apontada pela autora e fixou o termo inicial da contagem do prazo para incidência da multa diária por descumprimento da liminar. Na mesma oportunidade, foi deferida a reserva de honorários periciais, cujo ofício à Defensoria Pública foi expedido às fls. 124/127. Por fim, a parte autora comparece aos autos à fl. 122 informando que, a despeito do esclarecimento da decisão e da incidência da multa, o requerido continua sem dar cumprimento à determinação judicial. Pois bem. Em relação à petição de fl. 122, que noticia a inércia do réu quanto à ordem judicial: Considerando que a tutela de urgência (fls. 53/54) é clara, que o requerido foi pessoalmente intimado pelo Oficial de Justiça em 13/01/2026 (certidão de fl. 70), e que a decisão de fls. 117/118 já estabeleceu o termo inicial para a incidência da multa coercitiva, INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de seu advogado (fls. 74/75), para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente nos autos o início das obras de contenção do talude. ADVIRTO a parte requerida que a ausência de comprovação atestará o descumprimento continuado da ordem, mantendo-se a incidência da multa diária já fixada (fls. 53/54 e 117/118), sem prejuízo da majoração do valor e da adoção de outras medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias para a efetivação da tutela. Consigno, outrossim, que a cobrança do valor acumulado da multa por descumprimento (astreintes) deverá ser promovida pela parte autora por meio da instauração de incidente próprio de cumprimento provisório de decisão, a ser distribuído por dependência, instruído com a devida planilha de cálculo. Quanto ao andamento da prova pericial, tendo em vista a expedição do ofício requisitório de fls. 124/127, aguarde-se a confirmação sistêmica da reserva de honorários pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Tão logo a reserva seja confirmada nos autos, providencie a serventia o imediato cumprimento do último parágrafo da decisão de fls. 117/118, intimando-se a perita judicial para que informe data e horário para a realização da vistoria, com a consequente intimação das partes. Anoto, por fim, que os quesitos formulados pela parte autora (fls. 91/92) já se encontram encartados aos autos e deverão ser respondidos pela expert quando da confecção do laudo pericial. Int. - ADV: IRIS GERARDA FEITOSA PEREIRA (OAB 362873/SP), IRIS GERARDA FEITOSA PEREIRA (OAB 362873/SP), SIDNEY APARECIDO DO AMARAL ANTONIO (OAB 513177/SP), SIDNEY APARECIDO DO AMARAL ANTONIO (OAB 513177/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ISAIAS COTRIM DE ALMEIDA RODRIGUES
Autor JOSEFA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDNEY APARECIDO DO AMARAL ANTONIO
OAB: 513177/SP
IRIS GERARDA FEITOSA PEREIRA
OAB: 362873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002588-51.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josefa dos Santos do Nascimento, registrado civilmente como Josefa dos Santos do Nascimento - Isaias Cotrim de Almeida Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual foi deferida tutela de urgência para determinar ao requerido o início da construção de muro de contenção (fls. 53/54). O feito foi saneado às fls. 82/85, deferindo-se a prova pericial de engenharia. A autora apresentou quesitos às fls. 91/92. A perita nomeada apresentou concordância e proposta de honorários às fls. 110/115. A decisão de fls. 117/118 sanou omissão apontada pela autora e fixou o termo inicial da contagem do prazo para incidência da multa diária por descumprimento da liminar. Na mesma oportunidade, foi deferida a reserva de honorários periciais, cujo ofício à Defensoria Pública foi expedido às fls. 124/127. Por fim, a parte autora comparece aos autos à fl. 122 informando que, a despeito do esclarecimento da decisão e da incidência da multa, o requerido continua sem dar cumprimento à determinação judicial. Pois bem. Em relação à petição de fl. 122, que noticia a inércia do réu quanto à ordem judicial: Considerando que a tutela de urgência (fls. 53/54) é clara, que o requerido foi pessoalmente intimado pelo Oficial de Justiça em 13/01/2026 (certidão de fl. 70), e que a decisão de fls. 117/118 já estabeleceu o termo inicial para a incidência da multa coercitiva, INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de seu advogado (fls. 74/75), para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente nos autos o início das obras de contenção do talude. ADVIRTO a parte requerida que a ausência de comprovação atestará o descumprimento continuado da ordem, mantendo-se a incidência da multa diária já fixada (fls. 53/54 e 117/118), sem prejuízo da majoração do valor e da adoção de outras medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias para a efetivação da tutela. Consigno, outrossim, que a cobrança do valor acumulado da multa por descumprimento (astreintes) deverá ser promovida pela parte autora por meio da instauração de incidente próprio de cumprimento provisório de decisão, a ser distribuído por dependência, instruído com a devida planilha de cálculo. Quanto ao andamento da prova pericial, tendo em vista a expedição do ofício requisitório de fls. 124/127, aguarde-se a confirmação sistêmica da reserva de honorários pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Tão logo a reserva seja confirmada nos autos, providencie a serventia o imediato cumprimento do último parágrafo da decisão de fls. 117/118, intimando-se a perita judicial para que informe data e horário para a realização da vistoria, com a consequente intimação das partes. Anoto, por fim, que os quesitos formulados pela parte autora (fls. 91/92) já se encontram encartados aos autos e deverão ser respondidos pela expert quando da confecção do laudo pericial. Int. - ADV: IRIS GERARDA FEITOSA PEREIRA (OAB 362873/SP), IRIS GERARDA FEITOSA PEREIRA (OAB 362873/SP), SIDNEY APARECIDO DO AMARAL ANTONIO (OAB 513177/SP), SIDNEY APARECIDO DO AMARAL ANTONIO (OAB 513177/SP)