Detalhe do processo

1002588-46.2026.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002588-46.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.F.A.S. - Vistos.1. Fls. 70/72: Indefiro, por ora, o pedido de concessão da curatela definitiva.A certidão do Oficial de Justiça constitui elemento informativo relevante, mas não supre a necessidade da prova pericial prevista no artigo 753 do Código de Processo Civil, indispensável à aferição da extensão da incapacidade da parte requerida.2. Considerando o decurso do prazo para apresentação de impugnação sem manifestação por advogado constituído, abra-se vista à Defensoria Pública para atuação como curadora especial da parte requerida.3. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia médica na pessoa da parte requerida. Intime-se. - ADV: LUCIANA DE PAULA NOGUEIRA (OAB 453311/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor T.F.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA DE PAULA NOGUEIRA

OAB: 453311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002588-46.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.F.A.S. - Vistos.1. Fls. 70/72: Indefiro, por ora, o pedido de concessão da curatela definitiva.A certidão do Oficial de Justiça constitui elemento informativo relevante, mas não supre a necessidade da prova pericial prevista no artigo 753 do Código de Processo Civil, indispensável à aferição da extensão da incapacidade da parte requerida.2. Considerando o decurso do prazo para apresentação de impugnação sem manifestação por advogado constituído, abra-se vista à Defensoria Pública para atuação como curadora especial da parte requerida.3. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia médica na pessoa da parte requerida. Intime-se. - ADV: LUCIANA DE PAULA NOGUEIRA (OAB 453311/SP)