1002588-46.2026.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002588-46.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.F.A.S. - Vistos.1. Fls. 70/72: Indefiro, por ora, o pedido de concessão da curatela definitiva.A certidão do Oficial de Justiça constitui elemento informativo relevante, mas não supre a necessidade da prova pericial prevista no artigo 753 do Código de Processo Civil, indispensável à aferição da extensão da incapacidade da parte requerida.2. Considerando o decurso do prazo para apresentação de impugnação sem manifestação por advogado constituído, abra-se vista à Defensoria Pública para atuação como curadora especial da parte requerida.3. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia médica na pessoa da parte requerida. Intime-se. - ADV: LUCIANA DE PAULA NOGUEIRA (OAB 453311/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor T.F.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA DE PAULA NOGUEIRA
OAB: 453311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002588-46.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.F.A.S. - Vistos.1. Fls. 70/72: Indefiro, por ora, o pedido de concessão da curatela definitiva.A certidão do Oficial de Justiça constitui elemento informativo relevante, mas não supre a necessidade da prova pericial prevista no artigo 753 do Código de Processo Civil, indispensável à aferição da extensão da incapacidade da parte requerida.2. Considerando o decurso do prazo para apresentação de impugnação sem manifestação por advogado constituído, abra-se vista à Defensoria Pública para atuação como curadora especial da parte requerida.3. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia médica na pessoa da parte requerida. Intime-se. - ADV: LUCIANA DE PAULA NOGUEIRA (OAB 453311/SP)