1002588-40.2017.8.26.0495
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Registro - 2ª Vara
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002588-40.2017.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Claudia Roberta Martins Cardoso - Wladimir Paiva Gebrin - - Associação de Proteção A Maternidade e A Infancia de Registro - Apamir - Vistos. Conforme se verifica dos autos (fls. 395), a autora, ao manifestar-se sobre o laudo pericial, sustentou que a prova técnica seria insuficiente em razão da ausência dos exames de imagem e da precariedade dos registros médicos, requerendo, por esse motivo, a complementação da perícia mediante apresentação das radiografias e demais exames realizados antes e após os procedimentos cirúrgicos. O requerimento foi deferido às fls. 409, tendo sido determinadas sucessivas diligências para localização da documentação pretendida. Ao final, a corré APAMIR informou que os exames de imagem teriam sido retirados pela própria autora (fls. 711/712), circunstância impugnada por esta às fls. 804/805, afirmando jamais ter recebido referida documentação. Embora permaneça controvertida a destinação dos exames, verifica-se que foram esgotadas as diligências razoavelmente possíveis para sua localização, inexistindo perspectiva concreta de obtenção da documentação ou de complementação da prova pericial. Cumpre observar que, não obstante tenha consignado limitações decorrentes da ausência de parte da documentação médica, o perito apresentou respostas aos quesitos formulados e elaborou suas conclusões técnicas com base nos elementos disponíveis, cabendo a valoração do alcance dessa prova por ocasião do julgamento do mérito. Assim, dou por encerrada a fase destinada à complementação da prova pericial. Considerando, por outro lado, que a decisão de fls. 204/205 consignou que, "após a perícia, se o caso", seria deliberado acerca da produção de prova oral, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se ainda possuem interesse na produção dessa modalidade de prova, devendo, em caso positivo, especificar objetivamente os fatos controvertidos que pretendem demonstrar e justificar sua pertinência, à luz do conjunto probatório já produzido. Fica desde logo consignado que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. - ADV: JADER DAVIES (OAB 145451/SP), DENISE MARIA MANZO KURMANN (OAB 78296/SP), WAGNER VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 280849/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO DE PROTEçãO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE REGISTRO - APAMIR
Autor CLAUDIA ROBERTA MARTINS CARDOSO
Réu WLADIMIR PAIVA GEBRIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE MARIA MANZO KURMANN
OAB: 78296/SP
JADER DAVIES
OAB: 145451/SP
WAGNER VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 280849/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002588-40.2017.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Claudia Roberta Martins Cardoso - Wladimir Paiva Gebrin - - Associação de Proteção A Maternidade e A Infancia de Registro - Apamir - Vistos. Conforme se verifica dos autos (fls. 395), a autora, ao manifestar-se sobre o laudo pericial, sustentou que a prova técnica seria insuficiente em razão da ausência dos exames de imagem e da precariedade dos registros médicos, requerendo, por esse motivo, a complementação da perícia mediante apresentação das radiografias e demais exames realizados antes e após os procedimentos cirúrgicos. O requerimento foi deferido às fls. 409, tendo sido determinadas sucessivas diligências para localização da documentação pretendida. Ao final, a corré APAMIR informou que os exames de imagem teriam sido retirados pela própria autora (fls. 711/712), circunstância impugnada por esta às fls. 804/805, afirmando jamais ter recebido referida documentação. Embora permaneça controvertida a destinação dos exames, verifica-se que foram esgotadas as diligências razoavelmente possíveis para sua localização, inexistindo perspectiva concreta de obtenção da documentação ou de complementação da prova pericial. Cumpre observar que, não obstante tenha consignado limitações decorrentes da ausência de parte da documentação médica, o perito apresentou respostas aos quesitos formulados e elaborou suas conclusões técnicas com base nos elementos disponíveis, cabendo a valoração do alcance dessa prova por ocasião do julgamento do mérito. Assim, dou por encerrada a fase destinada à complementação da prova pericial. Considerando, por outro lado, que a decisão de fls. 204/205 consignou que, "após a perícia, se o caso", seria deliberado acerca da produção de prova oral, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se ainda possuem interesse na produção dessa modalidade de prova, devendo, em caso positivo, especificar objetivamente os fatos controvertidos que pretendem demonstrar e justificar sua pertinência, à luz do conjunto probatório já produzido. Fica desde logo consignado que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. - ADV: JADER DAVIES (OAB 145451/SP), DENISE MARIA MANZO KURMANN (OAB 78296/SP), WAGNER VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 280849/SP)