Detalhe do processo

1002587-85.2026.8.13.0209

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1002587-85.2026.8.13.0209/MG IMPETRANTE : MARCELA GOMES DE FARIA TAMEIRAO ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA RIBEIRO (OAB MG132438) DESPACHO ATENTE-SE: CIENTIFIQUE AS PARTES ACERCA DO ARTIGO 125, PARÁGRAFO 3º E ARTIGO 314, PARÁGRAFO 3º E ARTIGO 314, PARÁGRAFO 1º E 2º, AMBOS DO PROVIMENTO 355, SOB PENA DE, TRANSCORRIDO 45 DIAS, DESCARTE DE EVENTUAIS DOCUMENTOS. Vistos, 1-Custas recolhidas em evento 10, GUIACUSTAS2 e evento 10, DOC3 . 2-Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, tendo como Impetrante Marcela Gomes de Faria Tameirao contra ato coator da Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, autoridade vinculada ao Estado de Minas Gerais; objetivando a concessão da medida liminar, para determinar a imediata redução da jornada de trabalho da requerente para 20 horas semanais, a serem cumpridas, preferencialmente, no turno matutino, de modo a viabilizar o acompanhamento da filha no período vespertino, salvo exceções devidamente justificadas, e a manutenção integral do pagamento do vale-alimentação, até o julgamento final do presente mandamus. Narra a Impetrante que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Escrivã da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG), e busca, por meio da presente ação mandamental, a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à redução de jornada de trabalho, benefício este indeferido pela autoridade coatora. A postulação administrativa fundamentou-se na necessidade de acompanhar o tratamento de sua filha, E. T. F., menor com 11 anos de idade, que se encontra sob acompanhamento médico e psicológico contínuo. Importa salientar que a Impetrante é divorciada do genitor da filha menor, o qual também é policial civil e não possui disponibilidade de jornada para o acompanhamento das demandas cotidianas da filha menor. Conforme detalhado nos relatórios médicos e psicológicos acostados, sua filha apresenta um quadro clínico complexo, com diagnósticos de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (TDI). Tais condições manifestam-se por meio de severas instabilidades emocionais, baixa autoestima, ideação suicida, agressividade física dirigida à irmã gêmea – inclusive com uso de estilete e empurrão de escada –, impulsividade acentuada, baixa tolerância à frustração e desregulação emocional. A documentação médica e o laudo pericial confirmam a necessidade de orientação constante, direcionamento e, notadamente, da presença direta e ativa da genitora no acompanhamento terapêutico da menor. Ressalta-se que a menor estuda no período matutino, o que torna essencial o acompanhamento da genitora no turno vespertino para a continuidade de seu tratamento e suporte. Paralelamente, a própria requerente enfrenta desafios significativos em sua saúde. Constam nos autos diagnósticos de Transtorno de Adaptação (CID F43.2), Transtorno e enxaqueca crônica. Evolução posterior revelou sintomatologia sugestiva de episódio hipomaníaco, com histórico familiar positivo para Transtorno Afetivo Bipolar, o que reforça a necessidade de cuidados com sua saúde mental e o impacto direto do contexto familiar em seu bem-estar. Em decorrência de seu estado de saúde, a servidora encontra-se afastada do trabalho desde 05/05/2026, conforme relatórios médicos, evidenciando a necessidade de cuidados que demandam atenção e flexibilidade em sua rotina laboral. Diante desse cenário, a requerente apresentou requerimento administrativo de redução de jornada, amparada pela Lei nº 9.401/1986 e pelo Decreto nº 27.471/1987. Contudo, o pedido foi indeferido pela PCMG sob o argumento de que não foram constatados elementos técnicos para o deferimento, especificamente a alegação de que a filha da servidora não se enquadraria no conceito administrativo de 'excepcional', conforme prontuário acostado a essa peça. A Junta Médica, ao analisar o caso, concluiu pela ausência de comprometimento grave da comunicação e autonomia pessoal, embora reconhecesse a relevância do quadro assistencial e a necessidade de acompanhamento contínuo. Tal interpretação restritiva da norma administrativa, ao desconsiderar a gravidade das condições de saúde da menor e a imperiosa necessidade de suporte familiar intensivo, bem como ao ignorar as próprias condições de saúde da requerente, revela-se manifestamente ilegal e desproporcional, patente violação aos direitos da servidora e de sua filha, justificando a concessão da segurança pleiteada, tudo conforme narrado na inicial de . É a suma do necessário. DECIDO. O mandado de segurança é garantia constitucional prevista para a proteção de direito líquido e certo, conforme art. 5º, LXIX, da Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXIX: “LXIX – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público'. Conforme se constata, o mandado de segurança, como ação de natureza constitucional, está subordinado a dois requisitos: o primeiro é a existência, comprovada de plano, do direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data". O segundo é a ilegalidade ou o abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O doutrinador Hugo de Brito Machado1 explicita o que é direito líquido e certo: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." A medida liminar é admitida pela lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final. Para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial ( fumus boni iuris ) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante ( periculum in mora ), se for reconhecido na decisão de mérito. A tutela que se antecipa em seus efeitos pela decisão do juízo só poderá ser legitimamente reconhecida a favor do impetrante se ocorrerem na estruturação procedimental os aspectos de verossimilhança das alegações produzidas. A verossimilhança e inequivocidade passam pela análise da prova. A existência de prova inequívoca é fundamento legal e antecedente lógico-jurídico da verossimilhança, uma vez que, inexistente prova inequívoca, estaria impossibilitado o convencimento pela verossimilhança. A inequivocidade, por sua vez, não seriam meras impressões de certeza sobre a prova exibida, mas demonstração, em decisão do juízo, de univocidade dos aspectos que compõem a base empírica do instituto legal da prova. O periculum in mora caracteriza-se pela urgência no provimento jurisdicional. O receio de dano deve ocorrer de fato, objetivamente demonstrado no procedimento. O receio de dano decorre do elemento de prova, já integrante da estrutura procedimental, apto a convencer o julgador, não sendo mero temor alegado pela parte. Dano irreparável seria o dano iminente à coisa de fungibilidade difícil ou de difícil satisfação integral ao prejudicado. Não pode haver, ainda, perigo da irreversibilidade da tutela pleiteada. Outrossim, as provas devem incidir para a demonstração da existência de fatos alegados pelas partes, não podendo o fumus boni iuris e periculum in mora decorrerem de suposições do julgador. Com efeito, iria contra os princípios do contraditório, da ação e da congruência entre o pedido e a decisão, se o julgador pudesse basear seu convencimento em fatos sequer alegados pelas partes. “Ab initio” entendo que se verifica, neste momento processual, a apontada ilegalidade ostentada pela Impetrante. A situação por ela alegada e demonstrada já tem encontrado respaldo na doutrina e legislação vigente, quando tratando os pais de servidores públicos, nenhum deles têm disponibilidade para acompanhamento da filha com disturbios graves, tendo ela o direito de poder acompanhar o tratamento da filha que demanda cuidados e apresença de pelo menos um dos genitores. Sabe-se que a nálise da daministração demonstra-se como rígida. Contudo, a dúvid da adminsittração não pode ser rreconheida pelo Poder Judiciária, para garantir a menor o direito de estar com um dos genitores que trará mais eficácia e segurança o tratamento. Entendo que os documentos jungidos aos autos dispensam de outras provas, também como presente o requisito do perigo da demora. Não se trata de esuroação do Poder Judiciário, mas a utilização de uma garantia que resguarda o direito da criança e adolescente a um tratamento digno, o que entendo não haver prejuízo ao Poder Público, afirnal de contas é a saúde mental que se está tentando ser preservada, o que lhe trará vantagens reais. Ensina José Cretella Júnior2: “ Se em qualquer operação administrativa ocorre injustiça, inoportunidade, irrazoabilidade, inconveniência, nada pode fazer o Judiciário, mas se o defeito é formal, impõe-se a imediata correção. […] deve acentuar que o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública incide só nos aspectos da ilegalidade e do abuso de poder das autoridades, ficando fora, totalmente, daquele controle o terreno do mérito do ato administrativo, imune à apreciação do Poder Judiciário, precisamente por trata-se da discricionariedade administrativa, campo reservado à Administração, único juiz da oportunidade e da conveniência das medidas a serem tomadas, mas interdito a qualquer ingerência de outros Poderes.” Uma coisa é o laudo do profissional que acompanha a pre adolescente, mesmo que contrariado pela junta da Polícia Civil, deve prevalecer o profissional especiliado que a acompanha diuturamente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar contido na inicial. Intime-se a autoridade competente pessoalmente, dessa decisão para que promova a adequação do trabalho da Impetrante com horário reduzido, como vindicado na inicialo, sob pena de imputação de crime de desobediência. Intimem-se as partes dessa decisão. 3-Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. 4-Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga ao Impetrante em 05 (cinco) dias. 5- Após, dê-se vista ao IRMP para manifestar ou externar a sua ausência de interesse. 6- Tudo cumprido, venham conclusos. Cumpra-se
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELA GOMES DE FARIA TAMEIRAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO PEREIRA RIBEIRO

OAB: 132438/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1002587-85.2026.8.13.0209/MG IMPETRANTE : MARCELA GOMES DE FARIA TAMEIRAO ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA RIBEIRO (OAB MG132438) DESPACHO ATENTE-SE: CIENTIFIQUE AS PARTES ACERCA DO ARTIGO 125, PARÁGRAFO 3º E ARTIGO 314, PARÁGRAFO 3º E ARTIGO 314, PARÁGRAFO 1º E 2º, AMBOS DO PROVIMENTO 355, SOB PENA DE, TRANSCORRIDO 45 DIAS, DESCARTE DE EVENTUAIS DOCUMENTOS. Vistos, 1-Custas recolhidas em evento 10, GUIACUSTAS2 e evento 10, DOC3 . 2-Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, tendo como Impetrante Marcela Gomes de Faria Tameirao contra ato coator da Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, autoridade vinculada ao Estado de Minas Gerais; objetivando a concessão da medida liminar, para determinar a imediata redução da jornada de trabalho da requerente para 20 horas semanais, a serem cumpridas, preferencialmente, no turno matutino, de modo a viabilizar o acompanhamento da filha no período vespertino, salvo exceções devidamente justificadas, e a manutenção integral do pagamento do vale-alimentação, até o julgamento final do presente mandamus. Narra a Impetrante que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Escrivã da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG), e busca, por meio da presente ação mandamental, a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à redução de jornada de trabalho, benefício este indeferido pela autoridade coatora. A postulação administrativa fundamentou-se na necessidade de acompanhar o tratamento de sua filha, E. T. F., menor com 11 anos de idade, que se encontra sob acompanhamento médico e psicológico contínuo. Importa salientar que a Impetrante é divorciada do genitor da filha menor, o qual também é policial civil e não possui disponibilidade de jornada para o acompanhamento das demandas cotidianas da filha menor. Conforme detalhado nos relatórios médicos e psicológicos acostados, sua filha apresenta um quadro clínico complexo, com diagnósticos de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (TDI). Tais condições manifestam-se por meio de severas instabilidades emocionais, baixa autoestima, ideação suicida, agressividade física dirigida à irmã gêmea – inclusive com uso de estilete e empurrão de escada –, impulsividade acentuada, baixa tolerância à frustração e desregulação emocional. A documentação médica e o laudo pericial confirmam a necessidade de orientação constante, direcionamento e, notadamente, da presença direta e ativa da genitora no acompanhamento terapêutico da menor. Ressalta-se que a menor estuda no período matutino, o que torna essencial o acompanhamento da genitora no turno vespertino para a continuidade de seu tratamento e suporte. Paralelamente, a própria requerente enfrenta desafios significativos em sua saúde. Constam nos autos diagnósticos de Transtorno de Adaptação (CID F43.2), Transtorno e enxaqueca crônica. Evolução posterior revelou sintomatologia sugestiva de episódio hipomaníaco, com histórico familiar positivo para Transtorno Afetivo Bipolar, o que reforça a necessidade de cuidados com sua saúde mental e o impacto direto do contexto familiar em seu bem-estar. Em decorrência de seu estado de saúde, a servidora encontra-se afastada do trabalho desde 05/05/2026, conforme relatórios médicos, evidenciando a necessidade de cuidados que demandam atenção e flexibilidade em sua rotina laboral. Diante desse cenário, a requerente apresentou requerimento administrativo de redução de jornada, amparada pela Lei nº 9.401/1986 e pelo Decreto nº 27.471/1987. Contudo, o pedido foi indeferido pela PCMG sob o argumento de que não foram constatados elementos técnicos para o deferimento, especificamente a alegação de que a filha da servidora não se enquadraria no conceito administrativo de 'excepcional', conforme prontuário acostado a essa peça. A Junta Médica, ao analisar o caso, concluiu pela ausência de comprometimento grave da comunicação e autonomia pessoal, embora reconhecesse a relevância do quadro assistencial e a necessidade de acompanhamento contínuo. Tal interpretação restritiva da norma administrativa, ao desconsiderar a gravidade das condições de saúde da menor e a imperiosa necessidade de suporte familiar intensivo, bem como ao ignorar as próprias condições de saúde da requerente, revela-se manifestamente ilegal e desproporcional, patente violação aos direitos da servidora e de sua filha, justificando a concessão da segurança pleiteada, tudo conforme narrado na inicial de . É a suma do necessário. DECIDO. O mandado de segurança é garantia constitucional prevista para a proteção de direito líquido e certo, conforme art. 5º, LXIX, da Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXIX: “LXIX – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público'. Conforme se constata, o mandado de segurança, como ação de natureza constitucional, está subordinado a dois requisitos: o primeiro é a existência, comprovada de plano, do direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data". O segundo é a ilegalidade ou o abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O doutrinador Hugo de Brito Machado1 explicita o que é direito líquido e certo: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." A medida liminar é admitida pela lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final. Para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial ( fumus boni iuris ) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante ( periculum in mora ), se for reconhecido na decisão de mérito. A tutela que se antecipa em seus efeitos pela decisão do juízo só poderá ser legitimamente reconhecida a favor do impetrante se ocorrerem na estruturação procedimental os aspectos de verossimilhança das alegações produzidas. A verossimilhança e inequivocidade passam pela análise da prova. A existência de prova inequívoca é fundamento legal e antecedente lógico-jurídico da verossimilhança, uma vez que, inexistente prova inequívoca, estaria impossibilitado o convencimento pela verossimilhança. A inequivocidade, por sua vez, não seriam meras impressões de certeza sobre a prova exibida, mas demonstração, em decisão do juízo, de univocidade dos aspectos que compõem a base empírica do instituto legal da prova. O periculum in mora caracteriza-se pela urgência no provimento jurisdicional. O receio de dano deve ocorrer de fato, objetivamente demonstrado no procedimento. O receio de dano decorre do elemento de prova, já integrante da estrutura procedimental, apto a convencer o julgador, não sendo mero temor alegado pela parte. Dano irreparável seria o dano iminente à coisa de fungibilidade difícil ou de difícil satisfação integral ao prejudicado. Não pode haver, ainda, perigo da irreversibilidade da tutela pleiteada. Outrossim, as provas devem incidir para a demonstração da existência de fatos alegados pelas partes, não podendo o fumus boni iuris e periculum in mora decorrerem de suposições do julgador. Com efeito, iria contra os princípios do contraditório, da ação e da congruência entre o pedido e a decisão, se o julgador pudesse basear seu convencimento em fatos sequer alegados pelas partes. “Ab initio” entendo que se verifica, neste momento processual, a apontada ilegalidade ostentada pela Impetrante. A situação por ela alegada e demonstrada já tem encontrado respaldo na doutrina e legislação vigente, quando tratando os pais de servidores públicos, nenhum deles têm disponibilidade para acompanhamento da filha com disturbios graves, tendo ela o direito de poder acompanhar o tratamento da filha que demanda cuidados e apresença de pelo menos um dos genitores. Sabe-se que a nálise da daministração demonstra-se como rígida. Contudo, a dúvid da adminsittração não pode ser rreconheida pelo Poder Judiciária, para garantir a menor o direito de estar com um dos genitores que trará mais eficácia e segurança o tratamento. Entendo que os documentos jungidos aos autos dispensam de outras provas, também como presente o requisito do perigo da demora. Não se trata de esuroação do Poder Judiciário, mas a utilização de uma garantia que resguarda o direito da criança e adolescente a um tratamento digno, o que entendo não haver prejuízo ao Poder Público, afirnal de contas é a saúde mental que se está tentando ser preservada, o que lhe trará vantagens reais. Ensina José Cretella Júnior2: “ Se em qualquer operação administrativa ocorre injustiça, inoportunidade, irrazoabilidade, inconveniência, nada pode fazer o Judiciário, mas se o defeito é formal, impõe-se a imediata correção. […] deve acentuar que o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública incide só nos aspectos da ilegalidade e do abuso de poder das autoridades, ficando fora, totalmente, daquele controle o terreno do mérito do ato administrativo, imune à apreciação do Poder Judiciário, precisamente por trata-se da discricionariedade administrativa, campo reservado à Administração, único juiz da oportunidade e da conveniência das medidas a serem tomadas, mas interdito a qualquer ingerência de outros Poderes.” Uma coisa é o laudo do profissional que acompanha a pre adolescente, mesmo que contrariado pela junta da Polícia Civil, deve prevalecer o profissional especiliado que a acompanha diuturamente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar contido na inicial. Intime-se a autoridade competente pessoalmente, dessa decisão para que promova a adequação do trabalho da Impetrante com horário reduzido, como vindicado na inicialo, sob pena de imputação de crime de desobediência. Intimem-se as partes dessa decisão. 3-Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. 4-Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga ao Impetrante em 05 (cinco) dias. 5- Após, dê-se vista ao IRMP para manifestar ou externar a sua ausência de interesse. 6- Tudo cumprido, venham conclusos. Cumpra-se