1002586-88.2025.8.26.0075
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bertioga - 1ª Vara
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002586-88.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Promove Ação Sócio Cultural, - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA - Vistos. Fls. 2894/2973: o Município de Bertioga noticia a conclusão de Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito administrativo, juntando relatório conclusivo e parecer jurídico que apontariam irregularidades na execução do Termo de Colaboração n.º 003/2019, bem como suposto dano ao erário. Às fls. 2977/2992, a autora manifesta-se, impugnando integralmente os documentos, sustentando a inexistência de fato superveniente, a natureza unilateral da prova produzida e a necessidade de submissão da matéria à perícia contábil já determinada nos autos. Assiste razão apenas em parte à autora. Os documentos juntados pelo Município não se enquadram propriamente na hipótese do art. 493 do Código de Processo Civil, porquanto não representam, em si, fatos novos ocorridos após o ajuizamento da demanda, mas sim elementos documentais supervenientemente produzidos acerca de fatos pretéritos relacionados à execução da parceria administrativa discutida nos autos. Isso, todavia, não impede sua juntada e permanência nos autos. Cuida-se de documentação que guarda pertinência temática com os pontos controvertidos já delimitados na decisão saneadora de fls. 2349/2352, especialmente aqueles relacionados à regularidade da execução financeira da parceria, à destinação dos recursos públicos, à existência de eventuais inconsistências contábeis, à movimentação dos valores recebidos e à apuração de possíveis diferenças financeiras exigíveis pelas partes. Por outro lado, também procede a objeção da autora quanto à impossibilidade de se atribuir, nesta fase processual, força probatória conclusiva aos elementos produzidos unilateralmente no âmbito administrativo. O relatório da Tomada de Contas Especial e o parecer jurídico que o acompanha constituem elementos documentais sujeitos ao contraditório judicial e serão valorados oportunamente em conjunto com o restante do acervo probatório, não sendo aptos, por si sós, a substituir a prova técnica já determinada por este Juízo. Cumpre recordar que a presente demanda já se encontra saneada, tendo sido expressamente reconhecida a necessidade de realização de perícia contábil para esclarecimento das questões financeiras e contábeis controvertidas, inclusive com nomeação de perito às fls. 2868. A prova pericial permanece indispensável para a adequada reconstrução técnica da movimentação financeira da parceria, análise dos documentos apresentados por ambas as partes e aferição da consistência das conclusões externadas tanto pela autora quanto pelo Município. Dessa forma, os documentos de fls. 2894/2973 serão recebidos como documentos produzidos no âmbito administrativo, sem qualquer atribuição de presunção de veracidade ou efeito vinculante para o julgamento da causa, ficando sua força probatória sujeita ao contraditório e à futura apreciação conjunta com o laudo pericial e demais provas produzidas. Considerando que as alegações e conclusões constantes da Tomada de Contas Especial dizem respeito diretamente aos pontos já submetidos à prova técnica, determino que o material juntado às fls. 2894/2973 seja disponibilizado ao perito judicial, para que o considere na elaboração do laudo, analisando expressamente: a) a metodologia utilizada na Tomada de Contas Especial; b) a consistência técnica dos achados nela apontados; c) a existência, ou não, de suporte documental para as conclusões alcançadas; d) a efetiva ocorrência das irregularidades descritas; e) a existência, ou não, de dano financeiro quantificável relacionado aos fatos apontados; f) eventual repercussão dos elementos constantes do relatório administrativo sobre os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares relacionados especificamente aos documentos e alegações constantes das fls. 2894/2973, bem como eventual complementação da indicação de assistentes técnicos. Sem prejuízo, considerando a desistência manifestada pelo expert nomeado às fls. 2993/2995, nomeio perito o Sr. ROBERTO FOLGUERAL RODRIGUES (roberto.folgueral@hotmail.com) o qual deverá ser intimado para informar a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, ciente das condições fixadas na decisão saneadora de fls. 2349/2352. Intime-se. - ADV: AYRTON SOARES BELLO (OAB 476959/SP), MARCELO REINA FILHO (OAB 235049/SP), PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR (OAB 130623/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA
Autor PROMOVE AçãO SóCIO CULTURAL,
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002586-88.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Promove Ação Sócio Cultural, - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA - Vistos. Fls. 2894/2973: o Município de Bertioga noticia a conclusão de Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito administrativo, juntando relatório conclusivo e parecer jurídico que apontariam irregularidades na execução do Termo de Colaboração n.º 003/2019, bem como suposto dano ao erário. Às fls. 2977/2992, a autora manifesta-se, impugnando integralmente os documentos, sustentando a inexistência de fato superveniente, a natureza unilateral da prova produzida e a necessidade de submissão da matéria à perícia contábil já determinada nos autos. Assiste razão apenas em parte à autora. Os documentos juntados pelo Município não se enquadram propriamente na hipótese do art. 493 do Código de Processo Civil, porquanto não representam, em si, fatos novos ocorridos após o ajuizamento da demanda, mas sim elementos documentais supervenientemente produzidos acerca de fatos pretéritos relacionados à execução da parceria administrativa discutida nos autos. Isso, todavia, não impede sua juntada e permanência nos autos. Cuida-se de documentação que guarda pertinência temática com os pontos controvertidos já delimitados na decisão saneadora de fls. 2349/2352, especialmente aqueles relacionados à regularidade da execução financeira da parceria, à destinação dos recursos públicos, à existência de eventuais inconsistências contábeis, à movimentação dos valores recebidos e à apuração de possíveis diferenças financeiras exigíveis pelas partes. Por outro lado, também procede a objeção da autora quanto à impossibilidade de se atribuir, nesta fase processual, força probatória conclusiva aos elementos produzidos unilateralmente no âmbito administrativo. O relatório da Tomada de Contas Especial e o parecer jurídico que o acompanha constituem elementos documentais sujeitos ao contraditório judicial e serão valorados oportunamente em conjunto com o restante do acervo probatório, não sendo aptos, por si sós, a substituir a prova técnica já determinada por este Juízo. Cumpre recordar que a presente demanda já se encontra saneada, tendo sido expressamente reconhecida a necessidade de realização de perícia contábil para esclarecimento das questões financeiras e contábeis controvertidas, inclusive com nomeação de perito às fls. 2868. A prova pericial permanece indispensável para a adequada reconstrução técnica da movimentação financeira da parceria, análise dos documentos apresentados por ambas as partes e aferição da consistência das conclusões externadas tanto pela autora quanto pelo Município. Dessa forma, os documentos de fls. 2894/2973 serão recebidos como documentos produzidos no âmbito administrativo, sem qualquer atribuição de presunção de veracidade ou efeito vinculante para o julgamento da causa, ficando sua força probatória sujeita ao contraditório e à futura apreciação conjunta com o laudo pericial e demais provas produzidas. Considerando que as alegações e conclusões constantes da Tomada de Contas Especial dizem respeito diretamente aos pontos já submetidos à prova técnica, determino que o material juntado às fls. 2894/2973 seja disponibilizado ao perito judicial, para que o considere na elaboração do laudo, analisando expressamente: a) a metodologia utilizada na Tomada de Contas Especial; b) a consistência técnica dos achados nela apontados; c) a existência, ou não, de suporte documental para as conclusões alcançadas; d) a efetiva ocorrência das irregularidades descritas; e) a existência, ou não, de dano financeiro quantificável relacionado aos fatos apontados; f) eventual repercussão dos elementos constantes do relatório administrativo sobre os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares relacionados especificamente aos documentos e alegações constantes das fls. 2894/2973, bem como eventual complementação da indicação de assistentes técnicos. Sem prejuízo, considerando a desistência manifestada pelo expert nomeado às fls. 2993/2995, nomeio perito o Sr. ROBERTO FOLGUERAL RODRIGUES (roberto.folgueral@hotmail.com) o qual deverá ser intimado para informar a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, ciente das condições fixadas na decisão saneadora de fls. 2349/2352. Intime-se. - ADV: AYRTON SOARES BELLO (OAB 476959/SP), MARCELO REINA FILHO (OAB 235049/SP), PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR (OAB 130623/SP)