Detalhe do processo

1002586-52.2025.5.02.0384

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002586-52.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: DANYELA FURTADO BRAGA GUIMARAES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 675c0cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002586-58.2025.5.02.0382 Em 19 de agosto de 2026, às 17h04min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: DANYELA FURTADO BRAGA GUIMARAES, reclamante, e DROGARIA SAO PAULO S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO DANYELA FURTADO BRAGA GUIMARAES ajuizou ação trabalhista em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., em que postula: diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função; adicional de insalubridade; horas extras; intervalo intrajornada; intervalo interjornada; nulidade do pedido de demissão e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 546.617,92. Na audiência ID. ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Prova pericial produzida. Prova oral produzida na audiência de instrução com a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que, embora contratada para exercer a função de balconista, foi obrigada realizar a limpeza da loja, bem como de banheiros e da geladeira, adicionalmente, realizava a aplicação de injetáveis (desposterol, antinflamatórios, injeções no geral), realizando em torno de 4 aplicações no dia, ou mais, sem receber qualquer plus salarial compensatório. Em sua defesa, a reclamada negou que a parte reclamante tenha realizado atividades alheias à função para a qual foi contratada. A configuração do acúmulo de funções depende da demonstração inequívoca do exercício contínuo e habitual de um conjunto significativo de tarefas que não guardem qualquer tipo de conexão ou afinidade com a função originalmente contratada, de forma a tornar evidente a violação do equilíbrio das prestações recíprocas entre o valor do salário e a amplitude da prestação laboral exigida. Em outras palavras, para a caracterização do acúmulo de funções faz-se necessário que as atividades adicionais sejam substancialmente diversas daquelas originalmente pactuadas, demandando qualificação técnica distinta e consumindo parcela expressiva da jornada de trabalho, de modo a desequilibrar a equação contratual estabelecida entre as partes. Não basta a demonstração de execução eventual ou marginal de tarefas diversas, sendo imprescindível comprovar que tais atividades passaram a constituir parcela relevante e permanente das atribuições do empregado. Além disso, o dever de colaboração do empregado, decorrente da própria natureza do contrato de trabalho, pode eventualmente acarretar a necessidade de execução de tarefas que extrapolem o núcleo essencial da função contratada. A esporadicidade de tais ocorrências, ou ainda sua habitualidade quando consumam tempo extremamente reduzido em relação à totalidade da jornada, não implica violação da comutatividade contratual, não havendo configuração de acúmulo funcional indenizável. A análise da prova produzida nos autos não demonstra a ocorrência de acúmulo de funções passível de gerar direito a complementação salarial. Não há prova documental do conjunto específico de tarefas atribuídas ao cargo para o qual a parte reclamante foi originalmente contratada, circunstância que impede a delimitação precisa das fronteiras funcionais que teriam sido supostamente ultrapassadas e a prova oral produzida, embora confirme que a parte reclamante tenha executado algumas das tarefas que considerou representarem acumulação indevida, não comprovou que tais atividades constituíssem conjunto de atribuições totalmente desconexo e incompatível com a função originalmente pactuada. Não restou demonstrado que as atividades supostamente acumuladas constituíssem conjunto de tarefas absolutamente estranho à função originalmente contratada, tampouco que demandassem qualificação técnica diversa ou que consumissem tempo suficiente para caracterizar desvio funcional relevante. A prova produzida revelou apenas a execução de tarefas que guardam relação de afinidade com a função pactuada, não configurando acúmulo passível de compensação pecuniária. Quando o reclamante não comprova de forma cabal o acúmulo alegado, ou quando o contrato de trabalho não especifica o elenco taxativo de tarefas que caracterizam a função específica para a qual o trabalhador foi contratado, presume-se, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que o empregado se obrigou a realizar toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal. Tal presunção legal encontra fundamento na natureza do contrato de trabalho, que não se caracteriza pela especificação exaustiva e hermética de tarefas, mas pela colocação da força de trabalho do empregado à disposição do empregador, dentro dos limites da função contratada e das qualificações pessoais do trabalhador. O contrato laboral possui plasticidade inerente, permitindo ajustes e adequações das atividades conforme as necessidades operacionais da empresa, desde que preservada a essência da função pactuada. Ademais, a parte reclamante recebia remuneração pelo tempo colocado à disposição do empregador, e não por tarefa específica ou por produtividade mensurável. O contrato de trabalho por tempo não estabelece correspondência rígida e imutável entre atividades específicas e valor salarial, mas remunera a disponibilidade do empregado para execução das tarefas que lhe forem legitimamente atribuídas dentro de sua esfera funcional e de suas qualificações profissionais. A eventual ampliação do rol de atividades dentro do mesmo espectro funcional, sem alteração substancial da natureza do trabalho ou exigência de qualificação diversa, não configura acúmulo de funções, mas mero desdobramento natural das atribuições inerentes ao cargo ocupado. Tal flexibilidade constitui característica intrínseca do contrato de trabalho, que deve adaptar-se às necessidades dinâmicas da atividade empresarial. Ante o exposto, não se desincumbiu a reclamante do ônus de provar o acúmulo funcional alegado, portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após vistoria no local de trabalho o Perito constatou e concluiu (Id 6037e06) que a reclamante não ativou em condições insalubres. As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho. Vale consignar que prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico pericial, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte reclamada atendeu de forma aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção dos agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento e por isso requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. Conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. Id 1a8ca55 e Id 1a8ca55). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça de réplica. Nenhuma das duas testemunhas se ativou constantemente no turno da reclamante, de modo que a testemunha Lais declarou a impossibilidade de anotação correta da jornada e a testemunha Evelis declarou o contrário, afirmando que anotavam toda a jornada inclusive as horas extras de modo que diante de tal divisão, considerando o ônus da reclamante, esta não se desvencilhou do ônus em demonstrar a irregularidade das anotações. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos documentos Id 769f7bf. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA A concessão de intervalo intrajornada constitui matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, prevista no artigo 71 da CLT, configurando norma vinculada à dignidade humana. Não obstante a importância fundamental do intervalo intrajornada, este pode ser eventualmente restringido, desde que observados os critérios legais estabelecidos nos parágrafos 3º e 5º do mencionado dispositivo. Por sua vez o intervalo interjornada está previsto no art. 66 da CLT, consistindo no intervalo entre duas jornadas de trabalho Neste caso, o reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo de 1h00 e intervalo interjornada inferior a 11 horas, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar os referidos intervalos. Verifico que os controles de jornada trazidos pela reclamadaregistram a efetiva fruição do intervalo intrajornada, portanto, cumpria ao reclamante a produção de prova capaz de desconstituir a veracidade dos controles, ônus do qual não se desincumbiu na forma do artigo 818, I, da CLT, bem como eventuais diferenças no intervalo interjornada, o que também não demonstrou. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalos intrajornada e interjornada. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de cerceamento do direito a maternidade porquanto a reclamada não ajustou sua jornada de trabalho, principalmente um horário fixo, pelo acúmulo de função, condutas antiéticas consistentes em fofocas às quais a Gerente Ana Carla deu crédito e a colaboradora que fazia as fofocas foi promovida. Todavia, a reclamada nega esses fatos. Sendo assim, cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios da prática atribuída à reclamada por meio de seus prepostos. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora a invalidade do seu pedido de demissão, sustentando que teria sido coagida a firmar tal pedido de desligamento diante de irregularidades cometidas sendo que foi decorrente de coação, pressão e ameaças. Tendo o reclamante alegado, portanto, a mencionada coação, atraiu para si o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT, ônus do qual não se desvencilhou, diante da ausência de produção de prova referente aos fatos alegados. A reclamante não produziu nenhuma prova capaz de invalidar seu pedido de demissão feito de próprio punho, conforme documento de Id 84bad23, motivo pelo qual reputo-o plenamente válido. Isto posto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, e, consequentemente, indefiro os pedidos de verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes, bem como das multas previstas nos artigos 467 e 477,§ 8º da CLT. REEMBOLSO Asseverou a reclamante que desembolsou aproximadamente R$300,00 no pagamento de serviços prestados por aplicativos de transportes decorrentes da necessidade de comparecer a outras unidades da reclamada. A reclamante não trouxe aos autos nem ao menos a comprovação de referidas despesas, sendo que a testemunha Lais trouxe apenas informações genéricas sobre eventual necessidade de substituição, o que não se mostra suficiente para comprovar a alegação da reclamante. Assim, julgo improcedente o presente pedido. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por DANYELA FURTADO BRAGA GUIMARAES, em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 10.932,36 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 546.617,92, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANYELA FURTADO BRAGA GUIMARAES
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA

Autor DANYELA FURTADO BRAGA GUIMARAES

Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP

IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR

OAB: 65382/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002586-52.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: DANYELA FURTADO BRAGA GUIMARAES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 675c0cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002586-58.2025.5.02.0382 Em 19 de agosto de 2026, às 17h04min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: DANYELA FURTADO BRAGA GUIMARAES, reclamante, e DROGARIA SAO PAULO S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO DANYELA FURTADO BRAGA GUIMARAES ajuizou ação trabalhista em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., em que postula: diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função; adicional de insalubridade; horas extras; intervalo intrajornada; intervalo interjornada; nulidade do pedido de demissão e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 546.617,92. Na audiência ID. ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Prova pericial produzida. Prova oral produzida na audiência de instrução com a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que, embora contratada para exercer a função de balconista, foi obrigada realizar a limpeza da loja, bem como de banheiros e da geladeira, adicionalmente, realizava a aplicação de injetáveis (desposterol, antinflamatórios, injeções no geral), realizando em torno de 4 aplicações no dia, ou mais, sem receber qualquer plus salarial compensatório. Em sua defesa, a reclamada negou que a parte reclamante tenha realizado atividades alheias à função para a qual foi contratada. A configuração do acúmulo de funções depende da demonstração inequívoca do exercício contínuo e habitual de um conjunto significativo de tarefas que não guardem qualquer tipo de conexão ou afinidade com a função originalmente contratada, de forma a tornar evidente a violação do equilíbrio das prestações recíprocas entre o valor do salário e a amplitude da prestação laboral exigida. Em outras palavras, para a caracterização do acúmulo de funções faz-se necessário que as atividades adicionais sejam substancialmente diversas daquelas originalmente pactuadas, demandando qualificação técnica distinta e consumindo parcela expressiva da jornada de trabalho, de modo a desequilibrar a equação contratual estabelecida entre as partes. Não basta a demonstração de execução eventual ou marginal de tarefas diversas, sendo imprescindível comprovar que tais atividades passaram a constituir parcela relevante e permanente das atribuições do empregado. Além disso, o dever de colaboração do empregado, decorrente da própria natureza do contrato de trabalho, pode eventualmente acarretar a necessidade de execução de tarefas que extrapolem o núcleo essencial da função contratada. A esporadicidade de tais ocorrências, ou ainda sua habitualidade quando consumam tempo extremamente reduzido em relação à totalidade da jornada, não implica violação da comutatividade contratual, não havendo configuração de acúmulo funcional indenizável. A análise da prova produzida nos autos não demonstra a ocorrência de acúmulo de funções passível de gerar direito a complementação salarial. Não há prova documental do conjunto específico de tarefas atribuídas ao cargo para o qual a parte reclamante foi originalmente contratada, circunstância que impede a delimitação precisa das fronteiras funcionais que teriam sido supostamente ultrapassadas e a prova oral produzida, embora confirme que a parte reclamante tenha executado algumas das tarefas que considerou representarem acumulação indevida, não comprovou que tais atividades constituíssem conjunto de atribuições totalmente desconexo e incompatível com a função originalmente pactuada. Não restou demonstrado que as atividades supostamente acumuladas constituíssem conjunto de tarefas absolutamente estranho à função originalmente contratada, tampouco que demandassem qualificação técnica diversa ou que consumissem tempo suficiente para caracterizar desvio funcional relevante. A prova produzida revelou apenas a execução de tarefas que guardam relação de afinidade com a função pactuada, não configurando acúmulo passível de compensação pecuniária. Quando o reclamante não comprova de forma cabal o acúmulo alegado, ou quando o contrato de trabalho não especifica o elenco taxativo de tarefas que caracterizam a função específica para a qual o trabalhador foi contratado, presume-se, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que o empregado se obrigou a realizar toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal. Tal presunção legal encontra fundamento na natureza do contrato de trabalho, que não se caracteriza pela especificação exaustiva e hermética de tarefas, mas pela colocação da força de trabalho do empregado à disposição do empregador, dentro dos limites da função contratada e das qualificações pessoais do trabalhador. O contrato laboral possui plasticidade inerente, permitindo ajustes e adequações das atividades conforme as necessidades operacionais da empresa, desde que preservada a essência da função pactuada. Ademais, a parte reclamante recebia remuneração pelo tempo colocado à disposição do empregador, e não por tarefa específica ou por produtividade mensurável. O contrato de trabalho por tempo não estabelece correspondência rígida e imutável entre atividades específicas e valor salarial, mas remunera a disponibilidade do empregado para execução das tarefas que lhe forem legitimamente atribuídas dentro de sua esfera funcional e de suas qualificações profissionais. A eventual ampliação do rol de atividades dentro do mesmo espectro funcional, sem alteração substancial da natureza do trabalho ou exigência de qualificação diversa, não configura acúmulo de funções, mas mero desdobramento natural das atribuições inerentes ao cargo ocupado. Tal flexibilidade constitui característica intrínseca do contrato de trabalho, que deve adaptar-se às necessidades dinâmicas da atividade empresarial. Ante o exposto, não se desincumbiu a reclamante do ônus de provar o acúmulo funcional alegado, portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após vistoria no local de trabalho o Perito constatou e concluiu (Id 6037e06) que a reclamante não ativou em condições insalubres. As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho. Vale consignar que prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico pericial, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte reclamada atendeu de forma aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção dos agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento e por isso requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. Conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. Id 1a8ca55 e Id 1a8ca55). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça de réplica. Nenhuma das duas testemunhas se ativou constantemente no turno da reclamante, de modo que a testemunha Lais declarou a impossibilidade de anotação correta da jornada e a testemunha Evelis declarou o contrário, afirmando que anotavam toda a jornada inclusive as horas extras de modo que diante de tal divisão, considerando o ônus da reclamante, esta não se desvencilhou do ônus em demonstrar a irregularidade das anotações. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos documentos Id 769f7bf. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA A concessão de intervalo intrajornada constitui matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, prevista no artigo 71 da CLT, configurando norma vinculada à dignidade humana. Não obstante a importância fundamental do intervalo intrajornada, este pode ser eventualmente restringido, desde que observados os critérios legais estabelecidos nos parágrafos 3º e 5º do mencionado dispositivo. Por sua vez o intervalo interjornada está previsto no art. 66 da CLT, consistindo no intervalo entre duas jornadas de trabalho Neste caso, o reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo de 1h00 e intervalo interjornada inferior a 11 horas, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar os referidos intervalos. Verifico que os controles de jornada trazidos pela reclamadaregistram a efetiva fruição do intervalo intrajornada, portanto, cumpria ao reclamante a produção de prova capaz de desconstituir a veracidade dos controles, ônus do qual não se desincumbiu na forma do artigo 818, I, da CLT, bem como eventuais diferenças no intervalo interjornada, o que também não demonstrou. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalos intrajornada e interjornada. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de cerceamento do direito a maternidade porquanto a reclamada não ajustou sua jornada de trabalho, principalmente um horário fixo, pelo acúmulo de função, condutas antiéticas consistentes em fofocas às quais a Gerente Ana Carla deu crédito e a colaboradora que fazia as fofocas foi promovida. Todavia, a reclamada nega esses fatos. Sendo assim, cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios da prática atribuída à reclamada por meio de seus prepostos. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora a invalidade do seu pedido de demissão, sustentando que teria sido coagida a firmar tal pedido de desligamento diante de irregularidades cometidas sendo que foi decorrente de coação, pressão e ameaças. Tendo o reclamante alegado, portanto, a mencionada coação, atraiu para si o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT, ônus do qual não se desvencilhou, diante da ausência de produção de prova referente aos fatos alegados. A reclamante não produziu nenhuma prova capaz de invalidar seu pedido de demissão feito de próprio punho, conforme documento de Id 84bad23, motivo pelo qual reputo-o plenamente válido. Isto posto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, e, consequentemente, indefiro os pedidos de verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes, bem como das multas previstas nos artigos 467 e 477,§ 8º da CLT. REEMBOLSO Asseverou a reclamante que desembolsou aproximadamente R$300,00 no pagamento de serviços prestados por aplicativos de transportes decorrentes da necessidade de comparecer a outras unidades da reclamada. A reclamante não trouxe aos autos nem ao menos a comprovação de referidas despesas, sendo que a testemunha Lais trouxe apenas informações genéricas sobre eventual necessidade de substituição, o que não se mostra suficiente para comprovar a alegação da reclamante. Assim, julgo improcedente o presente pedido. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por DANYELA FURTADO BRAGA GUIMARAES, em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 10.932,36 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 546.617,92, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANYELA FURTADO BRAGA GUIMARAES

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002586-52.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: DANYELA FURTADO BRAGA GUIMARAES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 675c0cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002586-58.2025.5.02.0382 Em 19 de agosto de 2026, às 17h04min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: DANYELA FURTADO BRAGA GUIMARAES, reclamante, e DROGARIA SAO PAULO S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO DANYELA FURTADO BRAGA GUIMARAES ajuizou ação trabalhista em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., em que postula: diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função; adicional de insalubridade; horas extras; intervalo intrajornada; intervalo interjornada; nulidade do pedido de demissão e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 546.617,92. Na audiência ID. ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Prova pericial produzida. Prova oral produzida na audiência de instrução com a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que, embora contratada para exercer a função de balconista, foi obrigada realizar a limpeza da loja, bem como de banheiros e da geladeira, adicionalmente, realizava a aplicação de injetáveis (desposterol, antinflamatórios, injeções no geral), realizando em torno de 4 aplicações no dia, ou mais, sem receber qualquer plus salarial compensatório. Em sua defesa, a reclamada negou que a parte reclamante tenha realizado atividades alheias à função para a qual foi contratada. A configuração do acúmulo de funções depende da demonstração inequívoca do exercício contínuo e habitual de um conjunto significativo de tarefas que não guardem qualquer tipo de conexão ou afinidade com a função originalmente contratada, de forma a tornar evidente a violação do equilíbrio das prestações recíprocas entre o valor do salário e a amplitude da prestação laboral exigida. Em outras palavras, para a caracterização do acúmulo de funções faz-se necessário que as atividades adicionais sejam substancialmente diversas daquelas originalmente pactuadas, demandando qualificação técnica distinta e consumindo parcela expressiva da jornada de trabalho, de modo a desequilibrar a equação contratual estabelecida entre as partes. Não basta a demonstração de execução eventual ou marginal de tarefas diversas, sendo imprescindível comprovar que tais atividades passaram a constituir parcela relevante e permanente das atribuições do empregado. Além disso, o dever de colaboração do empregado, decorrente da própria natureza do contrato de trabalho, pode eventualmente acarretar a necessidade de execução de tarefas que extrapolem o núcleo essencial da função contratada. A esporadicidade de tais ocorrências, ou ainda sua habitualidade quando consumam tempo extremamente reduzido em relação à totalidade da jornada, não implica violação da comutatividade contratual, não havendo configuração de acúmulo funcional indenizável. A análise da prova produzida nos autos não demonstra a ocorrência de acúmulo de funções passível de gerar direito a complementação salarial. Não há prova documental do conjunto específico de tarefas atribuídas ao cargo para o qual a parte reclamante foi originalmente contratada, circunstância que impede a delimitação precisa das fronteiras funcionais que teriam sido supostamente ultrapassadas e a prova oral produzida, embora confirme que a parte reclamante tenha executado algumas das tarefas que considerou representarem acumulação indevida, não comprovou que tais atividades constituíssem conjunto de atribuições totalmente desconexo e incompatível com a função originalmente pactuada. Não restou demonstrado que as atividades supostamente acumuladas constituíssem conjunto de tarefas absolutamente estranho à função originalmente contratada, tampouco que demandassem qualificação técnica diversa ou que consumissem tempo suficiente para caracterizar desvio funcional relevante. A prova produzida revelou apenas a execução de tarefas que guardam relação de afinidade com a função pactuada, não configurando acúmulo passível de compensação pecuniária. Quando o reclamante não comprova de forma cabal o acúmulo alegado, ou quando o contrato de trabalho não especifica o elenco taxativo de tarefas que caracterizam a função específica para a qual o trabalhador foi contratado, presume-se, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que o empregado se obrigou a realizar toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal. Tal presunção legal encontra fundamento na natureza do contrato de trabalho, que não se caracteriza pela especificação exaustiva e hermética de tarefas, mas pela colocação da força de trabalho do empregado à disposição do empregador, dentro dos limites da função contratada e das qualificações pessoais do trabalhador. O contrato laboral possui plasticidade inerente, permitindo ajustes e adequações das atividades conforme as necessidades operacionais da empresa, desde que preservada a essência da função pactuada. Ademais, a parte reclamante recebia remuneração pelo tempo colocado à disposição do empregador, e não por tarefa específica ou por produtividade mensurável. O contrato de trabalho por tempo não estabelece correspondência rígida e imutável entre atividades específicas e valor salarial, mas remunera a disponibilidade do empregado para execução das tarefas que lhe forem legitimamente atribuídas dentro de sua esfera funcional e de suas qualificações profissionais. A eventual ampliação do rol de atividades dentro do mesmo espectro funcional, sem alteração substancial da natureza do trabalho ou exigência de qualificação diversa, não configura acúmulo de funções, mas mero desdobramento natural das atribuições inerentes ao cargo ocupado. Tal flexibilidade constitui característica intrínseca do contrato de trabalho, que deve adaptar-se às necessidades dinâmicas da atividade empresarial. Ante o exposto, não se desincumbiu a reclamante do ônus de provar o acúmulo funcional alegado, portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após vistoria no local de trabalho o Perito constatou e concluiu (Id 6037e06) que a reclamante não ativou em condições insalubres. As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho. Vale consignar que prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico pericial, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte reclamada atendeu de forma aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção dos agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento e por isso requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. Conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. Id 1a8ca55 e Id 1a8ca55). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça de réplica. Nenhuma das duas testemunhas se ativou constantemente no turno da reclamante, de modo que a testemunha Lais declarou a impossibilidade de anotação correta da jornada e a testemunha Evelis declarou o contrário, afirmando que anotavam toda a jornada inclusive as horas extras de modo que diante de tal divisão, considerando o ônus da reclamante, esta não se desvencilhou do ônus em demonstrar a irregularidade das anotações. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos documentos Id 769f7bf. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA A concessão de intervalo intrajornada constitui matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, prevista no artigo 71 da CLT, configurando norma vinculada à dignidade humana. Não obstante a importância fundamental do intervalo intrajornada, este pode ser eventualmente restringido, desde que observados os critérios legais estabelecidos nos parágrafos 3º e 5º do mencionado dispositivo. Por sua vez o intervalo interjornada está previsto no art. 66 da CLT, consistindo no intervalo entre duas jornadas de trabalho Neste caso, o reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo de 1h00 e intervalo interjornada inferior a 11 horas, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar os referidos intervalos. Verifico que os controles de jornada trazidos pela reclamadaregistram a efetiva fruição do intervalo intrajornada, portanto, cumpria ao reclamante a produção de prova capaz de desconstituir a veracidade dos controles, ônus do qual não se desincumbiu na forma do artigo 818, I, da CLT, bem como eventuais diferenças no intervalo interjornada, o que também não demonstrou. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalos intrajornada e interjornada. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de cerceamento do direito a maternidade porquanto a reclamada não ajustou sua jornada de trabalho, principalmente um horário fixo, pelo acúmulo de função, condutas antiéticas consistentes em fofocas às quais a Gerente Ana Carla deu crédito e a colaboradora que fazia as fofocas foi promovida. Todavia, a reclamada nega esses fatos. Sendo assim, cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios da prática atribuída à reclamada por meio de seus prepostos. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora a invalidade do seu pedido de demissão, sustentando que teria sido coagida a firmar tal pedido de desligamento diante de irregularidades cometidas sendo que foi decorrente de coação, pressão e ameaças. Tendo o reclamante alegado, portanto, a mencionada coação, atraiu para si o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT, ônus do qual não se desvencilhou, diante da ausência de produção de prova referente aos fatos alegados. A reclamante não produziu nenhuma prova capaz de invalidar seu pedido de demissão feito de próprio punho, conforme documento de Id 84bad23, motivo pelo qual reputo-o plenamente válido. Isto posto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, e, consequentemente, indefiro os pedidos de verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes, bem como das multas previstas nos artigos 467 e 477,§ 8º da CLT. REEMBOLSO Asseverou a reclamante que desembolsou aproximadamente R$300,00 no pagamento de serviços prestados por aplicativos de transportes decorrentes da necessidade de comparecer a outras unidades da reclamada. A reclamante não trouxe aos autos nem ao menos a comprovação de referidas despesas, sendo que a testemunha Lais trouxe apenas informações genéricas sobre eventual necessidade de substituição, o que não se mostra suficiente para comprovar a alegação da reclamante. Assim, julgo improcedente o presente pedido. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por DANYELA FURTADO BRAGA GUIMARAES, em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 10.932,36 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 546.617,92, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.