1002585-90.2024.8.26.0123
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Capão Bonito - 2ª Vara
- Classe
- Expedição de alvará judicial
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002585-90.2024.8.26.0123 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Fernanda Pereira de Campos - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA PEREIRA CAMPOS, pessoa com deficiência, objetivando autorização judicial para realização de laqueadura tubária pelo SUS (fls. 01/21). Considerando a condição da requerente, foi determinada a realização de perícia médica para aferição de sua capacidade de compreender o alcance e as consequências do procedimento pretendido (fls. 25/27). Todavia, a autora deixou de comparecer às perícias designadas junto ao IMESC, alegando dificuldades financeiras para deslocamento até Sorocaba/SP (fls. 50, 57 e 82). Após o indeferimento dos pedidos para realização do exame em Capão Bonito/SP ou por videoconferência (fls. 63 e 94/95), foi concedida à requerente oportunidade para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa. Regularmente intimada, inclusive pessoalmente (fls. 99, 100, 106 e 107), a autora permaneceu inerte. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra. A conduta da autora enseja o reconhecimento do abandono da causa. Destarte, a sua extinção é a medida que se impõe. Com efeito, como se depreende do estudo dos autos, a autora demonstrou total desinteresse no deslinde da causa inicialmente apresentada, pois não se foi possível a sua localização, apesar das diligências empreendidas com essa finalidade. Essa atitude não demonstra outra posição senão a de que a pretensão não lhe interessa mais. Interessante consignar que a extinção deste processo não prejudica o direito do autor que poderá valer-se de nova ação para postular o seu intento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios no patamar máximo da tabela em vigor. Expeça-se certidão, disponibilizando-as no SAJ para que os advogados possam imprimi-las pelo mesmo sistema, uma vez que estará assinada digitalmente. (Fls. 6). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MOIRA CAROLINA PAGLIARINI BATISTA DA SILVEIRA (OAB 488624/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA PEREIRA DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOIRA CAROLINA PAGLIARINI BATISTA DA SILVEIRA
OAB: 488624/SP
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002585-90.2024.8.26.0123 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Fernanda Pereira de Campos - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA PEREIRA CAMPOS, pessoa com deficiência, objetivando autorização judicial para realização de laqueadura tubária pelo SUS (fls. 01/21). Considerando a condição da requerente, foi determinada a realização de perícia médica para aferição de sua capacidade de compreender o alcance e as consequências do procedimento pretendido (fls. 25/27). Todavia, a autora deixou de comparecer às perícias designadas junto ao IMESC, alegando dificuldades financeiras para deslocamento até Sorocaba/SP (fls. 50, 57 e 82). Após o indeferimento dos pedidos para realização do exame em Capão Bonito/SP ou por videoconferência (fls. 63 e 94/95), foi concedida à requerente oportunidade para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa. Regularmente intimada, inclusive pessoalmente (fls. 99, 100, 106 e 107), a autora permaneceu inerte. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra. A conduta da autora enseja o reconhecimento do abandono da causa. Destarte, a sua extinção é a medida que se impõe. Com efeito, como se depreende do estudo dos autos, a autora demonstrou total desinteresse no deslinde da causa inicialmente apresentada, pois não se foi possível a sua localização, apesar das diligências empreendidas com essa finalidade. Essa atitude não demonstra outra posição senão a de que a pretensão não lhe interessa mais. Interessante consignar que a extinção deste processo não prejudica o direito do autor que poderá valer-se de nova ação para postular o seu intento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios no patamar máximo da tabela em vigor. Expeça-se certidão, disponibilizando-as no SAJ para que os advogados possam imprimi-las pelo mesmo sistema, uma vez que estará assinada digitalmente. (Fls. 6). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MOIRA CAROLINA PAGLIARINI BATISTA DA SILVEIRA (OAB 488624/SP)