Detalhe do processo

1002585-38.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002585-38.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Cardoso de Aguiar - Cebap - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual deduzido pela associação requerida em sede de contestação. Nos termos da Súmula nº 481 do C. STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, tem-se que o simples fato de a ré constituir associação de direito privado sem fins lucrativos não enseja, por si só, o direito ao benefício da gratuidade, incumbindo a ela comprovar sua situação econômica desfavorável. Ocorre que desse ônus a requerida não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos nenhum balanço patrimonial que comprovasse a sua situação financeira atual. Inaplicável à hipótese, outrossim, o disposto no art. 51 da Lei 10.741/03, ante a inexistência, por parte da associação, de atendimento exclusivo ao idoso, conforme regulamenta a lei. Portanto, não restando demonstrado que a requerida faz jus à benesse almejada, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Desacolhe-se, ainda, a alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário do INSS. A relação jurídica material é estritamente de natureza consumerista e associativa, travada entre a autora e a entidade privada beneficiária dos descontos. O INSS figura apenas como ente operacionalizador dos repasses, na condição de órgão pagador, não detendo interesse jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo desta fase de conhecimento. Inexistindo litisconsórcio, falece fundamento para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, mantendo-se a higidez da jurisdição deste Juízo Estadual. 3. No que tange ao pedido de suspensão fundado na ADPF nº 1236, razão também não assiste à requerida. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal instituiu via administrativa facultativa para o ressarcimento dos beneficiários, não possuindo o condão de suspender automaticamente as ações individuais em curso. A garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição e o princípio da efetividade da execução impedem que a parte credora seja compelida a aguardar desfecho administrativo incerto. 4. Fica desacolhido, outrossim, o pedido de expedição de ofício ao INSS. O ônus da prova quanto à existência de fato extintivo ou modificativo do direito do exequente, como o pagamento administrativo, incumbe exclusivamente à executada. Inexistindo qualquer indício de que a exequente tenha aderido à via administrativa ou recebido valores em duplicidade, a medida requerida revela-se meramente protelatória. 5. Por fim, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo Réu. Tratando-se de demanda que envolve nítida relação de consumo, incide a vedação prevista no art. 88 do CDC. A introdução de novo réu ao processo ampliaria indevidamente o objeto da lide, prejudicando a celeridade processual e o direito da consumidora à célere prestação jurisdicional. Eventual direito de regresso da instituição financeira deverá ser exercido por meio de ação própria. Assim, indefiro o pedido de denunciação da lide. 6. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. 7. Dou o feito por saneado. 8. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que o autor nega a contratação e a assinatura eletrônica aposta no documento acostado às fls. 196/236, o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. Larissa Molia Veronez, independentemente de compromisso. 9. Intime-se a Perita Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. 10. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). 11. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pela Perita a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). 13. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 14. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). 15. Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFíCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Autor PAULO CARDOSO DE AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO NOVELLINO

OAB: 220324/SP

RAPHAEL PAIVA FREIRE

OAB: 356529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002585-38.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Cardoso de Aguiar - Cebap - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual deduzido pela associação requerida em sede de contestação. Nos termos da Súmula nº 481 do C. STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, tem-se que o simples fato de a ré constituir associação de direito privado sem fins lucrativos não enseja, por si só, o direito ao benefício da gratuidade, incumbindo a ela comprovar sua situação econômica desfavorável. Ocorre que desse ônus a requerida não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos nenhum balanço patrimonial que comprovasse a sua situação financeira atual. Inaplicável à hipótese, outrossim, o disposto no art. 51 da Lei 10.741/03, ante a inexistência, por parte da associação, de atendimento exclusivo ao idoso, conforme regulamenta a lei. Portanto, não restando demonstrado que a requerida faz jus à benesse almejada, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Desacolhe-se, ainda, a alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário do INSS. A relação jurídica material é estritamente de natureza consumerista e associativa, travada entre a autora e a entidade privada beneficiária dos descontos. O INSS figura apenas como ente operacionalizador dos repasses, na condição de órgão pagador, não detendo interesse jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo desta fase de conhecimento. Inexistindo litisconsórcio, falece fundamento para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, mantendo-se a higidez da jurisdição deste Juízo Estadual. 3. No que tange ao pedido de suspensão fundado na ADPF nº 1236, razão também não assiste à requerida. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal instituiu via administrativa facultativa para o ressarcimento dos beneficiários, não possuindo o condão de suspender automaticamente as ações individuais em curso. A garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição e o princípio da efetividade da execução impedem que a parte credora seja compelida a aguardar desfecho administrativo incerto. 4. Fica desacolhido, outrossim, o pedido de expedição de ofício ao INSS. O ônus da prova quanto à existência de fato extintivo ou modificativo do direito do exequente, como o pagamento administrativo, incumbe exclusivamente à executada. Inexistindo qualquer indício de que a exequente tenha aderido à via administrativa ou recebido valores em duplicidade, a medida requerida revela-se meramente protelatória. 5. Por fim, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo Réu. Tratando-se de demanda que envolve nítida relação de consumo, incide a vedação prevista no art. 88 do CDC. A introdução de novo réu ao processo ampliaria indevidamente o objeto da lide, prejudicando a celeridade processual e o direito da consumidora à célere prestação jurisdicional. Eventual direito de regresso da instituição financeira deverá ser exercido por meio de ação própria. Assim, indefiro o pedido de denunciação da lide. 6. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. 7. Dou o feito por saneado. 8. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que o autor nega a contratação e a assinatura eletrônica aposta no documento acostado às fls. 196/236, o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. Larissa Molia Veronez, independentemente de compromisso. 9. Intime-se a Perita Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. 10. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). 11. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pela Perita a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). 13. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 14. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). 15. Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)