Detalhe do processo

1002582-77.2026.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002582-77.2026.8.26.0152 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P.S.O. - Vistos. Diante do laudo juntado à fl. 29, bem como da anuência do Ministério Público à fl. 33, revejo, parcialmente, a decisão proferida às fls. 23/24, para DEFERIR a tutela antecipada pleiteada pelo parte requerente, a fim de nomear como curadora provisória de Edna Pereira de Oliveira, a Sra. Anita Pereira dos Santos Oliveira, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindoesta decisão, por celeridade e economia processuais, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Deixo, por ora, de entrevistar a interditanda, haja vista o teor do documento médico acostado à fl. 29 dos autos. Nesse sentido: "INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art.273 CPC. Prova inequívoca de que a interditanda possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até a realização da perícia médica. Art.1181 e 1183 CPC. Recurso provido" (Agravo de Instrumento nº 515.195-4/3-00, da Comarca de São Paulo Foro Regional de Santana, Relator Desembargador Teixeira Leite, j.30/08/2007). No mais, cumpra a Serventia o já determinado por meio da decisão supramencionada, providenciando a expedição do mandado para citação da interditanda, bem como a intimação do perito nomeado para dizer se aceita o encargo mediante remuneração pela Defensoria Pública. Int. - ADV: ENI DIAS DE SOUSA (OAB 218235/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.P.S.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENI DIAS DE SOUSA

OAB: 218235/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002582-77.2026.8.26.0152 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P.S.O. - Vistos. Diante do laudo juntado à fl. 29, bem como da anuência do Ministério Público à fl. 33, revejo, parcialmente, a decisão proferida às fls. 23/24, para DEFERIR a tutela antecipada pleiteada pelo parte requerente, a fim de nomear como curadora provisória de Edna Pereira de Oliveira, a Sra. Anita Pereira dos Santos Oliveira, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindoesta decisão, por celeridade e economia processuais, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Deixo, por ora, de entrevistar a interditanda, haja vista o teor do documento médico acostado à fl. 29 dos autos. Nesse sentido: "INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art.273 CPC. Prova inequívoca de que a interditanda possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até a realização da perícia médica. Art.1181 e 1183 CPC. Recurso provido" (Agravo de Instrumento nº 515.195-4/3-00, da Comarca de São Paulo Foro Regional de Santana, Relator Desembargador Teixeira Leite, j.30/08/2007). No mais, cumpra a Serventia o já determinado por meio da decisão supramencionada, providenciando a expedição do mandado para citação da interditanda, bem como a intimação do perito nomeado para dizer se aceita o encargo mediante remuneração pela Defensoria Pública. Int. - ADV: ENI DIAS DE SOUSA (OAB 218235/SP)