Detalhe do processo

1002582-67.2025.5.02.0205

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002582-67.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: JACKSON LOPES DA SILVA BISPO RECLAMADO: CB MARQUES INSTALACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bff28f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (JACKSON LOPES DA SILVA BISPO) Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Da omissão quanto aos efeitos da revelia, confissão ficta e valoração da prova oral O reclamante aponta omissão na sentença, ao argumento de que o Juízo não teria enfrentado os efeitos jurídicos da revelia e da confissão ficta, bem como não teria justificado a valoração da prova oral produzida pela parte revel em detrimento da presunção de veracidade que favorecia o autor. Assiste razão em parte ao embargante, apenas no que tange à necessidade de aperfeiçoamento da fundamentação para tornar explícito o raciocínio judicial adotado. As questões levantadas, embora distintas, são interdependentes e foram analisadas em conjunto para a formação do convencimento deste Juízo. Para sanar a omissão e aclarar a decisão, passo a detalhar os pontos. Primeiramente, quanto aos efeitos da revelia, reitera-se que a confissão ficta aplicada à reclamada (Id 0721e06) gera uma presunção apenas relativa (juris tantum) da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Essa presunção pode e deve ser confrontada com o conjunto probatório existente nos autos, conforme dispõe expressamente o art. 844, § 4º, IV, da CLT, que afasta os efeitos da confissão quando as alegações estiverem em contradição com a prova dos autos. Em segundo lugar, e em decorrência direta do exposto, passo à omissão apontada sobre a valoração da prova oral. O fato de a reclamada ser revel não lhe retira o direito de produzir provas, podendo intervir no processo no estado em que se encontra e participar da instrução processual. No caso, a única testemunha ouvida foi a trazida pela reclamada. Ao valorar tal depoimento, este Juízo o fez em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A testemunha apresentou um relato firme, coerente e detalhado sobre as atividades do reclamante, afirmando que ele atuava apenas como ajudante, em rede desenergizada, e não executava tarefas de eletricista. Esta versão dos fatos mostrou-se em total harmonia com a conclusão da prova técnica (laudo pericial), que também afastou a existência de trabalho em condições perigosas ou insalubres. Portanto, a prova oral não foi valorada isoladamente, mas como parte de um conjunto probatório coeso e convergente (prova oral + prova pericial) que se mostrou robusto o suficiente para elidir a presunção meramente relativa decorrente da confissão ficta. A decisão de improcedência não ignorou a revelia, mas concluiu que a prova produzida nos autos era mais forte e convincente que a presunção dela emanada. Ficam, assim, prestados os devidos esclarecimentos, os quais passam a integrar a fundamentação da sentença, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado, uma vez que a conclusão pela improcedência dos pedidos permanece inalterada. Do prequestionamento O embargante requer manifestação expressa para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. O prequestionamento é requisito de admissibilidade de recursos de natureza extraordinária, não se aplicando à presente fase processual. O Recurso Ordinário possui amplo efeito devolutivo, o que permite ao Tribunal a análise de todas as questões e fundamentos suscitados e discutidos no processo, ainda que não tenham sido solucionados por completo pela sentença, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula 393 do C. TST. Rejeito. Fica a presente decisão fazendo parte integrante da sentença prolatada. Assim sendo, acolho parcialmente os embargos de declaração do reclamante, tão somente para prestar esclarecimentos e sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Intimem-se. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON LOPES DA SILVA BISPO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CB MARQUES INSTALACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Autor JACKSON LOPES DA SILVA BISPO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA RODRIGUES DO VALE

OAB: 242809/SP

DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO

OAB: 234905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002582-67.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: JACKSON LOPES DA SILVA BISPO RECLAMADO: CB MARQUES INSTALACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bff28f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (JACKSON LOPES DA SILVA BISPO) Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Da omissão quanto aos efeitos da revelia, confissão ficta e valoração da prova oral O reclamante aponta omissão na sentença, ao argumento de que o Juízo não teria enfrentado os efeitos jurídicos da revelia e da confissão ficta, bem como não teria justificado a valoração da prova oral produzida pela parte revel em detrimento da presunção de veracidade que favorecia o autor. Assiste razão em parte ao embargante, apenas no que tange à necessidade de aperfeiçoamento da fundamentação para tornar explícito o raciocínio judicial adotado. As questões levantadas, embora distintas, são interdependentes e foram analisadas em conjunto para a formação do convencimento deste Juízo. Para sanar a omissão e aclarar a decisão, passo a detalhar os pontos. Primeiramente, quanto aos efeitos da revelia, reitera-se que a confissão ficta aplicada à reclamada (Id 0721e06) gera uma presunção apenas relativa (juris tantum) da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Essa presunção pode e deve ser confrontada com o conjunto probatório existente nos autos, conforme dispõe expressamente o art. 844, § 4º, IV, da CLT, que afasta os efeitos da confissão quando as alegações estiverem em contradição com a prova dos autos. Em segundo lugar, e em decorrência direta do exposto, passo à omissão apontada sobre a valoração da prova oral. O fato de a reclamada ser revel não lhe retira o direito de produzir provas, podendo intervir no processo no estado em que se encontra e participar da instrução processual. No caso, a única testemunha ouvida foi a trazida pela reclamada. Ao valorar tal depoimento, este Juízo o fez em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A testemunha apresentou um relato firme, coerente e detalhado sobre as atividades do reclamante, afirmando que ele atuava apenas como ajudante, em rede desenergizada, e não executava tarefas de eletricista. Esta versão dos fatos mostrou-se em total harmonia com a conclusão da prova técnica (laudo pericial), que também afastou a existência de trabalho em condições perigosas ou insalubres. Portanto, a prova oral não foi valorada isoladamente, mas como parte de um conjunto probatório coeso e convergente (prova oral + prova pericial) que se mostrou robusto o suficiente para elidir a presunção meramente relativa decorrente da confissão ficta. A decisão de improcedência não ignorou a revelia, mas concluiu que a prova produzida nos autos era mais forte e convincente que a presunção dela emanada. Ficam, assim, prestados os devidos esclarecimentos, os quais passam a integrar a fundamentação da sentença, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado, uma vez que a conclusão pela improcedência dos pedidos permanece inalterada. Do prequestionamento O embargante requer manifestação expressa para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. O prequestionamento é requisito de admissibilidade de recursos de natureza extraordinária, não se aplicando à presente fase processual. O Recurso Ordinário possui amplo efeito devolutivo, o que permite ao Tribunal a análise de todas as questões e fundamentos suscitados e discutidos no processo, ainda que não tenham sido solucionados por completo pela sentença, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula 393 do C. TST. Rejeito. Fica a presente decisão fazendo parte integrante da sentença prolatada. Assim sendo, acolho parcialmente os embargos de declaração do reclamante, tão somente para prestar esclarecimentos e sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Intimem-se. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON LOPES DA SILVA BISPO

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002582-67.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: JACKSON LOPES DA SILVA BISPO RECLAMADO: CB MARQUES INSTALACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bff28f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (JACKSON LOPES DA SILVA BISPO) Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Da omissão quanto aos efeitos da revelia, confissão ficta e valoração da prova oral O reclamante aponta omissão na sentença, ao argumento de que o Juízo não teria enfrentado os efeitos jurídicos da revelia e da confissão ficta, bem como não teria justificado a valoração da prova oral produzida pela parte revel em detrimento da presunção de veracidade que favorecia o autor. Assiste razão em parte ao embargante, apenas no que tange à necessidade de aperfeiçoamento da fundamentação para tornar explícito o raciocínio judicial adotado. As questões levantadas, embora distintas, são interdependentes e foram analisadas em conjunto para a formação do convencimento deste Juízo. Para sanar a omissão e aclarar a decisão, passo a detalhar os pontos. Primeiramente, quanto aos efeitos da revelia, reitera-se que a confissão ficta aplicada à reclamada (Id 0721e06) gera uma presunção apenas relativa (juris tantum) da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Essa presunção pode e deve ser confrontada com o conjunto probatório existente nos autos, conforme dispõe expressamente o art. 844, § 4º, IV, da CLT, que afasta os efeitos da confissão quando as alegações estiverem em contradição com a prova dos autos. Em segundo lugar, e em decorrência direta do exposto, passo à omissão apontada sobre a valoração da prova oral. O fato de a reclamada ser revel não lhe retira o direito de produzir provas, podendo intervir no processo no estado em que se encontra e participar da instrução processual. No caso, a única testemunha ouvida foi a trazida pela reclamada. Ao valorar tal depoimento, este Juízo o fez em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A testemunha apresentou um relato firme, coerente e detalhado sobre as atividades do reclamante, afirmando que ele atuava apenas como ajudante, em rede desenergizada, e não executava tarefas de eletricista. Esta versão dos fatos mostrou-se em total harmonia com a conclusão da prova técnica (laudo pericial), que também afastou a existência de trabalho em condições perigosas ou insalubres. Portanto, a prova oral não foi valorada isoladamente, mas como parte de um conjunto probatório coeso e convergente (prova oral + prova pericial) que se mostrou robusto o suficiente para elidir a presunção meramente relativa decorrente da confissão ficta. A decisão de improcedência não ignorou a revelia, mas concluiu que a prova produzida nos autos era mais forte e convincente que a presunção dela emanada. Ficam, assim, prestados os devidos esclarecimentos, os quais passam a integrar a fundamentação da sentença, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado, uma vez que a conclusão pela improcedência dos pedidos permanece inalterada. Do prequestionamento O embargante requer manifestação expressa para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. O prequestionamento é requisito de admissibilidade de recursos de natureza extraordinária, não se aplicando à presente fase processual. O Recurso Ordinário possui amplo efeito devolutivo, o que permite ao Tribunal a análise de todas as questões e fundamentos suscitados e discutidos no processo, ainda que não tenham sido solucionados por completo pela sentença, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula 393 do C. TST. Rejeito. Fica a presente decisão fazendo parte integrante da sentença prolatada. Assim sendo, acolho parcialmente os embargos de declaração do reclamante, tão somente para prestar esclarecimentos e sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Intimem-se. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CB MARQUES INSTALACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA