Detalhe do processo

1002578-91.2025.5.02.0605

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002578-91.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: LUCAS RAMOS ALVES RECLAMADO: MUBEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd5054a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 21 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A LUCAS RAMOS ALVES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de MUBEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 01/09/2013, para exercer a função de Operador de Máquina, tendo sido indevidamente dispensado por justa causa em 29/08/2024. Pleiteia os títulos discriminados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 351.985,92. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 1651). Em audiência, foram ouvidos o autor e a preposta. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, inciso I, “a”, e II, da Constituição Federal, decorrentes das sentenças que proferir. Ao fixar o alcance do referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho executar as contribuições devidas ao INSS decorrentes de sentenças meramente declaratórias, sob o argumento de que estas não têm valor de título executivo. No mesmo sentido, a Súmula 368, I, do TST, que deixa certo caber a esta especializada apenas a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores dos acordos homologados que integrem o salário-de-contribuição. Assim, e com fundamento do artigo 485, IV do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais pagas no período contratual. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 17/11/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 17/11/2020. ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamada impugnou o enquadramento sindical pretendido pelo autor, entretanto, verifico que ambas as partes postulam a aplicação das normas coletivas firmadas pelo SIESCOMET, as quais, inclusive, instruem a exordial. O autor limita-se a pleitear, subsidiariamente, o enquadramento no SIMEFRE e SINAFER. Logo, rejeito a impugnação e considero aplicáveis as CCTs firmada pelo SIESCOMET (fls. 403/734). ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que foi contratado como operador de máquina, entretanto, a partir de janeiro de 2016, passou a exercer também a função de preparador de máquina, sem o correspondente aumento salarial. Assim, requer o pagamento das diferenças salariais considerando o acúmulo narrado. Em depoimento, o autor disse que "era operador de máquina A e preparador; que o depoente preparava a máquina e a operava; (...) que o depoente sempre teve as mesmas atribuições, desde a admissão". No caso, conforme descrito, sempre fez parte da função do autor a preparação da máquina, função, inclusive, compatível com a de um operador de máquina. Ainda, a pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o reclamante que foi indevidamente dispensado por justa causa em 29/08/2024, sem que tivesse cometido nenhum ato capaz de justificar a medida. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade da dispensa motivada da parte reclamante, após ter sido flagrado em um "esquema" de desvio de peças fabricadas pela empresa. Analiso. A validade da resolução contratual por ato culposo do obreiro depende da configuração simultânea de certos requisitos, quais sejam tipicidade, gravidade, razoabilidade e imediatidade. O autor, em réplica, impugnou a alegação da ré aduzindo que não foi instaurada sindicância interna para análise dos fatos, e que a dispensa por justa causa é penalidade máxima, logo, deveria ter havido gradação de penas aplicadas. A reclamada anexou os autos do processo criminal (fls. 922 e seguintes), no qual é possível ver o envolvimento do autor nos diálogos do whatsapp de fl. 935. O caso versa sobre delitos de furto e associação criminosa, logo, entendo que a reclamada, ao realizar a dispensa por justa causa, observou a razoabilidade e imediatidade, sendo certo que, no caso, quebrou-se a confiança que pauta a relação empregatícia. Friso que, ante a gravidade da conduta da parte reclamante, resta mitigada a exigência de gradação de penalidades. Outrossim, observo que, nos termos da cláusula 67 da CCT de 2024/2025, a falta de aviso, por escrito, da falta grave que levou à justa causa, gera mera presunção de dispensa imotivada, a qual, por óbvio, pode ser ilidida por prova em contrário, como se deu no caso ora analisado. Por fim, a instauração de sindicância interna formal não é requisito legal ou convencional para a validade da dispensa motivada, sendo certo que, no caso, houve apuração da ré quanto aos fatos que levaram à extinção contratual. Logo, reputo válida a dispensa por justa causa levada a cabo pela reclamada e, por consequência, é improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, quais sejam aviso prévio (e respectivas projeções), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS. Improcedente, ainda, o pedido de entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, eis que a ruptura contratual se deu por ato culposo do empregado. Destaco que a reclamada anexou TRCT e comprovante de pagamento das verbas incontroversamente devidas dentro do prazo legal (fls. 920/921), logo, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, a doutrina ensina que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Necessário, ainda, que o dano tenha origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, angústia. Tendo em vista que a causa de pedir remota remonta às alegações de nulidade da justa causa, que não restou comprovada, não há que se deferir o pleito indenizatório, porquanto não comprovado ato ilícito praticado pela ré. Logo, improcedente o pedido de compensação por danos morais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, por manter contato com produtos químicos, sem a utilização dos EPIs adequados. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito analisou as dependências da reclamada e as funções exercidas ao longo do contrato de trabalho. Disse que o reclamante esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, conforme medições, não havendo provas quanto ao fornecimento de EPIs, ficando caracterizada a insalubridade pelo referido agente físico, nos termos do Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Ainda, o perito verificou que na oficina de manutenção são utilizados óleos minerais, substância que caracteriza a insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 13 da NR 15. A reclamada impugnou o laudo por meio do seu assistente técnico, alegando que a exposição era eventual, entretanto, além de não existir prova do fornecimento de EPIs, a lei não prevê limites de tolerância ou tempo de exposição para caracterização ou não da insalubridade por contato com agentes encontrados. Destarte, rejeito as impugnações, acolho o laudo e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer o pagamento de adicional noturno e de horas extras sob o argumento de que laborava de segunda a sexta, das 21h00 às 07h00, gozando de uma hora de intervalo. A ré afirma que a jornada do autor era de 44 horas semanais, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso, entretanto, não anexou os controles de jornada. Ausentes os cartões de ponto, nos moldes da Súmula 338, I, do TST, passa a ser da empregadora o ônus de comprovar jornada diversa da apontada na exordial, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, fixo a jornada da parte reclamante, conforme inicial e depoimento pessoal, como sendo das 21 às 07h, de segunda a sexta-feira e, nos últimos 6 meses, das 07 ás 17h, de segunda a sexta-feira, sempre gozando de uma hora de intervalo. Logo, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional noturno no importe de 35% sobre o valor da hora diurna (cls. 7ª), o qual deverá ser pago considerando o labor a partir das 22h, inclusive prorrogações após as 05h, nos termos do artigo 73 da CLT e Súmula 60 do c. TST. Ademais, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante. Por habituais, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos do adicional noturno e das horas extras em descanso semanal remunerado, e com esse (a partir de 20 de março de 2023, conforme nova redação da OJ 394, da SDI-I do c. TST), em saldo de salário, FGTS, férias + 1/3 e 13º salário. Apuração na forma da Súmula 347 do C. TST. Para fins de liquidação, devem ser observados os seguintes parâmetros: divisor de 220 horas; adicional de horas extras nos termos da cláusula 6ª; adicional noturno de 35% (cláusula 7ª); evolução salarial do reclamante; dias efetivamente trabalhados, deduzindo-se faltas, férias e afastamentos já comprovados nos autos; base de cálculo na forma das Súmulas 139 e 264 do c. TST e da OJ 97 da SDI-I do c. TST. A fim de obstar o enriquecimento sem causa jurídica lícita, determino sejam deduzidos, das verbas supra deferidas, os valores comprovadamente já quitados sob mesmos títulos, conforme demonstrativos de pagamentos constantes dos autos. Esclareço, desde logo, que a dedução do adicional noturno e das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em Juízo não estará limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias e noturnas quitadas durante todo o contrato de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do c.TST). FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, ante a dispensa por justa causa. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 801, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00 para cada perícia. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, extingo o feito sem resolução do mérito no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais pagas no período contratual, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade anteceda a 17/11/2020 e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por LUCAS RAMOS ALVES em face de MUBEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a fim de CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO de: a) Adicional de insalubridade e reflexos. b) Adicional noturno e reflexos. c) Horas extras e reflexos. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta por quantias equivalentes, as quais serão remetidas pelo Juízo à Caixa Econômica Federal, eis que a ruptura contratual se deu por justa causa. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUBEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR

Autor LUCAS RAMOS ALVES

Réu MUBEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA ROMANO

OAB: 98602/SP

CRISTIAN JOSE CORNELIO

OAB: 342300/SP

ANTONIO DA SILVA PIRES

OAB: 272250/SP

MARCELO AUGUSTUS CANOLA GOMES

OAB: 348243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002578-91.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: LUCAS RAMOS ALVES RECLAMADO: MUBEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd5054a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 21 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A LUCAS RAMOS ALVES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de MUBEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 01/09/2013, para exercer a função de Operador de Máquina, tendo sido indevidamente dispensado por justa causa em 29/08/2024. Pleiteia os títulos discriminados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 351.985,92. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 1651). Em audiência, foram ouvidos o autor e a preposta. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, inciso I, “a”, e II, da Constituição Federal, decorrentes das sentenças que proferir. Ao fixar o alcance do referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho executar as contribuições devidas ao INSS decorrentes de sentenças meramente declaratórias, sob o argumento de que estas não têm valor de título executivo. No mesmo sentido, a Súmula 368, I, do TST, que deixa certo caber a esta especializada apenas a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores dos acordos homologados que integrem o salário-de-contribuição. Assim, e com fundamento do artigo 485, IV do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais pagas no período contratual. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 17/11/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 17/11/2020. ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamada impugnou o enquadramento sindical pretendido pelo autor, entretanto, verifico que ambas as partes postulam a aplicação das normas coletivas firmadas pelo SIESCOMET, as quais, inclusive, instruem a exordial. O autor limita-se a pleitear, subsidiariamente, o enquadramento no SIMEFRE e SINAFER. Logo, rejeito a impugnação e considero aplicáveis as CCTs firmada pelo SIESCOMET (fls. 403/734). ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que foi contratado como operador de máquina, entretanto, a partir de janeiro de 2016, passou a exercer também a função de preparador de máquina, sem o correspondente aumento salarial. Assim, requer o pagamento das diferenças salariais considerando o acúmulo narrado. Em depoimento, o autor disse que "era operador de máquina A e preparador; que o depoente preparava a máquina e a operava; (...) que o depoente sempre teve as mesmas atribuições, desde a admissão". No caso, conforme descrito, sempre fez parte da função do autor a preparação da máquina, função, inclusive, compatível com a de um operador de máquina. Ainda, a pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o reclamante que foi indevidamente dispensado por justa causa em 29/08/2024, sem que tivesse cometido nenhum ato capaz de justificar a medida. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade da dispensa motivada da parte reclamante, após ter sido flagrado em um "esquema" de desvio de peças fabricadas pela empresa. Analiso. A validade da resolução contratual por ato culposo do obreiro depende da configuração simultânea de certos requisitos, quais sejam tipicidade, gravidade, razoabilidade e imediatidade. O autor, em réplica, impugnou a alegação da ré aduzindo que não foi instaurada sindicância interna para análise dos fatos, e que a dispensa por justa causa é penalidade máxima, logo, deveria ter havido gradação de penas aplicadas. A reclamada anexou os autos do processo criminal (fls. 922 e seguintes), no qual é possível ver o envolvimento do autor nos diálogos do whatsapp de fl. 935. O caso versa sobre delitos de furto e associação criminosa, logo, entendo que a reclamada, ao realizar a dispensa por justa causa, observou a razoabilidade e imediatidade, sendo certo que, no caso, quebrou-se a confiança que pauta a relação empregatícia. Friso que, ante a gravidade da conduta da parte reclamante, resta mitigada a exigência de gradação de penalidades. Outrossim, observo que, nos termos da cláusula 67 da CCT de 2024/2025, a falta de aviso, por escrito, da falta grave que levou à justa causa, gera mera presunção de dispensa imotivada, a qual, por óbvio, pode ser ilidida por prova em contrário, como se deu no caso ora analisado. Por fim, a instauração de sindicância interna formal não é requisito legal ou convencional para a validade da dispensa motivada, sendo certo que, no caso, houve apuração da ré quanto aos fatos que levaram à extinção contratual. Logo, reputo válida a dispensa por justa causa levada a cabo pela reclamada e, por consequência, é improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, quais sejam aviso prévio (e respectivas projeções), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS. Improcedente, ainda, o pedido de entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, eis que a ruptura contratual se deu por ato culposo do empregado. Destaco que a reclamada anexou TRCT e comprovante de pagamento das verbas incontroversamente devidas dentro do prazo legal (fls. 920/921), logo, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, a doutrina ensina que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Necessário, ainda, que o dano tenha origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, angústia. Tendo em vista que a causa de pedir remota remonta às alegações de nulidade da justa causa, que não restou comprovada, não há que se deferir o pleito indenizatório, porquanto não comprovado ato ilícito praticado pela ré. Logo, improcedente o pedido de compensação por danos morais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, por manter contato com produtos químicos, sem a utilização dos EPIs adequados. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito analisou as dependências da reclamada e as funções exercidas ao longo do contrato de trabalho. Disse que o reclamante esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, conforme medições, não havendo provas quanto ao fornecimento de EPIs, ficando caracterizada a insalubridade pelo referido agente físico, nos termos do Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Ainda, o perito verificou que na oficina de manutenção são utilizados óleos minerais, substância que caracteriza a insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 13 da NR 15. A reclamada impugnou o laudo por meio do seu assistente técnico, alegando que a exposição era eventual, entretanto, além de não existir prova do fornecimento de EPIs, a lei não prevê limites de tolerância ou tempo de exposição para caracterização ou não da insalubridade por contato com agentes encontrados. Destarte, rejeito as impugnações, acolho o laudo e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer o pagamento de adicional noturno e de horas extras sob o argumento de que laborava de segunda a sexta, das 21h00 às 07h00, gozando de uma hora de intervalo. A ré afirma que a jornada do autor era de 44 horas semanais, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso, entretanto, não anexou os controles de jornada. Ausentes os cartões de ponto, nos moldes da Súmula 338, I, do TST, passa a ser da empregadora o ônus de comprovar jornada diversa da apontada na exordial, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, fixo a jornada da parte reclamante, conforme inicial e depoimento pessoal, como sendo das 21 às 07h, de segunda a sexta-feira e, nos últimos 6 meses, das 07 ás 17h, de segunda a sexta-feira, sempre gozando de uma hora de intervalo. Logo, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional noturno no importe de 35% sobre o valor da hora diurna (cls. 7ª), o qual deverá ser pago considerando o labor a partir das 22h, inclusive prorrogações após as 05h, nos termos do artigo 73 da CLT e Súmula 60 do c. TST. Ademais, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante. Por habituais, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos do adicional noturno e das horas extras em descanso semanal remunerado, e com esse (a partir de 20 de março de 2023, conforme nova redação da OJ 394, da SDI-I do c. TST), em saldo de salário, FGTS, férias + 1/3 e 13º salário. Apuração na forma da Súmula 347 do C. TST. Para fins de liquidação, devem ser observados os seguintes parâmetros: divisor de 220 horas; adicional de horas extras nos termos da cláusula 6ª; adicional noturno de 35% (cláusula 7ª); evolução salarial do reclamante; dias efetivamente trabalhados, deduzindo-se faltas, férias e afastamentos já comprovados nos autos; base de cálculo na forma das Súmulas 139 e 264 do c. TST e da OJ 97 da SDI-I do c. TST. A fim de obstar o enriquecimento sem causa jurídica lícita, determino sejam deduzidos, das verbas supra deferidas, os valores comprovadamente já quitados sob mesmos títulos, conforme demonstrativos de pagamentos constantes dos autos. Esclareço, desde logo, que a dedução do adicional noturno e das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em Juízo não estará limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias e noturnas quitadas durante todo o contrato de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do c.TST). FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, ante a dispensa por justa causa. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 801, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00 para cada perícia. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, extingo o feito sem resolução do mérito no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais pagas no período contratual, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade anteceda a 17/11/2020 e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por LUCAS RAMOS ALVES em face de MUBEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a fim de CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO de: a) Adicional de insalubridade e reflexos. b) Adicional noturno e reflexos. c) Horas extras e reflexos. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta por quantias equivalentes, as quais serão remetidas pelo Juízo à Caixa Econômica Federal, eis que a ruptura contratual se deu por justa causa. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUBEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002578-91.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: LUCAS RAMOS ALVES RECLAMADO: MUBEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd5054a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 21 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A LUCAS RAMOS ALVES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de MUBEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 01/09/2013, para exercer a função de Operador de Máquina, tendo sido indevidamente dispensado por justa causa em 29/08/2024. Pleiteia os títulos discriminados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 351.985,92. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 1651). Em audiência, foram ouvidos o autor e a preposta. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, inciso I, “a”, e II, da Constituição Federal, decorrentes das sentenças que proferir. Ao fixar o alcance do referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho executar as contribuições devidas ao INSS decorrentes de sentenças meramente declaratórias, sob o argumento de que estas não têm valor de título executivo. No mesmo sentido, a Súmula 368, I, do TST, que deixa certo caber a esta especializada apenas a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores dos acordos homologados que integrem o salário-de-contribuição. Assim, e com fundamento do artigo 485, IV do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais pagas no período contratual. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 17/11/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 17/11/2020. ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamada impugnou o enquadramento sindical pretendido pelo autor, entretanto, verifico que ambas as partes postulam a aplicação das normas coletivas firmadas pelo SIESCOMET, as quais, inclusive, instruem a exordial. O autor limita-se a pleitear, subsidiariamente, o enquadramento no SIMEFRE e SINAFER. Logo, rejeito a impugnação e considero aplicáveis as CCTs firmada pelo SIESCOMET (fls. 403/734). ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que foi contratado como operador de máquina, entretanto, a partir de janeiro de 2016, passou a exercer também a função de preparador de máquina, sem o correspondente aumento salarial. Assim, requer o pagamento das diferenças salariais considerando o acúmulo narrado. Em depoimento, o autor disse que "era operador de máquina A e preparador; que o depoente preparava a máquina e a operava; (...) que o depoente sempre teve as mesmas atribuições, desde a admissão". No caso, conforme descrito, sempre fez parte da função do autor a preparação da máquina, função, inclusive, compatível com a de um operador de máquina. Ainda, a pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o reclamante que foi indevidamente dispensado por justa causa em 29/08/2024, sem que tivesse cometido nenhum ato capaz de justificar a medida. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade da dispensa motivada da parte reclamante, após ter sido flagrado em um "esquema" de desvio de peças fabricadas pela empresa. Analiso. A validade da resolução contratual por ato culposo do obreiro depende da configuração simultânea de certos requisitos, quais sejam tipicidade, gravidade, razoabilidade e imediatidade. O autor, em réplica, impugnou a alegação da ré aduzindo que não foi instaurada sindicância interna para análise dos fatos, e que a dispensa por justa causa é penalidade máxima, logo, deveria ter havido gradação de penas aplicadas. A reclamada anexou os autos do processo criminal (fls. 922 e seguintes), no qual é possível ver o envolvimento do autor nos diálogos do whatsapp de fl. 935. O caso versa sobre delitos de furto e associação criminosa, logo, entendo que a reclamada, ao realizar a dispensa por justa causa, observou a razoabilidade e imediatidade, sendo certo que, no caso, quebrou-se a confiança que pauta a relação empregatícia. Friso que, ante a gravidade da conduta da parte reclamante, resta mitigada a exigência de gradação de penalidades. Outrossim, observo que, nos termos da cláusula 67 da CCT de 2024/2025, a falta de aviso, por escrito, da falta grave que levou à justa causa, gera mera presunção de dispensa imotivada, a qual, por óbvio, pode ser ilidida por prova em contrário, como se deu no caso ora analisado. Por fim, a instauração de sindicância interna formal não é requisito legal ou convencional para a validade da dispensa motivada, sendo certo que, no caso, houve apuração da ré quanto aos fatos que levaram à extinção contratual. Logo, reputo válida a dispensa por justa causa levada a cabo pela reclamada e, por consequência, é improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, quais sejam aviso prévio (e respectivas projeções), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS. Improcedente, ainda, o pedido de entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, eis que a ruptura contratual se deu por ato culposo do empregado. Destaco que a reclamada anexou TRCT e comprovante de pagamento das verbas incontroversamente devidas dentro do prazo legal (fls. 920/921), logo, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, a doutrina ensina que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Necessário, ainda, que o dano tenha origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, angústia. Tendo em vista que a causa de pedir remota remonta às alegações de nulidade da justa causa, que não restou comprovada, não há que se deferir o pleito indenizatório, porquanto não comprovado ato ilícito praticado pela ré. Logo, improcedente o pedido de compensação por danos morais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, por manter contato com produtos químicos, sem a utilização dos EPIs adequados. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito analisou as dependências da reclamada e as funções exercidas ao longo do contrato de trabalho. Disse que o reclamante esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, conforme medições, não havendo provas quanto ao fornecimento de EPIs, ficando caracterizada a insalubridade pelo referido agente físico, nos termos do Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Ainda, o perito verificou que na oficina de manutenção são utilizados óleos minerais, substância que caracteriza a insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 13 da NR 15. A reclamada impugnou o laudo por meio do seu assistente técnico, alegando que a exposição era eventual, entretanto, além de não existir prova do fornecimento de EPIs, a lei não prevê limites de tolerância ou tempo de exposição para caracterização ou não da insalubridade por contato com agentes encontrados. Destarte, rejeito as impugnações, acolho o laudo e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer o pagamento de adicional noturno e de horas extras sob o argumento de que laborava de segunda a sexta, das 21h00 às 07h00, gozando de uma hora de intervalo. A ré afirma que a jornada do autor era de 44 horas semanais, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso, entretanto, não anexou os controles de jornada. Ausentes os cartões de ponto, nos moldes da Súmula 338, I, do TST, passa a ser da empregadora o ônus de comprovar jornada diversa da apontada na exordial, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, fixo a jornada da parte reclamante, conforme inicial e depoimento pessoal, como sendo das 21 às 07h, de segunda a sexta-feira e, nos últimos 6 meses, das 07 ás 17h, de segunda a sexta-feira, sempre gozando de uma hora de intervalo. Logo, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional noturno no importe de 35% sobre o valor da hora diurna (cls. 7ª), o qual deverá ser pago considerando o labor a partir das 22h, inclusive prorrogações após as 05h, nos termos do artigo 73 da CLT e Súmula 60 do c. TST. Ademais, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante. Por habituais, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos do adicional noturno e das horas extras em descanso semanal remunerado, e com esse (a partir de 20 de março de 2023, conforme nova redação da OJ 394, da SDI-I do c. TST), em saldo de salário, FGTS, férias + 1/3 e 13º salário. Apuração na forma da Súmula 347 do C. TST. Para fins de liquidação, devem ser observados os seguintes parâmetros: divisor de 220 horas; adicional de horas extras nos termos da cláusula 6ª; adicional noturno de 35% (cláusula 7ª); evolução salarial do reclamante; dias efetivamente trabalhados, deduzindo-se faltas, férias e afastamentos já comprovados nos autos; base de cálculo na forma das Súmulas 139 e 264 do c. TST e da OJ 97 da SDI-I do c. TST. A fim de obstar o enriquecimento sem causa jurídica lícita, determino sejam deduzidos, das verbas supra deferidas, os valores comprovadamente já quitados sob mesmos títulos, conforme demonstrativos de pagamentos constantes dos autos. Esclareço, desde logo, que a dedução do adicional noturno e das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em Juízo não estará limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias e noturnas quitadas durante todo o contrato de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do c.TST). FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, ante a dispensa por justa causa. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 801, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00 para cada perícia. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, extingo o feito sem resolução do mérito no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais pagas no período contratual, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade anteceda a 17/11/2020 e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por LUCAS RAMOS ALVES em face de MUBEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a fim de CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO de: a) Adicional de insalubridade e reflexos. b) Adicional noturno e reflexos. c) Horas extras e reflexos. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta por quantias equivalentes, as quais serão remetidas pelo Juízo à Caixa Econômica Federal, eis que a ruptura contratual se deu por justa causa. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RAMOS ALVES